TRF3 24/11/2017 - Pág. 276 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
termos da contratação. Entretanto, pelo princípio da non reformatio in pejus, como não houve recurso da instituição financeira,
ficam os juros remuneratórios fixados com base na taxa média de mercado.
3. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado
(Súmula nº 294/STJ).
4. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da
normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa
contratual). Inteligência das Súmulas nºs 30 e 296/STJ.
5. A mora restou configurada, pois não houve o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
6. Agravo regimental não provido."
(STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1.398.568/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.09.2016, DJe 03.10.2016)
"Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão de inadmissão
do recurso especial.
O apelo extremo, amparado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
Processual Civil Apelação atacando sentença que julgou extinta a execução, com base no art. 267, inc. VI, do Código de
Processo Civil, ante a ausência de título executivo extrajudicial.
1. A execução encontra-se lastreada por contrato de abertura de crédito denominado Girocaixa. Pela exegese do art. 28, § 2º, da
Lei 10.931/04, o título executivo extrajudicial, representado por Cédula de Crédito Bancário, deve, necessariamente, preencher
os requisitos ali previstos para ter força executiva, dentre os quais se atribuem ao credor a obrigação de discriminar as parcelas
utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a
incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
2. Caso em que a instrução dos autos não demonstra a presença do requisito da liquidez da dívida, isso porque as planilhas e
extratos anexados não revelam se houve pagamento de parte do débito [pressuposto inserto no inciso II], face à necessidade de
serem discriminadas as eventuais amortizações a fim de ser determinado o real valor do débito. Mantida a sentença, proferida
em consonância com a jurisprudência desta Segunda Turma [AC-557753/CE, des. Fernando Braga, DJE de 07 de fevereiro de
2014, pág. 124].
3. Apelação improvida.
(...)
2. Este Superior tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, no
sentido de admitir a cédula de crédito bancário como título executivo que deve ser acompanhado de demonstrativo dos valores
utilizados pelo cliente.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações
de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em contacorrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro
demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências
que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n.
10.931/2004).
[...] 3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)
(grifou-se)
(...)"
(STJ, decisão monocrática, AREsp 991.608, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 23.06.2017, DJe 01.08.2017)
"(...)
Ausência de liquidez do título executivo:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
acerca da matéria em debate, no julgamento do Tema n.º 576, conforme acórdão assim ementado:
"DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações
de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em contacorrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro
demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências
que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n.
10.931/2004).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2017 276/1587