TJPB 27/09/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2019
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECOLHIMENTO DE FGTS - OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE. RE 705.140/RS - REFORMA PARCIAL DO JULGADO APENAS PARA FINS DE SE
AFASTAR A FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO QUE SÓ DEVE
ACONTECER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85, §§3º E 4º, II, CPC/15 - PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. Embora nula a contratação, é devido o recolhimento de FGTS
pela edilidade, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS).
Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios só devem ser fixados na
fase liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §§3º e 4º, II, CPC/15, impondo-se o afastamento de tal
fixação, quando já procedida na sentença de conhecimento. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000132-98.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de
Siqueira Ferreira. APELADO: Luiz Grajeiro Pereira. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela. APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO/PROMOVIDO A PAGAR O
SALÁRIO RETIDO DO MÊS DE DEZEMBRO 2012; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO MESMO ANO; FÉRIAS
DOS ANOS DE 2010, 2011 E 2012, ASSIM COMO O TERÇO CONSTITUCIONAL - SERVIDOR EFETIVO VÍNCULO LABORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO - AUSÊNCIA DE PROVAS, PELA EDILIDADE, DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS COBRADAS EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO
LÍQUIDA E INFERIOR A 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§2º E 3º,
I, DO CPC/15 – isenção de custas – art. 29, da lei estadual 5.972/92 - AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
EM VISTA DOS RECENTES PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES - PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO. Restando comprovado nos autos o vínculo de servidor efetivo que o autor mantém com a edilidade,
cabe a esta o ônus de demonstrar a quitação das verbas salariais (atinentes ao salário mensal, férias, terço
constitucional e ao 13º salário) cobrados em juízo. Descumprindo, município/promovido, o ônus probante que lhe
incumbe, é cogente a manutenção da condenação imposta em primeiro grau. A fixação da verba honorária em
desfavor da Fazenda Pública em sentenças líquidas de até duzentos salários mínimos (caso dos autos) obedece
aos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com a observância dos parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV do
§ 2º do mesmo artigo. “A Fazenda Pública vencida, não se sujeita ao pagamento de custas, ficando obrigada
apenas, a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora. Porém, quando a parte vencedora for
beneficiária da justiça gratuita, não efetua pagamento de qualquer despesa processual, descabendo, assim,
qualquer condenação contra a Fazenda Pública. (lei estadual 5.672/92, art. 29). [...]1 DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000318-82.201 1.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc. E Ricardo Sergio Freire de
Lucena. APELADO: Ministerio Publico Estadual. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO
DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE – REJEIÇÃO. “É obrigação do Estado
(União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecerse, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo passivo da demanda”.1
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AJUIZAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ – CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 (INSULINO
DEPENDENTE) – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE INSULINAS E ACESSÓRIOS – AUSÊNCIA DE
RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO
ESTADO LATO SENSU – AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA
REMESSA. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/03/2011, ou seja, em momento anterior à
conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, não são exigidos, objetivamente, os critérios e requisitos
elencados pelo Tribunal da Cidadania na tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos. É função do
Estado, lato sensu, garantir a saúde de todos e, restando satisfatoriamente comprovada nos autos a indispensabilidade do tratamento, em face da ausência de condições financeiras em adquiri-lo, é incumbência do ente
público fornecê-lo. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000467-86.2014.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Roberto Mizuki E Joelma Verlandia da Silva. ADVOGADO:
Jose Alberto Evaristo da Silva. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL –
COBRANÇA – VÍNCULO DEMONSTRADO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS – DIREITO AOS SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS, OBSERVADO O PERÍODO
TRABALHADO E NÃO PRESCRITO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
EM CAUSAS REPETITIVAS – TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG – PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público para função cujo
exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional interesse público (art. 37,
IX da CF). Consoante orientação proclamada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a
contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários
(verba não pleiteada) pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/
2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001
a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000588-41.2012.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Jaqueline Lopes
de Alencar. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À INSERÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À
CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. MÉRITO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. UNIDADE ESCOLAR. MELHORIAS. INSTALAÇÕES PRECÁRIAS. VISTORIAS. PROVA
TÉCNICA. DIREITO À EDUCAÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. EXIGÊNCIAS NÃO IMPLANTADAS INTEGRALMENTE. RESPONSABILIDADE. PODER PÚBLICO
MUNICIPAL. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. LÍCITO PRONUNCIAMENTO PODER JUDICIÁRIO NA ADOÇÃO DE
MEDIDAS. ADUZIDA CARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. INVOCADO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PROVAS EM CONTRÁRIO NÃO REVELADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMento DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - A CF estabelece, no art. 205 e no art. 227, que a educação
é direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho. Além de que deva ser prestada com qualidade. - A imposição da reforma e
adequação da unidade escolar não tem o condão de desestabilizar o orçamento municipal de modo a tornar
insuportável de cumprimento, até porque sequer há demonstração nos autos, de forma numérica a onerosidade excessiva das medidas e ausência de recursos financeiros para tanto. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000970-1 1.2013.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: J. E. S. A., J. K. L. P. A., S. P. B. A. E J. P.. APELAÇÃO.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PERDA DO PÁTRIO PODER C/C PEDIDO DE ADOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS DO ECA INOBSERVADOS. CADASTRO. NÃO INSCRIÇÃO. MITIGAÇÃO. PREVALÊNCIA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. CRIANÇA COM VÍNCULOS AFETIVOS ESTABELECIDOS COM OS PRETENDENTES À ADOÇÃO HÁ SETE ANOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. “Apontando as
circunstâncias fáticas para uma melhor qualidade de vida no lar adotivo e associando-se essas circunstâncias
à convivência da adotanda, por lapso temporal significativo1”, junto à família adotante, deve-se manter íntegro
esse núcleo familiar, com mitigação da prévia exigência do cadastro dos interessados no processo de adoção.
