TJPA 11/02/2021 - Pág. 3129 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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compartilhamento quando do fornecimento dos e-mails das partes. f) REQUISITEM-SE os r?us presos
diretamente ? Secretaria de Administra??o Penitenci?ria, por meio eletr?nico, observados os termos da
Portaria Conjunta n? 5/2020- GP/VP/CJRMB/CJCI, informando-os da data e hor?rio da audi?ncia, e
requisitando, no prazo de 24h da intima??o, a confirma??o da possibilidade da realiza??o da presente
audi?ncia via videoconfer?ncia no estabelecimento prisional em que est?o custodiados os r?us. Expe?a-se
o necess?rio. P. R. I. C.? Portel, 08 de fevereiro de 2021. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito
PROCESSO:
00007613720208140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o: Carta
Precatória Criminal em: 09/02/2021---JUIZO DEPRECANTE:JUIIZO FEDERAL DA SEGUNDA VARA DA
SUBSECAO JUDICIARIA DE MARABA PA JUIZO DEPRECADO:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE
PORTELPA AUTOR:MINISTEERIO PUBLICO FEDERAL DENUNCIADO:RENATA MALTA PASSOS. FLS.
_______= ________--- KJD NKJSFNBSABF PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO
DO PAR? COMARCA DE PORTEL TERMO DE AUDI?NCIA Processo n? 0000761-37.2020.8.14.0043 Carta Precat?ria Data: 04/02/2021 Hora: 11h00min Aberta a audi?ncia, feito o preg?o de praxe, verificouse: PRESEN?AS: Juiz de direito: Lucas Quintanilha Furlan Minist?rio P?blico: Rodrigo Silva Vasconcelos
AUS?NCIAS Acusada: Renata Malta Passos ?????Aberta audi?ncia, constatou-se as presen?as e
aus?ncias das partes acima. ?????Encerrada a Audi?ncia o MM. Juiz proferiu a seguinte DELIBERA??O:
Considerando as informa??es da certid?o de fls. retro, devolva-se com as homenagens de estilo.
?????Nada mais havendo, mandou o MM ?. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme
vai devidamente assinado. Eu ______ Jos? Thiago Faro (Analista Judici?rio), que o digitei e subscrevi.
?????Juiz de Direito: ?????Promotor de Justi?a:
PROCESSO:
00011017820208140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o: Carta
Precatória Criminal em: 09/02/2021---JUIZO DEPRECANTE:JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE TUCURUI PA JUIZO DEPRECADO:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PORTELPA
ACUSADO:ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA TESTEMUNHA:EDIVALDO DOS SANTOS GOMES. FLS.
_______= ________--- KJD NKJSFNBSABF PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO
DO PAR? COMARCA DE PORTEL TERMO DE AUDI?NCIA Processo n? 0001101-78.2020.8.14.0043 Carta Precat?ria Data: 04/02/2021 Hora: 09h45min Aberta a audi?ncia, feito o preg?o de praxe, verificouse: PRESEN?AS: Juiz de direito: Lucas Quintanilha Furlan Minist?rio P?blico: Rodrigo Silva Vasconcelos
AUS?NCIAS Testemunha: Edivaldo dos Santos Gomes ?????Aberta audi?ncia, constatou-se as
presen?as e aus?ncias das partes acima. ?????Encerrada a Audi?ncia o MM. Juiz proferiu a seguinte
DELIBERA??O: Considerando as informa??es da certid?o de fls. retro, devolva-se com as homenagens
de estilo. ?????Nada mais havendo, mandou o MM ?. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado
conforme vai devidamente assinado. Eu ______ Jos? Thiago Faro (Analista Judici?rio), que o digitei e
subscrevi. ?????Juiz de Direito: ?????Promotor de Justi?a:
PROCESSO:
00012071120188140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o:
Procedimento do Juizado Especial Cível em: 09/02/2021---REQUERENTE:BALBINA MAVIGNO DE
ALMEIDA Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
(DEFENSOR) REQUERIDO:BANCO BMG SA. ESTADO DO PAR? - PODER JUDICI?RIO JU?ZO DE
DIREITO DA COMARCA DE PORTEL Processo n? 0001207-11.2018.8.14.0043 Requerente: BALBINA
MAVIGNO DE ALMEIDA Requerido: BANCO BMG/SA SENTEN?A ????????Dispensado o relat?rio na
forma da Lei 9.099/95. ????????Decido. ????????Trata-se, em s?ntese, de A??O DE OBRIGA??O DE
FAZER C/C REPETI??O DE IND?BITO E RESPONSABILIDADE CIVIL. ????????No m?rito, aplica-se ao
caso presente o C?digo de Defesa do Consumidor. Logo, a apura??o da responsabilidade civil da
requerida ? analisada de acordo com a teoria do risco, invertendo-se o ?nus da prova em favor do
requerente, porquanto consumidor e parte mais fraca na rela??o contratual, a teor do que disp?em os arts.
4?, inciso I e 6?, inciso VIII, da Lei 8.078/90. ????????Com efeito, para fins de responsabilidade civil
objetiva, ? certo que presentes o ato il?cito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge
evidente o dever de indenizar. N?o h? de se falar, na presente hip?tese, do elemento culpa.
????????Certo tamb?m, que pelas regras da responsabilidade objetiva, o dano moral n?o necessita de
prova, ao contr?rio do dano material. ????????Contudo, o ato il?cito causador do dano moral deve existir,
e sem ato il?cito n?o h? que se falar no dever de indenizar. ????????Em que pese se tratar de rela??o de
consumo, na qual opera a invers?o do ?nus da prova, isto n?o desonera a parte autora da comprova??o
m?nima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333, inciso I, do CPC. ????????A parte
requerente alega que nunca contratou os servi?os da parte requerida, todavia constatou que vinham
sendo realizados descontos em seu benef?cio no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais).