TJPB 23/01/2020 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2020
interesse em ingressar nos autos, e que as verbas foram incorporadas ao patrimônio do município, está
justificada a competência da justiça estadual. devendo ser afastada a alegação de incompetência deste juízo. O comportamento do promovido, consubstanciado na omissão de prestar contas quando esteja obrigado a fazêlo, denota grave violação aos princípios da Administração Pública, notadamente a legalidade e a moralidade,
merecendo reprimenda apta a atender ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de
Improbidade Administrativa se propõe. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as
preliminares e, no mérito, por igual votação negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000573-97.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Wellington Ferreira da Silva.. ADVOGADO: Cleidísio Henrique da Cruz. Oab/pb Nº. 15.606.. APELADO: Mota Feitosa Cia Ltda.. ADVOGADO: Rodrigo Araujo Reul
Oab/pb Nº. 13.864.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 43, §2º DO CDC. OCORRÊNCIA. RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO. DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO DO STJ. TEMA 735. PRAZO INOBSERVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. - Conforme o entendimento
fixado no REsp nº. 1.061.134-RS, na orientação 2, além da verificação da veracidade dos dados cadastrais,
é necessário, antes da inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, a sua prévia
comunicação, por escrito, conforme o previsto no artigo 43, §2º, do CDC. - “Cabe ao órgão mantenedor do
Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Súmula nº. 359 do
STJ. - “Não restando comprovado que empresa mantenedora do banco de dados restritivos ao crédito enviou
notificação ao suposto devedor, previamente à disponibilização das informações para consulta, deve ela ser
responsabilizada civilmente pelos danos morais causados.” - Para fins do art. 543-C do Código de Processo
Civil: “Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição
do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida,
incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do
primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito
vencido”. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1424792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000618-56.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: João Rodrigues Farias.. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oabpb 13.293).. APELADO: Município de Piancó, Representado Por Seu Procurador Ricardo Augusto Ventura da
Silva (oab/pb 21.694).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PELA EDILIDADE CAPAZ DE ALTERAR O
DÉBITO QUESTIONADO. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. PROVIMENTO DO APELO. - É dever da edilidade
provar os pagamentos feitos aos seus servidores a título de verbas salariais. Não apresentando provas
suficientes que modifiquem ou extingam o direito do autor, presume-se este devido. - Constitui direito líquido e
certo de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos por exercício do cargo. Atrasando ou
suspendendo tais verbas sem motivos ponderados, comete o prefeito, inquestionavelmente, ato abusivo e
ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. - Reforma da Sentença. Provimento do Apelo. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000926-05.2015.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria da Paz da Silva Oliveira.. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa
(oab-pb 19.896).. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de
Mello E Silva Soares (oab/pb Nº 11.268) E Kallyl Palmeira Maia (oab/pb Nº 18.032).. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 149-A
DA CF/88. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DEFERIDA AOS MUNICÍPIOS E AO DISTRITO FEDERAL, A
SER EXERCIDA MEDIANTE LEI PRÓPRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, I DA CF/88.
EXAÇÃO SOMENTE PODE SER INSTITUÍDA E, CONSEQUENTEMENTE COBRADA, ANTE A EXISTÊNCIA DE
LEI. MUNICÍPIO QUE NÃO EXERCEU A COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O TRIBUTO. COBRANÇA INDEVIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO AUSÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DE ENGANO
JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL. VEDAÇÃO NO CPC. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. IRRISORIEDADE. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EM
VALOR NOMINAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - Nos termos do art. 149-A, parte final, da CF/88, a contribuição sobre o serviço de
iluminação pública (COSIP) submete-se ao princípio da legalidade tributária, razão pela qual sua instituição, e
cobrança, pressupõe a existência de lei municipal ou distrital, sem o que é devida a repetição do indébito. - É de
se aplicar o artigo 42 do CDC quando não comprovado qualquer engano justificável que afaste a existência de
má-fé na cobrança ilegal do tributo na fatura de energia elétrica do consumidor. - Observado que da cobrança
ilegal decorreu mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de causar abalo moral, deve ser indeferido o pedido de
condenação a esse título. - Os honorários advocatícios em desfavor da parte vencida devem ser fixados em
valor nominal por apreciação equitativa quando é irrisório o proveito econômico obtido pelo vencedor. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 000121 1-85.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ministério Público Estadual.. APELADO: Manoel César Alves de
Farias.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM RELATÓRIO E ACÓRDÃO DO TCE-PB QUE REJEITOU AS CONTAS DO
GESTOR. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE
DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE PELO
PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO
ART. 12, II E III DA LEI Nº 8.429/92. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DO APELO.
