TJPB 18/09/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
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JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000686-38.2016.815.0551. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Renato Soares Henriques. APELADO: Municipio de Algodao de
Jandaira. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 490 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
EFETIVO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. VERBAS PLEITEADAS DEVIDAS. REFORMA DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E PROVIMENTO AO APELO. - De acordo
com a Súmula 490 do STJ, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. - Em processo
envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme
inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO
REEXAME NECESSÁRIO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001785-37.2015.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Empresa Agropecuária Chaves Ltda. APELANTE: Imobiliaria
Nobre E Construtora Ltda. ADVOGADO: Railda Luiz Nobre Araújo ¿ Oab/pb Nº 22.414 E Outro e ADVOGADO:
Giovanna Castro Lemos Mayer ¿ Oab/pb Nº 12.020 E Outros. RECORRIDO: Imobiliária Nobre E Construtora Ltda.
APELADO: Empresa Agropecuária Chaves Ltda. ADVOGADO: Giovanna Castro Lemos Mayer ¿ Oab/pb Nº 12.020
E Outros e ADVOGADO: Railda Luiz Nobre Araújo ¿ Oab/pb Nº 22.414 E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. IMÓVEL. POSSE ANTERIOR. REQUISITOS DO ART. 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONFIRMAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO
FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. REINTEGRAÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO. RECURSO ADESIVO. OBJETIVO DE IMPEDIR A SUSPENSIVIDADE AUTOMÁTICA DO
APELATÓRIO. MEDIDA EMERGENCIAL JÁ ANALISADA. RECURSO PREJUDICADO. - Quanto à prova da
posse, o deferimento da reintegração desta está condicionado à comprovação dos requisitos previstos no art. 927,
do Código de Processo Civil de 1973, reproduzidos no art. 561, do Código de Processo Civil, a saber: posse
anterior, prática do esbulho, data da sua ocorrência e perda de posse. - Uma vez comprovadas a posse anterior,
a data da sua ocorrência e a perda de posse, deve ser deferido o pedido de reintegração, em favor da então legítima
possuidora do imóvel, pois atendidos os requisitos previstos no art. 927, do Código de Processo Civil de 1973,
reproduzidos no art. 561, do Código de Processo Civil. - Revela-se prejudicado o recurso adesivo que se prestava
tão somente a impedir a suspensividade automática no recurso de apelação, após a análise do pleito emergencial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo e julgar prejudicado o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0010025-07.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. APELANTE: Rofamos
Agencia de Viagens E Turismo Ltda. ADVOGADO: Gustavo Viseu ¿ Oab/sp Nº 117.417 e ADVOGADO: Wilson
Furtado Roberto ¿ Oab/pb Nº 12.189 E Outro. RECORRIDO: Rofamos Agência de Viagens E Turismo Ltda.
APELADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto ¿ Oab/pb Nº 12.189 E Outro
e ADVOGADO: Gustavo Viseu ¿ Oab/sp Nº 117.417. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR ARGUIDA EM APELAÇÃO. ANALISE DISPENSADA. ART.
282, §2o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO MORAL PELA
PROMOVIDA. PLEITO DE CONDENAÇÃO MATERIAL PELO AUTOR. DIREITO AUTORAL. RESPEITO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. FALTA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA MINORAÇÃO da condenação moral. PROVIMENTO parcial DO RECURSO apelatório. Desprovimento do recurso
adesivo. - Deixo de apreciar a preliminar de litispendência arguida em sede recursal porquanto, nos termos do art.
282, §2o, do Código de Processo Civil, “quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a
declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”. - A Lei nº 9.610/
98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a
indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, § 1º. - Não se
credencia ao acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório carreado não
confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do
postulante. - O valor da indenização arbitrado merece minoração, quando se mostra excessivo para atender ao
fim punitivo e compensatório da indenização. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso
apelatório e negar provimento ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0050046-74.2004.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Somvitec Comércio Representação E Assistência
Técnica de Equipamento Eletrônico. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITAÇÃO DE DESRESPEITO AO
ART. 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUFICIENTE A IMPLICAR A
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE.
REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES. MÉRITO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. RECONTAGEM POR INTEIRO. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS. DEFERIMENTO. DILIGÊNCIA NÃO EFETIVADA POR MORA DO
PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que o édito não esteja conforme a norma de regência, constante do art.
498, do Código de Processo Civil, não comprovando o recorrente ter suportado qualquer prejuízo oriundo dessas
irregularidades, sendo certo que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a
alegação de nulidade suscitada sob esse viés. - Não há que se falar em nulidade por inobservância ao princípio
da não surpresa, nos termos previstos no art. 10, do Código de Processo Civil, haja vista a consideração de que
a Lei de Execuções Fiscais, de natureza especial e, portanto, prevalente, já discorre acerca desse aspecto, ao
estabelecer o procedimento previsto em seu art. 40. - “A adesão a parcelamento de dívida fiscal, por constituirse ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a prescrição para a cobrança do crédito
tributário, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.” (STJ; EDcl no REsp 1740771/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018). - Considerando que o transcurso do prazo
de cinco anos sem a efetivação da citação do devedor e/ou a localização de bens penhoráveis não foi
ocasionado por inércia ou desídia do exequente, uma vez que, quando proferida a sentença de extinção da
pretensão executiva, o processo encontrava-se aguardando a expedição de mandado para fins de citação dos
corresponsáveis, deve ser afastada a prescrição e anulada a sentença, a fim de determinar o regular processamento do feito executivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0062322-88.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Fundacao Viva de Previdencia. APELANTE: Bernadeth de
Lourdes Amorim da Cunha E Outros. ADVOGADO: Giovanna Paiva Pinheiro de Albuquerque Bezerra ¿ Oab/pb
Nº 13.531 E Outros e ADVOGADO: Nizam Ghazale ¿ Oab/df Nº 21.664. RECORRIDO: Bernadeth de Lourdes
Amorim da Cunha E Outros. APELADO: Fundacao Viva de Previdencia. ADVOGADO: Nizam Ghazale ¿ Oab/df
Nº 21.664 e ADVOGADO: Giovanna Paiva Pinheiro de Albuquerque Bezerra ¿ Oab/pb Nº 13.531 E Outros.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO DE PECÚLIO FACULTATIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO A ALGUNS AUTORES. IMPROCEDÊNCIA QUANTO A OUTRO PROMOVENTE. IRRESIGNAÇÃO DE TODOS EM PEÇA ÚNICA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ANALISE
DISPENSADA. ART. 282, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PARCELAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO QUINQUENAL. MÉRITO. SEGURANÇA JURÍDICA. OFENSA INEXISTENTE. ATO
JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGALIDADE DO PAGAMENTO DE APENAS 20% DO VALOR DO PECÚLIO QUANDO DA APOSENTADORIA
DO SERVIDOR. RESERVADO O RESTANTE AOS SEUS BENEFICIÁRIOS OU SUCESSORES. INTELIGÊNCIA
DO DECRETO Nº 72.771/73. NORMA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se aprecia a preliminar e as prejudiciais arguidas em sede de contrarrazões,
porquanto, nos termos do art. 282, §2o, do Código de Processo Civil, “quando puder decidir do mérito a favor da
parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprirlhe a falta”. - A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de ações relativas às
parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição quinquenal. - Se a princípio a legislação
estabelecia a concessão de ajuda financeira por duplo risco (aposentadoria ou morte), com a edição da Portaria
nº 1.160/78, ficou estabelecido um novo regramento em detrimento aos interesses dos contribuintes do plano,
fixando o pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do pecúlio, a título de ajuda financeira ao
servidor da Previdência Social, quando de sua aposentadoria, ficando os restantes 80% (oitenta por cento)
reservados aos beneficiários designados por ocasião de morte. - Não há que se falar em inabilidade da Portaria
nº 1.160/78, para restringir o disposto no art. 219, do Decreto nº 72.771/73, porquanto a referida norma tem
conteúdo programático, não tendo assegurado aos participantes de pecúlio facultativo direito ao levantamento de
100% (cem por cento) do prêmio por ocasião da aposentadoria. RECURSO ADESIVO. PARTE PROMOVIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ATACADA NÃO ESTIPULOU O PERCENTUAL A SER PAGO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em face da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do Código de Processo Civil, devida a fixação dos honorários
advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o apelo e prover o recurso adesivo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000324-17.2016.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Minsterio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Luciano Kleber Lindolfo. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESACATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. APELO. INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento da Apelação Criminal
quando manejada fora do prazo legal do artigo 593 do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001683-24.201 1.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Pedro Jorge Martins Gomes.
