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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1520 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 07/04/2014 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 08/04/2014 O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE LEI. NR. PROTOCOLO : 35355-33.2013.8.09.0085 AUTOS NR. : 67 NATUREZA : ACAO PREVIDENCIARIA REQUERENTE : ANICIA RODRIGUES BORGES REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV REQTE : 22729 GO - HERICA MICHELE TAVARES DESPACHO : FICA A AUTORA INTIMADA PARA TOMAR CONHECIMENTO DA PETICAO DE FLS. 73/77, DO INSS, E MANIFES
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2642 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 05/12/2018 Publicação: quinta-feira, 06/12/2018 NR.PROCESSO: 5348667.03.2018.8.09.0000 Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza. Confira-se: "DIREITO BANCÁR
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2685 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 08/02/2019 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 11/02/2019 NR.PROCESSO: 5064155.15.2018.8.09.0051 Por força da mesma decisão, condenou os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, § 2º, CPC, suspensos em razão dos benefícios assistenciais concedidos. Busca o apelante a reforma da sentença defendendo, preliminarmente, a in
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2464 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 09/03/2018 Publicação: segunda-feira, 12/03/2018 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…) Essa interpretação é a que mais se coaduna
Tampouco há qualquer afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que o devedor dispõe dos embargos, nos quais pode alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", nos termos do inciso VI do artigo 917 do Código de Processo Civil. Anoto que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1291575-PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que a céd
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 14 de janeiro de 2015. Antonio Cedenho Desembargador Federal 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009384-88.2011.4.03.6108/SP 2011.61.08.009384-9/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO SERRARIA SANTO ANTONIO DE AGUDOS LTDA e outros WALDEMAR RUIZ HENRIQUE ANTONIO RUIZ SP109636 RUBEM DARIO SORMANI JUNIOR e outro Caixa Economica Fede
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2464 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 09/03/2018 Publicação: segunda-feira, 12/03/2018 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…) Essa interpretação é a que mais se coaduna
ANO X - EDIÇÃO Nº 2405 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 12/12/2017 Publicação: quarta-feira, 13/12/2017 Contudo, com o advento da Lei n. 10.931/2004, foi criada a Cédula de Crédito Bancário, exatamente nos mesmos moldes da prática bancária antes rechaçada pela jurisprudência do STJ, de modo a conferir certeza, liquidez e exigibilidade "seja pela soma nela indicada (na Cédula), seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corre
ANO X - EDIÇÃO Nº 2395 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 27/11/2017 Publicação: terça-feira, 28/11/2017 Depreende-se, ainda, que no bojo do feito executivo os executados, ora agravantes, aviaram a exceção de pré-executividade (fls. 44/50) para arguirem a iliquidez do título por suposta ausência de demonstrativo do débito, cujo pleito restou rejeitado (fls. 59/60). NR.PROCESSO: 0257647.84.2016.8.09.0000 Do compulso dos autos, infere-se que o banco agravado ajuizou a
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2464 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 09/03/2018 Publicação: segunda-feira, 12/03/2018 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…) Essa interpretação é a que mais se coaduna