TRF3 07/11/2013 - Pág. 1025 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2185.003.00001048-8, pactuado em 18/12/2008, para pagamento nas condições ali estabelecidas, no qual os
créditos estão determinados e as cláusulas financeiras são expressas, sendo considerado título executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil.Oportuno salientar, neste sentido, que a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 23/05/2012, definiu o
entendimento de que a cédula de crédito bancário possui força executiva extrajudicial em abstrato. Demonstrada a
exatidão do saldo devedor, é documento hábil a embasar a Ação de Execução, independentemente da operação de
crédito atrelada à sua emissão. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.1. A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de
Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza,
circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades
de crédito rotativo ou cheque especial. 2. Para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro
demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal a relação de exigências que o
credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, 2º, incisos I e II, da Lei n.
10.931/2004).3. No caso em julgamento, tendo sido afastada a tese de que, em abstrato, a Cédula de Crédito
Bancário não possuiria força executiva, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para a apreciação das demais
questões suscitadas no recurso de apelação.4. Recurso especial provido.(REsp 1283621/MS - RECURSO
ESPECIAL - 2011/0232705-0 - Relator(a) - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO - Data do
Julgamento: 23/05/2012 - Data da Publicação/Fonte - DJe 18/06/2012).Nesse sentido, também:EMBARGOS À
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTIGOS 585, VII C.C ARTIGO 28 DA LEI 10.931/04 - CERCEAMENTO
DE DEFESA - PROVA PERICIAL - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - PLANILHA
DISCRIMINADA DO DÉBITO - INÉPCIA DA EXECUÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO E
ABUSIVIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de execução
está lastreada em Cédula de Crédito Bancário a qual se reveste da natureza de título executivo extrajudicial,
conforme disposição expressa no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004.2. A Cédula de Crédito Bancário ostenta os
requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, constituindo-se em título executivo extrajudicial, (artigo 585,
incisos VII do Código de Processo Civil c.c. artigo 28 da Lei nº 10.931/2004), passível de embasar a presente
execução ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF.(...). (AC 200761020116507 - APELAÇÃO CÍVEL
1404093 - TRF3 - DJF3 CJ2 29/09/2009 - Decisão 06/07/2009 - Relator(a) JUIZA RAMZA TARTUCE)E, ainda,
em 14/08/2013, o e. STJ, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, sufragou:DIREITO
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO
ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA
DÍVIDA. INCISOS I E II DO 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula
de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza,
circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades
de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca
dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o
credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, 2º, incisos I e II, da Lei n.
10.931/2004).3. No caso concreto, recurso especial não provido.(STJ - REsp 1.291.575 - Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - DJe - 02/09/2013)Os documentos acostados comprovam a evolução da dívida exequenda e o
demonstrativo do débito também acompanha a petição inicial da execução.Por fim, a alegação de vício de
consentimento, no sentido de que o valor decorrente da avença teria sido utilizado para quitação de outros débitos
em relação ao mesmo banco também não subsiste, primeiro, pela fundamentação acima, segundo, porque não há
alegação de qualquer vício formal. A propósito, o contrato foi devidamente subscrito pelas embargantes, que,
efetivamente, se utilizaram dos valores disponibilizados.Por tais motivos, os embargos improcedem.III DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Arcarão as embargantes com honorários advocatícios
e 10% do valor da causa atualizado, não havendo custas processuais (art. 7º da Lei 9.289/96).Decorrido o prazo
para recurso, traslade-se cópia desta sentença para o feito principal, para que a execução tenha seguimento.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003430-67.2011.403.6106 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000710050.2010.403.6106) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2056 - LEANDRO MUSA DE
ALMEIDA) X JAMILE ABIB JORGE(SP031605 - MARIA IVANETE VETORAZZO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2013
1025/1492