TRF3 23/11/2017 - Pág. 441 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
10.931/2004).
[...] 3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)
(grifou-se)
(...)"
(STJ, decisão monocrática, AREsp 991.608, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 23.06.2017, DJe 01.08.2017)
"(...)
Ausência de liquidez do título executivo :
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
acerca da matéria em debate, no julgamento do Tema n.º 576, conforme acórdão assim ementado:
"DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações
de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em contacorrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro
demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências
que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n.
10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp n. 1.291.575/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
2/9/2013.)
Na espécie, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte, nos termos do
abaixo transcrito, in verbis (fls. 101/102):
"O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou
entendimento no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de
crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente,
nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
[...]
No caso dos autos, verifica-se que a CEF apresentou todos os documentos indispensáveis ao processamento da execução
(Evento 1 dos
autos originários), notadamente a cédula de crédito bancário, os demonstrativos de débito e as planilhas de evolução da dívida,
documentos que comprovam todas as incidências financeiras da avença, de modo que não há falar, assim, em iliquidez, incerteza
e inexigibilidade e tampouco em impossibilidade jurídica da execução."
Ressalto que, para infirmar o entendimento sufragado pela Corte de origem necessário o reexame do substrato fático-probatório
dos autos, o que faz incidir, na espécie, a Súmula n.º 7/STJ.
(...)"
(STJ, decisão monocrática, AREsp 1.090.459, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 29.05.2017, DJe 01.06.2017)
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Recurso Especial Repetitivo - REsp 1.291.575/PR - submetido ao regime
do artigo 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/08, que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo
de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em contacorrente, in verbis:
"DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações
de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em contacorrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de
crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de
maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula
(art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido"
(STJ, Segunda Seção, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14.08.2013, DJe 02.09.2013, tema 576)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 13 de novembro de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2017
441/2049