ADVOGADO: Aylan da Costa Pereira, Oab/pb 17.896. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. SUPLICA PELA PRONÚNCIA DO ACUSADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
APELO. Havendo prova da materialidade delitiva, mas ausente indício razoável de ser o réu o autor do crime
doloso praticado contra a vida da vítima, a impronúncia é medida que se impõe. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0037487-84.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Tilly Agra Oliveira Marreiro. ADVOGADO: Wallis Franklin de Souza Silva, Oab/pb 24.626. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO FRAGIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO REO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA A ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO CRIMINOSO. PEDIDO DE QUE A ABSOLVIÇÃO SE DÊ NOS TERMOS DO
ART. 386. INC. I, DO CPP. TESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Existindo meros indícios, prova nebulosa e geradora de dúvida quanto autoria
delitiva, sendo esta negada pelo acusado, além das provas serem duvidosas, a manutenção do édito absolutório
é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. No processo criminal vigora o princípio
segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não
bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria, razão pela qual, persistindo a dúvida, deve ser o réu
absolvido, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. Inexistindo provas suficientes para a
condenação, deve o réu ser absolvido, nos termos ao art. 386, inc. VII, do CPP. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000155-73.2009.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Marco Antonio Alves Forte Maia. ADVOGADO: Josue Diniz de Araujo Junior (oab/pb
13.199). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO
CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º, INCISOS I E V, DA LEI Nº 8.137/901 C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) LEVANTADA ORALMENTE NA TRIBUNA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA
(03 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 119 E 110, §§ 1° E 2º, DO CP. FATO
OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 12.237/2010. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO 02 VEZES (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA). AUSÊNCIA DE TRANSCURSO
DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEVIDAMENTE demonstradas. Dolo comprovado. Conduta que SE amolda ao tipo capitulado no art.
1º, incisos i e v, da lei nº 8.137/90. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. DAS PENAS APLICADAS. AUSÊNCIA
DE INSURGÊNCIA. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPORAIS POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS
DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
PRELIMINAR. Seguindo o disposto na súmula vinculante nº 24 do STF, deve-se considerar que o fato delitivo
ocorreu aos 01 de julho de 2005 (data da inscrição do débito na dívida ativa), momento anterior ao advento da
Lei nº 12.234/10, que procedeu reforma no processo penal pátrio, impedindo computar o prazo anterior à denúncia
no cálculo da prescrição. Sendo a lei nova desfavorável ao réu, sua norma só poderá ser aplicada para os fatos
ocorridos após sua publicação, ou seja, 06 de outubro de 2010, de modo que, no caso em epígrafe, deve se
atentar ao que preconizava a redação anterior à reforma. – Dito isso, vê-se que o curso da prescrição iniciou-se
na data do fato (art. 111, I do CP) e interrompeu-se duas vezes: uma quando do recebimento da denúncia (art.
