TJPB 17/05/2019 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000339-35.2013.815.0381. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Idvania da Silva Souza Cabral. ADVOGADO: Pedro José da
Silva. APELADO: Maria do Socorro Moreira Cartaxo E Emídio Cartaxo de Sá Filho. ADVOGADO: Daniel de
Oliveira Rocha (oab/pb 13.156). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições,
obscuridades ou erro material que venham a ocorrer no decisum. Portanto, não verificadas tais hipóteses, há
de se rejeitar o recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração.
APELAÇÃO N° 0000566-10.2014.815.0601. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Israel Bezerra da Cruz. ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida (oab/
pb 17010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DA PARAÍBA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO SOMENTE DO SALDO DE SALÁRIOS E
DO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME
DE REPERCUSSÃO GERAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
STF NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. - Consoante entendimento do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as
contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em
concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço – FGTS. - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que nas condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser
calculada segundo a variação do IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000577-29.2013.815.0551. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Alzira Barros da Silva Neta. APELADO: Metta Concursos E
Consultoria Ltda E Município de Nova Floresta. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo ¿ Oab/pb 8.358
e ADVOGADO: José Aguinaldo Cordeiro Azevedo (oab/pb 7092). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRIMEIRA COLOCAÇÃO. IDONEIDADE DUVIDOSA DA BANCA EXAMINADORA. DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO GABARITO. PROPRIETÁRIO PRESO. FRAUDE EM DIVERSOS CONCURSOS.
ANULAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EDILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL. “O entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do
Superior Tribunal de Justiça, é pacífico no sentido de que os candidatos regularmente aprovados dentro do
número de vagas ofertadas no edital possuem direito subjetivo à nomeação dentro do período de validade do
certame.”(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00053893820148150371, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 31-08-2016) “As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (Art.
37, § 6º, da Constituição Federal) “A responsabilidade dos réus decorre do art. 37, § 6º, da CF/88, segundo o
qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tal responsabilidade é objetiva e, no caso, solidária. A
situação narrada envolve dano moral puro, decorrente da própria situação, pois ninguém olvida o abalo sofrido
por aquele que tem seu projeto de vida (profissional e pessoal) interrompido por culpa de outrem. (…) Ainda que
a administração efetivamente tinha que sustar a posse, em razão da determinação judicial, é ela obrigada a
reparar os danos causados àqueles concursados aprovados e que nada tiveram a ver com os fatos que
macularam o concurso.” APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076168442, Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/04/2018) ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0000638-41.2002.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo
de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Katia Suenia Macedo Maia. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. POSTERIOR DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL
INTERCORRENTE. PROCESSO COM 17 DEZESSETE ANOS SEM RESULTADO ÚTIL. EXTINÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE RECURSO REPETITIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.
A Fazenda Pública não necessita ser intimada do arquivamento provisório, bastando a cientificação do
despacho que ordenou a suspensão da execução, na medida em que o “prazo prescricional previsto no art.
40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido,
havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a
suspensão da execução”. Ou seja, “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável”. “Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, “os requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o
condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/
2017, DJe 23/08/2017) ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001 132-30.2009.815.0731. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: American
Virgínia Ind. E Com. Importação E Exportação de Tabacos Ltda. ADVOGADO: Carlos Alberto Ribeiro de Arruda
¿ Oab/sp 133.149 Rogério Augusto Campos Paiva ¿ Oab/sp 175.156. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. De acordo com o
Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional
previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Se da decisão que
ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (O artigo 40, § 4º, da Lei de Execução
Fiscal) ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001 189-78.2013.815.0611. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves.
APELADO: Clovis Humberto Ferreira de Freitas. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira (oab/pb 14457).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DA PARAÍBA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO SOMENTE DO SALDO DE SALÁRIOS E DO FGTS. MATÉRIA
APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO
GERAL. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO. FGTS DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL.
- Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 –
RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia
aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001238-65.2013.815.121 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Dibens Leasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Francisco Veloso Andrade Neto. ADVOGADO: Jonatas
Evangelista Tome da Silva Oab/pb 16.049. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE
TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO), TEC (TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ) E TC (TARIFA DE
CADASTRO). COMANDO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DESSE PONTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT,
DO CC. PRAZO DECENAL. REJEIÇÃO. - A ação revisional de contrato é fundada em direito pessoal,
possuindo prazo prescricional decenal. MÉRITO. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS E PROMOTORA DE VENDAS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. ORIENTAÇÃO DO SUPE-
RIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida no Recurso
Especial n° 1578553, realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, reputou a “abusividade da cláusula que
prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser
efetivamente prestado”. - A repetição do indébito de valores cobrados por instituição financeira, quando
concernente a taxas e índices objeto de controvérsia mesmo no âmbito do Poder Judiciário, há de ser feita na
forma simples, salvo inequívoca prova da má-fé, aqui inocorrente. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer de parte do apelo. Na parte conhecida, rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001545-54.2010.815.0231. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia
Lopes (oab/pb 19.937-a). APELADO: Miguel Santos da Silva. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva
(oab/pb 12.236). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ESPECIFICAÇÃO NO PACTO. ABUSIVIDADE INOCORRENTE. GRAVAME ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. CONFIGURAÇÃO DA CLÁUSULA ABUSIVA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 21 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. O repasse da despesa com os serviços de terceiro para o
consumidor é legítimo, desde que esteja especificado e previsto na Resolução do BACEN vigente ao tempo da
contratação. Tem-se por abusiva a cobrança de gravame eletrônico nos contratos celebrados após 30 de abril de
2008, por não ter sido contemplada nos anexos das Resoluções do Conselho Monetário nº 3.518/2007 e 3.919/
2010. É dever da parte adversa arcar com as despesas e honorários sucumbenciais por inteiro quando um
litigante decair em parte mínima do pedido. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para
julgar improcedentes os pedidos relativos à tarifa de terceiros e à devolução em dobro, mantendo intacto tão
somente o comando da sentença concernente à restituição de forma simples da taxa de gravame. Ante a
caracterização da sucumbência mínima, condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, arbitrando estes no quantum de R$ 1.000,00, nos termos do §4º, do art. 20, do CPC, suspendendo
sua exigibilidade de acordo com a hipótese legal delineada no art. 12, da Lei Federal n° 1.060/50, tendo em vista
que o recorrido goza dos benefícios da justiça gratuita, f. 53.