(...) 2. A ação de improbidade administrativa exige prova certa, determinada e concreta dos atos ilícitos, para
ensejar condenação. 3. Remessa conhecida e improvida. Unanimidade. (TJ-MA - REMESSA: 355702010, Rel.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, 16/05/2011, JOAO LISBOA).” Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003864-77.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ilson das Neves Silva.. ADVOGADO: Tornielle Lucena de Moraes
(oab-pb 13.568).. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a.. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini E Outros
(oab-rn 1.853).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. O juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0019226-86.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Tharciso Bulcão Borba.. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa
Silva (oab/pb N. 13.657) E Outros.. APELADO: Zuleide Ermira de Sousa.. ADVOGADO: Nathália Souto de Arruda
Vasconcelos (oab/pb N. 19.931) E Outros.. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. CORREÇÃO DE PARCELAS INTERCALADAS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DAS
PARCELAS. PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS SUPERIORES A UM ANO. POSSIBILIDADE. CONTRATO CONTENDO 16 PARCELAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0067128-69.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Marilene Martins de Oliveira.. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto
Mangueira (oab-pb 6.003).. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Alexandre
Magnus Ferreira Freire.. EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO
DA FUNÇÃO DE PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REENQUADRAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO REMANSOSO EM SEDE DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE
JUSTIÇA SUPERIORES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Segundo a Súmula 378 do STJ, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. - A determinação do
pagamento de diferenças salariais em razão do desvio de função não equivale ao reenquadramento funcional,
tendo em vista que a Constituição Federal só admite o acesso a cargo público mediante concurso público de
provas ou provas e títulos (art. 37, II, da CF). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
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JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000100-08.2019.815.2002. ORIGEM: Comarca Capital - 4 Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Lenadro Junior Caetano de Freitas E Jorge Daniel de Oliveira.
ADVOGADO: Marcus Antonio Dantas Carreiro. POLO PASSIVO: Justic Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Não há como acolher-se os embargos declaratórios opostos sob a
alegação de existência de contradição e omissões, com o claro objetivo de ver modificado o julgado, mediante
o reexame da matéria exaustivamente apreciada e decidida. 2. Os embargos declaratórios têm natureza “integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a
obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é
ambiente para a revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de
compreensão”. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no REsp. nº 690.077-PE, rel. Min. José Delgado, DJ de 10-10-05, p. 238.
No mesmo sentido: 6ª Turma, EDcl. no Ag.Rg. no REsp. nº 419.601-SC, rel. Min. Paulo Medina, DJ de 07-11-05,
p. 397). 3. Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar os embargos.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000247-06.2012.815.0571. ORIGEM: Comarca Pedras de Fogo. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Vania Avelino Soares E Antonio Humberg da Silva. ADVOGADO:
Adailton Raulino Vicente da Silva. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1 – PRELIMINARES. 1.1 DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS A CADA UM DOS ACUSADOS. SEM RAZÃO. DENÚNCIA QUE
NARRA COM CLAREZA E PRECISÃO OS FATOS ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS RÉUS, DESCREVENDO
DE FORMA CONTUNDENTE O MODUS OPERANDI UTILIZADO. ALEGADA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO
AO TIPO DE DROGA ANUNCIADO NA DENÚNCIA E O QUE FORA ATESTADO EM LAUDO DE CONSTATAÇÃO. MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. REJEIÇÃO. 1.2 – NULIDADE EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PARA A BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA. ALEGADA
INEXISTÊNCIA DE MANDADO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. INGRESSO DOS POLICIAIS LEGÍTIMO,
PORQUANTO CONFIGURADO O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. REJEIÇÃO. 2 – MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DA APELANTE VÂNIA AVELINO SOARES E PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE
TRÁFICO PARA O DE CONSUMO PESSOAL EM RELAÇÃO AO RÉU ANTÔNIO HUMBERG DA SILVA. NÃO
ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DOS POLICIAIS EM HARMONIA
COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHAS QUE AFIRMAM QUE A RESIDÊNCIA DO
CASAL SERIA PONTO DE CONSUMO E TRÁFICO DE DROGAS. 3 - DOSIMETRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO
PELA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/
2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. ACOLHIMENTO. APELANTES PRIMÁRIOS E POSSUIDORES DE BONS
ANTECEDENTES, UMA VEZ QUE NÃO OSTENTAM NENHUMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO,
NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE QUE INTEGREM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM SEU GRAU
MÁXIMO. EXPIAÇÃO REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Formulada a denúncia nos moldes estabelecidos pelo art. 41 do CPP, contendo a descrição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos denunciados, a classificação do crime e rol de
