TJPB 17/04/2018 - Pág. 19 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
INTERESSE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL PELOS RECORRIDOS. MOMENTO DO ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA DO SEGURO
HABITACIONAL. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA MANEJADA PELOS AUTORES PREJUDICADA. 1. As Razões Recursais que impugnam os fundamentos empregados na Sentença não violam o
Princípio da Dialeticidade Recursal. 2. Notificada a Caixa Econômica Federal para manifestar o seu interesse
jurídico na condução do feito na condição de assistente simples e, ausente a sua resposta, conclui-se pela
legitimidade da Federal de Seguros e, consequentemente, pela competência da Justiça Estadual para apreciar a
pretensão de recebimento de indenização decorrente do Seguro Habitacional. 3. “Indubitável que a obrigação
securitária é vinculada ao contrato de financiamento, exaurindo-se com a quitação do mútuo e encerramento da
relação contratual, mormente quando o ajuizamento da ação ocorre vários anos após encerrada a obrigação.”
(TJRN - AC 20160016710 - Órgão Julgador 3ª Câmara Cível - 22 de Novembro de 2016 – Relator DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao APELAÇÃO E
APELAÇÃO ADESIVA N.º 0023875-89.2011.815.0011, em que figuram como Apelantes a Federal de Seguros S/
A e Marizete dos Santos Barbosa, Edinice Ferreira da Silva, Cláudia Mércia Silva Farias, Djair Silva, Alexandre
Almeida Oliveira, Antônio Batista dos Santos, Andréia Nazareth de Oliveira, Pedro Alexandre Dantas, Rosilda da
Silva Pereira, Joselma Pereira de Freitas, Antônio Marcos Barbosa Rodrigues, Geralda Joana de Almeida e
Jeconias Dantas Costa e como Apelados os Recorrentes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento para acolher a preliminar de falta de interesse
de agir dos Autores, em razão do encerramento do financiamento dos imóveis vinculados ao Seguro Habitacional, e em julgar prejudicada a Apelação manejada pelos Promoventes.
APELAÇÃO N° 0025483-88.2012.815.001 1. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Leandro Vidal Barbosa. ADVOGADO:
Almir Pereira Dornelo. APELADO: Lojas Riachuelo S/a E Midway S/a Credito,financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Edson Gutemberg de Sousa Filho. EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DESEMPREGO PREMIÁVEL. PAGAMENTO DAS FATURAS DO CARTÃO EM CASO
DE PERDA DE RENDA POR DESEMPREGO. PARCELAS DO PRÊMIO DESCONTADAS NA FATURA DO
CARTÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELA VENCIDA ANTES DO SINISTRO. MORA DO SEGURADO.
SUSPENSÃO DA CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Não terá direito a indenização o segurado
que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.” (art. 763, Código
Civil). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 002548388.2012.815.0011, em que figuram como Apelante Leandro Vidal Barbosa e como Apeladas Lojas Riachuelo S.A.
e Midway S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0032539-27.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Mario Virgilio de Oliveira Neves E Bruno
Maroja Pedrosa. ADVOGADO: Eduardo Gomes Guedes. APELADO: Municipio de Joao Pessoa Representado Por
Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA E
ININTERRUPTA DE IMÓVEL URBANO POR MAIS DE TRINTA ANOS. BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO
MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO PELO MUNICÍPIO QUE DENOTASSE O EXERCÍCIO DO
DIREITO DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. BEM DE USO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO
DECORRENTE DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO. TERRENO DESTINADO À CONSTITUIÇÃO DE ÁREA DE
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E À INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS. DESAFETAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI, PRÁTICA DE ATO OU OCORRÊNCIA DE FATO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. INOCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO DESAUTORIZADA DE IMÓVEL PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
POSSE. MERA DETENÇÃO. USUCAPIÃO INALCANÇÁVEL. PRETENSÃO DE ADQUIRIR O BEM EM RAZÃO
DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS COMO SE PROPRIETÁRIO FOSSE. FATO QUE NÃO ENSEJA A AQUISIÇÃO.
DESACERTO DA EXAÇÃO. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA EM DEMANDA AUTÔNOMA. PROVIMENTO
NEGADO. 1. “A aprovação de loteamento pela Administração Pública transfere, automaticamente, os bens
destinados ao uso comum ou ao uso especial da municipalidade para o domínio público, independente de registro.
Precedentes do STF e do STJ.” (STJ, REsp 1137710/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
06/06/2013, DJe 21/06/2013). 2. Não importa em desafetação do imóvel destinado à construção de equipamentos comunitários o fato de não haver sido dada a ele a finalidade a que se destina, ante a necessidade, para tanto,
considerada a regra de paralelismo das formas, da edição de lei, da prática de ato ou da ocorrência de fato
administrativos específicos. 3. Documentos de natureza pública e que foram produzidos por agentes estatais no
exercício das funções nas quais estão investidos, gozam de presunção relativa de legalidade, legitimidade e
veracidade, passível de desconstituição por arguição de incidente de falsidade material, ou por outros meios de
prova, em caso de falsidade ideológica, nos termos dos art. 364 e 390, do Código de Processo Civil de 1973. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, consoante as razões de decidir adotadas no julgamento do REsp n. 900.159/RJ,
possui entendimento no sentido de que a ocupação desautorizada de área pública por particular não configura
posse, nos termos do art. 1.196, do Código Civil, e sim mera detenção, de modo que, ao ocupante, não é
assegurado o direito de usucapir o bem. 5. O fato de ocupante de bem público haver recolhido tributos sobre ele
como se proprietário ou possuidor fosse não lhe assegura o direito de adquirir sua propriedade, devendo a
controvérsia acerca do eventual desacerto com o qual ocorreu a exação ser dirimida em demanda autônoma.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n. 0032539-27.2009.8.15.2001, na
Ação de Usucapião em que figuram como Apelantes Mário Virgílio de Oliveira Neves e Bruno Maroja Pedrosa e
como Apelado o Município de João Pessoa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0037716-35.2010.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Maisy de Medeiros Freitas. ADVOGADO: Arcelino Fernandes de Oliveira E Outros. AGRAVADO: Neuzimar Socorro Sobral Silveira, AGRAVADO:
Roseana Silva dos Santos, AGRAVADO: Erinaldo Santos do Nascimento, AGRAVADO: Edson Oliveira da Silva
Júnior. ADVOGADO: Miguel de Farias Cascudo, ADVOGADO: Nely Brandao Salvino E Henrique Cesar Vieira de
Lira, ADVOGADO: Fabio Mota Jacob e ADVOGADO: Ivanildo de Oliveira da Silva. EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DECISÃO COLEGIADA DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CABÍVEL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. MODIFICAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é o recurso adequado contra
as decisões monocráticas prolatadas pelo relator, consoante disposto no art. 1.021, do CPC, cabendo à parte
sucumbente, caso pretenda a reforma ou a anulação de acórdão, interpor recurso ordinário, especial ou extraordinário. 2. Não pode o relator reconsiderar decisão do órgão colegiado que integra. 3. Conquanto seja lícito ao
Relator aferir a tempestividade com que a pretensão recursal foi deduzida, enquanto pressuposto necessário à
regularidade formal da impugnação, trata-se de um juízo proferido a partir do exercício de uma competência que
lhe foi delegada por razões de economia processual1, não sendo, portanto, elidida a atribuição jurisdicional
originária, posto que o órgão colegiado se preserva integralmente competente para o processamento e julgamento do recurso, inclusive quanto às questões relativas à sua admissibilidade. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente ao Agravo Interno na Apelação interposta nos autos da Ação de Indenização por
Danos Morais e Materiais autuada sob o n. 0037716-35.2010.8.15.2001, em que figuram como Agravante Maisy
de Medeiros Freitas e como Agravados Erinaldo Santos do Nascimento, Roseana Silva dos Santos, Edson
Oliveira da Silva Júnior, Neuzimar Socorro Sobral da Silveira e outras. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Agravo Interno
APELAÇÃO N° 0042761-20.2010.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto, Juliene Jeronimo Vieira Torres E Outros. APELADO: Francisco Pereira da Silva
Filho E Outros. ADVOGADO: Ana Isabel Silva de Paiva. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR POLICIAL
MILITAR. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA PBPREV– PARAÍBA PREVIDÊNCIA E DO ESTADO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS APENAS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PBPREV. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS A PARTIR DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. PROVIMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA.
SÚMULA N.º 490, STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO
ACOLHIDA PELO JUÍZO. AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAL MILITAR DA ATIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REINCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO ENTE ESTATAL. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA
À OBRIGAÇÃO NEGATIVA DE ABSTENÇÃO DE FUTUROS DE POLICIAL DA ATIVA. RECONHECIMENTO, DE
OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE DA PBPREV. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 50, TJPB. AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NESTE PONTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À
RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º
188, DO STJ C/C A LEI ESTADUAL N.º 9.242/2010. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
19
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do
TJPB). 2. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à
obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”
(Súmula n.º 49, do TJPB). 3. “As autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência
têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de futuros
descontos de contribuição previdenciária do servidor inativo e do pensionista.” (Súmula n.º 50, TJPB). 4. A partir do
julgamento da Pet 7296 (Min. Eliana Calmon, DJ de 28/10/09), a 1ª Seção adotou o entendimento de que é ilegítima
a exigência de contribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3 acrescida à remuneração do servidor público por
ocasião do gozo de férias.” (AR 3.974/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/06/2010, DJe 18/06/2010). 5. Considerando que a contribuição previdenciária é espécie de tributo e tendo em
vista o julgamento, pelo STF, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros de mora
devem ser computados desde o trânsito em julgado (Súmula n.° 188/STJ), no percentual de 1% ao mês, consoante
estabelecido em lei específica estadual (art. 1°, III e IV , e art. 2°, da Lei Est adual n.° 9.242/2010, c/c o art. 161, §1°,
do Código Tributário Nacional. 6. Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não alcançadas pela
prescrição, desde cada desconto, o INPC, também por força de disposição legal específica estadual (art. 2° da Lei
n.° 9.242/2010). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações Cíveis e à Remessa
Necessária n.º 0042761-20.2010.815.2001, em que figuram como Apelante a PBPREV – Paraíba Previdência, e
Apelados Francisco Ferreira da Silva Filho e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária para dar provimento parcial à
Apelação e à Remessa.
APELAÇÃO N° 0046692-26.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antonio Bezerra do Vale. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. APELADO: Petrobras-petroleo Brasileiro S/a E Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros. ADVOGADO: Joao Eduardo Soares Donato e ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro E Hugo
Filardi Pereira. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EMPREGADO APOSENTADO DA PETROBRAS. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR NOS ANOS DE 2007 e 2008. IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA APENAS DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA FECHADA E NÃO DA EMPRESA MANTENEDORA. RMNR. NATUREZA JURÍDICA. VALOR REMUNERATÓRIO MÍNIMO A SER PAGO
AO EMPREGADO DA ATIVA EM RAZÃO DO LUGAR, NÍVEL DO CARGO E REGIME DE TRABALHO. REAJUSTE NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 41, DO REGULAMENTO DA PETROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DA COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA ORIUNDA DA RMNR.
AUSÊNCIA DE CUSTEIO PRÉVIO PELO BENEFICIÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/01. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO
NEGADO. 1. “O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam
participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios,
como a concessão e a revisão de aposentadoria suplementar. Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão
são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente
econômico e não jurídico.” (REsp 1520435/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) 2. A Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR não se
trata de reajuste salarial ou de progressão funcional, mas de valor remuneratório mínimo que cabe ao empregado
de acordo com a região em que atua, o nível salarial do seu cargo ou função ou a classe e o regime de trabalho
a que está submetido, ocasionando o direito à percepção de complementação caso a soma das parcelas
remuneratórias fique abaixo do montante mínimo correspondente. 3. “Para fins do art. 543-C do Código de
Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados
- inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em
manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do
plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de
capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados,
em um período de longo prazo.” (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
APELAÇÃO N.º 0046692-26.2013.815.2001, em que figuram como Apelante Antônio Bezerra do Vale e como
Apeladas a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Recurso,
negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0046737-30.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antonio Bezerra do Vale. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. APELADO: Petros-fundaçao Petrobras de Seguridade Social E Petróleo Brasileiro S/a - Petrobrás.
ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro E Hugo Filardi Pereira e ADVOGADO: João Eduardo Soares
Donato. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMPREGADO APOSENTADO DA PETROBRAS. PEDIDO DE PAGAMENTO DA APOSENTADORIA SUPLEMENTAR
COM BASE NA TABELA SALARIAL DISPOSTA NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS –
PCAC/07. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA APENAS DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA FECHADA E NÃO DA EMPRESA MANTENEDORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PARIDADE PREVISTO NO ART. 41, DO REGULAMENTO DA PETROS. DISPOSITIVO QUE SE LIMITA A ESTABELECER
A MESMA DATA PARA O REAJUSTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO ATIVO E DO BENEFÍCIO
SUPLEMENTAR DO INATIVO. ADESÃO À ALTERAÇÃO REGULAMENTAR QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO
IPCA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA TABELA
SALARIAL DO PCAC/07. AUSÊNCIA DE CUSTEIO PRÉVIO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. “O patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de
demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir
ao plano de benefícios, como a concessão e a revisão de aposentadoria suplementar. Isso porque o patrocinador
e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse
daquele meramente econômico e não jurídico.” (REsp 1520435/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) 2. “O art. 41 do Regulamento do Plano de
Benefícios prevê, tão somente, o reajuste nas mesmas épocas dos reajustes salariais da patrocinadora,
aplicando às suplementações determinado Fator de Correção indicado por uma fórmula, que não corresponde, de
maneira exata, à correção ou ao índice de correção dos salários dos trabalhadores ativos.” (TJES - APL
00046543120168080047 - Órgão Julgador TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – Publicação 16/02/2018 – Julgamento 6
de Fevereiro de 2018 – Relator SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR) 3. A aceitação voluntária do IPCA como
índice de atualização da aposentadoria suplementar imposibilita a extensão do reajuste concedido aos empregados ativos. 4. “A Segunda Seção, em precedente também julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973, referente
ao REsp n. 1.207.071-RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, sufragou o entendimento que, a extensão
de vantagens pecuniárias ou mesmo reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou
categoria profissional, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de exintegrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o
plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime
fechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar acima
mencionada, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo
legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato,
pertence o patrimônio constituído.” (AgInt no REsp 1626462/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à APELAÇÃO N.º 0046737-30.2013.815.2001, em que figuram como Apelante Antônio Bezerra do Vale e como
Apeladas a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Recurso,
negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0051565-35.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca desta Capital.. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho. APELADO: Cleide de Vasconcelos Gomes. ADVOGADO: Renata Vasconcelos Gomes
da Costa. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM RAMAL DE
ENTRADA DO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR. COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE
CONSUMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE
EXTERNA DE MEDIDOR. CONSUMO INALTERADO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO SUPOSTO DESVIO DE
ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE NO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É legítima a apuração de fraude na medição de energia levada a cabo pela Concessionária responsável
pelo seu fornecimento, desde que observado o devido processo legal no âmbito administrativo. 2. Para que se
legitime a cobrança da recuperação de consumo de energia elétrica, exige-se, além da observância do procedimento legal, a aferição do aumento do consumo após regularização do suposto desvio de energia. 3. A cobrança
que não ocasionou suspensão do fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome do consumidor de