TJPB 23/10/2018 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2018
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ais. Rejeição. - a ausência de intimação da defesa da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe sua arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo
prejuízo, não ocorrendo no caso em apreço. - No processo penal é imprescindível, quando se trata de nulidade
de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado pelo legislador no artigo 5631 do CPP. APELAÇÃO CRIMINAL. MÉRITO. ESTUPRO. ART. 213 DO
CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. - “A jurisprudência é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem
testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito.” (STJ. AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). - Se existem circunstâncias judiciais
desfavoráveis, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não importando em injustiça no
tocante à aplicação da pena. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0003498-31.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Jonathan da Silva
Ribeiro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL. CONFISSÃO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUNS
VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. MEDIDA QUE SE
IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. - A pena básica deve ser revista, porquanto alguns vetores do art. 59 do
CP foram analisados negativamente, com lastro em fundamentação inidônea. - Provimento parcial do apelo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo para reduzir a pena para 7 anos, 02
meses e 12 dias de reclusão e 78 dias-multa, em regime semiaberto, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000924-17.2016.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Leonardo de Oliveira Lima. ADVOGADO: Geovana da Silva Gondim Aguilar
Pimenta (oab/pe 33.890). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA FULCRADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO.
TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. AUTORIA CONFIGURADA. DEPOIMENTOS DE POLICIAL MILITAR E DE USUÁRIO QUE REALIZOU A COMPRA DO
ENTORPECENTE. JULGAMENTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO
DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO NO CASO IN CONCRETO. MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da
materialidade e da autoria dos ilícitos emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido
nos autos. Na espécie, o Exame Químico-Toxicológico concluiu positivo para maconha e a autoria do crime de
tráfico restou configurado, em especial, pelo depoimento do usuário, que apontou o réu como vendedor da
substância entorpecente. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a existência de outros
processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), salvo hipóteses excepcionais, podem embasar o afastamento
da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a
dedicação à atividades criminosas. Caso dos autos, em que o réu apresenta maus antecedentes e seu
histórico jurídico-penal aponta seu envolvimento em ações delitivas. - O apelante também se insurge quanto
à pena de 550 dias-multa, aduzindo ser ela desproporcional a sua situação econômica. Ocorre que o valor de
cada dia multa restou fixado no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
do fato, tornando-se impossível a redução pretendida. - Desprovimento do recurso, mantendo a sentença em
todos os seus termos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termo do voto do
relator, em harmonia com o parecer.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
APELAÇÃO N° 0028413-81.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ralisson Victor dos Santos E Ewerton Silva Vitor da Rocha. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, II, DO CP. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IRRESIGNAÇÃO. SUPOSTA
INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ALEGAÇÃO SEM FUNDAMENTO. RÉU QUE FEZ
MENÇÃO DE ESTAR ARMADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM À VÍTIMA, CAUSANDO-LHE TEMOR.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE
AMBOS OS RÉUS NA PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO AO SEGUNDO DENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE APLICADA
NO MÍNIMO-LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. DESPROVIMENTO. - Para a configuração do
crime de roubo, além da subtração do bem, exige-se a prática de violência ou grave ameaça à pessoa,
requisitos preenchidos no caso, pois a subtração deu-se mediante grave ameaça, decorrente dos réus fazerem
menção que estavam armados, causando temor na vítima. Impossibilidade de desclassificação para o delito
de furto.- As declarações da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, são consistentes e informam que
o assalto foi anunciado pelos dois acusados, mediante ação intimidatória, ao exigirem para ela entregar o
celular, impondo-se, portanto, a condenação de ambos. - Conforme o entendimento sumulado pelo STJ no
Enunciado nº 231, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 5000577-22.2015.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Derivaldo Balbino da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CONSUMADO. VÍTIMA QUE VIVIA MARITALMENTE COM O RÉU. CRIME TRIPLAMENTE QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. TESE DEFENSIVA DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO A AMPARAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS NO TRIBUNAL
DO JÚRI. DOSIMETRIA. EVENTUAL EXCESSO. MATÉRIA VENTILADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA REALIZADA NA FASE DE INSTRUÇÃO E EM PLENÁRIO. NÃO QUESITAÇÃO DESSA ATENUANTE. RECONHECIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. VIABILIDADE. MINORAÇÃO DA
REPRIMENDA DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO E REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA. - Segundo a
jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados
manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão
dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis
apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC
232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).”
(STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe
27/09/2017). - Diante das versões apresentadas em plenário, os jurados reconheceram que o réu matou a vítima,
rechaçando, por conseguinte, as teses suscitadas pela defesa. Sendo assim, não há como acolher a alegação
de que a decisão foi contrária às provas dos autos. - O Magistrado submeteu ao Conselho de Sentença as três
qualificadoras (motivo fútil, recurso que tornou impossível a defesa da vítima e relação do crime com a violência
doméstica), as quais foram devidamente quesitadas e reconhecidas pelos jurados. A exclusão dessas qualificadoras, em sede de apelação, torna-se tecnicamente impossível, em razão da soberania dos veredictos no
Tribunal do Júri. - A fundamentação adotada para valorar negativamente a culpabilidade do réu apresenta-se
idônea e não autoriza, como defendido pela Procuradoria de Justiça, a exclusão dessa circunstância judicial do
cálculo da pena-base. - Em que pese a atenuante da confissão espontânea não ter sido objeto de quesitação, tal
instituto foi explicitado durante o interrogatório do réu na sessão plenária do Tribunal do Júri, tornando-se possível
seu reconhecimento e aplicação por esta Corte. - Desprovimento da Apelação e reconhecimento, de ofício, da
atenuante da confissão espontânea com a consequente redução da pena total e definitiva, anteriormente de 24
(vinte e quatro), para 22 (vinte e dois) anos de reclusão.VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação e, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena total e definitiva para 22
(vinte e dois) anos de reclusão, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer, mantendo-se os
demais termos da sentença.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0001414-53.2012.815.041 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Leandro Francisco da Silva.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO A AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ANCORADA EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA DEFINITIVA REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, DO
CORRÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no
art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos)
pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do
processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção
do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). - Merece guarida a alegação de excesso
na aplicação da pena quando o juiz, analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixa a reprimenda
acima do mínimo legal, valendo-se de fundamentação inidônea.VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao apelo para reduzir a pena para 12 anos de reclusão, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer, e, de ofício, extinguir a punibilidade do denunciado Adeildo Francisco dos Santos, nos
termos do art. 107, I, do Código Penal (morte do agente).
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
17ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 31/OUTUBRO/2018. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
RELATORA: EXMO. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 1º) – Mandado de
Segurança nº 0806102-21.2017.8.15.0000. Impetrante: Inácia Soares dos Santos (Adv.: Enio Silva Nascimento,
OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino
Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 08.08.2018: “ADIADO, PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE
FÉRIAS.” COTA DA SESSÃO NO DIA 22.08.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA DA SESSÃO NO DIA
19.09.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE
ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA DA SESSÃO NO DIA 03.10.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS.”
COTA DA SESSÃO NO DIA 17.10.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 2º) – Mandado de Segurança nº 080365963.2018.8.15.0000. Impetrante: Aluízio Amâncio do Bu (Advª.: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva, OAB/PB
nº 15.729). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino
Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 3º) – Mandado de Segurança nº 080002797.2016.8.15.0000. Impetrante: Verônica Costa dos Santos (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº 080253805.2015.8.15.0000. Impetrante: José Laureano (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado:
Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº
17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº 080219169.2015.8.15.0000. Impetrante: Francisco Canindé Cardoso da Silva (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). PJE - 6º) – Mandado de Segurança nº 080073579.2018.815.0000. Impetrante: Isa Poliana Galvão Maciel (Adv.: Natalício Emmanuel Quintella Lima, OAB/PB nº
11.946). Impetrada: Exma. Secretária de Administração do Estado da Paraíba, Sra. Livânia Farias.
RELATOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR
O EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). PJE - 7º) – Mandado de Segurança nº
0800511-44.2018.815.0000. Impetrante: Puríssima Indústria e Comércio de águas Dessalinizadas LTDA.
(Adv.: Thays Kelly Torres Rocha, OAB/PB nº 16.961). Impetrado: Exmo. Secretário da Receita do
Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). PJE - 8º) – Mandado de Segurança nº 080038409.2018.8.15.0000. Impetrante: Diomar de Oliveira Alves (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). PJE - 9º) – Mandado de Segurança nº 080172944.2017.8.15.0000. Impetrante: Luiz Ângelo da Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). PJE - 10º) – Mandado de Segurança nº 080427021.2015.8.15.0000. Impetrante: Maria de Fátima Lima da Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). PJE - 11º) – Mandado de Segurança nº 080218562.2015.8.15.0000. Impetrante: Antônio Maurício Alves (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). PJE - 12º) – Mandado de Segurança nº 080215964.2015.8.15.0000. Impetrante: Francisco José Feitosa (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). PJE - 13º) – Mandado de Segurança nº 080234757.2015.8.15.0000. Impetrante: Marcos Dantas da Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). PJE - 14º) – Mandado de Segurança nº 080354532.2015.8.15.0000. Impetrante: José de Arimateia Oliveira de Souza (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). PJE - 15º) – Mandado de Segurança nº 080360165.2015.8.15.0000. Impetrante: Espedito Manoel de Sousa (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). PJE - 16º) – Mandado de Segurança nº 080216486.2015.8.15.0000. Impetrante: Edson Oliveira Pina (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO (JUIZ CONVOCADO PRA SUBSTITUIR
A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES BEZERRA CAVALCANTI). PJE - 17º) – Mandado de
Segurança nº 0803575-67.2015.8.15.0000. Impetrante: José Ferreira de Araújo Filho (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino
Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).