TJPB 01/02/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018
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intimação da parte autora para emendar à inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. - Diante da
ausência do cumprimento do art. 321, do Código de Processo Civil, imperioso se torna anular a decisão, a fim de
que o juízo de origem, após intimar a promovente para retificação do pedido e o réu para se manifestar, profira novo
julgamento, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso interposto. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO, AO TEMPO EM QUE NÃO CONHEÇO DO APELO, face a sua
prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, o retorno dos autos
à origem a fim de que seja oportunizado a parte autora a emenda à inicial para retificação dos pedidos, devendo,
ainda, o promovido ser intimado para se manifestar sobre esta, bem como ser proferida nova decisão.
RECLAMAÇÃO N° 0001835-39.2017.815.0000. ORIGEM: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECLAMANTE: Marcelo da Silva Santos.
ADVOGADO: Katherine Valéria de Oliveira Gomes - Oab/pb Nº 8.795, Diniz Saulo Medeiros da Costa Silva - Oab/
pb Nº 13.657. INTERESSADO: Mutual Internacional Representações Ltda. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DISSONÂNCIA DO PROVIMENTO RECLAMADO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSOS ESPECIAIS DE Nº 1027797 E Nº 1134725 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
OFENSA OBJETIVA A QUALQUER JULGADO DA CORTE SUPERIOR. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO
RECLAMO. - Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitucional,
em razão de sua natureza excepcional, destina-se à garantia da autoridade de seus julgados quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal. - Considerando a ausência de demonstração de que
a decisão do Juízo reclamado ofendeu objetivamente as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça
nos Recursos Especiais de nº 1027797 e nº 1134725, a presente reclamação não reúne os requisitos necessários
ao seu processamento. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art.
330, III, do Novo Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, também da Lei Processual Civil vigente.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
HABEAS CORPUS N° 0000209-48.2018.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Kleber Cesar Rodrigues Guedes. PACIENTE:
Brenno Samuel Bispo da Silva. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Pedras de Fogo. Vistos, etc. Trata-se de
ordem de habeas corpus interposta por Kleber César Rodrigues Guedes (OAB/PB 15.506), em favor de Brenno
Samuel Bispo Silva, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente, proveniente
do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo/PB. (fls. 02/09) Argumenta o impetrante que,
no dia 10 de outubro de 2017, por volta das 23:00h, a residência, situada na Rua Machado de Assis, município
de |Pedras de Fogo, onde se encontrava José Leonardo da Silva, foi invadida por dois homens, os quais teriam
o assassinado.[...] Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente
refutados os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar (fumus commissi delicti e periculum
libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no
periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência
pleiteada. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. A cópia desta decisão serve de ofício para as
comunicações judiciais que se fizerem necessárias. Publique-se. Cumpra-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO N° 2005593-94.2014.815.0000.
ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. PROCESSANTE: Corregedoria-geral da Justica E To da Comarca de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Adailton Raulino
Vicente da Silva. PROCESSADO: William de Souza Fragoso, Juiz de Direi. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DECISÕES COLEGIADAS. VIA ELEITA INADEQUADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO.
CONHECIMENTO OBSTADO. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que a interposição de pedido de
reconsideração é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado, o que impede a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. P.I. Cumpra-se.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001789-50.2017.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. AGRAVADO: Maria Marinete Santos Silva. ADVOGADO: Rafael de Lima Laranjeira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR MEIO FÍSICO. REGULAMENTAÇÃO DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DOS ATOS DA PRESIDÊNCIA Nº 50/2015 E 56/2015
DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O Ato da Presidência desta Corte nº 50/2015, que
tornou público o cronograma de implantação e expansão do Processo Judicial Eletrônico, estabeleceu que, a
partir de 27/04/2015, os Agravos de Instrumento deveriam ser interpostos por meio eletrônico. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto e com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO
CONHEÇO do Agravo de Instrumento. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0000441-07.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional da Comarca de Mangabeira.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria de Fatima Alves Ribeiro. ADVOGADO: Americo
Gomes de Almeida. APELADO: Banco Dibens Leasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS Nº 382, 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. Ausência de abusividade. Taxa média PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA
TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. Consonância. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. - “É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente
pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541-STJ).
