TRT21 21/01/2019 - Pág. 1001 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2646/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2019
1001
regional, descumprindo o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma
vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional
combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE
REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO
RECURSO DE REVISTA
ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO
DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da
Recorrente: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES EIRELI
jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos
intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da
Advogado(s) do reclamado: KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão
SANTOS, VIVIANNE DA SILVA ARRUDA, VINICIUS FERNANDES
recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria
COSTA MAIA
trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e
objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da
decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a
mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse,
Recorrido: JOSE ALMIR GADELHA
transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GURGEL NOBREGA,
apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da
HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO, PEDRO HENRIQUE
exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da
DANTAS DA ROCHA, BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO
decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos
pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está
superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a
incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
conhecidos. (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021 , Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:
Tempestivo o recurso.
17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 25/05/2018)
Regular a representação processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Preparo comprovado.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE
TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA
O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ÓBICE ESTRITAMENTE
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DEMISSÃO. VERBAS
PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído
SALARIAIS.
pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se
identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui
exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo
expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que
FUNDAMENTAÇÃO
demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional,
evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto
Quanto às matérias em epígrafe, não há como receber o recurso,
intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.
porquanto o recorrente não transcreveu os fundamentos do acórdão
Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 11098-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129233