TJPB 08/05/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2018
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A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.”
Agravo Interno em Recurso Especial – nº 0000877-87.2016.815.0000. Recorrente: Município de Cabedelo – PB.
Advogado: Breno Vieira Vita (OAB/PB nº 18.317). Recorrido: Maré Cimentos LTDA. Advogado: Adilson de Castro
Júnior (OAB/PB nº 18.435-A).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO parcialmente o recurso especial pela alínea “a” do
permissivo constitucional, apenas quanto à alegação de violação ao art. 1.022, II do NCPC.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0005531-89.2013.815.0011. RECORRENTE: Maria Ana Késsia Gomes da Silva.
ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega (OAB/PB nº 9.602). RECORRIDA: Claro S/A. ADVOGADOS: Cícero Pereira
de Lacerda Neto (OAB/PB nº 15.401) e Dhiego Santos Constantino (OAB/PB nº 24.280).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no que
pertine ao interesse da Caixa Econômica Federal e o deslocamento do feito para a Justiça Federal
(art. 1.030, I, “b” do CPC/2015) E INADMITO o recurso especial, em relação às demais questões
agitadas.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0032427-58.2009.815.2001. RECORRENTE: Federal Seguros S/A. ADVOGADO:
Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101). RECORRIDOS: Antônia Genezia da Conceição e outros.
ADVOGADA: Rochele Karina Costa de Moraes (OAB/PB nº 13.561).
RECURSO ESPECIAL Nº 0017524-18.2009.815.2001. RECORRENTE: Federal Seguros S/A. ADVOGADO:
Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101). RECORRIDOS: Adriana Barbosa Teixeira e outros. ADVOGADA:
Rochele Karina Costa de Moraes (OAB/PB nº 13.561).
RECURSO ESPECIAL Nº 0001220-07.2009.815.0331. RECORRENTE: Federal Seguros S/A. ADVOGADO:
Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101). RECORRIDOS: Antônio Franklin de Macedo e outros. ADVOGADO: Marcos Reis Gandin (OAB/PB nº 26.415-A).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
EM QUESTÃO ATÉ QUE O STJ DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 571, A
ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA PARA OS CASOS SIMILARES.”
Recurso Especial – nº 0001022-12.2017.815.0000. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Super Atacado Paraibano Ltda. Advogado: Sem representação
nos autos.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial, tão somente,
quanto à suposta violação ao art. 53, VII da lei federal 9.394/96 e artigos 188, I, 422 e 944, parágrafo
único, todos do Código Civil de 2002.”
Recurso Especial – nº 0021052-74.2013.815.0011. Recorrente: UNESC – União de Ensino Superior de Campina
Grande. Advogado: Célio Gonçalves Vieira (OAB/PB nº 12.046). Recorrido: Silvana Cassia Lima Silva. Advogado: Niani Guimarães L. Medeiros (OAB/PB nº 10.224).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino O
sobrestamento do recurso especial em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do tema nº
910, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0041483-52.2008.815.2001. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A). RECORRIDO: José Anchieta Alves de Sousa. ADVOGADA:
Josemília de Fátima Batista Guerra (OAB/PB nº 10.561).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 301.539-4 – Solicitação – Maria do Socorro Gonçalves Sarmento;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 369.565-4 – Solicitação – Conseg Administradora de Bens Ltda.;
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0808377-94.2004.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI.
RELATOR:Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. IMPETRANTE: Einstein Roosevelt Leite, Newton Marcelo Paulino de Lima E Tracao da Paraiba.
ADVOGADO: Adriana Cavalcanti M. de Abrantes Veira. IMPETRADO: Exmo.sr.secretario de Estado da Adminis.
AGRAVO DE INTERNO – INSURGÊNCIA ACERCA DE FORMA DE PAGAMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONCESSÃO DA ORDEM E O EFETIVO RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM OBJETO DO MANDAMUS - FORMA DE QUITAÇÃO DIVERSA DO RITO DE
PRECATÓRIOS ADMITIDA PELA FAZENDA PÚBLICA EM DECISÃO JÁ ACOBERTADA PELO TRÂNSITO EM
JULGADO - MATÉRIA JÁ DEBATIDA PELO AGRAVANTE NOS AUTOS - PRECLUSÃO LÓGICA - INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS - PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - VEDAÇÃO LEGAL IMPOSTA PELO ART.
1.000 DO CPC - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO
ART. 932, III, DO CPC. - Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a
vontade de recorrer. Não conheço do agravo interno.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0001562-51.2014.815.0231. ORIGEM: GABINETE DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ricardo Duarte dos Santos ¿. ADVOGADO: Hallisson Gondim
de Oliveira Nóbrega ¿ Oab/pb 16.753.. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a ¿.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos - Oab/pe Nº 22.718.. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS (DPVAT). AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA
DE PRETENSÃO RESISTIDA DA EMPRESA RÉ. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA
ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 631.240/MG (TEMA 350). MATÉRIA COM
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. 1 - Embora
o Supremo Tribunal Federal tenha firmado, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio
requerimento administrativo também é condição para o acesso ao poder judiciário nas ações de cobrança de
seguro DPVAT, como esta ação foi ajuizada em 01/08/2014, antes da publicação do acórdão supracitado,
aplicam-se a ela as regras de transição definidas pelo STF. 2 - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO
APELO. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC/2015, DOU PROVIMENTO RECURSO
APELATÓRIO, para anular a sentença, retornando os autos ao primeiro grau, para que seja dado regular
processamento ao feito.