- “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº
382 – STJ). - “De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios
exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não
verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao
ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, DJe 19/12/2016) - Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição
financeira encontra-se dentro da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, não se
constata a abusividade da cláusula contratual. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, tendo em vista que a matéria
objeto da presente demanda se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de entendimentos
decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios – com fulcro no art.
932 do Código de Processo Civil de 2015 – NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo na íntegra a sentença
recorrida. P.I. João Pessoa, 23 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0001084-31.2013.815.0311. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Ivoneide Serafim de Paiva. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. PROCESSUAL CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO §5º DO ART. 1.003 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para interposição de recursos, salvo
os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, apresentando como termo inicial o dia útil seguinte ao da
publicação intimatória, conforme dispõe o art. 224 e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 2015.
Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu
conhecimento. Nesse contexto, em face da intempestividade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório. P.I. João Pessoa, 25 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0013971-70.2003.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de João Pessoa Rep. Por Sua Procuradora Monique
Rodrigues Gonçalves Monteiro.. APELADO: Empresa de Premoldados S/a. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO
ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REDAÇÃO ORIGINAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. MESMO ENTENDIMENTO
ADOTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 999.901/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO
NEGADO AO RECURSO. - No caso dos autos, o despacho que ordenou a citação ocorreu em 2000, não
incidindo, assim, a nova redação dada pela Lei Complementar 118/2005, mas sim, a redação original do CTN, a
qual estabelecia que a prescrição seria interrompida “pela citação pessoal feita ao devedor”. - Não obstante a
citação por edital do executado, esta não fora suficiente para elidir a extinção do crédito tributário em comento,
ante a exigência legal da citação pessoal do devedor. - Encontrando-se o objeto de impugnação veiculado pelo
recurso apelatório em conformidade com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores em julgamento
de recursos repetitivos, há de se aplicar a norma contida no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo
Civil, que autoriza ao Relator negar provimento de forma monocrática. VISTOS. DECIDO: Pelo exposto, com
fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença
proferida pelo Juízo a quo. P. I. João Pessoa, 23 de janeiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0038949-33.2011.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Lr Confeccoes Ltda. ADVOGADO: Marcus Vinicius Silva
Magalhaes. APELADO: Banco Abn Amro Real S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO
NOS AUTOS. DOCUMENTO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ACERCA DA LEGALIDADE DA
COBRANÇA DE TARIFAS. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO A QUO. APELO PREJUDICADO. Sendo o contrato documento essencial à propositura da lide,
sua ausência impossibilita a declaração de ilegalidade do desconto das parcelas denominadas “tarifa desconto visa”
e “pagamento de contrato” nas contas bancárias da parte autora. Impõe-se a desconstituição da sentença, bem
como de todo os atos processuais praticados a partir do despacho inicial, para que haja a regular intimação da autora
para que junte cópia integral do pacto firmado entre as partes, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 283
e 284, do CPC/73 (art. 320 e 321 do Novo Código de Processo Civil). De acordo com o disposto no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, cabe ao Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante das referidas considerações, ex officio, ANULO A SENTENÇA, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem,
para que adote as providências necessárias à juntada da cópia do contrato aos autos, viabilizando, assim, o
julgamento de mérito, restando, via de consequência, prejudicado o apelo. P.I. João Pessoa, 18 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0123633-07.2012.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Paula Danyele Pereira Nobrega. ADVOGADO:
Francisco Pedro da Silva. APELADO: Hospital Joao Xxiii. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva.
Desta feita, considerando que a parte apelada, Hospital João XXIII, em sede de contrarrazões (fls. 64/69), arguiu
a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, faz-se necessária a intimação da recorrente para, querendo,
pronunciar-se nos autos. Assim sendo, intime-se o apelante para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias,
com fundamento no art. 933 do Código de Processo Civil de 2015. P. I. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º0110356-93.2008.815.0000. CREDOR: PEDRO RODRIGUES DE FARIAS. ADVOGADO:
RINALDO MOUSALAS E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, a fim de, na condição de
Procurador Geral do Estado da Paraíba tomar conhecimento do pedido preferencia de fls. e, querendo, no prazo
de 05(dias), manifestar-se no autos. Gerência de Precatórios, em 30 de janeiro de 2018.
