TJPB 17/05/2019 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019
APELAÇÃO N° 0089330-1 1.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento. APELADO: Leila Noemi Marinho de Brito. ADVOGADO: Valeria Cavalcanti Mariz Maia. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO), TEC (TARIFA DE
EMISSÃO DE CARNÊ) E TC (TARIFA DE CADASTRO). COMANDO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO. SERVIÇOS DE TERCEIROS.
ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE
FORMA SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida no Recurso Especial n° 1578553,
realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, reputou a “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de
ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. - A repetição do indébito de valores cobrados por instituição financeira, quando concernente a taxas e índices
objeto de controvérsia mesmo no âmbito do Poder Judiciário, há de ser feita na forma simples, salvo inequívoca
prova da má-fé, aqui inocorrente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer
de parte do apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0104694-23.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Luís Felipe Nunes Araújo (oab/pb Nº 16.678) E Fernando Luz Pereira (oab/pb Nº 147.020-a).
APELADO: Maria Lúcia Silva Souza. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). PROCESSUAL
CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 958. DECISÃO PARADIGMA. REsp 1578553/SP. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE TRATA DA MESMA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não havendo distinção (distinguishing) entre o caso sub judice e aquele que provocou o mencionado
precedente, justifica-se a aplicação da tese jurídica outrora estabelecida pelo Pretório Excelso. Decisão mantida.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em manter o acórdão proferido.
APELAÇÃO N° 01 12263-75.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb
12.450-a). APELADO: Jose Firmino Dantas Filho. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO (TAC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS PACTUADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESTAÇÃO DEVIDA. TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). NEGÓCIO CELEBRADO APÓS 30.04.2008. SERVIÇOS
DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. GRAVAME ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NORMATIVA. CONFIGURAÇÃO DA CLÁUSULA ABUSIVA. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança da
tarifa de cadastro é legítima no início do relacionamento com a instituição financeira. Como o demandante, ora
apelado, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de outros contratos com o banco/apelante, está
compatível com a ordem jurídica vigente o ato de cobrar do consumidor a tarifa de cadastro. A taxa de emissão
de carnê (TEC), conforme enunciado da súmula nº 565 do STJ, ou outra denominação para o mesmo fato gerador,
somente é válida nos contratos bancários firmados antes da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, que foi
editada em 30/4/2008. O repasse da despesa com os serviços de terceiro para o consumidor é legítimo, desde
que esteja especificado e previsto na Resolução do BACEN vigente ao tempo da contratação. Tem-se por
abusiva a cobrança de gravame eletrônico nos contratos celebrados após 30 de abril de 2008, por não ter sido
contemplada nos anexos das Resoluções do Conselho Monetário nº 3.518/2007 e 3.919/2010. Em face do
exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente o pedido relativo à tarifa de
cadastro, mantendo irretocáveis os demais capítulos da sentença.
APELAÇÃO N° 0121250-28.1997.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Usa Confeccoes Ltda. ADVOGADO: Ariane Brito
Tavares (oab/pb 8.419). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA PARA DAR
PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo
de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei
6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Se da decisão que ordenar o arquivamento
tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (O artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal)
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0121458-84.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Milton de Moura Resende Filho E Outros. ADVOGADO: Cláudio
Sérgio Régis de Menezes ¿ Oab/pb 11.682. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Júlio Tiago de C. Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de
trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição
sobre o fundo do direito da autora. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). REIMPLANTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a
regime jurídico de remuneração. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em rejeitada a prejudicial, negar provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001409-29.2012.815.0541. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Luzinete de Lima Araújo. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva (oab/pb Nº 13.657) E Bernardo Ferreira Damião de Araújo (oab/pb Nº