Por ocasião do julgamento do AgRg na MC 15.097-MG, o STJ assentiu a possibilidade de ser mitigar o cadastro
de adotantes em face do vínculo afetivo estabelecido entre o menor e o adotante não cadastrado, situação que
se coaduna com a hipótese de autos, cujo vínculo afetivo perdura por cerca de sete anos. Retirar uma criança
do seio da família substituta, que hoje também é a sua, após longo período de convivência, sob o pretexto de
coibir a adoção direta – intuitu personae, é medida extremamente prejudicial, não se mostra recomendável, dada
a situação consolidada já instalada. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001081-60.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Danyel de
Sousa Oliveira. APELADO: Maria Salete da Silva Souza. ADVOGADO: Claudio Marques Picolli. APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SALÁRIOS RETIDOS E DÉCIMO TERCEIRO SERVIDOR EFETIVO – PROFESSORA - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO Em se tratando de ação de cobrança, compete
ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o
alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”. Restando demonstrado o vínculo e inexistindo
provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA. SALÁRIO RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2012. DIREITOS
ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CABIMENTO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CORRESPONDENTE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - É obrigação do ente
público comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma consagrada pela lei,
ou que não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas condições para tal fim,
sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante
ao percebimento dos salários não recebidos relativos ao mês de dezembro de 2012 e percebimento da gratificação natalina são direitos constitucionalmente assegurados ao servidor, sendo vedada sua retenção, pelo que,
não tendo o município demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas, o adimplemento é medida que se
impõe. - O percebimento das férias acrescidas do terço correspondente é direito constitucional assegurado ao
servidor, pelo que, não tendo o município comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão de
percebimento de tais verbas no que se refere ao ano e 2012, adimplemento é medida que se impõe. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006107920148150261, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 20-06-2017) NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001 100-46.1997.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Silvana Simoes
de Lima E Silva. APELADO: Amorim E Cia Ltda E Outro. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – PARCELAMENTO DA DÍVIDA – EXCLUSÃO DO REFIS E
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NA COMUNICAÇÃO DA PERDA DO PARCELAMENTO E REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR OS BENS DO EXECUTADO – RECONTAGEM DO
LAPSO A PARTIR DA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO REFIS – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL OBSERVADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS DO ART. 40 DA LEF DEMONSTRADOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas ações referentes à execução fiscal, em caso de parcelamento
da dívida, havendo exclusão do executado do REFIS, opera-se desse marco a recontagem do prazo prescricional. Opera-se o transcurso do prazo prescricional endoprocessual no caso da inércia da Fazenda Pública em
comunicar a exclusão do REFIS ou de requerer diligências com o objetivo de localizar bens penhoráveis do
executado. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001338-88.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sociedade Advogados Mouzalas,borba E Az, Antonio Tarcisio
de Souza E, Orlanda de Lima Souza E Cobras Empreendimentos Imobiliarios Ltd. ADVOGADO: Daniel Fonseca
de Souza Leite e ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR
AVIADA PELO PRIMEIRO APELANTE (PROMOVIDO) CONTRA O RECURSO DOS AUTORES – IRREGULARIDADE FORMAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – IRRESIGNAÇÃO –
APELO QUE ATACA CORRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – CONHECIMENTO DO RECURSO. Cabe o conhecimento do recurso formalmente correto, adentrando-se no exame de mérito da insurgência
que ultrapassa a barreira de admissibilidade. PRELIMINAR LEVANTADA PELO SEGUNDOS APELANTES,
(AUTORES) EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO PROMOVIDO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO –
AFRONTA AO ART. 1.010 DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – NÃO CONHECIMENTO. O recurso que não ataca os fundamentos da sentença não pode ser conhecido, pois descumpre o artigo
1.010, III, do CPC, que exige a exposição das razões do pedido de reforma, dos fatos e do direito. APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – OFERTA VINCULATIVA DESCUMPRIDA –
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATÉRIAS ACOBERTADA PELA COISA JULGADA PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA AO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – DESACOLHIMENTO – JUDICIALIZAÇÃO DO CONFLITO EXTRAPOLA A ABRANGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 389, 395 E 404, TODOS DO CÓDIGO CIVIL
– DANO MORAL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM MAIORES NUANCES QUE ENSEJEM OFENSA À
PERSONALIDADE DOS AUTORES – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – SENTENÇA ESCORREITA – MANUTENÇÃO INTEGRAL – DESPROVIMENTO DO RECURSO. É firme no STJ o entendimento no sentido de que a
simples defesa judicial não enseja, por si só, dano material, de modo que as normas jurídicas que surgem dos
dispositivos citados têm abrangência restrita aos honorários contratuais pagos ao advogado para a adoção de
medidas extrajudiciais, tendo em vista que, na esfera judicial há a previsão de honorários sucumbenciais. O mero
inadimplemento contratual não enseja ofensa à personalidade do indivíduo, não apresentando a situação concreta nuances que extrapolem os meros dissabores das negociações cotidianas NÃO CONHECER DO APELO
INTERPOSTO PELA PROMOVIDA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.