testemunhas, amparada em inquérito policial, apontando a materialidade e indícios suficientes de autoria, não
há que falar em inépcia da peça inicial. Preliminar rejeitada. - Descabida a decretação de nulidade da ação penal
com base na suposta violação do domicílio do apelante, porquanto o ingresso dos policiais na residência do
acusado deu-se no estado de flagrância. - Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de
drogas, mantém-se a condenação pelo delito do arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006. - Se as provas produzidas
nos autos – testemunhos de policiais militares nas fases processuais, aliados ao relato testemunhal e à
apreensão de drogas em porções denominadas ‘trouxinhas’ – formam um conjunto probatório coerente e
desfavorável aos apelantes, convergindo para a demonstração de que eles praticavam o tráfico ilícito de
entorpecentes, resta inviável o acolhimento dos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta. - In
casu, conforme ressaltado na r. sentença, os referidos apelantes são primários e possuidores de bons
antecedentes, já que não ostentam nenhuma condenação transitada em julgado, não havendo notícia de que
integrem organização criminosa. Ademais, a pequena quantidade de maconha apreendida (4,92g) autoriza a
aplicação da fração maior de redução da pena (2/3); restando a reprimenda anteriormente fixada em 3 anos e
8 meses de reclusão e pagamento de 334 dias-multa, para cada um dos réus, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses
de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos,
mantidos os demais termos da sentença. Precedentes do STJ. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar as preliminares, no mérito, deu-se
provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000453-78.2017.815.0301. ORIGEM: Comarca Pombal - 2 Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Francielio Formiga de Lima. ADVOGADO: Carlos Evandro Ribeiro
de Queiroga. POLO PASSIVO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP. REJEIÇÃO. 1. Os embargos
prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente
tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão e contradição no julgado, sendo que,
na verdade, a matéria apontada no recurso foi definitivamente julgada. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000559-15.2016.815.2002. ORIGEM: Comarca - Capital 3 Vara Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Maria Zizi Pereira E Paulo Cesar Soares de Franca.
ADVOGADO: Leandro Costa Trajano. POLO PASSIVO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP. REJEIÇÃO. 1. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando
o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão e contradição no julgado, sendo que, na verdade, a matéria apontada no recurso foi definitivamente julgada. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001828-51.2016.815.0301. ORIGEM: Comarca Pombal - 1 Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Julio Cesar Silveira de Araujo. ADVOGADO: Arnaldo Marques de
Sousa. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. JÚRI. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO RÉU. OFENSA À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DECRETADA. 1. Merece provimento o recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa,
por ausência de intimação do recorrente para constituir novo advogado. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento parcial ao apelo para anular o
julgamento, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001909-63.2010.815.0251. ORIGEM: Comarca de Patos - 1 vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Joana Darc Braga. ADVOGADO: Sheyner Asfora. POLO PASSIVO:
Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME
DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I – Não há como acolher-se os
embargos declaratórios opostos sob a alegação de existência de obscuridades, com o claro objetivo de ver
modificado o julgado, mediante o reexame da matéria exaustivamente apreciada e decidida. II – Embargos
rejeitados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002209-55.2014.815.0131. ORIGEM: Comarca Cajazeiras - 2 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Michele Vieira Mendes, Luis Humberto da Silva E, Roberto
Savio de Carvalho Soares, Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Luis Humberto Silva. POLO PASSIVO:
Os Mesmos E Pascoal dos Santos Mendes. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Tráfico de substância
entorpecente e associação para o tráfico. Delitos dos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006. Procedência parcial.
Condenação pelo tráfico. Apelos da ré Michele Vieira Mendes e do MP. Ré que persegue absolvição, sob o
fundamento da negativa de autoria e da falta de provas. Impertinência. Autoria e materialidade sobejamente
comprovadas. Acervo probatório concludente. Prova testemunhal. Depoimento de policiais militares encarregados da prisão em flagrante dos denunciados. Validade. Pedido sucessivos de aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da LAD, e de redução da pena base. Impertinência. Precedentes do STF, STJ e
demais cortes. Apelo do MP, com vistas à condenação pela prática delitiva do art. 35, da LAD. Ausência de
provas seguras. Incidência do postulado do in favor rei. Subsistência da absolvição. Recursos conhecidos e
desprovidos. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, classificado como de ação múltipla,
conteúdo variado ou plurinuclear, consuma-se pela execução de um dos dezoito núcleos que o integram, sendo
irrelevante a consecução do efetivo comércio, ou mesmo que a droga seja de propriedade de terceiro; “Apesar
do delito ser conhecido como tráfico de drogas, para sua configuração não é, necessariamente, exigível a
ocorrência de ato de tráfico, ou que seja o agente colhido praticando atos de mercancia, bastando, para tanto,