16.465). EMBARGADO: A União (fazenda Nacional). ADVOGADO: Procurador Augusto Teixeira de Carvalho
Nunes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Os
embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao
menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma
com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado
da causa.”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los,
com aplicação de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010967-39.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de
Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 6.947) E Leidson Flamarion Torres Matos
(oab/pb Nº 13.040). EMBARGADO: Celeste Calisto da Silva. ADVOGADO: Glauco José da Silva Soares Matos
(oab/pb Nº 4.305). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. REJEIÇÃO. - Não se identificando, na decisão embargada, vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os
embargos declaratórios. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três
requisitos ensejadores dos embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0000899-28.2014.815.1 161. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de
Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa. APELADO: Jose Aleksanleno Lopes Siqueira. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza (oab/pb 14.946). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CÁLCULOS EFETUADOS EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA DA AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO
ATRAVÉS DE PRECATÓRIO. RENÚNCIA DO AUTOR AO EXCEDENTE DO TETO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não configurado o excesso de execução dever ser desprovido o apelo e, por conseguinte, mantida a sentença que
acolheu parcialmente os embargos, para fixar o crédito executado de acordo com os valores recalculados. Estando os cálculos de acordo com o que foi determinado na sentença da Ação de Cobrança, com a verba
identificada, os períodos cobrados, a correção monetária e os juros na forma ali descrita, não merece
prosperar as alegações do apelante com relação aos consectários legais. - Tendo o exequente renunciado ao
valor excedente de seu crédito, deve-se dar andamento à execução para que a edilidade pague ao embargado
a quantia remanescente por meio de RPV. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
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JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000225-65.2019.815.0000. ORIGEM: 4ª V ara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. AGRAVANTE: Simone Alves E Outros. ADVOGADO: Jocélio Jairo Vieira. AGRAVADO:
Espólio de Sebastião Cirilo da Rocha, Representado Por Sua Inventariante Iolanda Travassos da Rocha.
ADVOGADO: Walter de Agra Júnior. AGRAVO INTERNO. DECISÃO TOMADA EM REGIME DE PLANTÃO QUE
NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU JÁ QUESTIONADA POR MEIO DE AGRAVO. ATO COMBATIDO QUE VISA DAR EFETIVIDADE AO DECIDIDO. MERO CUMPRIMENTO DE PROVIMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DE
DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Manifestamente irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do CPC, a decisão proferida
pelo MM. Juízo a quo que, detendo natureza de despacho, apenas renova tutela provisória de urgência anteriormente deferida e não cumprida pelo recorrente, dando cumprimento a ordem proferida em momento anterior,
contra a qual já fora interposto recurso em momento oportuno. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 1.141.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000412-10.2018.815.0000. ORIGEM: 10ª V ara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Jose Gomes E Outra. ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar Filho
Oab/pb 10.822. AGRAVADO: Daniel de Lira Maciel. ADVOGADO: Joao Brito de Gois Filho Oab/pe 11.822. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SOB PENA DE
DESERÇÃO. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE DOS ART. 101, § 2º, ART. 505 E 1007, § 4º, DO CPC.
DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Verificada a inexistência ou
o desaparecimento dos requisitos essenciais a concessão da assistência judiciária gratuita, admite-se a sua
revogação, ex offício, pelo juiz, mas desde que ouvida a parte interessada, possibilitando-se a regularização do
preparo, o que não ocorreu [...].” (AgRg no Ag 1097654/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010). Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimada a parte agravante para tanto ou para apresentar os
documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo
ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. - Em que pese a oportunidade para apresentação
da documentação, a parte preferiu quedar-se inerte, atraindo para si as consequências declaradas de sua própria
omissão, já declaradas no despacho. Note-se, neste particular, que não se trata de hipótese em que a parte
apresenta os documentos e, após a avaliação, tem a pretensão negada. Nestes casos é que incide a regra do art.