PRECATÓRIO N.º 0001259-05.2000.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉLIA ELIAS DA SILVA. ADVOGADO:
MARIZETE CORIOLANO DA SILVA, OAB/PB 4722. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ. PROCURADOR: ARTHUR MARQUES NAVARRO OAB/PB 19.341. Intimação ao Bel. ARTHUR MARQUES NAVARRO, a fim de, na
condição de Procurador do Município, tomar conhecimento do pedido preferencia de fls. e, querendo, no prazo de
05(dias), manifestar-se no autos. Gerência de Precatórios, em 31 de janeiro e 2018.
PRECATÓRIO N.º 0900260-30.2001.815.0000. CREDOR: MARIA EROTILDES SANTOS GONÇALVES. ADVOGADO: GENIVANDO DA COSTA ALVES, OAB/PB 9005. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ. PROCURADOR:
PEDRO FILYPE PESSOA OAB/PB 8.176. Intimação ao Bel. PEDRO FILYPE PESSOA, a fim de, na condição de
Procurador do Município, tomar conhecimento do pedido preferencia de fls. e, querendo, no prazo de 05(dias),
manifestar-se no autos. Gerência de Precatórios, em 31 de janeiro e 2018.
PRECATÓRIO N.º 4000530-20.2015.815.0000. CREDOR: MARIA OLGA AVELINO. ADVOGADO: CLÁUDIO
GALDINO DA CUNHA, OAB/PB 10751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. PROCURADOR: JÁDER
SOARES PIMENTEL OAB/PB 770. Intimação ao Bel. JÁDER SOARES PIMENTEL, a fim de, na condição de
Procurador do Município, tomar conhecimento do pedido preferencia de fls. e, querendo, no prazo de 05(dias),
manifestar-se no autos. Gerência de Precatórios, em 31 de janeiro e 2018.
PRECATÓRIO N.º 4000511-14.2015.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉ FERNANDES FERREIRA. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB/PB 10751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. PROCURADOR: JÁDER SOARES PIMENTEL OAB/PB 770. Intimação ao Bel. JÁDER SOARES PIMENTEL, a fim de, na
condição de Procurador do Município, tomar conhecimento do pedido preferencia de fls. e, querendo, no prazo de
05(dias), manifestar-se no autos. Gerência de Precatórios, em 31 de janeiro e 2018.
PRECATÓRIO N.º 4001658-41.2016.815.0000. CREDOR: NADIR LEOPOLDO VALENGO. ADVOGADO: NADIR
LEOPOLDO VALENGO, OAB/PB 4423. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PROCURADOR: ADELMAR AZEVEDO REGIS OAB/PB 10.237. Intimação ao Bel. ADELMAR AZEVEDO REGIS, a fim de, na condição
de Procurador do Município, tomar conhecimento do pedido preferencia de fls. e, querendo, no prazo de 05(dias),
manifestar-se no autos. Gerência de Precatórios, em 31 de janeiro e 2018.
PRECATÓRIO N.º 2002915-09.2014.815.0000. CREDOR: CARLOS ANTONIO DE ARAÚJO MARINHO. ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ RAMOS XAVIER, OAB/PB 8911. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
PROCURADOR: JOSÉ FERNANDES MARIZ OAB/PB 6851. Intimação ao Bel. JOSÉ FERNANDES MARIZ, a
fim de, na condição de Procurador do Município, tomar conhecimento do pedido preferencia de fls. e, querendo,
no prazo de 05(dias), manifestar-se no autos. Gerência de Precatórios, em 31 de janeiro e 2018.
PRECATÓRIO N.º 4001427-14.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DAS NEVES BERNARDO DE SOUZA. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO, OAB/PB 12.381. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TACIMA. PROCURADOR: PAULO WANDERLEY CÂMARA OAB/PB 10.138. Intimação ao Bel. PAULO WANDERLEY CÂMARA,
a fim de, na condição de Procurador do Município, tomar conhecimento do pedido preferencia de fls. e, querendo,
no prazo de 05(dias), manifestar-se no autos. Gerência de Precatórios, em 31 de janeiro e 2018.
PRECATÓRIO N.º 4000504-22.2015.815.0000. CREDOR: MARIA DE FÁTIMA FRANCILINO DA SILVA. ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB/PB 10751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. PROCURADOR: JÁDER SOARES PIMENTEL OAB/PB 770. Intimação ao Bel. JÁDER SOARES PIMENTEL, a fim de, na
condição de Procurador do Município, tomar conhecimento do pedido preferencia de fls. e, querendo, no prazo de
05(dias), manifestar-se no autos. Gerência de Precatórios, em 31 de janeiro e 2018.
PRECATÓRIO N.º 0000351-43.2004.815.0000. CREDOR: WANDERLEY MEDEIROS DA SILVA. ADVOGADO:
ARTUR GALVÃO TINOCO, OAB/PB 10.424. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ. PROCURADOR: ARTHUR
MARQUES NAVARRO OAB/PB 19.341. Intimação ao Bel. ARTHUR MARQUES NAVARRO, a fim de, na condição
de Procurador do Município, tomar conhecimento do pedido preferencia de fls. e, querendo, no prazo de 05(dias),
manifestar-se no autos. Gerência de Precatórios, em 31 de janeiro e 2018.
PRECATÓRIO N.º 0000050-04.2001.815.0000. CREDOR: DAMIÃO GOMES SARMENTO. ADVOGADO: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA, OAB/PB 6.409. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ. PROCURADOR:
ANNIBAL PEIXOTO NETO OAB/PB 10.715. Intimação ao Bel. ANNIBAL PEIXOTO NETO, a fim de, na condição
de Procurador do Município, tomar conhecimento do pedido preferencia de fls. e, querendo, no prazo de 05(dias),
manifestar-se no autos. Gerência de Precatórios, em 31 de janeiro e 2018.
PRECATÓRIO N.º 0005589-48.2001.815.0000. CREDOR: ANTONIA ANTONIETA DA SILVA. ADVOGADO: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA, OAB/PB 6.409. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ. PROCURADOR:
ANNIBAL PEIXOTO NETO OAB/PB 10.715. Intimação ao Bel. ANNIBAL PEIXOTO NETO, a fim de, na condição
de Procurador do Município, tomar conhecimento do pedido preferencia de fls. e, querendo, no prazo de 05(dias),
manifestar-se no autos. Gerência de Precatórios, em 31 de janeiro e 2018.
PRECATÓRIO N.º 0100647-39.2005.815.0000. CREDOR: JOSÉ DA SILVA VIEIRA. ADVOGADO: FRANCISCO
SEVERINO DE LIMA, OAB/PB 3.185. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. PROCURADOR: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA OAB/PB 10.204. Intimação ao Bel. NEWTON NOBEL SOBREIRA
VITA, a fim de, na condição de Procurador do Município, tomar conhecimento do pedido preferencia de fls. e,
querendo, no prazo de 05(dias), manifestar-se no autos. Gerência de Precatórios, em 31 de janeiro e 2018.
PRECATÓRIO N.º 0253633-46.2003.815.0000. CREDOR: DJALMA FARIAS DE LIMA. ADVOGADO: WELIGTON
ALVES DE ANDRADE, OAB/PB 8.808. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. PROCURADOR: DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA OAB/PB 13.991. Intimação ao Bel. DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA, a
fim de, na condição de Procurador do Município, tomar conhecimento do pedido preferencia de fls. e, querendo,
no prazo de 05(dias), manifestar-se no autos. Gerência de Precatórios, em 31 de janeiro e 2018.
PRECATÓRIO N.º 0029965-30.2003.815.0000. CREDOR: GERALDO FERNANDES DE ARAÚJO. ADVOGADO:
JAM’S DE SOUZA TEMOTEO, OAB/PB 14.202. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PROCURADOR:
ADELMAR AZEVEDO REGIS OAB/PB 10.237. Intimação ao Bel. ADELMAR AZEVEDO REGIS, a fim de, na
condição de Procurador do Município, tomar conhecimento do pedido preferencia de fls. e, querendo, no prazo de
05(dias), manifestar-se no autos. Gerência de Precatórios, em 31 de janeiro e 2018.
PRECATÓRIO N.º 4001257-42.2016.815.0000. CREDOR: GERUSA DA SILVA ALEXANDRE. ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. PROCURADOR:
JÁDER SOARES PIMENTEL OAB/PB 770. Intimação ao Bel. JÁDER SOARES PIMENTEL, a fim de, na condição