TJPB 26/01/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2018
revogação tácita da Lei anterior (Lei nº 7.059/2002), que previa o pagamento por meio de escalonamento
vertical. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prescrição e, no mérito, negar provimento ao recurso de
apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0067046-38.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. APELADO: Joao Candido da Silva. ADVOGADO: Gizelle
Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/pb Nº 14.708); Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (oab/pb Nº
22.899).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE JUROS POR PRESUNÇÃO. TESE NÃO LEVANTADA NA PEÇA CONTESTATÓRIA.
ARGUMENTO NOVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSI-BILIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. - Observando-se clara a inovação parcial recursal, em manifesto descompasso com a tese de defesa delimitada na contestação, resta impossível o conhecimento da
insurgência quanto à alegação de quitação de juros por presunção. INÉPCIA DA INICIAL. PRESSUPOSTOS
DO ART. 285-B DO CPC/73. PREENCHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. - Nos termos do art. 285-B do
CPC/73, incumbe ao autor discriminar as cláusulas a serem revistas, quantificando o montante incontroverso.
- Verificando-se que a inicial atende aos requisitos previstos na legislação processual, não há que se falar no
indeferimento da inicial. COISA JULGADA. PARTES E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. PEDIDOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA. - A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não
admite mais a interposição de qualquer recurso. Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso uma das
partes tente rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte
contrária e, até mesmo o magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja
proferido um novo julgamento sobre a matéria. - Se as causas a que se refere o apelante não são idênticas,
por não haver equivalência de pedidos, deve-se rechaçar a prefacial de coisa julgada. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL EVIDENCIADA. PRELIMINAR RECHAÇADA. - Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o
provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por
estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA
REGRA GERAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REJEIÇÃO. - Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o
geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0102050-04.2012.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Distrital da Comarca de Mangabeira. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Julita de Oliveira Beserra. ADVOGADO: Diana Angelica Andrade Lins. APELADO: Paulo Bastos de Oliveira.
ADVOGADO: Jose Roosewelt Albuquerque de Oliveira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão
embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma
devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não
há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os
embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000649-78.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Ana Christina de Amorim Barbosa. ADVOGADO: Taiguara
Fernandes de Sousa (oab/pb Nº 19.533) E Valeria Maria Fernandes Cezar de Cerqueira Véras (oab/pb Nº 24.092).
AGRAVADO: Ricardo Ferreira Lins de Albuquerque. ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb Nº
11.195) E Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (oab/pb Nº 11.689).. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL — AÇÃO DE DIVÓRCIO — DIREITO NÃO CONDICIONADO À PARTILHA DE BENS — SÚMULA 197 DO
STJ —DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA — PARTILHA DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA — ADSTRIÇÃO DO
MAGISTRADO AO PEDIDO INICIAL — LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA — DESPROVIMENTO. —
De acordo com a Súmula 197 do STJ, “o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”.
— “Não há porque condicionar o pedido de decretação do divórcio à partilha de bens e à fixação de alimentos
porquanto o divórcio direto pode ser concedido sem referidas providências. Inteligência da Súmula 197 do STJ.”
(Agravo de Instrumento nº 0605493-79.2012.8.12.0000, 1ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Sérgio Fernandes
Martins. unânime, DJ 25.03.2013). — O magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, de modo
que a partilha de bens não foi questionada na exordial, tampouco objeto de reconvenção. Ao contrário, foi
informado nos autos que já existem processos tramitando a respeito da partilha e alimentos, logo, a presente
ação se restringe unicamente ao divórcio, sendo o deferimento assegurado ao agravado. — “Não configuradas
as hipóteses previstas no art. 80 do NCPC, não há condenação por litigância de má-fé.” (TJMG; ARES
1.0000.12.069821-2/000; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 08/07/2016; DJEMG 15/07/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
APELAÇÃO N° 0000340-55.2010.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Sulene Nogueira de Queiroga. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes (oab/pb Nº 5.510). APELADO: Couticar Locações de Veículos Ltda. Eep. ADVOGADO: Lincon Bezerra de
Abrantes (oab/pb Nº 12.060). - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VEÍCULO QUE NÃO É DE PROPRIEDADE DA
PROMOVIDA. TRADIÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — Segundo nosso sistema legal, a transferência dominial de bens móveis dáse pela tradição. Tal regra, como é sabido, abrange inclusive os veículos automotores. Assim, não há como se
responsabilizar a recorrida pelo acidente, visto que esta não era mais proprietária do bem. — Não existindo
relação jurídica entre as partes, deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos, que extinguiu
o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0003218-73.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).
APELADO: Joao Batista Costa de Araujo. ADVOGADO: Damásio Barbosa da Franca Neto (oab/pb Nº 11.707). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE
CONTRATO FIRMADO COM OPERADORA TELEFÔNICA. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL
ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. — “Ausência de relação negocial entre as partes. Ré que não comprovou a higidez do ajuste. Incidência do artigo 333,
II, do antigo código de processo civil. Conduta negligente e ilícita da apelante que não se coaduna com os direitos
fundamentais inscritos na Carta Magna, em especial a garantia à inviolabilidade da honra e imagem das pessoas
(CF/88, art. 5º, X). Responsabilidade objetiva. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dano in re ipsa. Indenizabilidade reconhecida....”(TJSC; AC 2014.001101-3; Chapecó; Câmara Especial Regional
de Chapecó; Rel. Des. Subst. Luiz Felipe Schuch; DJSC 05/05/2016; Pág. 303) O dano moral tem por objetivo
representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado
analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso apelatório.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr. Marcos William de Oliveira
HABEAS CORPUS N. 0001922-92.2017.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para
compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. IMPETRANTES: José Maria de
Almeida Bastos (OAB/PB 973), Manoel Henrique Serejo da Silva (OAB/PB 21.556) e Florêncio Teixeira Bastos
Bisneto (OAB/PB 15.851). PACIENTE: Marcos Aurélio de Lima. IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de
Entorpecentes da Capital. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
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NÃO OCORRÊNCIA. ANDAMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. RAZOABILIDADE OBSERVADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - STJ: “A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples
verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da
razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto”. (RHC 83.911/CE, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017). - Denegação da
ordem. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, e em harmonia com o parecer ministerial, denegar a ordem, nos
termos do voto do Relator.
HABEAS CORPUS N. 0001917-70.2017.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado
para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. IMPETRANTE: Thiago
Márcio de Araújo Alencar Malaquias (OAB/PB 21.710). IMPETRADO: Juízo da 6a Vara Regional de Mangabeira.
PACIENTE: Josinaldo Paulo de Lima. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
1) NEGATIVA DE COAUTORIA. MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 2) CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. PREVENTIVA. IRRELEVÂNCIA. 3) MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUABILIDADE. 4) CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAÇÃO DA ORDEM. - “Não se
mostra possível, na via estreita do writ, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o
exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por
ocasião da sentença.” (STJ, HC 392.263/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, jul. em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). - “Esta Corte tem compreendido que a prática do delito com
envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia
da ordem pública, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso. Precedentes. (STJ,
RHC 70.312/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016). “A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não
impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar
a cautela.” (STJ, RHC 78.593/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/
2017, DJe 30/06/2017). - É “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta
encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.” (STJ, HC 315.151/RS,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). - Habeas corpus
conhecido em parte; denegado na parte conhecida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer em parte
do habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
HABEAS CORPUS N° 0001910-78.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo do 2° Tribunal do Júri da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: José Vanilson Batista de Moura Júnior (oab/pb 18.043)
E Joaquim Campos Lorenzoni (oab/pb 20.048). PACIENTE: Jose Itamar de Lima Montenegro Junior. IMPETRADO: Juizo do 2º Tribunal do Juri da Capital. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR DE MINISTRO DO E. STJ CONCEDENDO A
LIBERDADE AO PACIENTE. ATO POSTERIOR DO DESEMBARGADOR PLANTONISTA ORDENANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DAQUELE DECISÓRIO. OBJETO ULTRAPASSADO. ART. 659 DO CPP. WRIT PREJUDICADO. - Emerge o prejuízo do objeto perseguido pela impetração, sob a alegação de que o douto Ministro
Sebastião Reis Júnior, do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão liminar, determinou a soltura do paciente
José Itamar de Lima Montenegro Júnior, se tal decisório foi cumprido pelo desembargador plantonista, restando,
pois, superado o constrangimento ilegal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o
Parecer Ministerial.
HABEAS CORPUS N° 0001951-45.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira (oab/pb
11.880), Gabriel Lucas Oliveira dos Santos (oab/pb 21.867) E Alfredo Gomes Neto (oab/pb 8.365). PACIENTE:
Ádria Maria Oliveira Sousa. IMPETRADO: Vara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé/pb. HABEAS CORPUS.
ARGUIÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
PROVAS CONSISTENTES E PRECONSTITUÍDAS SOBRE O ALEGADO. NÃO JUNTADA DA DECISÃO CONSTRITIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE PROCESSAR O MANDAMUS. ÚLTIMA PARTE DO
ART. 252 DO RITJ/PB. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de habeas corpus deve ser suficientemente
instruído com prova consistente e preconstituída, não se conhecendo do writ que não venha a preencher tal
requisito, mormente em se tratando de impetração subscrita por advogado. 2. “Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar
de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente
dele não se conhecerá” (art. 252 do RITJ/PB). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da ordem, nos termos do voto do Relator e em harmonia
com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
1ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 02.02.2018 - A TER INÍCIO ÀS 09H:00MIN
01 – RECURSO ADMINISTRATIVO nº. 0001352-43.2016.815.0000 (dois volumes). RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Recorrente: Segundo Serviço Notarial e Registral de São José
de Piranhas (Adv. Thiago Leite Ferreira, OAB/PB 11703) Recorrida: Juízo da Vara de Registro Público da Comarca
de São José de Piranhas. COTA DA SESSÃO DO DIA 07.07.2017 “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE
A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. COTA DA SESSÃO DO DIA 21.07.2017 “APÓS O VOTO DA
RELATORA, QUE DECLARAVA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO PROCESSO, SEGUIDO DO VOTO DOS
DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E JOÃO BENEDITO DA SILVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL, PELO RECORRENTE, O DR. THIAGO LEITE FERREIRA, ADVOGADO.” COTA DA SESSÃO DO DIA 18.08.2017: “ADIADO
POR FALTA DE QUÓRUM PARA A PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 1º DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO”. COTA DA SESSÃO DO DIA 1º.09.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”. COTA DA SESSÃO DO DIA 06.10.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. COTA DA SESSÃO
DO DIA 20.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA”. COTA DA SESSÃO DO DIA 01.12.2017: “APÓS O VOTO DA RELATORA, QUE DECLARAVA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO PROCESSO, SEGUIDO DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, QUE ACOLHIA A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E A DECLARAVA DE LOGO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ, QUE RETIROU O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO. OS DEMAIS AGUARDAM.“
COTA DA SESSÃO DO DIA 15.12.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.
02 – RECURSO ADMINISTRATIVO nº. 0001128-08.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Recorrente: Janaína Campos de Alcântara (Advs. Odilon de Lima
Fernandes, OAB/PB 1.268 e outra).Recorrida: Gladys Sandra Leal de Carvalho. (Advs. Yuri Paulino de Miranda
OAB/PB 8.448, Dinart Pratick de Sousa Lima OAB/PB 19.192 e outros) Obs.: Averbou Suspeição o Exmo. Sr.
Des. José Ricardo Porto (fls.121) (art. 40 do R.I.T.J-PB).COTA DA SESSÃO DO DIA 06.10.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR. COTA DA SESSÃO DO DIA 20.10.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO
DO DIA 01.12.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO DO DIA 15.12.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR”.
03 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0026684-20.2016.815.2002 RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Assunto: Prestação de contas da Associação Metropolitana de
Erradicação da Mendicância –“AMEM”, dos recursos liberados pelo Juízo da Vara de Execução de Penas
Alternativas da Capital provenientes de penas pecuniárias, destinados ao pagamento de encargos em atraso
e instalação de telas de proteção nas janelas da Instituição. COTA DA SESSÃO DO DIA 20.10.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA
SESSÃO DO DIA 01.12.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR”. COTA DA SESSÃO DO DIA 15.12.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
04 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001182-37.2017.815.0000 (originado do Processo nº 378.243-3).
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: Exma. Sra.
Dra. Flávia de Souza Baptista, Juíza de Direito Substituta da 3ª. Vara de Família da Comarca Campina Grande.
Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em favor da Sra.
Isabel Amorim Leôncio, Assistente Social, por perícia judicial realizada nos autos do processo nº. 000856686.2015.815.0011.COTA DA SESSÃO DO DIA 01.12.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO DO DIA 15.12.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.