TRT21 21/01/2019 - Pág. 1003 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2646/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2019
1003
identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui
exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo
expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que
FUNDAMENTAÇÃO
demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional,
evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto
Quanto às matérias em epígrafe, não há como receber o recurso,
intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.
porquanto o recorrente não transcreveu os fundamentos do acórdão
Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 11098-
regional, descumprindo o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma
83.2015.5.01.0266 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional
Data de Julgamento: 20/03/2018, 3ª Turma, Data de Publicação:
combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido:
DEJT 23/03/2018)
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE
REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO
ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO
Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista.
DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da
jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos
CONCLUSÃO
intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da
CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista à míngua
recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria
de pressuposto legal de admissibilidade.
trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e
objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da
Publique-se.
decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a
mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse,
transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou
apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da
exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da
decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos
pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está
superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a
incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não
conhecidos. (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021 , Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:
NATAL, 9 de Janeiro de 2019
17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 25/05/2018)
MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Desembargador(a) Federal do Trabalho
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE
TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA
O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ÓBICE ESTRITAMENTE
PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído
pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129233
Notificação
Processo Nº RO-0000179-73.2018.5.21.0007
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
RECORRENTE
Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade
RECORRIDO
JOSE MOESIO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO
SANDRA CASSIANO DO
NASCIMENTO(OAB: 10448/RN)
RECORRIDO
JOSE FERNANDES NETO