TJPA 11/02/2021 - Pág. 3130 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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????????Nesse diapas?o, n?o merece acolhida o pedido de dano material, uma vez que inexistente nos
autos a comprova??o m?nima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme disp?e o art. 333,
inciso I, do CPC. Isso porque o banco r?u comprovou, juntando contrato e TED realizado na conta corrente
da requerente, que a requerente foi beneficiada com o valor contratado de R$ 1.076,04 (mil e senten?a e
seis reais e quatro centavos), conforme se depreende de documentos juntados ? fl. retro.
????????Ressalte-se que, na exordial, a requerente afirma que n?o tem conhecimento do valor objeto do
contrato de empr?stimo, bem como nunca se utilizou dos servi?os prestados pelo Banco requerido (fl. 07).
????????Compulsando atentamente os autos, tenho que a parte requerida provou na defesa que a parte
foi beneficiada pelo empr?stimo discutido nesta demanda, atrav?s dos documentos juntados aos autos ?s
fls. retro. ????????N?o h?, ainda, que se falar em eventual ocorr?ncia de fraude, pois inexistem nos autos
ind?cios m?nimos de aludida conduta, de maneira que n?o vislumbro a ocorr?ncia de dano material.
????????Nesse diapas?o, verbis: RECURSO INOMINADO. BANCO. A??O DE DECLARA??O DE
INEXIST?NCIA DE D?BITO C/C INDENIZA??O POR DANOS MATERIAIS. EMPR?STIMO
CONSIGNADO. AUS?NCIA DE COMPROVA??O M?NIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE
AUTORA. COMPROVADA A CONTRATA??O. PEDIDO IMPROCEDENTE. A parte autora pede
provimento ao recurso para reformar a senten?a. Nos termos do art. 6?, inciso VIII, do CDC, em se
tratando de rela??o de consumo, na qual opera a invers?o do ?nus da prova, n?o desonera, todavia, a
parte autora da comprova??o m?nima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333, inciso I, do
CPC. N?o merece reparo a senten?a recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprova??o
m?nima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme disp?e o art. 333, inciso I, do CPC. Isso
porque o banco r?u comprovou nos autos a contrata??o do empr?stimo pela autora ?s fls. 47-49, o qual foi
assinado pela autora em 11.11.2013, consistente em 60 parcelas no valor de R$ 101,32. Inicialmente a
autora alegou n?o ter entabulado empr?stimo com a institui??o r?, em sua raz?es recursais infere que n?o
foi devidamente esclarecida por ocasi?o da assinatura do contrato, o qual apenas fez com o Ita?. A tese
da autora de eventual ocorr?ncia de fraude n?o pode ser acolhida, pois inexistem ind?cios m?nimos da
aludida conduta at? porque a autora em seu depoimento pessoal reconhece com sua a assinatura aposta.
Destaca-se que contrariamente ao alegado pela recorrente, o empr?stimo junto ao Banco Ita? n?o foi
quitado, conforme se v? da documenta??o trazida por ela (fl. 08). Al?m disso, o fato de ambos
empr?stimos terem sido contra?dos em intervalo de dois meses, por si s?, n?o conduz ? conclus?o de erro
ou mesmo de desconhecimento do mesmo. SENTEN?A MANTIDA POR SEUS PR?PRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso C?vel N? 71005598271, Primeira Turma Recursal
C?vel, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016). RECURSO INOMINADO.
A??O DE REPETI??O DE IND?BITO. CONTRATO DE EMPR?STIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE
DA CONTRATA??O COMPROVADA PELO R?U, CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO
AUTOR. ALEGA??O DE COA??O NA ASSINATURA DOS ACORDOS N?O COMPROVADA.
NECESSIDADE DE PROVA CABAL DOS FATOS ALEGADOS. SENTEN?A DE IMPROCED?NCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso C?vel N? 71005547054, Quarta Turma Recursal C?vel,
Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/06/2015). (Grifo nosso)
????????Comprovada a exist?ncia de v?nculo contratual entre as partes, bem como recebimento do valor
questionado, restam IMPROCEDENTES os pedidos de repeti??o de ind?bito e indeniza??o por danos
morais. ????????Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e assim o fa?o com
resolu??o do m?rito, nos termos do art. 487, I, do CPC.? ????????Deixo de condenar em custas,
despesas processuais e honor?rios de sucumb?ncia, nos termos arts. 54 e 55, da Lei n.? 9099/95.
????????Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. ????????P.I.C.
????????SERVIR? A PRESENTE COMO MANDADO DE CITA??O / INTIMA??O. ????????Portel, 05 de
fevereiro de 2021. ????????Lucas Quintanilha Furlan ????????Juiz de Direito
PROCESSO:
00024530820198140043
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o: Execução
de Alimentos em: 09/02/2021---EXEQUENTE:E. M. G. B. REPRESENTANTE:SARA GAMA LOBATO
Representante(s): OAB 101010 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR)
EXECUTADO:SAMUEL CARLOS VALENTE BRILHANTE. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTEL/PA Processo n° 000245308.2019.8.14.0043 Exequente: E.M.G.B. Representante: Sara Gama Lobato Representado: Samuel Carlos
Valente Brilhante SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
proposta pelas partes acima.
Conforme certidão de fls. retro a parte requerente não foi localizada no
enderenço informado na inicial, permanecendo inerte até o momento.
É o relatório. Passo a decidir.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende,
essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a