1.007, § 4º do CPC, que determina a intimação para efetuar o depósito do preparo. Aqui, os recorrentes simplesmente ignoraram a oportunidade que lhes fora dada, assumindo, desde logo, o risco de não conhecimento do
recurso, conforme, reitere-se, expressamente consignado no despacho. De outro lado, defendem os agravantes
que a decisão também teria violado o disposto no § 2º do art. 101 do CPC1. A irresignação também não merece
prosperar, na medida em que tal regra tem aplicação para o momento posterior ao julgamento do recurso que denega
a gratuidade judiciária. De outro lado, também não enxergo violação ao art. 505, do CPC, que veda o magistrado
de decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, uma vez que a norma dirige-se, neste caso,
ao juízo prolator da sentença, que deferiu o benefício, não ao relator, autoridade competente para efetuar o juízo de
admissibilidade do recurso. Para além disso, não se pode ignorar, tal como dito linhas atrás, a possibilidade de o
magistrado, diante das circunstâncias concretas, revogar o benefício. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 356.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001369-66.2004.815.0981. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Queimadas.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
Alessandra Ferreira Aragao. AGRAVADO: Edilson Silva Correia. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A APELO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, 4º, DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE
CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PEDIDOS FRUSTRADOS DE CONSTRIÇÃO
PATRIMONIAL QUE NÃO GERAM ÓBICE AO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO
STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. - O STJ consolidou posicionamento no sentido da
ocorrência da prescrição intercorrente, quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o
feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por culpa do exequente. - A prescrição pode ser decretada
ex officio pelo Juízo, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/
80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. - Consoante entendimento mais recente e abalizado do STJ, firmado em
sede de recursos repetitivos, apenas “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital)
são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em
juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos
feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da
soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer
tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente,
retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (STJ, REsp 1340553, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S1, 16/10/2018). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 124.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000271-74.2013.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de Mari, Pelo Procurador Alfredo Juvino Lourenço
Neto. APELADO: Idenilza de Fatima Lopes da Silva. ADVOGADO: Suenia de Sousa Morais 13.115. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO COMISSIONADA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO AO ACRÉSCIMO PARCIAL DE TAL RUBRICA, NA FORMA DO ARTIGO 44, § 3º, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL N. 437/97, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI MUNICIPAL N. 821/2012. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À INCORPORAÇÃO PARCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - De acordo com o teor do artigo 44, § 3º, inciso I, da Lei
Municipal n. 437/97, acrescido pela Lei Municipal n. 821/2012, “O acréscimo a que se refere este artigo
[incorporação de gratificação de atividade especial] poderá efetivar-se gradualmente, a partir do terceiro (03)
ano, à razão de cinquenta por cento (50%) do valor da gratificação, e a partir do quinto ano 25%, e no 6º ano
subsequente mais vinte e cinco por cento (25%), até o valor integral do benefício”. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial
ao apelo e ao recurso oficial, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada às fls.175.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000554-57.2015.815.0731. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose
Francisco Regis. ADVOGADO: Fabiola Marques Monteiro Oab/pb 13.099. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. CLÁUSULA IMPONDO AO CONTRATADO O
CUSTEIO DO COMBUSTÍVEL. PREVISÃO TÍPICA DE RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. EQUÍVOCO
EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SUPOSTA INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se configura ato de
improbidade administrativa a inserção equivocada de cláusula contratual que inverte obrigação destinada ao
contratante, impondo-a ao contratado, notadamente quando as demais circunstâncias que gravitam em torno do
contrato apontam que o custeio do combustível deveria ocorrer por conta do município. - “A configuração do ato de
improbidade administrativa por ofensa a princípio da administração, especialmente o da legalidade, depende da
comprovação do dolo genérico do agente público”. ((TJ-MG - AC: 10133090498030001 MG, Relator: Carlos Henrique
Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018) ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 353.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000881-18.2013.815.0231. ORIGEM: 1ª V ara Mista da Comarca de
Guarabira. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno
Kleberson de Siqueira Ferreira Oab/pb 16.266. APELADO: Jose Nilton Felinto de Carvalho. ADVOGADO: Claudio
Galdino da Cunha Oab/pb 10.751. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE NOMEAÇÃO. EXPIRAÇÃO DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO
STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO APELATÓRIO. - A Administração goza de
discricionariedade para escolher o momento mais oportuno e conveniente para a nomeação dos candidatos
aprovados, desde que o faça dentro do prazo de validade do certame. - Nos termos da Jurisprudência dominante
dos Tribunais, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital do concurso público,
mormente quando expirado o prazo de validade do mesmo, possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo,
e não mera expectativa de direito. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 224.