TJPB 04/04/2018 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que as Leis Complementares Etsaduais
de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba. 3.
A forma de pagamento de adicionais e gratificações em valor nominal, prevista no art. 2º, Parágrafo Único, da
Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente passou a ser empregada em relação ao Adicional por Tempo de
Serviço a que os militares faziam jus a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012 (26 de
janeiro de 2012). 4. Ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lai n.º 5.701/93, aplicase a máxima
ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito), devendo ser pago na forma
prevista no art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, até a data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de
janeiro de 2012), a partir de quando deverá ser pago no valor nominal, ou seja, no valor quantitativo fixo, que
recebiam naquela data, e não mais em forma de percentual sobre o soldo. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0061728-74.2014.815.2001, em que figura
como Apelante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Apelado Ademir Medalha de Menezes. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária e
conhecer da Apelação interposta pela Promovida, negando-lhe provimento.
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MORA DA PRÓPRIA MÁQUINA JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “[…] a
ocorrência da prescrição intercorrente exige, além do transcurso do lapso temporal, a desídia por parte do credor
no que se refere à adoção das providências necessárias ao impulsionamento do processo. - Não caracterizado
o comportamento desidioso do exequente, é dizer, que tenha deixado de promover, no decorrer da marcha
processual, diligência que lhe competia, deve ser afastada a prescrição intercorrente e, por conseguinte, anulada
a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juiz a quo, para seguir o seu regular processamento”. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017635220178150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 30-01-2018) ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 60.
APELAÇÃO N° 0006192-56.2015.815.0251. ORIGEM: 7ª. Vara Mista da Comarca de Patos.. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Luiz Nunes Fernandes. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio
da Silva. APELADO: Ministerio Publico. EMENTA: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPOSTO
EQUÍVOCO QUANTO À DATA DE NASCIMENTO DO AUTOR. ASSENTAMENTO CARTORÁRIO. DOCUMENTO
DE NATUREZA PÚBLICA. AVERBAÇÃO SUBSCRITA POR OFICIAL DO REGISTRO CIVIL COMPETENTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DOCUMENTO SOBRE O QUAL NÃO FOI
FACULTADA MANIFESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os assentamentos cartorários subscritos pelo oficial de registro civil competente, no exercício da função estatal em que está investido, consistem em documentos de natureza pública e, como
tal, gozam de presunção de veracidade e autenticidade quanto ao seu conteúdo, somente desconstituída pelo
acolhimento da pretensão deduzida na arguição de incidente de falsidade material, ou pela contraposição por outros
meios de prova, em caso de falsidade ideológica, nos termos dos art. 364 e 390, do Código de Processo Civil de
1973. 2. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição
fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão
do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Inteligência do art. 109, da
Lei n. 6.015/1973. 3. Ainda que o Ministério Público não faculte ao requerente o conhecimento de determinado
documento antes da submissão da pretensão de retificação de assentamento cartorário ao órgão jurisdicional, a
oportunidade de manifestação garantida no curso da instrução processual - antes, portanto, da prolação da
sentença - é suficiente para o saneamento de eventual nulidade. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n. 0006192-56.2015.8.15.0251, em que figura como Apelante Luiz Nunes Fernandes e
como Apelado o Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0051528-08.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. RECORRENTE: Demétrius Luis Nunes Pereira. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853-a e ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha Oab/pb 13.156.
RECORRIDO: Banco Santander (brasil) S/a. APELADO: Demetrius Luis Nunes Pereira. ADVOGADO: Daniel de
Oliveira Rocha Oab/pb 13.156 e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853-a. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO
DE VEÍCULO. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DADOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ASSINATURA
ERA VERDADEIRA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E PELA PARTE
PROMOVENTE. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO VIVENCIADA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE
MORA PARA INCIDÊNCIA À PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ELEVAÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO DO
BANCO E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO AVIADO PELO PROMOVENTE. - Ao coletar os
dados para realizar empréstimo bancário, a empresa deve agir com a devida cautela, analisando com atenção e
minúcia os documentos apresentados pelo cliente. Caso assim não proceda, aceitando dados incorretos ou falsos,
tem ela a obrigação de reparar os prejuízos daí decorrentes. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a
indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social
e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a
indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda,
uma sanção para o ofensor. Observadas tais diretrizes, e analisando o caso dos autos, entendo que merece ser
majorado o quantum fixado. - O STJ tem entendimento pacificado que “tratando-se de reparação por danos morais,
nas hipóteses em que a responsabilidade é extracontratual, os juros são devidos desde o evento danoso, na forma
da Súmula 54/STJ”.(AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/11/2014, DJe 03/12/2014) A correção monetária, por sua vez, correrá a partir da fixação da indenização (Súmula
nº 362). (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento) ACORDA
a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao Apelo e dar provimento parcial ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento de fl. 130.
Des. João Alves da Silva
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000217-17.2010.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por
Seu Procurador Geral Jovelino Carolino Delgado Neto.. APELADO: Ivanilda Maria da Conceicao. ADVOGADO:
Cleudo Gomes de Souza Oab/pb 5910. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR PELA PBPREV.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DO VALOR A SER PAGO, MAS SEM REALIZAR O
PAGAMENTO PRETÉRITO. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. COMPUTO À PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DESDE O PEDIDO
ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS. RECONHECIMENTO
DESDE A ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO. ÔNUS CABÍVEL A RECORRENTE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 373, II DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL E DO APELO. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (Art.
202, VI, Código Civil) - Deve ser mantido o Comando Sentencial no sentido de haver a devolução de valores no
quinquênio anterior a data do requerimento administrativo, considerando, inclusive o reconhecimento do direito da
parte pela PBPREV. - Segundo artigo 373, II, do novel CPC, é ônus da PBPREV provar a ocorrência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do pensionista ao recebimento das verbas pleiteadas,
do qual não se desincumbiu. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Apelo e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 132.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001763-39.2013.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita ¿ Oab/pb Nº 13.017. EMBARGADO: Josefa Maria Alves. ADVOGADO:
Henrique Souto Maior - Oab/pb Nº 10.204. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS
DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se
valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos
pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000256-51.2016.815.0401. ORIGEM: Comarca de Umbuzeiro. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de Umbuzeiro. ADVOGADO: Clodoval Bento de
Albuquerque Segundo - Oab/pb Nº 18.197. APELADO: Carmem Lucia Vieira Coutinho. ADVOGADO: Edjarde
Sandro Cavalcante Arcoverde - Oab/pb Nº 16.198 E Outro. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. REAJUSTE DO PISO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 298/2014.
EFEITO PECUNIÁRIO RETROATIVO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. Preliminar de impugnação a justiça gratuita. Rejeição. Mérito.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSA CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, § 4º, II. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Segundo artigo 373, II, do novel CPC, é
ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do
servidor ao recebimento das verbas pleiteadas, do qual não se desincumbiu. - De outra banda, naquilo que pertine
aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando
a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve
ser calculada com base no IPCA-E. - Sendo ilíquida a sentença proferida contra a fazenda pública, os honorários
advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do art. 85, § 4º, II, do
CPC. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e dar provimento parcial à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 59.
APELAÇÃO N° 0000536-87.2013.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb
1853-a. APELADO: Adeilce Moreira Meneses Silva. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa Oab/pb 15.551.
APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE CONTRATO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/DE AGIR. SUPOSTO
NÃO REQUERIMENTO PRÉVIO PELA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA.
MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO
DA DEMANDADA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de
condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva. - Não tendo o documento sido apresentado pelo Banco
demandado, não há que se falar em ofensa ao princípio da causalidade em razão da condenação da instituição
financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento
ao Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 109.