APELAÇÃO N° 0034202-69.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ivanildo Tavares de Sousa -. ADVOGADO: Ana Cristina
Henrique de Sousa E Silva (oab/pb Nº 15.729).. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Felipe de Moraes Andrade.. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. INSURREIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL. INTELIGÊNCIA
DO ART. 191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 58/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PROJEÇÃO ARITMÉTICA DOS PERCENTUAIS DOS QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART 557, CAPUT, DO CPC/
1973. SEGUIMENTO NEGADO. - Com a entrada em vigor da Lei complementar estadual nº 58/2003, que
disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba, em suas disposições finais e
transitórias, estabeleceu que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficariam
congelados pelo seu valor nominal e seriam reajustados anualmente, na forma disciplinada no §2º do art. 191
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à
composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. - “Não
merece acolhimento a pretensão de recebimento dos valores dos quinquênios em uma projeção aritmética, ou
seja, de forma cumulativa, considerando que a determinação legal restringe-se à aplicação de forma isolada
dos percentuais, não se referindo a lei, em momento algum, ao somatório dos mesmos.” Diante de todo o
exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do art. 557, caput, do CPC/1973, por
ser manifestamente improcedente.
APELAÇÃO N° 0025720-40.2010.815.2001. ORIGEM: GABINETE DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Apelante 01: Mauricéia Félix de Farias Bronzeado., APELANTE:
Apelante/recorrente 02: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Maria Clara Carvalho Lujan., APELANTE:
Apelante/recorrente 03: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Rep. Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado
Neto.. ADVOGADO: Miguel Moura Lins Silva. Oab/pb Nº. 4.007., ADVOGADO: Procuradora Maria Clara Carvalho
Lujan. e ADVOGADO: Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.. APELADO: Os Mesmos.. ADVOGADO: Os
Mesmos.. Isto posto, em razão do REsp nº. 1.358.281/SP, Tema 687/STJ, julgado nos moldes do art. 543-B, do
CPC/1973, exerço o juízo de retratação, autorizado pelo inciso II, do art. 1.040 do CPC/2015 e art. 3º, inc. III, da
Resolução nº 27/2011 do TJPB, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO interposto pela autora,
mantendo a sentença vergastada no que concerne a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre
as horas extras. Mantenho a decisão que deu provimento parcial à remessa necessária quanto à aplicação dos
juros moratórios.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Infere-se dos autos que o Exmo. Juiz de Direito da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, Dr. Aluízio Bezerra Filho, em resposta ao expediente acostado à fl.80, informa que
na quantia requisitada de R$609.895,89 (seiscentos e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta
e nove centavos) “não estão incluídos os valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais no
percentual de 5%(cinco por cento) sobre o valor da condenação, devendo, pois, ser inserido no montante da
condenação/requisição, consoante sentença transitada em julgado”. Intimada para manifestar-se acerca do
petitório à fl. 99 dos autos, formulado pela Bela. Marion Nilza Magalhães Galdino, a Fazenda Pública Municipal
não obstante ser favorável à requisição da verba advocatícia em favor da causídica, pondera que tal “inclusão
seja ato emanado do Juízo da execução, obedecendo as disposições constantes nas Resoluções do TJPB e
CNJ, referentes ao processamento”. É bem verdade que a competência do Presidente do Tribunal em sede de
precatório é de índole administrativa, não cabendo a interferência na atividade jurisdicional a ser desempenhada pelo Juiz da execução. Inclusive, o disposto no art.1° - E, da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/
2001, não obstante ter autorizado o Presidente do Tribunal, ex officio ou a requerimento das partes, rever as
contas elaboradas, corrigindo os valores requisitados, não altera a competência do juízo de execução, nem
modifica o alcance da atividade do Presidente. (...)In casu, observa-se que o Juízo a quo, por ocasião da
requisição do precatório (fl.02), apresenta como valor devido o montante de R$609.895,89 (seiscentos
e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), em favor do credor/cedente
EDILÁZIO FERREIRA DE ARAÚJO, omitindo-se com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais
cabentes à Bela. Marion Nilza Magalhães Galdino. Após a análise dos requisitos necessários ao devido
processamento do feito, o Município de João Pessoa fora devidamente intimado para proceder à inclusão
orçamentária do crédito (fl.65), conforme determinado inicialmente pelo magistrado a quo. Ocorre, todavia,
que cerca de doze anos após a intimação que determinou a inclusão do crédito em orçamento municipal,
insurge-se a causídica em relação a não inserção de seus honorários no montante requisitado, havendo,
inclusive, solicitação do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fl.100), no sentido de inseri-los no
montante da condenação/requisição, o que importaria num acréscimo de R$30.494,79 (trinta mil, quatrocentos
e noventa e quatro reais, setenta e nove centavos) ao valor requisitado. Como bem apontado pelo Município
de João Pessoa, em petição acostada às fls. 103/105, “em que pese a justiça do pleito, a atividade exercida
pelo Presidente do Tribunal na gestão de precatórios é meramente administrativa, ou seja, não consta no seu
rol de competências decisões que extrapolem o mero processamento das requisições”. Apesar do reconhecimento, por parte do Juiz a quo, do prejuízo causado à Bela. Marion Nilza Magalhães Galdino, em face da não
inserção da verba advocatícia no ofício requisitório, não é possível ao Presidente do Tribunal a inclusão de
valores não fixados no expediente inicial, mormente sem prévia intimação do ente devedor, a fim de proceder
à respectiva inclusão orçamentária. Tal proceder, além de afrontar os ditames constitucionais relativos ao
processamento do precatório, incorre em flagrante preterição de credores, cujos créditos já se encontram
devidamente inscritos. Destaco, por oportuno, que não se trata o presente caso de erro de cálculo, mas de
acréscimo puro e simples do quantum requisitado, o que é vedado pela Carta Magna e pela Resolução nº115/
2010 do Conselho Nacional de Justiça, razão por que indefiro o pleito formulado pela causídica à fl.99
e deixo de cumprir a solicitação emanada da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Outrossim, determino que seja oficiado ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a fim de proceder
à requisição dos honorários advocatícios sucumbenciais cabíveis à Bela. Marion Nilza Magalhães Galdino, de
forma autônoma, em estrita observância à Resolução nº50/2013 TJPB e ao formulário eletrônico disponível no
sítio deste Egrégio Tribunal.Publique-se. Oficie-se. Cumpra-se.João Pessoa, 27 de abril de 2018.”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0099239-77.2012.815.2001 – Recorrente(s): AGEPE – ASSOCIAÇÃO DOS GERENTES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Recorrido (s): CLARO S/A. Intimação ao(s)
bel(is). CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO, Nº 15.401 OAB/PB e CAIUS MARCELLUS LACERDA, Nº 5.207
OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao
recurso em referência.
PRECATÓRIO Nº 0042289-232.2001.815.0000. CREDOR(A): JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS. ADVOGADO: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO OAB/PB 5980. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0015969-24.2013.815.2001 – Recorrente(s): DAVID ROSA
LIRA. Recorrido (s): ANA LENIRA RIBEIRO COUTINHO MAIA LIRA. Intimação ao(s) bel(is). DANIEL SEBADELHE ARANHA, Nº 14.139 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0024303-37.2012.815.001 1. ORIGEM: Juízo da Vara de Violência Doméstica da Comarca de
Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rodrigo Max Gonzaga de
Farias. ADVOGADO: Felisbela Martins de Oliveira (oab/pb 6.166). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA ADVOGADA EM CONJUNTO COM O RECORRENTE. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. O direito de
recorrer é disponível, excetuado para o Ministério Público. E o fato de desistir da apelação revela, justamente, a vontade de não querer o prosseguimento do apelo, devendo, de pronto, ser acolhido o pleito, sem haver
maiores indagações, mormente porque a sua homologação prescinde de anuência do recorrido, além de se
tratar de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, por nítida ausência, in caso, de interesse de
agir em âmbito recursal. 2. Aplica-se o art. 998 do Código de Processo Civil, por força do art. 3° Código de
Processo Penal, que versa: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso. 3. Se há pedido de desistência do recorrente, fica prejudicada a análise do
mérito, não havendo, portanto, outra opção, senão homologar-lhe o pedido. Assim, em razão da voluntariedade do recurso de apelação (artigo 574 do Código de Processo Penal), resta-nos, tão somente, a homologação do pedido de desistência. Pelo exposto, homologo a desistência da Apelação Criminal. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0008347-10.2014.815.0011 – Recorrente(s): PRAIAMAR
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. Recorrido (s): VANDEILTON DE SOUSA BRAZ. Intimação ao(s)
bel(is). FRANCISCO PEDRO DA SILVA, Nº 3.898 OAB/PB e LUZIMÁRIO GOMES LEITE, Nº 12.414 OAB/PB, a
fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0000946-06.2015.815.0631 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE
JUAZEIRINHO. Recorrido (s): FABIANA DA SILVA BELARMINO DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is). ABMAEL
BRILHANTE DE OLIVEIRA, Nº 1.202 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0008347-10.2014.815.0011 – Recorrente(s): PRAIAMAR
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. Recorrido (s): VANDEILTON DE SOUSA BRAZ. Intimação ao(s)
bel(is). FRANCISCO PEDRO DA SILVA, Nº 3.898 OAB/PB e LUZIMÁRIO GOMES LEITE, Nº 12.414 OAB/PB, a
fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.