TJPB 09/11/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2017
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exposto, dou provimento parcial ao apelo, para desclassificar o crime do art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP, a que foi
condenado o apelante, para o do art. 155, caput e § 1º, do CP, fixando a pena deste em 01 (um) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão, em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, substituída aquela por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana.
APELAÇÃO N° 0001 132-80.2014.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Idimael da Silva.
ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes E Humberto Albino da Costa Junior. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO POR HOMICÍDIO. ADITAMENTO, ALTERANDO A IMPUTAÇÃO
PARA LATROCÍNIO E ACRESCENTANDO MAIS 04 (QUATRO) DENUNCIADOS. RECEBIMENTO PELO JUIZ A
QUO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A DOIS DOS ACUSADOS MENCIONADOS NO ADITAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA O PRIMEIRO RÉU DENUNCIADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE FALHA NO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE DENUNCIADOS “ESQUECIDOS” NOS AUTOS. NECESSÁRIO PROCESSAMENTO DOS RÉUS DENUNCIADOS. CIÊNCIA AO JUÍZO A QUO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE TRATAMENTO
DIFERENCIADO ENTRE CORRÉUS. COMPARSA MENOR QUE RESPONDEU POR ATO INFRACIONAL
CORRELATO A HOMICÍDIO E QUE TEVE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA POR TAL CONDUTA. NÃO
ACOLHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO A QUO. NARRAÇÃO DE ROUBO APENAS FEITA NO PROCESSO EM QUESTÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DE FORMA SUFICIENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO SUPOSTAMENTE NÃO FUNDAMENTADA. INSUBSISTÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DA REPRIMENDA NO PATAMAR MÍNIMO. QUANTUM
ADEQUADAMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO. DESPROVIMENTO. - Uma vez apresentada denúncia pelo
Ministério Público, impõe-se o devido processamento do réu, haja vista o princípio da indisponibilidade da ação
penal. Desta feita, deve o Juízo a quo adotar as providências necessárias para processar e julgar os réus que,
não obstante a imputação da prática de crime, em aditamento à denúncia recebido pelo Magistrado, foram,
literalmente, esquecidos nos autos, já que não citados e, consequentemente, não processados e julgados. - A
aplicação de medida socioeducativa, ao menor comparsa, por fato semelhante ao crime de homicídio não vincula
o Juízo a quo ao processamento do réu apelante, também, pelo delito de homicídio, e não pelo crime de latrocínio,
na medida em que a conduta do roubo só surgiu no feito a que respondeu o recorrente. - Não há que se falar em
absolvição, fundada em insuficiência de provas da participação do réu no delito, quando suficientemente
comprovadas a materialidade e a autoria delitiva na pessoa do apelante. - Não subsiste a alegação de ausência
de fundamentação da fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando o Juiz, analisando as circunstâncias
do art. 59 do Código Penal, comina a reprimenda acima do mínimo, de forma justa e adequada, em quantum
compatível com as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Diante do exposto, constato, em questão de
ordem, falha no processo, decorrente do não processamento dos réus Josenildo da Silva e Rafael Aliffe de
Sousa Gangorra Silva, a ser regularizada, e nego provimento ao apelo da defesa.
APELAÇÃO N° 0004553-82.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Wesley Dionisio da Silva.
ADVOGADO: Eremilton Dionisio da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES: 1. NULIDADE DA
SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A CONDENAÇÃO EM TESTE BAFÔMETRO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA ATRAVÉS DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE
PSICOMOTORA. VERIFICAÇÃO REALIZADA POR AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE DO MEIO DE PROVA. FATO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012. TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM O LAUDO
DE CONSTATAÇÃO. 2. NULIDADE DA SENTENÇA PELO FATO DE NÃO TER SIDO OPORTUNIZADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTAR A RESPEITO DA SUSCITADA PARCIALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS. CONTRADITA DEVIDAMENTE AFASTADA PELO JUIZ DE 1º GRAU, EM AUDIÊNCIA E
NA PRESENÇA DE AMBAS AS PARTES. TESTEMUNHAS QUE FORAM ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. CLARA
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PARQUET NA REFERIDA CONTRADITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INQUESTIONÁVEIS.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. DESPROVIMENTO. – “A Lei n.º n.º 12.760/12 modificou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a
gradação alcoólica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou
outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da
capacidade psicomotora” (STJ - RHC 49.296/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julg. em
04/12/2014, DJe 17/12/2014). – Comprovado nos autos, por meio de termo de constatação da capacidade psicomotora, que o réu estava conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool, a condenação é medida que se impõe.
– “Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como
elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da
espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações” (STJ, HC 206.282/SP, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julg. em 12/05/2015, DJe 26/05/2015). – Não cabe a defesa do réu, alegação que seria
pertinente à acusação, que no caso, claramente não se manifestou a respeito da contradita rejeitada em audiência,
tendo em vista que suas testemunhas foram devidamente ouvidas na oportunidade. – A tese de insuficiência de
provas mostra-se insubsistente, quando a materialidade e autoria delitivas estão sobejamente comprovadas nos
autos. Ante o exposto, REJEITO as preliminares levantadas e NEGO PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com
o parecer da Procuradoria da Justiça.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000825-44.2014.815.0491. ORIGEM: COMARCA DE UIRAUNA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Geraldo da Silva Nascimento. ADVOGADO: Jessica Santos Machado Oab Nº 21.162/pb.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA E SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CONDENAÇÃO. RECURSO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTÁVEIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Uma vez
comprovada a autoria e materialidade delitivas por provas hábeis e robustas trazidas pelo cotejo probatório
colacionado aos autos, a condenação é medida que se impõe. Conforme entendimento jurisprudencial hodierno
pacificado nos Tribunais superiores, processos em andamento não podem ser considerados em desfavor do
acusado, com fulcro no que preceitua o princípio da presunção de inocência, constitucionalmente assegurado.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO APELO PARA REDUZIR A PENA DE INABILITAÇÃO PARA 09 (NOVE) MESES, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELAÇÃO N° 0002627-88.2010.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Valter Alves da Silva E Maria de Fátima de Sousa. ADVOGADO: Aelito Messias
Formiga Oab Nº 5.769/pb. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/06. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE QUE JÁ FOI APLICADA PELO
JUÍZO PRIMEVO. MANUTENÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO. PLEITO PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO NOMEADO. PLEITO CONCEDIDO NESTE SENTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Esclarece o §2º do artigo 28 que para se concluir destinar-se a droga apreendida para ao
consumo pessoal, ou não, deve o magistrado se ater à natureza e a quantidade do material ilícito, além do local
e das condições em que se desenvolveu o flagrante, entre outras circunstâncias. Nos termos do art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, é obrigação do estado a prestação de assistência jurídica aos necessitados, fazendo jus
à respectiva verba honorária o advogado dativo que atua no cumprimento de tal dever. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NOS TERMOS
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Dr. Marcos William de Oliveira
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0001343-47.2017.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. SUSCITANTE: Juízo da 6ª
Vara da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sousa. RÉU: José Vieira da Silva.
ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (OAB/PB 10.204). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
SUSCITANTE QUE ATUOU ANTERIORMENTE NO PROCESSO POR DELEGAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NÃO OCORRÊNCIA DA PREVENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 83 DO CPP. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
- Observado que o juízo suscitante atuou previamente no processo por delegação desta Corte de Justiça, sem a
ocorrência de concreta distribuição para a definição de sua competência na instância inferior, os atos processuais
praticados por si não geraram a prevenção estipulada no art. 83 do CPP. - Conflito julgado procedente, para
declarar-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sousa. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de conflito negativo de competência criminal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara
da Comarca de Sousa para julgar o feito, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000334-84.2016.815.0000. ORIGEM: 1a Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. EMBARGANTE: Geraldo Júnior dos Santos Nascimento. ADVOGADA: Maria Angélica
Figueiredo Camargo (OAB/PB 15.516). EMBARGADA: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. - É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o
interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador,
principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0003174-68.2015.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. EMBARGANTE: Miguel dos Santos. ADVOGADO: Marcos Souto
Maior Filho (OAB/PB 13.338-B). EMBARGADA: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS NÃO RECONHECIDOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando
resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo
órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de
Processo Penal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001580-18.2016.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. RECORRENTE: Marcos Duherty Leonardo Farias. ADVOGADO: José Beckenbaner
Gouveia da Silva (OAB/PB 12.260). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. DESPROVIMENTO. - A decisão de pronúncia, para submeter o réu ao Tribunal do Júri, deve demonstrar, de
maneira fundamentada, a certeza da materialidade delitiva e apontar indícios suficientes da autoria ou participação,
conforme prevê a norma processual. - Eventuais dúvidas suscitadas pelo recorrente, quando não capazes de
inquinar as provas já realizadas, constituem matéria cuja sindicância cabe ao sinédrio popular, segundo a máxima
in dubio pro societate. - STJ: “[…] 2. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida
excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença. 3. A existência de dúvida sobre a prática da
conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise
compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. […].” (Processo AgRg no AREsp 907813 / PB AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0120153-3 Relator Ministro JORGE MUSSI (1138);
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/11/
2016). - Recurso a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso em
sentido estrito, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0031546-34.2016.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTE: Clebson Júlio de Vasconcelos Ângelo. ADVOGADO: Jackson Rafael
Pereira Moura (OAB/PB 22.548). APELADO: Ministério Público Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DIVERSAS VÍTIMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. TRÊS DELITOS CONFIGURADOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO NO DIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DISPOSIÇÕES DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CP. REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFINIR O SEMIABERTO
COMO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL. - STJ: “A teor do
entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de quatro crimes de roubo qualificado,
em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto
fático, foram subtraídos bens pertencentes a quatro vítimas distintas.” (HC 363.933/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017). - Considerando que as penas aplicadas por
crime imputado foram idênticas, toma-se uma delas, exasperando-a, adotando-se como critério a quantidade de
crimes praticados para a definição da fração a ser utilizada (um sexto até a metade). - O regime inicial de
cumprimento da pena deve ser o semiaberto, revelando-se, efetivamente, o mais adequado para o vertente
caso, conforme a disposição expressa do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, em face da não reincidência
do agente, bem como de as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) serem, em sua maioria, favoráveis ao réu.
- Provimento parcial ao recurso apelatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, dar provimento parcial ao recurso
apelatório, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO CRIMINAL. 1. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS
AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. LAUDOS PERICIAIS INCONTESTES. AUTORIA CONFIGURADA. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. VALIDADE. JULGAMENTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO
PROBATÓRIO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE,
QUANTIDADE, FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS. CARACTERÍSTICAS TÍPICAS DA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restam configuradas quando as provas dos autos demonstram que
o denunciado tinha em depósito e guardava vários tipos de entorpecentes, dispostos de forma fracionada e
embalados em pequenas porções para a prática do comércio ilícito. 2. O Superior Tribunal de Justiça já definiu que
“da análise dos artigos 28 e 33 da Lei 11.343/2006, constata-se que, para a caracterização do crime de tráfico de
drogas, é necessário que o agente tenha a finalidade de comercializar as substâncias entorpecentes, conclusão que
depende da análise do caso concreto, notadamente das circunstâncias em que se deu a apreensão, e da quantidade
e da forma de acondicionamento dos tóxicos.” (HC 346.943/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016). 3. Desprovimento do recurso apelatório para manter-se a sentença em
todos os seus termos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000734-84.2006.815.0021. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caaporã. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: José Wagner Pirauá. ADVOGADO: Rodrigo Augusto Santos (OAB/PB 17.589).
APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS
DO ART. 110, §1º, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. 1. Havendo trânsito
em julgado para a acusação, a pena aplicada deve servir de parâmetro para a aferição da prescrição, que resta
caracterizada quando, para uma pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, ultrapassou-se o prazo de 08 anos entre
o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 2. Punibilidade extinta, nos termos do arts.
107, IV, e 110, §1º, do Código Penal c/c o art. 61 do Código de Processo Penal. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar extinta a punibilidade.
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
11ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 17.11.2017. A TER INÍCIO ÀS 09H:00MIN
01 – RECURSO ADMINISTRATIVO nº. 0001352-43.2016.815.0000 (dois volumes) - RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES - Recorrente: Segundo Serviço Notarial e Registral de São José
de Piranhas (Adv. Thiago Leite Ferreira, OAB/PB 11703). Recorrida: Juízo da Vara de Registro Público da
Comarca de São José de Piranhas. COTA DA SESSÃO DO DIA 07.07.2017 “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. COTA DA SESSÃO DO DIA 21.07.2017 “APÓS O
VOTO DA RELATORA, QUE DECLARAVA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO PROCESSO, SEGUIDO DO VOTO
DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E JOÃO BENEDITO DA SILVA, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL, PELO
RECORRENTE, O DR. THIAGO LEITE FERREIRA, ADVOGADO.” COTA DA SESSÃO DO DIA 18.08.2017:
“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM PARA A PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 1º DE
SETEMBRO DO CORRENTE ANO”. COTA DA SESSÃO DO DIA 1º.09.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”. COTA DA SESSÃO DO DIA
06.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. COTA
DA SESSÃO DO DIA 20.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.
02 – RECURSO ADMINISTRATIVO nº. 0001128-08.2016.815.0000 - RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO - Recorrente: Janaína Campos de Alcântara (Advs. Odilon de Lima
Fernandes, OAB/PB 1.268 e outra).Recorrida: Gladys Sandra Leal de Carvalho. (Advs. Yuri Paulino de Miranda
OAB/PB 8.448, Dinart Pratick de Sousa Lima OAB/PB 19.192 e outros)Obs.: Averbou Suspeição o Exmo. Sr.
Des. José Ricardo Porto (fls.121) (art. 40 do R.I.T.J-PB).COTA DA SESSÃO DO DIA 06.10.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.COTA DA SESSÃO DO DIA 20.10.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
03 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0026684-20.2016.815.2002 - RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO - Assunto: Prestação de contas da Associação Metropolitana de Erradicação da Mendicância –“AMEM”, dos recursos liberados pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas