TJPB 17/04/2018 - Pág. 20 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
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energia elétrica em cadastros de restrição ao crédito, não atenta contra a sua dignidade, configurando mero
aborrecimento incapaz de ensejar indenização de ordem moral. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0051565-35.2014.815.2001, em que figuram como Apelante Energisa Paraíba
– Distribuidora de Energia S/A e como Apelada Cleide de Vasconcelos Gomes. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 00001 19-64.2016.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba E Jefferson Celestino da Silva. ADVOGADO: Maria de Fatima Fernandes Batista. APELADO:
Os Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO APENAS PELO PRIMEIRO DELITO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU E DO MP. PEDIDO PARA RECORRER
EM LIBERDADE. PLEITO JÁ EXAMINADO EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO APELANTE.
QUESTÃO PREJUDICADA. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DA
DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO APENAS PELO SENTENCIADO. PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA. ATENUANTE DE MENORIDADE. REDUÇÃO EM MONTANTE AQUÉM DO RECOMENDADO. READEQUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO NO
PATAMAR MÍNIMO DESPIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTATAÇÃO. PRECEDENTES NO STJ.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO PARA O ESCALÃO MÁXIMO. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO
DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS.
INCIDÊNCIA CORRETA DA MAJORANTE. DESPROVIMENTO DO APELO DO PARQUET E PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO DO RÉU. - Resta prejudicada o exame do pedido para recorrer em liberdade, uma vez que
se constatou que o pleito já examinado em sede de habeas impetrado em favor do ora apelante. - Não há falar
em reforma da decisão, quanto ao crime de tráfico de drogas, quando o conjunto probatório é apto demonstrar
a materialidade e a autoria delitiva. - Inexistindo, nos autos, elementos seguros aptos a demonstrar que vínculo
permanente e duradouro entre o apelante e o menor apreendido para a para prática dos crimes de tráficos de
drogas, não merece censura que concluiu pela sua absolvição pela prática do tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/06
(associação para o tráfico). - Fixada a pena-base em patamar razoável, lastreada em circunstâncias devidamente valoradas negativamente, não há falar em reforma do decisum nesse ponto. - Cabe a readequação da pena,
quando a circunstância atenuante (menoridade), reconhecida pelo julgador primevo, não resultou na diminuição
da reprimenda em patamar razoável. - Contraria o entendimento consolidado da jurisprudência do STJ a decisão
que, em reconhecendo fazer jus a ré à minorante fracionária prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
aplica-a em seu patamar mínimo, sem, contudo, justificar adequadamente tal procedimento em qualquer elemento do caso concreto. Circunstância que enseja o necessário redimensionamento da fração reducional ao seu
máximo nível de 2/3 (dois terços). - Revela-se correta a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei
nº 11.343/06, quando constado que a conduta delitiva do acusado envolveu adolescente. Ante o exposto, com
fulcro na fundamentação acima: a) julgo prejudicado o pedido do processado para recorrer em liberdade; b) nego
provimento ao recurso do Ministério Público estadual; c) dou provimento parcial ao recurso do réu, a fim de
redimensionar a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, além do
pagamento de 193 dias-multa. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda.
APELAÇÃO N° 0000538-15.2009.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Barbosa da Silva.
ADVOGADO: Antonio Carlos Marques. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES
DE ESTUPRO E AMEAÇA - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DELITO CONTRA A LIBERDADE
SEXUAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA ANTE O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA
- NÃO ACATAMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DA
VÍTIMA COERENTES E HARMONIOSAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES - PROVA PERICIAL LAUDO QUE ATESTA MARCAS DE VIOLÊNCIA NO PESCOÇO DA OFENDIDA - DOSIMETRIA PENAL - PENABASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU
- MANUTENÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - EXCLUSÃO - CONJUNÇÕES CARNAIS COMETIDAS NO
MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA ÚNICA VÍTIMA - CRIME ÚNICO - REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA - REGIME PRISIONAL INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO - PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. - Não há de se acolher a tese de ausência de tipicidade da conduta do réu, em face do suposto
consentimento da vítima, quando o conjunto probatório dos autos é contundente em reconhecer a materialidade
e autoria delitivas. Na hipótese, as provas produzidas no presente feito, laudo sexológico e declarações da
ofendida em harmonia com depoimentos testemunhais, evidenciam a prática do crime previsto no art. 213 do CP.
- A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos
parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Na hipótese, considerando a fundamentação utilizada na
sentença e o lapso temporal entre a pena mínima e a máxima para o crime em comento, o qual orbita entre seis
e dez anos, entendo que prescinde de retoque a pena-base aplicada. - Há de se expurgar a continuidade delitiva,
quando a conduta imputada ao réu, embora tenha consistido em mais de um ato libidinoso, no caso, duas
conjunções carnais, ocorreu em um mesmo contexto fático com uma única vítima, configurando, pois, crime
único. - Na espécie, restando a pena do estupro em sete anos de reclusão, altero o regime prisional inicial para
o semiaberto, em harmonia com as disposições do art. 33 do CP. CRIME DE AMEAÇA - ABSORÇÃO PELO
DELITO DE ESTUPRO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA
CONDENAÇÃO AUTÔNOMA. - In casu, há de se aplicar o princípio da consunção para absorção do crime de
ameaça pelo delito de estupro. É que, resta evidenciado que a ameaça perpetrada contra a vítima, constituiu
elementar do ilícito contra a liberdade sexual, tendo se dado para assegurar sua execução e impunidade. Nessa
linha, não se observa desígnios autônomos entre as figuras típicas, devendo, pois, a condenação autônoma,
pelo tipo penal do art. 147 do CP, ser afastada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para
reduzir a pena do crime de estupro para 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto; E, DE OFÍCIO,
EXCLUO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA, em razão da aplicação do princípio da consunção.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0004980-62.2014.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Eudicesar
Ferreira de Abrantes. ADVOGADO: Claudio Roberto Lopes Diniz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA. Art. 155, § 4º, inciso II, e art. 147, ambos do Código Penal.
Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria evidenciadas. Redução da pena. Não cabimento. Desprovimento do recurso. - Estando devidamente comprovada a
materialidade delitiva dos crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança e ameaça, e sendo o acervo
probatório coligido aos autos, durante a instrução processual, bastante a apontar o réu, ora apelante, como autor
dos ilícitos pelos quais restou condenado, não há que se falar em absolvição. - Tendo sido concretamente
fundamentada a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, mostra-se devido o
aumento da pena-base, não havendo que se falar em redução da reprimenda. - Justificado o não cabimento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena na
existência de circunstância judicial negativa (conduta social) - que indica a insuficiência da substituição e
suspensão pleiteadas, impõe-se a manutenção da sentença também nestes pontos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0030617-98.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marcos Antonio Matias Rodrigues Filho. ADVOGADO: Antonio Romualdo de Medeiros Netto. APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR EM CONCURSO FORMAL. Art. 157,
§2º, incisos I e II do CP e art. 244-B da Lei 8.069/90 c/c o art. 70 do Código Penal. Autoria e materialidade
comprovadas. Res furtiva encontrada na posse do réu. Inversão do ônus da prova. Condenação mantida.
Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação do réu pelo delito de roubo majorado, uma vez que a versão
apresentada de que pegou a moto emprestada de um desconhecido mostra-se falaciosa e divorciada do conjunto
probatório, contrastando, inclusive, com as declarações da vítima e do policial militar condutor do flagrante. Sendo a res furtiva encontrada em poder do apelante, e não tendo o mesmo apresentado versão crível sobre a
posse do objeto, limitando-se a apresentar uma versão fantasiosa sobre o empréstimo do veículo, inverte-se,
assim, o ônus da prova, presumindo ser ele o autor da subtração. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
hipóteses taxativamente previstas no art. 414 do Código de Processo Penal, que consistem na prova da
inexistência do fato, na constatação de não ser a parte o autor ou partícipe do fato, na não constituição do fato
como infração penal ou na demonstração de causas de isenção de pena ou de exclusão do crime. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001085-26.2015.815.0091. ORIGEM: COMARCA DE TAPEROA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: J. A. L.. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes, Oab/pb Nº18.446. APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE
CRIANÇA OU ADOLESCENTE E AMEAÇA. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. AGENTE QUE ERA
PROFESSOR DA OFENDIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO. SÚPLICA PELA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA E FRAGILIDADE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES PRESTADAS PELA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em crimes sexuais, as declarações da
ofendida assumem especial relevo, considerando que, nesses casos, a vítima consiste, na maioria das vezes, na
única fonte de prova acerca da prática delitiva, dadas as características que revestem o delito sexual, normalmente praticado de forma clandestina, longe dos olhos de qualquer testemunha. Nessas hipóteses, a palavra da vítima
deve ser associada a todo o conjunto probatório, de modo que reste clara a ocorrência da conduta delitiva bem
como a autoria do crime. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis revelam a necessidade de
manutenção da pena-base imposta, uma vez que subsiste a proporcionalidade da reprimenda. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001694-92.2015.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Maykon Lindembergue dos Anjos Agra. ADVOGADO: Jose Luis Meneses de
Queiroz, Oab/pb Nº 10.598 E Outro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE
FOGO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ATRAVÉS DE
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO
REVESTEM-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista se tratar de um crime de perigo abstrato, uma vez que o conjunto probatório presente
nos autos é coeso, idôneo e capaz de comprovar a autoria e a materialidade do disparo de arma de fogo, descrito
na exordial, a confirmação da condenação do réu é medida que se impõe. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003330-29.2017.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Emanuel Silva do Amaral. ADVOGADO: Luiz de Paula Cabral, Oab/pb Nº 1.985
E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO DO APELO. Obedecidas as regras
de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do quantum
fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional
e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. Evidentemente que, se o Magistrado, na fixação da
pena base acima do patamar mínimo, fundamenta o quantum nas circunstâncias judiciais, desfavoráveis ao
acusado, é de se manter a punição da forma como sopesada na sentença atacada. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. DECLAROU-SE IMPEDIDO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
APELAÇÃO N° 0022435-53.2014.815.0011. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Rubens Ferreira. ADVOGADO: Paulo de Tarso L
Garcia de Medeiros, Oab/pb Nº 8.801. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI.
HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REPRIMENDA.
EXACERBAÇÃO. SUPLICA PELA REDUÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL UTILIZADA PARA AUMENTAR A
PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA EXASPERAR A REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. As circunstâncias judiciais equivocadamente valoradas em primeiro grau devem ser corrigidas por esta instância revisora, com a consequente
redução da pena-base, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A utilização
de uma mesma condenação para majorar a reprimenda na primeira e segunda fases da dosimetria da pena
configura bis in idem. Apesar de não haver qualquer previsão legal, a jurisprudência mais abalizada tem indicado
que a fração de 1/6 (um sexto) é mais razoável e proporcional para exasperar a pena provisória diante da
presença de circunstância agravante. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR AS PENAS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004484-09.2009.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Antonio Sucupira Sobrinho. ADVOGADO: Lincon
Bezerra de Abrantes, Oab/pb Nº 12.060. EMBARGADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETECTADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM FACE DA
DETRAÇÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE SUPRIR TAL OMISSÃO.
EFEITOS, POREM, MERAMENTE INTEGRATIVOS, POIS QUE REJEITADA A PRETENSA SUBSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. Verificando-se que o acórdão não debateu expressamente o pedido de substituição da pena corpórea, há que se acolher os embargos de declaração, a fim de que
a omissão seja suprida. Nos termos do § 2º do art. 387, do CPP, o tempo de prisão provisória será computado
para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, não havendo que falar em redução do
quantum da reprimenda, para fins de substituição por penas restritivas de direitos. Dá-se aos embargos de
declaração efeitos meramente integrativos quando a análise da matéria omissa não implica nenhuma alteração
no julgamento do recurso cujo acórdão se impugna ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
HABEAS CORPUS N° 0000017-18.2018.815.0000. ORIGEM: VARA UNICA DO CONDE. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. IMPETRANTE: Lucian Herlan Santos da Silva, Oab/pb Nº22.864 E Outro. PACIENTE:
Janaina Vieira da Silva. IMPETRADO: Juizo Plantonista de Caapora. HABEAS CORPUS. ARTS. 228, 3º, 229, 230
DO CP E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03, ALÉM DO ART. 3º DA LEI 5.553/68, CRIMES EM TESE. CONCESSÃO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CESSAÇÃO DA COAÇÃO. PREJUDICALIDADE DO “WRIT”. Resta prejudicado o pedido de habeas corpus quando o paciente foi posto em liberdade pelo
juízo singular. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
HABEAS CORPUS N° 0001948-90.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Tiago Barbosa Trajano, Oab/pb Nº24.678. PACIENTE:
D. A. L.. IMPETRADO: Juizo da 3ª Vara Regional de Mangabeira. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ COMPETENTE NO PRAZO DE 24 HORAS. SUPERVENIÊNCIA DE
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DECORRENTE DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PREJUDICADA. Com a superveniência de decisão decretando a prisão
preventiva em desfavor do paciente, resta superada a alegação de irregularidades na prisão em flagrante, tendo
em vista decorrer de outro título judicial, ficando prejudicado o pedido de habeas corpus. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 25/ABRIL/2018. A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
Des. João Benedito da Silva
PROCESSOS PJE
APELAÇÃO N° 0000355-73.2015.815.1 171. ORIGEM: COMARCA DE PAULISTA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Adalberto Candido da Silva.
ADVOGADO: Teresinha de Jesus M. U. Severo. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
SUPLICA PELA PRONÚNCIA DO ACUSADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO.
Havendo prova da materialidade delitiva, mas ausente indício razoável de ser o réu o autor do crime doloso
praticado contra a vida da vítima, a impronúncia é medida que se impõe. A absolvição sumária é possível nas
(Pje-1º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800985-49.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Requerente: Município de Cuité de Mamanguape (Advs. Erilson
Cláudio Rodrigues – OAB/PB 18.304 e Gilcemar Francisco Barbosa Quirino – OAB/PB 16.758) Requerida:
Câmara Municipal de Cuité de Mamanguape. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.03.2018: “APÓS O VOTO DO
RELATOR, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS
ARTIGOS 1º E 2º, COM OS SEUS INCISOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI E XII, DA LEI MUNICIPAL DE
CUITÉ DE MAMANGUAPE Nº 207, DE 04 DE OUTUBRO DE 2015, COM EFEITOS EX TUNC, PEDIU VISTA O