APELAÇÃO N° 0000545-06.2013.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb N. 17.314-a. APELADO:
Francisco Galdino Gomes. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior Oab/pb N. 17.594. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. COBRANÇA DE TARIFA DE CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO ANTERIOR A 30.04.2008. LEGALIDADE. TARIFA DE CUSTO DE PROCESSAMENTO. RESTITUIÇÃO
INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO VALOR FINANCIADO. PRÊMIO
SEGURO PROTEÇÃO ARRENDATÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Segundo abalizada Jurisprudência, o princípio contratual do pacta sunt servanda não
é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, ante o caráter público das normas tidas por violadas no
contrato, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a revisão do contrato. - Demonstrada a
contratação anterior à 30/04/2008, deve-se reconhecer a legalidade da cobrança da Tarifa de Contratação, a teor do
entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça. - Estando a tarifa de custo de processamento relacionada à
liquidação antecipada do valor financiado, indevida se revela a restituição de referida verba, uma vez que o autor não
demonstrou a mencionada liquidação. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 88.
APELAÇÃO N° 0008590-03.201 1.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador, Flávio José Costa de Lacerda.
APELADO: Jose Francisco Resende. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO TCE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL NÃO CARACTERIZADA. DE-
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001927-83.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Marinez Sobral da Silva Agostinho. ADVOGADO: Damião Guimarães ¿ Oab/pb Nº 13.293. EMBARGADO: Município de Piancó. ADVOGADO:
Maurílio Wellington Fernandes Pereira - Oab/pb Nº 13.399. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILEGAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO
EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL. REFERÊNCIA A MAJORAÇÃO. HIPÓTESE NÃO VISLUMBRADA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Nos moldes do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o tribunal poderá, diante do caso concreto,
majorar os honorários advocatícios já fixados na instância a quo, levando em consideração o “trabalho adicional
realizado em grau recursal”, conjuntura não vislumbrada na espécie. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028781-54.2013.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Pela Procuradora: Sylvia Rosado de Sá Nóbrega. ADVOGADO: Sylvia
Rosado de Sa Nobrega. APELADO: Rosangela de Almeida Ibiapino dos Santos. ADVOGADO: Herculano Belarmino
Cavalcante ¿ Oab/pb Nº 9.006. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA, EM
PARTE, DO PEDIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. SALDO DE SALÁRIO. PAGAMENTO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA VERBA REFERENTE A DEZEMBRO DE 2012. DECOTE.
DETERMINAÇÃO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS
NOS MOLDES DA LEI Nº 11.960/2009. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública, sem
observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão
geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias
trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - Havendo prova nos autos acerca
do pagamento relativo ao salário de dezembro de 2012, é de se julgar improcedente o pedido neste ponto. - De
acordo com o novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional para percebimento
do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta)
anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. - A correção monetária e os juros de mora devem ser
aplicados em consonância com a inteligência da Lei nº 11.960/2009, conforme decidido na origem. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover parcialmente a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO N° 0000036-88.2016.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: João Barboza Meira Júnior ¿ Oab/pb Nº
11.823, Vinícius José Carneiro Barreto ¿ Oab/pb Nº 15.564 E Outros. APELADO: Armando Jose de Lima Junior.
ADVOGADO: João Rafael de Souto Delfino ¿ Oab/pb Nº 20.608. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECOLHIMENTO DO FUNDO
DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. VERBA DE CARÁTER CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - Aos ocupantes de cargos comissionados, aplicam-se as
regras do art. 39, §3º, da Constituição Federal que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público os direitos
previstos no art. 7º, do mesmo diploma legal. - Tendo em vista a natureza do vínculo jurídico existente entre o
servidor comissionado e a Administração, afasta-se o direito ao recebimento das verbas de caráter celetistas não
estendidas aos servidores públicos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 000021 1-18.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Irene Soares de Andrade. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento - Oab/pb Nº 11.964 E Thaise Gomes Ferreira ¿ Oab/pb Nº 20.883. APELADO: Pbprevparaiba Previdencia Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS.
IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ARGUIÇÃO DE
PREJUDICIAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL (GAE). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DESCABIMENTO. PARCELA DE
NATUREZA PROPTER LABOREM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Sendo matéria de
trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da