TJPB 04/04/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
cobrança. Inexistindo prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos
de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fls.145.
APELAÇÃO N° 0001802-49.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Rutinaldo Paulo da Silva E Outra. ADVOGADO: Giuseppe Petrucci, Oab/pb 7721. APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPOSITO DE QUANTIA NÃO COMPENSADA EM CONTACORRENTE. PRIVAÇÃO DO VALOR PELA DEMANDANTE. SITUAÇÃO QUE, EM QUE PESE INDESEJÁVEL
NÃO TEM O CONDÃO DE FERIR DIREITOS DE PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA, POIS VEDADA
A REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO AO RECURSO. - Hipótese em que a situação narrada na inicial,
por si só, não deflagra os danos morais indenizáveis. Contudo, a manutenção da verba indenizatória arbitrada na
Sentença se impõe, em observância ao princípio que veda a reformatio in pejus. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 226.
APELAÇÃO N° 0003839-21.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. RECORRENTE: Rogerio Cabral de Farias. APELANTE: Telefonica Brasil S/a. ADVOGADO: Eduardo
Chalfin, Oab/pb 22177 e ADVOGADO: Valdete Evaristo de Melo, Oab/pb 19259. RECORRIDO: Telefonica Brasil
S/a. APELADO: Rogerio Cabral de Farias. ADVOGADO: Valdete Evaristo de Melo, Oab/pb 19259 e ADVOGADO:
Eduardo Chalfin, Oab/pb 22177. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. No caso, considerando que o conjunto probatório demonstrou que o fio que causou a queda do Demandante, que trafegava de
motocicleta, pertence à permissionária de telefonia Demandada, a rejeição da preliminar se impõe. APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA DE CABO DE TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR MANTIDO. DESPROVIMENTO AOS RECURSOS. O fato
descrito na exordial tem relevância jurídica tratando-se de omissão específica. Caso em que a requerida tinha o
dever e a possibilidade de evitar o resultado danoso, pois foi alertada sobre a existência de cabo caído em via
pública mas nada fez para consertá-lo. Assim, é de ser mantida a Sentença de procedência dos pedidos, pois o
Autor comprovou os danos morais sofridos em razão das lesões que lhe foram acometidas. Quantum indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dadas as circunstâncias do caso concreto. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, DESPROVER O
RECURSO APELATÓRIO E ADESIVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 234.
APELAÇÃO N° 0004316-19.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Marilda Firmino Dias. ADVOGADO: Jose Pires Rodrigues Filho, Oab/pb 16549. APELADO:
Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Oab/sp 128341. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO E DE QUITAÇÃO DA DIVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula 381 do STF: “Nos contratos bancários,
é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 138.
APELAÇÃO N° 0005069-83.2008.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel, Oab/pb 770. APELADO:
Energisa S/a. ADVOGADO: Rodrigo Nobrega Farias, Oab/pb 10220. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. - Não se pode confundir Decisão concisa, na
qual as questões de fato e de direito, essenciais ao deslinde da controvérsia naquele momento processual, estão
suficientemente enfrentadas, com Decisão sem fundamentação. Embora evidente o esforço da parte Apelante
para anular o Decisum, não trouxe o Recurso nenhum argumento capaz de alterá-lo. PRELIMINAR DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.010, II, DO NCPC PRESENTES. REJEIÇÃO. O Recorrente atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do NCPC, pois expôs as razões de fato e de
direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA EM ESCOLA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I
DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - À luz do conjunto probatório apresentado nos autos, vislumbra-se, inequivocamente,
a inverossimilhança das alegações iniciais, notadamente, porquanto restou demonstrada a obrigação de pagar
pelos serviços de energia elétrica consumida no período apontado, de responsabilidade do Município/Promovente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 179.
APELAÇÃO N° 0012422-05.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. AGRAVANTE: Aymore Credito,financiamento E. ADVOGADO: Henrique Jose Parada Simao, Oab/pb
221.386a. AGRAVADO: Ana Raquel Batista de Oliveira. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos,
Oab/pb 14708. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA. QUE
DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS JÁ
DECLARADAS ILEGAIS POR SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DAS TARIFAS. MATÉRIA CUJA DISCUSSÃO JÁ TRANSITOU EM JULGADO. RECURSO QUE NÃO
SE CONTRAPÔS AOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. O Banco promovido não se contrapôs aos fundamentos da Sentença, não tecendo
nenhum comentário acerca dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas, concentrando seus argumentos
na legalidade das próprias tarifas, matéria cuja discussão resta inviabilizada pelo trânsito em julgado da Ação que
tramitou perante o Juizado Especial. - Recurso não conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 154.
APELAÇÃO N° 0013623-66.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jose Ronaldo Sales. ADVOGADO: Ana Patricia Ramalho, Oab/pb 11.666. APELADO:
Bradesco Vida E Previdencia S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANO MORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÕES
COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A
COMARCA DE ORIGEM. PROVIMENTO. - Não se pode reconhecer a ocorrência de litispendência, quando as
Ações, embora tenham as mesmas partes, não possuem identidade de pedido e de causa de pedir. - Embora a
Advogada da Autora não tenha se valido da melhor técnica processual, eis que poderia ter ajuizado uma única
Ação para as duas situações fáticas diversas de negativa de cobertura de plano de saúde (pois somente as
protocolizou em maio de 2014, e com uma distribuição de poucos minutos de diferença), o que contribuiria para
o enxugamento da “máquina judiciária” já tão prejudicada pelo número excessivo de demandas, não se pode
admitir que se tratava de litispendência. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento fl. 89.
APELAÇÃO N° 0016775-59.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Goretti Dias Menezes. ADVOGADO: Carlos Felipe Xavier Clerot, Oab/pb 7636. APELADO: Fundacao dos Economiarios Federais. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17314-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. - A responsabilidade pela complementação de
aposentadoria é da entidade previdenciária, não da patrocinadora, pois a relação jurídica previdenciária foi firmada
com a FUNCEF e não com a Caixa Econômica Federal. MÉRITO. PARTES QUE DIVERGEM SOBRE A APLICAÇÃO DO REAJUSTE PELO MESMO ÍNDICE CONCEDIDO PELA CEF. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL
PARA SABER SE FOI APLICADO O REAJUSTE A APOSENTADORIA COMPLEMENTAR OU NÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. Ambas as partes utilizam os mesmos argumentos e não discordam sobre a forma como deve ser
reajustado o benefício, sendo que a Promovente entende que o reajuste não foi feito e questiona o valor percebido
mensalmente e a Promovida diz que pagou tudo conforme contrato. Vislumbro, assim, neste caso, que faltou uma
perícia para explicar se os valores recebidos desde a aposentadoria foram aplicados de acordo com o contrato, ou
seja, se foi mantido o poder aquisitivo que a Autora possuía antes de ser desgastado pela inflação ou não. A matéria
já foi amplamente debatida no STJ, de forma que não restam dúvidas de como deve ser feito o reajuste da
aposentadoria complementar. A dúvida que persiste é saber se o valor atualmente pago obedeceu ou não as regras
do Regulamento. Entendo que o feito não se encontra suficientemente instruído com os elementos indispensáveis
à formação de meu convencimento, sendo necessária a perícia técnica atuarial. Diante do exposto, anulo a
sentença a fim de que seja feita perícia técnica atuarial, esclarecendo qual o valor que deve ser efetivamente pago
a título de complementação de aposentadoria e se, desde a percepção da aposentadoria complementar, foi pago
o valor conforme as regras contratuais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 385.
APELAÇÃO N° 0020601-93.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Rosangela Ferreira da Silva. ADVOGADO: Jose Dias Neto, Oab/pb 13595. APELADO:
Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque, Oab/pb 20111a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. ADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO QUE ATENDEU O DETERMINADO NO ART. 5º, §§ 1º E 7º, DA LEI Nº 6.194/74.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Na espécie, o pagamento realizado na via administrativa se deu de acordo com
a legislação vigente à época do sinistro. Nessa senda, não há falar em correção dos valores pagos administrativamente, uma vez que a legislação atinente à matéria em questão não menciona a necessidade de incidência
de correção monetária sobre o valor apurado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 185.
APELAÇÃO N° 0021 148-41.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Caixa Seguradora S/a (01), APELANTE: Robson Barbosa de Albuquerque (02). ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho, Oab/pe 19357 e ADVOGADO: Jose Virgolino de Sousa, Oab/pb 5177. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ. SINISTRO
OCORRIDO EM 2007. AÇÃO AJUIZADA EM 2010. PRESCRIÇÃO. ART.206, §1º, II, “b”, DO CÓDIGO CIVIL.
PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. SEGUNDO APELO PREJUDICADO. A prescrição ânua da ação do
segurado contra a seguradora flui a partir da data em que aquele toma ciência inequívoca da incapacidade,
permanecendo suspenso o prazo entre a comunicação do sinistro à seguradora e a resposta ao segurado da
recusa do pagamento da indenização. No caso em tela, verifica-se que a parte Autora não comunicou à
seguradora, extrajudicialmente, a ocorrência do sinistro logo em seguida da citada amputação, deixando transcorrer o prazo para pleitear o recebimento do seguro. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação da seguradora, restando prejudicado o segundo Apelo, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls. 295.
APELAÇÃO N° 0026385-07.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Fortalseg Vigilancia Ltda. ADVOGADO: Klebert Marques de França, Oab/pb 11193. APELADO: Maria Irene de Sousa E Eliseu Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de Oliveira, Oab/pb
9834. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR SEGURANÇAS DE
CASA NOTURNA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são
responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos
relativos à prestação dos serviços ofertados. - Restando evidenciada a falha na prestação do serviço, na
medida em que ficou comprovado que a atuação da equipe de segurança que prestava serviço na casa noturna
requerida extrapolou as medidas necessárias à contenção e à retirada dos Autores do estabelecimento, impõese o dever de indenizar os prejuízos advindos de tal ato. - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em
que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 153.
APELAÇÃO N° 0032365-76.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Eduardo Chalfin, Oab/pb 22177a. APELADO: Alexsandro
Fernandes da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes, Oab/pb 14798. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA com indenização por danos morais. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES
SOBRE TARIFAS. Devolução na forma simples Pedido julgado parcialmente procedente. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO. AUSENTE COISA JULGADA. ACESSÓRIO QUE
SEGUE O PRINCIPAL. Manutenção da RESTITUIÇÃO. Desprovimento DO RECURSO. No caso, a matéria
submetida a apreciação não encontra-se atingida pela coisa julgada, uma vez que se restringe a restituição dos juros
incidentes nas tarifas declaradas abusivas perante o Juizado Especial Cível, o que pode ser pleiteada em demanda
diferente. Declarada por Sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em Ação anterior, com determinação de
restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que
incidiram sobre as aludidas tarifas durante o período contratual. Por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida
a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do
credor. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER
DO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls. 137.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1099-11.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos, Oab/pe 22718. EMBARGADO: Rodrigo da Silva Oliveira. ADVOGADO: Haroldo
Magalhaes de Carvalho, Oab/pe 25252. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. PEDIDO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ADEQUAÇÃO À
TABELA DE INVALIDEZ, CONFORME O DANO CAUSADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO
DA PROMOVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material
existente na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 149.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0007267-84.2009.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Unimed
Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Medico Ltda.. ADVOGADO: Ramona Porto Amorim de Medeiros (oab/
pb N. 12.255). APELADO: Antonia de Carvalho. ADVOGADO: Catarina Mota de Figueiredo Porto (oab/pb N.
10.583. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE
SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MAMÁRIA. MASTECTOMIA RADICAL. RECONSTRUÇÃO DA MAMA
COM PRÓTESE DE SILICIONE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. _ A recusa da
seguradora do plano de saúde em fornecer a prótese necessária para a reconstrução da mama, implica
em recusa na cobertura completa do tratamento de urgência indicado pelo médico, agravando a
situação de aflição psicológica e angústia da paciente, restando caracterizado o dano moral in re ipsa.
_ Desprovimento da apelação. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0010294-75.2009.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Unimed
Campina Grande - Cooperativa Dtrabalho Medico Ltda. ADVOGADO: Ramona Porto Amorim de Medeiros (oab/
pb N. 12.255). APELADO: Antonia de Carvalho. ADVOGADO: Catarina Mota de Figueiredo Porto (oab/pb N.
10.583). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO
DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MAMÁRIA. MASTECTOMIA RADICAL. RECONSTRUÇÃO DA
MAMA COM PRÓTESE DE SILICIONE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. _ A
recusa da seguradora do plano de saúde em fornecer a prótese necessária para a reconstrução da mama, implica
em recusa na cobertura completa do tratamento de urgência indicado pelo médico, agravando a situação de
aflição psicológica e angústia da paciente, restando caracterizado o dano moral in re ipsa. _ Desprovimento da
apelação. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0061728-74.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital.. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto. APELADO: Ademir Medalha de Menezes. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. EMENTA: REVISIONAL.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVENTOS DE RESERVA OU REFORMA. FORMA DE
PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO
SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS
MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º
5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012, E, A PARTIR DAÍ, EM VALOR NOMINAL
CORRESPONDENTE À QUANTIA PERCEBIDA ATÉ AQUELA DATA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS SALARIAIS CORRESPONDENTES. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DESCONGELADO
ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. ADICIONAL DE INATIVIDADE.
APLICAÇÃO DA MÁXIMA UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS (HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O
MESMO DIREITO). MANUTENÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º,
do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte
dos Entes Públicos contra os quais houver condenação. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento de