TJPB 24/11/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2017
10
APELAÇÃO N° 0020297-21.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Danielle Spencer Rodrigues de Souza, Lima E E Boanerges
Marcus Rodrigues de Souza. ADVOGADO: Jose Dinart Freire de Lima. APELADO: Geap Autogestao Em Saude.
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – NÍTIDO REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRADIÇÃO – COMPARAÇÃO COM JULGAMENTO DIVERSO – HIGIDEZ DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – REJEIÇÃO. Inocorrente a hipótese de omissão não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos
infringentes, com nítido rejulgamento da causa. A contradição, a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, deve
ser a do julgado com ele mesmo, porque a contradição externa, do julgado com outras decisões, não autoriza a
interposição de embargos de declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0037390-75.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Andre Nam. ADVOGADO: Jose Bezerra Montenegro Pires.
APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. AGRAVO INTERNO –
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – HORA EXTRA – VERBA NÃO INCORPORÁVEL – NATUREZA TRANSITÓRIA – DEVOLUÇÃO DEVIDA – SUBLEVAÇÃO – alegação de novo consenso doutrinário para utilização do art. 557
do CPC – conceito de jurisprudência dominante – fragilidade – INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE CONSIDERAR
COMO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO ÓRGÃO FRACIONÁRIO A
QUE O RELATOR É VINCULADO – DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – matéria debatida
anteriormente – reiteração – Ausência de novos argumentos aptos a modificar a decisão – HONORÁRIOS
RECURSAIS – impossibilidade – ENUNCIADO 7 DO stj – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Jurisprudência
dominante é aquela que predomina na orientação da Corte, ainda que exista outra orientação igualmente
ponderável em contrário. “Sem êxito a alegação de violação do disposto no art. 557 do CPC, pois, inicialmente,
a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso,
entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade
processuais”1. Não incide contribuição previdenciária sobre hora extra, uma vez que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes do STJ e STF. Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Enunciado 7 STJ. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO.
APELAÇÃO N° 0756091-42.2007.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Rodrigues de Lacerda, Banco do Brasil S/a E Maria
Rodrigues de Lacerda. ADVOGADO: Wilma Aires Couto e ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti.
APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti. APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ABERTURA DE CONTA
CORRENTE – REVELIA DO CORRENTISTA – COBRANÇA DE VALORES MONETÁRIOS VINCULADOS À
CONTA – SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO COM DEFICIÊNCIA – NOTIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO INDEVIDA
NOS SERVIÇOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO – DANOS MORAIS EVIDENTES – QUANTUM INDENIZATÓRIO EQUÂNIME – AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA ALTERAÇÃO – DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. Responde a instituição pela reparação dos danos morais resultantes da abertura de conta corrente
a revelia da parte, e pelo encaminhamento indevido do nome da vítima aos cadastros de dados de proteção do
crédito, de dívida vinculada à conta bancária. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência,
segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim
de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de
forma equânime, é desnecessária a intervenção da Corte revisora no sentido de majorá-la ou reduzi-la. NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0069926-03.2014.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. SUSCITANTE: Juizo 1a.vara Regional de
Mangabeira, Maria das Gracas Fontes de Morais E Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Flavio Antonio Holanda de
Vasconcelos. SUSCITADO: Juizo da 9a.vara Civel da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO PESSOAL. PROPOSITURA NO DOMICÍLIO DO RÉU. FORO CENTRAL
DA COMARCA DE JOÃO PESSOA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. VARA DISTRITAL DE
MANGABEIRA. CRITÉRIO TERRITORIAL. FRACIONAMENTO DA COMARCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33
DO STJ E DO ARTIGO 46 DO NCPC. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. As varas
distritais da Comarca da Capital foram instituídas utilizando como critério pela Lei de Organização Judiciária do
Estado tão somente o territorial, de modo que detêm as mesmas competências, aí se ponderando os critérios
hierárquicos e materiais. Por se tratar de competência territorial, portanto relativa, não pode o magistrado declinála de ofício. Declarada a competência do Juízo Suscitado da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. A
incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (Súmula 33 do STJ) CONHECER DO CONFLITO E
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
ADVOGADO: Caio Cesar Torres Cavalcanti. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
AÇÃO AJUIZADA PELO TITULAR DAS AÇÕES. REPRESENTAÇÃO POR PROCURADOR. REJEIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E PERDAS E DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DO VALOR
PAGO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. SÚMULA Nº 371 DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - “O cessionário de
contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na
hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações,
conforme apurado nas instâncias ordinárias” (STJ, REsp 1301989/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). - É pacífica a jurisprudência pátria no
sentido de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial
na data da integralização. - “Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor
patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. (Súmula n. 371 do STJ).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0065838-19.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Jediael Oliveira Barros.
ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14574. AGRAVADO: Bv Financeira S/a - Credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32505a. SÚPLICA REGIMENTAL
EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR NÃO
DEMONSTRADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE. INFORMAÇÃO DE NÚMERO
DE PROTOCOLO. PROVA INIDÔNEA. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias
e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando
a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária.” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).” (grifei) - Segundo recentíssimo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, o requerimento administrativo dos documentos, para ser assim considerado, deve ser
idôneo, isto é: (a) formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificando
claramente o documento a ser exibido, (c) indicando endereço para resposta; (d) protocolizado em uma de suas
vias no estabelecimento da parte ré, em Cartório de Títulos e Documentos ou carta AR (Aviso de Recebimento)
com declaração de conteúdo; (e) em tempo hábil para ser atendido, no mínimo 30 (trinta) dias antes do
ajuizamento da ação cautelar. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0085636-34.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Juizo da 5a
Vara da Faz.pub.da Capital E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. AGRAVADO: Jucelino Alfredo de Almeida. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto Oab/pb 8851. AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DESVIO
DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS CONFECCIONADOS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO ESTADO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA DA CORTE DA CIDADANIA. EXEGESE DO ART. 932, IV, ALÍNEA “A”, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO REEXAME
NECESSÁRIO E DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - São devidos ao servidor que trabalhou em desvio de função,
a título de indenização, os valores resultantes da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da
função efetivamente exercida, enquanto permanecer a irregularidade funcional, sob pena de locupletamento
indevido da Administração. (Precedentes do TJPB e do STJ). - “Consoante a jurisprudência consolidada
nesta Corte, “reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou
reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do
desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. Súmula 378/STJ” (STJ. AgInt no AREsp
329876 / AL. Rel. Min. Assusete Magalhães. J. em 22/09/2016). - “Súmula 378. Reconhecido o desvio de
função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. (Súmula 378 do STJ) - “Embora não tenha
direito ao reenquadramento funcional, o servidor público que, em desvio de função, presta atividades
diversas daquelas relativas às atribuições de seu cargo efetivo, faz jus à percepção das diferenças salariais
existentes entre os respectivos vencimentos, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do
Estado.” (TJPB. ROAC nº 00024098320118152001. Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes. J. em 27/09/
2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025951-52.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Juizo da 3a Vara da Fazenda
Publica de E Campina Grande. ADVOGADO: Fernanda A Baltar de Abreu. APELADO: Murilo Ferreira Neves.
ADVOGADO: Jose Erivan Tavares Grangeiro Oab/pb 3830. Reexame necessário. NATUREZA JURÍDICA DE
CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE NA DATA
DE SUA APLICAÇÃO/ANÁLISE (CPC/2015). MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. CONDENAÇÃO INFERIOR
A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 496, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - No que diz respeito à
natureza jurídica, o reexame necessário NÃO é recurso, porque não é voluntário. Apesar de ser incorretamente
assim chamado, trata-se de uma condição de eficácia da sentença, devendo ser julgado ou não de acordo com
a legislação vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º,
da nova Lei Adjetiva Civil, não há remessa necessária quando a condenação do processo não ultrapasse a 100
(cem) salários mínimos, em se tratando de Município. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. REMUNERAÇÃO MENSAL DEVIDA NOS
PARÂMETROS FIXADOS EM CONJUNTO NORMATIVO PRÓPRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LEI FEDERAL ULTERIOR. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DO RESSARCIMENTO PELO DESEMPENHO DA FUNÇÃO SOMENTE APÓS A SUA VIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA DISCORRENDO SOBRE A MATÉRIA. EDILIDADE QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DEVIDO.
ENCARGO QUE LHE INCUMBIA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O ente promovido criou a função de Conselheiro Tutelar por meio da edição da Lei Municipal nº 3544/1997
(fls. 39/500), disciplinando, em seu art. 28, que a remuneração dos conselheiros tutelares corresponderá a 04
(quatro) salários-mínimos. - Muito embora o desempenho das funções pelo autor tenha ocorrido em momento
predecessor à vigência da Lei Federal nº 12.696/2012, cujos termos estabelecem a obrigatoriedade de remunerar
os conselheiros tutelares pelo desempenho de suas funções, convém destacar que já existia legislação específica discorrendo sobre o tema. Diante da conjuntura em pauta, vislumbro que a verba remuneratória, à época,
não carecia de norma regulamentadora, mostrando-se indubitável a existência do amparo legal que ensejou a
concessão do pedido formulado na exordial. - O Município de Campina Grande não comprovou o pagamento das
quantias relativas ao interregno pleiteado, como também não apresentou provas que impedissem, modificassem
ou extinguissem o direito do recorrido de receber as mencionadas verbas pretéritas. A Administração Pública
sequer anexou qualquer documento que demonstrasse o adimplemento das verbas perquiridas, restando efetivamente demonstrado o inadimplemento dos valores pugnados. -“AÇÃO DE COBRANÇA. CONSELHEIRO
TUTELAR. RETENÇÃO DE SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CPC/
1973. CONHECIMENTO. MÉRITO. DIREITO ASSE- GURADO PELO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO
PLEITEADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS NO CURSO DA
AÇÃO. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA GARANTIDO NO ECA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA
REMESSA. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. Vencimento e verba salarial. Retenção. Conduta ilegal. Ônus da
prova que incumbia à edilidade. Não desincumbência. Art. 333, inciso II do CPC. Desprovimento da remessa e
do apelo. Em processo envolvendo questão de retenção de vencimento e verba salarial, cabe ao município
comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtendese que não o efetuou na forma devida. (TJPB; APL
0004743-62.2013.815.0371; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes;
DJPB 24/10/2014; Pág. 17.” (TJPB; Ap-RN 0000238-74.2014.815.0021; Terceira Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 08/09/2016; Pág. 13). ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DA REMESSA
OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001 169-09.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/
a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. AGRAVADO: Frederico Pecanha de Vasconcelos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006724-47.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Inss
Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Andrei Lapa de Barros Correia. APELADO: Marcos Antonio do
Nascimento. ADVOGADO: Felipe Alcantara Gusmao Oab/pb 13639. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER ACIDENTÁRIO. PERÍCIA
MÉDICA INDICANDO QUE O SEGURADO NÃO SE ENCONTRA INCAPAZ PARA ATIVIDADE LABORATIVA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O segurado que se encontra incapacitado para a realização de
seu trabalho, faz jus ao auxílio-saúde, até que seja considerado apto para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. - Art. 59.O auxíliodoença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta
Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (art. 59 da Lei n.º n.º
8.213, de 24 de julho de 1991) Art. 61.O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá
numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010443-42.2014.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas E Juizo da 5a Vara da
Faz.pub.da Capital. APELADO: Joao Pedro de Carvalho. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves Oab/pb
23256. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - “ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CONGELAMENTO DO VALOR. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS MILITARES. LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CITADA CATEGORIA, TODAVIA QUE
NÃO TRATA DA MENCIONADA PRESTAÇÃO. PAGAMENTO DA VERBA NOS TERMOS DO ART. 21, IV, DA
LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. ESTAGNAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, A FIM DE EVITAR
A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO “NON REFORMATIO IN PEJUS”. DESPROVIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em
relação aos militares, é indevido o congelamento da gratificação de magistério da referida categoria de
trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “TJPB-0034303) PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. CONCENTRANDO-SE A PRETENSÃO AUTORAL EM RECEBER AS DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PAGAMENTO REALIZADO A MENOR, CARACTERIZADA ESTÁ
A RELAÇÃO DE NATUREZA SUCESSIVA, DE MODO QUE A PRESCRIÇÃO SOMENTE ATINGE AS PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, MAS NÃO O FUNDO DE DIREITO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA
REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR DA ATIVA. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR CFS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO
ART. 2º DA LC Nº 50/2003 E PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN
PEJUS. CONGELAMENTO MANTIDO. FORMA DE PAGAMENTO DO CFS. APLICAÇÃO DO ART. 21, IV, DA
LEI 5.701/93. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação
aos militares, entendo como indevido o congelamento da gratificação de Magistério Militar CFS percebida
pelo Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. É oportuno destacar que, mesmo
após a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25.01.2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/
2012, não ocorreu o congelamento do valor absoluto das Gratificações recebidas pelos policiais militares,
tendo em vista que o art. 2º, § 2º, da referida norma, trata, apenas, de Adicional. Por outro lado, deixo de
aplicar o entendimento exposto, em virtude da matéria não ter sido impugnada e em respeito ao princípio do
non reformatio in pejus. “forçoso reconhecer que a gratificação em comento deve ser paga ao autor, nos