TJPB 23/10/2018 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2018
praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Com essas considerações,
NÃO CONHEÇO DO SEGUNDO APELO, ante a falta de interesse recursal, e NEGO PROVIMENTO AO
PRIMEIRO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0071387-78.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Claudio Maciel da Silva E Roberto Mizuki. ADVOGADO: Flávio Fernando Vasconcelos Costa (oab/pb Nº 4.567).
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO A PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AFASTAMENTO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ULTRAPASSADO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar
é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que
se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. - Assim, transcorrido o quinquênio da prescrição contra a Fazenda
Pública sem que o interessado tenha exercido a pretensão à desconstituição do ato administrativo que o
licenciou, a pedido, e não tendo a administração praticado qualquer ato contrário ao exercício dessa pretensão,
opera-se o instituto da prescrição. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0200762-98.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Jose de Anchieta Lopes. ADVOGADO: Edgar Smith Neto (oab/pb 8.223-a). APELADO: Banco Itaucard S/a.
ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab ¿ Pb 12.450 ¿ A). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. Legalidade. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DESPROVIMENTO. É permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão
limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado,
acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Segundo entendimento pacificado do STJ, a incidência da comissão de permanência é possível nos contratos
bancários, desde que expressamente pactuada na avença e cobrada de forma exclusiva, ou seja, não cumulada
com outros encargos moratórios. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo irretocável
a sentença recorrida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012260-44.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a E Windi Side Turismo Ltda -me.
ADVOGADO: Gustavo Viseu (oab/sp 117.417). EMBARGADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO:
Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCLUSIVO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses legais, impõe-se a rejeição dos embargos,
ainda que para exclusivo propósito de prequestionamento. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0036523-77.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Janaina Raquel Paulo Gomes. ADVOGADO: Ianco José de Oliveira Cordeiro(oab/pb
11.383). EMBARGADO: João Guilherme da Silva E João Guilherme da Silva Júnior. ADVOGADO: Maria de
Lourdes Leite(oab/pb 11.767). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para
correção de erro material. Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal,
demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. Com essas
considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0037509-31.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep P/s Proc. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO:
Rubens da Silva Braga Neto. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves(oab/pb 14.640). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição,
obscuridade ou correção de erro material a ser sanada. Com essas considerações, rejeito os embargos de
declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000310-71.2015.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Luis Miguel Gomes da Silva. ADVOGADO: Humberto de Brito Lima, Oab/pb Nº 15.748 E
Outro. APELADO: Justiça Publica. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR A VERSÃO DO
AGENTE. RESISTÊNCIA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO. Se a Defesa é quem suscita a existência de excludente de culpabilidade,
intransferivelmente é seu o ônus de comprovar o alegado, ao passo que, uma vez não se desincumbindo do
referido ofício, impossível validar a tese sustentada. Para que seja possível a consunção é indispensável que
o crime meio seja menos grave que o crime fim, não sendo esta a hipótese dos autos. A C O R D A a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000320-46.2014.815.0461. ORIGEM: COMARCA DE SOLANEA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Erivan Nunes da Silva. ADVOGADO: Tiago Espindola Beltrao, Oab/pb Nº 18.258.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA. SUPLICA PELA REDUÇÃO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, §1º). SUPLICA DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (1/3). IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À CONDUTA PRATICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Afastando-se algumas circunstâncias judiciais, desfavoráveis na
sentença necessário proceder ao ajuste da pena guardando-se, assim, a necessária proporcionalidade entre o
fato cometido e a sanção penal a ser aplicada ao seu autor. Restando demonstrado pelas provas dos autos que
a conduta do réu foi fundamental e imprescindível para a empreitada criminosa, a minorante de participação de
menor importância deve ser aplicada no grau mínimo, ou seja, em 1/6 (um sexto), prevista no artigo 29, § 1º, do
CP. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS E 08 (OITO)
MESES DE RECLUSÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000367-91.2017.815.0371. ORIGEM: 6ª V ARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Edson da Silva E Leonardo
Lacerda Cassimiro E Outro. ADVOGADO: Adolfo Gomes Abrantes Ferreira, Oab/pb Nº 21.298. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. SUPLICA PELA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO JUÍZO DE CERTEZA. TRAFICÂNCIA NÃO COMPROVADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COM INTUITO DE MERCANCIA. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA. REPRIMENDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Não restando demonstradas a
autoria com relação ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como o de associação para o tráfico, diante
o acervo probatório constante dos autos, deverá ser mantida a sentença absolutória. A configuração do crime de
associação para o tráfico se dará com a convergência de duas ou mais pessoas com o fim específico de
praticar, reiteradamente ou não, o tráfico nas modalidades definidas no caput e no §1º do artigo 33, bem como
quaisquer das modalidades criminosas do artigo 34, da lei 11.343/06, assim, não existindo prova demonstrando
a prática delitiva, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. No processo criminal, vigora o princípio
segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não
bastando apenas a probabilidade, mesmo que forte, acerca do delito e de sua autoria. Logo, persistindo a dúvida,
mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário Se o
conjunto probatório não traz a certeza da autoria, também ao Juiz da causa, nada obstante mais próximo dos
fatos, a absolvição deve ser mantida ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
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APELAÇÃO N° 0000701-96.2016.815.1071. ORIGEM: COMARCA DE JACARAU. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Claudio Pessoa. ADVOGADO: Jayme Carneiro Neto, Oab/pb Nº 17.636. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA PENA. CONCESSÃO. REGIME DOMICILIAR. NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO
ART. 318 DO CPP. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA GENÉRICA
OU INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVISÃO, DE OFÍCIO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. A prática de ameaça, empreendida segundo as condições da lei de violência doméstica, não possibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não sendo possível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de uma das condições do art.
44 do CP, e desde que cumpridos os requisitos do art. 77 do CP, deverá ser aplicada a suspensão condicional da
pena. Não restou demonstrado que, o réu preencha algum dos requisitos previstos no art. 318, do CPP, para a
concessão da prisão domiciliar. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem
o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no
tocante a sua dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
unanimemente, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA CONCEDER O SURSIS E, DE OFÍCIO,
REDUZIR A PENA PARA 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000876-34.2007.815.0351. ORIGEM: 1ª V ARA DE SAPÉ. RELATOR: Des. João Benedito da Silva.
APELANTE: Carlito Claudiano Leonardo. ADVOGADO: Joao Gaudencio D. Cabral. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REINCIDÊNCIA. JUIZ QUE OPERA
COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No
crime de receptação, a apreensão da res na posse do acusado faz presunção de responsabilidade, invertendo o
ônus da prova, de modo a transferir ao agente o encargo de provar a legitimidade da detenção do bem. As ações
imputadas ao réu foram devidamente delineadas pelo Juiz, o qual fundamentou satisfatoriamente as imputações
lançadas contra aquele. Condenação mantida. - “[…] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C c/c 3º do CPP,
consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. [...]” (STJ. AgRg no HC 411.409/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018) A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0005550-54.2013.815.0251. ORIGEM: 1ª V ARA DE PATOS. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Lazaro Gomes da Silva. ADVOGADO: Ana Aline Moura Dantas, Oab/pb Nº 11.620 E Outro.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE. SENTENÇA. CONDENATÓRIA. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFICIO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. MÉRITO PREJUDICADO. Transitada em julgado a sentença condenatória para a
acusação e verificando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso
prescricional superior ao determinado pela pena em concreto, impõe-se o reconhecimento da extinção da
punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua
modalidade retroativa A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DE OFICIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0009155-71.2014.815.0251. ORIGEM: 2ª V ARA DE PATOS. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Sigismundo Goncalves Souto Maior
Junior. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nobrega Filho, Oab/pb Nº 4.755. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. SUPLICA
PELA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PENA EM ABSTRATO. TEMPO DECORRIDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. Diante da sentença absolutória e da existência de recurso interposto pelo Ministério Público, a prescrição
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Constatando o decurso do prazo
prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a do julgamento do apelo interposto, é de se declarar a
extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, EM ACOLHER A PRELIMINAR
PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0000693-63.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. CORRIGENTE: Thayana Flavia Brito Simoes. ADVOGADO: Oscar Stephano Goncalves
Coutinho, Oab/pb Nº 13.552. CORRIGIDO: Juizo da 1a. Vara Criminal da Capital. CORREIÇÃO PARCIAL. ERROR
IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO A QUO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUESTÃO CRUCIAL À DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. PROVA PRODUZIDA SUFICIENTE
PARA O ENTENDIMENTO DO JULGADOR. DESPROVIMENTO. No nosso ordenamento jurídico, vige o princípio
do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado indeferir as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP). O magistrado, na condição de destinatário da prova, a
partir de um critério subjetivo e no exercício de seu poder discricionário, na livre apreciação das provas, prescindir
da perícia postulada. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DESPROVER A CORREIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000698-85.2018.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE ARARUNA.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Paulo dos Santos Lima. ADVOGADO: Roberto de
Oliveira Nascimento, Oab/pb Nº 20.680. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL COM
OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA TARDIAMENTE.
NULIDADES RELATIVAS. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO. IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE.
DECOTE DE QUALIFICADORAS. CARÁTER PESSOAL. ALEGADA INCOMUNICABILIDADE. PRÉVIO CONHECIMENTO DO CORRÉU. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL COMPETENTE. DESPROVIMENTO.
Segundo o teor da Súmula 155, do Supremo Tribunal Federal, “é relativa a nulidade do processo criminal por falta
de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha”. Para que a ausência de intimação do
advogado do réu acerca da expedição de Carta Precatória para inquirição de testemunha gere nulidade processual, necessária a demonstração de efetivo prejuízo à Defesa, o qual, no caso, não ocorreu. É que o art. 563 do
Estatuto Processual Penal determina que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para acusação ou para a Defesa. É pacífico na jurisprudência pátria que as formalidades previstas no artigo 226
do Código de Processo Penal são dispensáveis, sendo admitido o reconhecimento de acusado através de
fotografias. Nos casos de processos de competência do Tribunal do Júri, o momento oportuno para apresentar
o rol de testemunhas e requerer as diligências de interesse da Defesa é com a resposta à acusação, conforme
dispõe o artigo 406, § 3º, do Código de Processo Penal, não havendo falar em cerceamento de defesa se for
indeferido o requerimento efetuado após tal prazo, ante a ocorrência da preclusão, não tendo a Defesa demonstrado a imprescindibilidade da oitiva da testemunha. Considerando que a oitiva da testemunha extemporaneamente indicada não obstará o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua maior amplitude, não há que
se falar em nulidade, mormente em razão da possibilidade de se colher seu depoimento por ocasião do iudicium
causae, na fase do art. 422 da Lei Adjetiva Penal. Para a admissão da sentença de Pronúncia, basta a
comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios da autoria, a fim de que seja submetido o réu a
julgamento popular. A decisão de Pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in
dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural
da causa. O afastamento de qualificadora constante da sentença de pronúncia somente é possível quando essa
for manifestamente improcedente, pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima
ostenta natureza objetiva, o que justifica a sua inclusão na pronúncia em relação ao recorrente. Existindo nos
autos circunstâncias de que o delito foi praticado por vingança, dada a rivalidade entre ambos os réus e a vítima
Edvaldo, é possível, neste instante processual, o enquadramento por motivo torpe. Quanto à qualificadora do
motivo torpe, havendo dúvidas acerca do prévio conhecimento pelo corréu, ora recorrente, dos motivos do
crime, deve a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão competente, eis que neste momento a dúvida
favorece a sociedade. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000274-52.2014.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Vanaldo Ferreira de Alencar. ADVOGADO: Thyago Glaydson Leite Carneiro (oab/pb
16.314). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Preliminar. Nulidade do processo por Ausência de
intimação do réu DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA oitiva de testemunha INDICADA PELA
DEFESA. Inexistência de prejuízo. Aplicação do princípio “pas de nullité sans grief”. Precedentes jurisprudenci-