APELAÇÃO N° 0002041-36.2014.815.0751. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Marina
Bastos da Porciúncula Benghi - Oab/pb Nº 32.505-a. APELADO: Edilene Benedito Felismino. ADVOGADO:
Sávio Soares de Sarmento Vieira, Oab/pb 17.679. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança de Valor Residual
Garantido - VRG. Aquisição de veículo. Inadimplemento. Rescisão contratual. Reintegração dE posse DE
VEÍCULO. Débito restante. Valor residual garantido. Devolução após a venda do bem. Sistemática de
recursos repetitivos. Stj. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO parcial. O valor residual garantido é
uma obrigação assumida pelo arrendatário, assegurando ao arrendador a quantia mínima de liquidação do
negócio, na hipótese do arrendatário optar por não exercer seu direito de compra ou não desejar que o
contrato seja prorrogado. “A segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP
1099212/RJ, sob o rito do art. 543-c do CPC, decidiu por delimitar a forma de devolução do VRG, que deverá
se efetivar após a venda do bem, quando será possível compatibilizar os valores adiantados pelo arrendatário a título de valor residual garantido, o valor decorrente da venda do bem, e o VRG estabelecido no
contrato” (4ª turma, AGRG no AREsp 480.694/ES, Rel. Ministro Luís felipe salomão, unânime, dje de
3.6.2014) ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002428-59.2014.815.0231. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Aparecida Gomes da Silva. ADVOGADO: Jaílton Chaves
da Silva (oab/pb 11.474). APELADO: Municipio de Mamanguape. ADVOGADO: Francisco das Chagas Ferreira.
AÇÃO Ordinária de cobrança. Salário retido. ANO DE 1996. VERBAS PRESCRITAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Desprovimento. Decreto nº 20.910/1932. Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual
for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0003275-94.201 1.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de Riachão do Poço. APELADO: Givanildo Alves dos
Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva ¿ Oab/pb N° 4.007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO
PELO NÃO CADASTRAMENTO DO PIS/PASEP. ACOLHIMENTO PARCIAL. Os embargos de declaração têm seu
contorno definido no art. 1.022 do CPC/2015 e prestam-se, tão somente, para expungir do julgado, omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0003885-92.2008.815.0181. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo
Renato Guedes Bezerra. APELADO: Sandra Helena Ribeiro de Oliveira. ADVOGADO: George da Silva Ribeiro.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. LAPSO TEMPORAL
SUPERIOR A 09 (NOVE) ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA EXECUTADA E O TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – De acordo
com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência
da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. – Encerrado
o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a
natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na
forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 000501 1-80.2008.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de Guarabira. ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto
(oab/pb Nº 16.548) E Outros. APELADO: José Carlos de Pontes. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/
pb Nº 10751). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA DA
EDILIDADE. ART. 373, II, CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. Desprovimento. O exercício de força de trabalho empregado por trabalhador urbano ou rural, celetista
ou estatutário, deve ser remunerado de acordo com a lei, sob pena de enriquecimento sem causa da Edilidade.
Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe ao Município comprovar que fez o
pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0012257-21.2009.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo de
Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Milton Gadelha da Silva. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 09 (NOVE) ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA EXECUTADA E O TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – De acordo com o
Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional
previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. – Encerrado o prazo de
um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do
crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art.
40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0014693-94.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Luceli Noca de Medeiros. ADVOGADO: Eliza Medeiros
Dalateia (oab/pb Nº 13.985). APELADO: Banesprev ¿ Fundo Banespa de Seguridade Social. ADVOGADO: Sergio
Shiroma Lancarotte (oab/sp Nº 112.585) E Maria Aparecida Alves (oab/sp Nº 71.743). APELAÇÃO CÍVEL.
ASSINATURA DO RECURSO DIGITALIZADA. RECURSO APÓCRIFO. IRREGULARIDADE DA PEÇA E DA
REPRESENTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA.
NÃO CONHECIMENTO. – A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico,
não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a
autenticidade do documento. – A ausência de assinatura do representante legal na petição de interposição e nas
razões recursais, importa na inexistência recurso. – O representante legal deve comprovar que detém autoridade
para atuar em representação do seu constituinte. – Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, tornase impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo.