TJPB 18/09/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
mente à razão de 1/3 (um terço), em razão da continuação delitiva (art. 70 do CP), resultando em 03 (três) anos
e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária mínima. Ato contínuo,
atendidas as condições do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituida por 02 (duas)
restritivas de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana. 4.
Rejeição da preliminar arguida oralmente na Sessão de Julgamento. Desprovimento do recurso, em harmonia
com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição levanta oralmente na tribuna da sessão de julgamento, e no
mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009027-67.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Jairo Vidal de Oliveira. ADVOGADO: Evanes Bezerra de Queiroz (oab/pb 7.666). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL JULGADA IMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO FULCRADA NO ART. 386, VII, DO CPP (INEXISTÊNCIA
DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO). SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL. 1) APELAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONSUBSTANCIADAS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO, LAUDO DE EXAME DE EFICIÊNCIA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO E NOS TESTEMUNHOS
COLHIDOS NAS FASES INQUISITIVA E JUDICIAL. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO INTERIOR DO VEICULO POR ELE CONDUZIDO, EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO (NO
TAPETE, DEBAIXO DO BANCO DO MOTORISTA). ARTEFATO VISTO PELOS POLICIAIS, QUANDO O VEÍCULO
AINDA ESTAVA FECHADO, CONFORME DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MIGUEL DOMINGOS DA SILVA.
ACUSADO ABORDADO NO MOMENTO EM QUE ESTAVA DENTRO DO ESTABELECIMENTO (BAR), IDENTIFICANDO-SE COMO “DONO” DO APONTADO CARRO. ABORDAGEM POLICIAL ANTECEDIDA POR INFORMAÇÃO, VIA CIOP, ACERCA DE UMA OCORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA,
EXATAMENTE NO LOCAL ONDE O RÉU SE ENCONTRAVA. REVÓLVER ACOMPANHADO DE MUNIÇÕES
DEFLAGRADAS. PLENA VALIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE DO RÉU, OS QUAIS SÃO SUFICIENTES A EMBASAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DA ARMA E
TAMBÉM DO FATO DE TER SIDO ELA ENCONTRADA EM VEÍCULO NÃO PERTENCENTE AO ACUSADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2) DOSIMETRIA. ANÁLISE FAVORÁVEL DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA, TORNADA DEFINITIVA NESSE PATAMAR, PELA AUSÊNCIA DE AGRAVANTES, ATENUANTES,
CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO, PRÓPRIAS DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. OPERADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO E UMA PENA PECUNIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CIRCUNSCRITOS NO
ART. 44 DO CP. DEFINIÇÃO A CRITÉRIO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 3) APELAÇÃO DO RÉU.
PREJUDICIALIDADE, PORQUANTO VISA, UNICAMENTE, A ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. 4) PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA. - O Ministério Público ofereceu denúncia
contra JAIRO VIDAL DE OLIVEIRA, dando-o como incurso nas sanções penais do art. 14 da Lei n. 10.826/031.
- In casu, JAIRO VIDAL DE OLIVEIRA foi preso em flagrante, por ter sido encontrado no interior do veículo que
conduzia uma arma de fogo, tipo revólver, de calibre 38 SPECIAL, oxidável, de 4 polegadas, de marca TAURUS,
de numeração II18292. - A abordagem policial, que culminou com prisão do acusado, decorreu de uma informação, via CIOP, acerca de uma ocorrência de disparo de arma de fogo em via pública, próximo ao “Doris Bar”,
localizado no bairro Água Fria, nesta Capital. - Ao chegarem no local, os policiais militares, a partir de informações
prestadas pelo segurança do bar, identificaram o veículo onde estaria a arma, chegando a visualizá-la no interior
deste, ocasião em que se dirigiram ao bar, indagando sobre quem seria o dono daquele carro, ao tempo em que
o acusado respondeu que seria ele, sendo aberto o veículo e de pronto apreendida a arma de fogo, municiada
com uma munição intacta e 04 (quatro) cápsulas. - Na esfera policial, quando interrogado, o réu confirmou a
apreensão de um revólver TAURUS de calibre 38 no interior de um veículo HYUNDAI que estava conduzindo,
mas pertencente (o veículo) a seu genitor. Quanto à arma, afirmou não ser de sua propriedade, não sabendo se
seria de seu pai, nem a tendo visto dentro do carro. Em Juízo, porém, afirmou pertencer a arma e o veículo ao
seu pai, desconhecendo a existência desta. A mãe do acusado confirmou que a arma apreendida era de
propriedade do seu esposo. - Após o trâmite regular da ação, sobreveio sentença2 (f. 122/125), julgando
improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o réu da acusação da prática do delito capitulado no art.
14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
- Irresignados, Ministério Público e réu apelaram da sentença absolutória. O primeiro visa a condenação,
enquanto o segundo a mudança do fundamento da absolvição. 1) APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O
órgão ministerial pugna a condenação do acusado, nos termos da denúncia, aduzindo ter sido a arma encontrada
no interior do veículo conduzido pelo réu, em local de fácil visualização, tendo ele ciência da existência do
artefato, tanto que a abordagem policial se deu após os policiais serem acionados pelo CIOP, sobre a ocorrência
de disparos de arma de fogo em frente ao bar, ocasião em que, ao chegarem no local, o vigilante do bar, de nome
de Alexandre, informou ter sido o réu o autor dos disparos. - Permissa venia para navegar em mar contrário ao
entendimento adotado pelo togado sentenciante, porquanto, no meu modesto entender, a prova é robusta no
sentido de que o réu tinha conhecimento acerca da arma encontrada no interior do veículo que conduzia. - A
materialidade e autoria delitivas emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos
autos, estando consubstanciadas no auto de prisão em flagrante (f. 05/06); auto de apreensão e apresentação
(f. 13), dando conta da apreensão, no interior do veículo conduzido pelo réu, de “Um revolver taurus cal. 38 de
nº II18292”; laudo de exame de eficiência de disparos de arma de fogo (f. 52/53), cujo resultado deu positivo,
atestando a aptidão da arma para realizar disparos; e nos testemunhos colhidos tanto na fase inquisitiva quanto
em juízo. - A testemunha Miguel Domingos da Silva, um dos policiais militares responsáveis pela prisão em
flagrante do réu, afirmou em Juízo que, quando visualizou a arma no interior do veículo, este estava fechado,
afastando, por conseguinte, a precária alegação do réu de que a arma estava em local não visível. O outro
policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, Alex Martins da Silva, também confirmou que
quando eles abordaram o acusado no interior do bar, já o fizeram indagando se o veículo lhe pertencia,
exatamente porque já teriam visualizado a arma no interior do carro. - Como se denota, o depoimento dos policiais
deixam claro que a arma estava em local fácil visualização, tanto que foi vista por eles quando o veículo ainda
estava fechado. Inclusive, os testemunhos prestados em Juízo são uníssonos no sentido de que os referidos
policiais adentraram no estabelecimento (bar) onde o acusado se encontrava, já indagando quem seria o dono
daquele específico veículo. - A testemunha de defesa, Francisco Vieira da Costa Filho, afirmou categoricamente
em Juízo que os policiais adentraram no local (“Doris Bar”), já perguntando quem era o proprietário do carro,
havendo JAIRO respondido que era dele. Quando indagada se os policiais tinham ido à procura do dono do carro
porque tinham visualizado algo de errado no veículo, a referida testemunha respondeu “creio que sim”. - Ao
contrário da visão do magistrado primevo, o depoimento do vigilante do estabelecimento é dispensável no caso,
pois o acervo probatório é mais do que suficiente a comprovar a materialidade e autoria delitivas. - As Cortes
Pretorianas, de forma uníssona, defendem a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento
em Juízo, assegurado o contraditório, dos policiais que participaram do flagrante, máxime quando não há dúvida
sobre a imparcialidade desses agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, ou
de que detinham a intenção de incriminar falsamente o acusado, o que não ocorreu no caso. - Some-se a tudo
isso, o fato de ter sido o autor flagrado portando arma de fogo, após a guarnição policial ter recebido a informação
acerca da ocorrência de disparos de arma de fogo exatamente no local onde o acusado se encontrava; e mais,
no momento da apreensão, foi detectada a existência de munições deflagradas, corroborando que a arma havia
sido utilizada. Como bem ponderado pelo Ministério Público, não havia outra razão para os policiais terem
abordado o réu naquela ocasião, a não ser a informação que haviam recebido pelo CIOP, acerca dos disparos de
arma de fogo naquela localidade. - Em síntese, o réu foi surpreendido por policiais, transportando e guardando no
interior do veículo por ele conduzido uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar,
cometendo, assim, o crime previsto no art. 14 da 10.826/2003. A arma estava ao seu alcance, para uso imediato,
configurando o porte, sendo desinfluente não ser o carro de sua propriedade. - É irrelevante, outrossim, a
discussão acerca da propriedade do objeto, pois o artigo 14 da Lei 10.826/2003 tipifica condutas que também
alcançam aquele que não detém o título de propriedade sobre o armamento. - Portanto, o conjunto probatório dos
autos se sobrepõe à tese defensiva, restado comprovadas a materialidade e autoria delitivas, devendo o réu ser
condenado pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n.º 10826/03. 2) DOSIMETRIA: Diante da favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 02
(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva, à míngua de agravantes, atenuantes,
causas de aumento ou de diminuição, próprias da segunda e terceira fases do procedimento dosimétrico. Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, diante da
inexistência de elementos que permitam aferir a situação financeira do acusado. - Considerando o quantum de
pena, a primariedade do condenando e a favorabilidade de todas as modulares do art. 59 do CP, fixo o regime
aberto para cumprimento inicial da sanção carcerária imposta. - Tendo em vista o preenchimento dos requisitos
circunscritos no art. 44, I, II e III3, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos e uma pena pecuniária, a serem oportunamente especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
3) APELAÇÃO DO RÉU: Por consequência lógica, a apelação manejada pelo réu, Jairo Vidal de Oliveira, resta
inteiramente prejudicada, porquanto visa, unicamente, a alteração do fundamento da absolvição, para que seja
lastreada no art. 386, III, do CPP (não constituir o fato infração penal). 4) DISPOSITIVO: Recurso ministerial
provido, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para julgar procedente a denúncia e
condenar o réu pelo crime do art. 14, da Lei n° 10.826/2003, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto,
além do pagamento de 10 dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato, aplicando a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos acrescido a uma pena
pecuniária, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais. Recurso defensivo julgado prejudicado. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto
do relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar provimento à apelação interposta
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pelo Ministério Público, para julgar procedente a denúncia e condenar o réu pelo crime do art. 14, da Lei n° 10.826/
2003, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, na proporção
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituindo a pena privativa de liberdade por
uma restritiva de direitos e uma pena pecuniária, a serem oportunamente especificadas pelo Juízo da Vara das
Execuções Penais; e julgar prejudicado o apelo manejado pelo réu, Jairo Vidal de Oliveira.
APELAÇÃO N° 0018103-84.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Izaura Falcao de Carvalho E Morais Santana. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso (oab/
pb 3.562) E Mateus Dias (oab/pb 25.163). APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Seguradora Lider
dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Gilberto Fernandes (oab/ce 27.722) E Jose Candido Lustosa
B.de Albuquerque (oab/ce 4.040). APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA FORMULADA CONTRA DOIS ACUSADOS PELOS CRIMES DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ARTS. 1711, CAPUT, E
3042, C/C ART. 69, TODOS DO CP. — CONDENAÇÃO DE APENAS UM DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES
FINAIS. MATÉRIAS PREAMBULARES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO DECISUM. REJEIÇÃO. 2. PRELIMINAR DE CONEXÃO INSTRUMENTAL OU INTERSUBJETIVA POR CONCURSO. PROCESSOS QUE APURAM
CONDUTAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. REJEIÇÃO. 3. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOLO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA PELA RÉ
AFASTADA. 4. DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO princípio da consunção entre o delito de uso de documento
falso, art. 304 do CP, e o delito de estelionato, previsto no art. 171 do CP, com A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO.
elementos do tipo penal previstos no art. 171 do CP não preenchidos. ABSOLVIÇÃO QUANTO A ESTE CRIME
PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUBSISTÊNCIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO
(ART. 304 DO CP), PORQUANTO COMPROVADO O USO DO LAUDO TRAUMATOLÓGICO FALSO PARA
AJUIZAR DEMANDA PERANTE O JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 5. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS Circunstâncias JUDICIAIS. VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS MODULARES CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE CONCRETA, NEGATIVA E IDÔNEA DE 03 (TRÊS) VETORES DO ART. 59 DO cp
(PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). REDUÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DOS TERMOS DA CONDENAÇÃO. 6. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO. 1. Compulsando os autos verifico que as preliminares arguidas pela defesa em sede de alegações
finais foram devidamente apreciadas pelo Juízo sentenciante, utilizando-se o magistrado, na sentença, da
técnica da remissão para rechaçar as preliminares, não havendo falar, portanto, na nulidade arguida. 2. Como
bem registou o promotor de justiça em parecer encartado às fls. 691/701 “a ação nº 0588259-66.2013.815.0000
tramita originariamente no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), onde a acusada responde pela prática
do crime de associação criminosa, corrupção ativa, falsa identidade, apropriação indébita qualificada, e crimes
de lavagem ou ocultação de bens”, não havendo menção à narrativa constante nos presentes autos, inexistindo
“vínculo entre os fatos ora em apuração (crimes de uso de documento falso e estelionato) com aqueles que
tramitam nos autos da ação penal nº 0588259-66.2013.815.0000”. - Ademais, a ação penal nº 058825966.2013.815.0000, que inclui no rol de denunciados um magistrado, encontra-se, hoje, tramitando no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, tombada como o Agravo em Recurso Especial nº 1.020.565 - PB (2016/0305556-6)
e, não sendo a ré da presente ação penal autoridade submetida à competência criminal originária desta Corte,
concluo ser impossível, inconveniente e impertinente a junção dos feitos, inexistindo, ademais, prejuízo à
acusada ou qualquer violação ao devido processo legal, porquanto, repita-se, não há risco de serem prolatadas
decisões conflitantes, pois os fatos apurados são diversos. 3. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos de fls. 43/49, 51, 82 e, sobretudo, pelo Laudo de Exame Grafoscópico de
fls. 164/168, que atestou “que a peça questionada é falsa e que a assinatura não proveio de um punho escritor,
foi confeccionada através de um decalque indireto”. - A autoria também é inconteste, pois os autos demonstram
que a acusada ajuizou ação indenizatória em face da seguradora Líder, juntando os documentos acostados às fls.
42/53 e, posteriormente, foi constatado que o Laudo Traumatológico de f. 51, que instruiu a referida ação era
falso, conforme as conclusões do Laudo de f. 164/168. - Destarte, entendo que o conjunto probatório aponta a
ré como sendo a pessoa que utilizou o documento falso, para fins de instrução de Ação Indenizatória em face da
Seguradora Líder, restando evidenciado o dolo da acusada, de modo que a condenação é medida que se impõe
nas sanções do art. 304 do CP. 4. Uma vez que o magistrado entendeu não ter ocorrido o delito de estelionato,
subsiste o crime de uso de documento falso, pois este seria, em tese, o meio utilizado para se alcançar aquele.