117, I do CP), na data de 03 de abril de 2009, a outra quando da publicação da sentença condenatória (art. 117,
IV do CP), na data de 16 de abril de 2015. – No caso, houve o trânsito em julgado para a acusação, tanto que,
intimado pessoalmente da sentença aos 08 de fevereiro de 2017 (fl. 140v), o representante do Parquet não
interpôs recurso, limitando-se a apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelo réu. A prescrição, portanto,
deve ser regulada pela pena efetivamente aplicada na sentença. – Assim, nos termos do art. 109, IV2 (com
redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984, então vigente), c/c o art. 110, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal3,
o prazo prescricional, na espécie, é de 08 (oito) anos, pois a pena imposta ao réu foi de 03 (três) anos e 08 (oito)
meses de reclusão. – Neste norte, constata-se que entre a data do fato (01 de julho de 2005) e a do recebimento
da denúncia (03 dias de abril de 2009); ou da data do recebimento da denúncia (03 dias de abril de 2009) e a data
publicação da sentença condenatória (16 de abril de 2015); nem mesmo entre a data publicação da sentença
condenatória (16 de abril de 2015) e a presente data (12 de setembro de 2019); ocorreu o lapso de 08 (oito) anos
preconizados no art. 109, IV, do Código Penal. 2. MÉRITO. Depreende-se dos autos que Marco Antônio Alves
Forte Maia, titular único da empresa Marco Antônio A Forte Maia, deixou de recolher ICMS (imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços), no exercício de 2004, aos cofres da
Fazenda Estadual, na quantia de R$619.064,60 (seiscentos e dezenove mil reais e sessenta e quatro reais e
sessenta centavos), por deixar de emitir notas fiscais de saída de produtos tributáveis, o que fora constatado
através da apuração do custo de produção. Infere-se, ademais, que o denunciado embaraçou ação fiscal,
negando-se a apresentar os registro contábeis solicitados no Termo de início da fiscalização. – Não há que se
falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade dos
delitos previstos nos arts. 1º, incisos I e V, da Lei nº 8.137/90, bem como o dolo na conduta, emergindo clara a
responsabilidade penal do agente, único responsável por gerir a empresa, impondo-se a condenação. – “In casu”,
a materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada, notadamente pelas peças que compõem o
procedimento administrativo fiscal 00374142004-2, com o Termo de início de fiscalização, do Auto de infração
2004.0000247768-51, de onde se extraem a descrição da infração, a fundamentação legal e o montante do tributo
não recolhido e a recolher, bem como do lançamento definitivo do débito tributário, através da CDA nº
0088.02.2005.0005-9. De igual modo, a autoria delitiva é induvidosa, diante das provas documentais, testemunhal e pelo interrogatório do próprio denunciado, responsável pela gestão da empresa. – Malgrado o apelante, em
seu interrogatório, tenha alegado que foi vítima de um funcionário que, entre os anos de 2003 e 2005, teria
subfaturado notas fiscais na sua empresa, não apresentou prova do alegado. Ademais, observando a Representação Fiscal para Fins Penais, o recorrente figura como único responsável pela empresa fiscalizada, de forma
que é no mínimo inverossímil crer que um terceiro, por si só, sem o conhecimento do réu, tenha praticado os
ilícitos, uma vez que era de sua responsabilidade observar a regularidade nas informações prestadas à fiscalização, bem como o valor devido a título de imposto. – Desta forma, não há como se conceber que o apelante
não tinha conhecimento das irregularidades encontradas na fiscalização pois, na condição de empresário e único
responsável por gerir o negócio, presume-se conhecedor dos trâmites e rotinas adotadas na empresa, inclusive
das obrigações tributárias, restando o dolo devidamente configurado nos autos. – Do TJMG: “Comprovado nos
autos que o acusado, na condição de sócio e único administrador da empresa, reduziu o recolhimento tributário
a título de ICMS mediante operação de saída de mercadoria sem a emissão de nota fiscal e mediante omissão
de informação sobre o real faturamento às autoridades fazendárias, resta evidenciado o dolo em sua conduta,
impondo-se a manutenção de sua condenação pela prática de crimes contra a ordem tributária”. (Apelação
Criminal 1.0024.13.366845-9/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/
05/2018, publicação da súmula em 23/05/2018) 3. DAS PENAS APLICADAS: A dosimetria da pena não foi objeto
de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira
categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e fixou à pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, aumentando-a fundamentada-