APELAÇÃO N° 0001580-72.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de
Siqueira Ferreira. APELADO: Maria Auxiliadora Santos de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO/PROMOVIDO A PAGAR REMUNERAÇÃO MENSAL DA AUTORA REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO
DE 2012 E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO ANO DE 2012. SERVIDORA EFETIVA. VÍNCULO LABORAL
DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS, PELA EDILIDADE, DO PAGAMENTO DAS VERBAS
SALARIAIS COBRADAS EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. REFORMA PARCIAL DO
JULGADO APENAS PARA FINS DE SE AFASTAR A FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO QUE SÓ DEVE ACONTECER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §§3º E 4º, II,
CPC/15. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. Restando comprovado nos autos o
vínculo de servidora efetiva que a autora mantém com a edilidade, cabe a esta o ônus de demonstrar a quitação
das verbas salariais (atinentes ao salário mensal e ao 13º salário) cobrados em juízo. Descumprindo, município/
promovido, o ônus proante que lhe incumbe, é cogente a manutenção da condenação imposta em primeiro grau.
Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios só devem ser fixados na fase
liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §§3º e 4º, II, CPC/15, impondo-se o afastamento de tal fixação,
quando já procedida na sentença de conhecimento. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001719-68.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento, E Investimento E
Hudson Jose Ribeiro. ADVOGADO: Pasquali Parise E Gasparini Junior. APELADO: Jurandir Pereira de Moura.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ARTIGO 485, INC. IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARTA. PESSOA JURÍDICA. RECEPÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA ANTES DE EXTINGUIR O FEITO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC.
PRECEDENTES. DESPROVIMENTO A extinção do processo em face do abandono de causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal, para que pratique o ato determinado. Somente se desatendida o comando judicial
é possível, então, extinguir-se o feito sem julgamento de mérito. Como na espécie, as prescrições legais foram
observadas, desmerece reparos a sentença. “Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da
citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por
pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata”. (REsp
1355277/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001756-95.2000.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Silvana Simoes de
Lima E Silva. APELADO: Amorim E Cia Ltda. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – PARCELAMENTO DA DÍVIDA – EXCLUSÃO DO REFIS E INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA NA COMUNICAÇÃO DA PERDA DO PARCELAMENTO E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM O
OBJETIVO DE LOCALIZAR OS BENS DO EXECUTADO – RECONTAGEM DO LAPSO A PARTIR DA EXCLUSÃO
DO CONTRIBUINTE NO REFIS – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL OBSERVADO – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - REQUISITOS DO ART. 40 DA LEF DEMONSTRADOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas ações referentes à execução fiscal, em caso de parcelamento da dívida, havendo exclusão do executado do
REFIS, opera-se desse marco a recontagem do prazo prescricional. Opera-se o transcurso do prazo prescricional
endoprocessual no caso da inércia da Fazenda Pública em comunicar a exclusão do REFIS ou de requerer
diligências com o objetivo de localizar bens penhoráveis do executado. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002875-83.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Municipio
de Sousa. ADVOGADO: Raul Gonçalves Holanda Silva. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MENOR
PORTADOR DE ALERGIA ALIMENTAR (CID K 52.2) – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO
ALIMENTAR – LEITE ESPECIAL NEOCATE ADVANCE – APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA – OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A
SOLIDARIEDADE – AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO –
DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU – AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL –
PROVIMENTO DO RECURSO. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios)
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à
cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela
União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva
de quaisquer deles no polo passivo da demanda”.1 É função do Estado, lato sensu, garantir a saúde de todos e,
restando satisfatoriamente comprovada nos autos a indispensabilidade do tratamento, em face da ausência de
condições financeiras em adquiri-lo, é incumbência do ente público fornecê-lo. DAR PROVIMENTO AO APELO.