Todavia, como os elementos do tipo penal previstos no art. 171 do CP não foram devidamente preenchidos,
conforme bem delineado na sentença combatida, restou comprovado nos autos, tão somente, o delito capitulado
no art. 304 do CP, porquanto o Laudo Traumatológico falso (f. 51) foi utilizado para o ajuizamento de demanda
perante o Judiciário, impondo-se a condenação por este crime. 5. Observando a análise das circunstâncias
judiciais realizada pelo togado sentenciante, entendo que o vetor culpabilidade foi valorado inidoneamente, pois,
como bem pontuou a defesa, “não se pode falar em obtenção em vantagens ilícitas, uma vez que a lesão foi
efetivamente constatada através de perícia da seguradora, o que demonstra que a vantagem era lícita”, fato
reconhecido, inclusive, pelo próprio julgador. - A desfavorabilidade da modular conduta social deve ser afastada,
pois a testemunha indicada pela defesa (mídia de f.507) declara nunca ter ouvido nada que desabonasse a
conduta da denunciada. - A personalidade deve ser valorada negativamente, pois, como bem registrou o
magistrado, “a ré demonstra ser pessoa que não possui nenhuma preocupação em seguir ao ordenamento
jurídico que jurou defender”. - Quanto aos motivos do crime entendo que são reprováveis, sobretudo por ter a
acusada agido “em detrimento aos valores morais que regem o acesso à justiça”. - As circunstâncias do crime
também devem ser reputadas desfavoráveis, pois a ré valeu-se de documento falso para ajuizar demanda, não
buscando os meios legais para o propô-la. - Desta forma, considerando a análise idônea, concreta e negativa de
03 (três) vetores do art. 59 do CP (personalidade, motivos e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 04
(quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, patamar que entendo razoável, proporcional
e suficiente à reprovabilidade da conduta e diante das peculiaridades do feito, tornando-a definitiva, ante a
ausência de outras causas de alteração de pena. - Mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da
pena, nos termos do artigo 33, §2º, b, do CP e os demais termos da condenação. 6. Provimento parcial do apelo
para reduzir a reprimenda aplicada, antes fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 60
(sessenta) dias-multa para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/
30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da reprimenda e os demais termos da condenação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento
parcial ao recurso apelatório, para reduzir a reprimenda aplicada, antes fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 40 (quarenta)
dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da reprimenda e os demais termos da condenação, em harmonia parcial com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0030838-81.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Dinarte Gomes da Silva, APELANTE: Maria do Desterro Araujo dos Santos Gomes.
ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa (oab/pb 10.179). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II1, DA LEI Nº 8.137/90, EM CONTINUIDADE
DELITIVA (ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. Pagamento
integral do crédito tributário, DURANTE O CURSO PROCESSUAL, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO.
COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §2º2 DO ART. 9º DA LEI Nº 10.684/2003. 2. Extinção da
punibilidade. 1. “(…) o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes.
(…)” (RHC 128245, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016) (ementa parcial) - Constatado nos autos o
pagamento integral do débito tributário, a extinção da punibilidade é medida que se impõe. 2. declaração da
extinção da punibilidade, com fundamento no § 2º, do art. 9º da Lei 10.684/2003. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar para declarar extinta
a punibilidade de Dinarte Gomes da Silva, com fundamento no § 2º, do art. 9º da Lei 10.684/2003, nos termos do
voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial, após retirado o pedido de vista.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
68ª SESSÃO ORDINÁRIA - 26 DE SETEMBRO DE 2019 - QUINTA-FEIRA - 09:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0808872-16.2019.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Adelk Dantas Souza (OAB/
PB nº 19.922). Paciente: LUCAS GONÇALVES DA CUNHA.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0807139-15.2019.8.15.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Osvaldo de Queiroz Gusmão (OAB/
PB n.º 14.998). Paciente: EMERSON DE HOLANDA LIRA. Publicar
3º - PJE) Mandado de Segurança Criminal nº 0805380-16.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Ordem dos Advogados do Brasil Seção da Paraíba
(Advs.: Paulo Antônio Maia e Silva, OAB/PB nº 7.854, José Vanilson Batista de Moura Júnior (OAB/PB nº
18.043), Allyson Henrique Fortuna de Souza (OAB/PB nº 16.855). Impetrado: Juiz de Direito da Vara
Militar da Capital.