TJPB 09/11/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2017
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75.2014.815.0351, em que figuram como partes Adriano Marcos Sousa da Silva, Jammys da Silva Ramos e o
Município de Sapé. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer a Remessa
Necessária e dar-lhe provimento.
adequação do presente caso aos ditames do art. 71, do CP, eis que o agente, mediante mais de uma ação,
praticou vários crimes da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0062734-84.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Denise Alves. ADVOGADO: Cardineuza de Oliveira Xavier. APELADO:
Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE FIXADA EM PATAMAR
ADEQUADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 65, III, “D”, DO CP. CONFISSÃO
QUE LASTREOU A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE. EMPREGO OBRIGATÓRIO DA MINORANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DESPIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTATAÇÃO. PRECEDENTES NO STJ. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO PARA O ESCALÃO MÁXIMO. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO QUANTO À PARTE CONHECIDA. – Inviável a via impugnativa do recurso apelatório,
visando atacar decisão que deixa de conceder à ré o direito de ver processar a sua irresignação em liberdade, por
falta de expressa previsão legal de antecipação da tutela recursal em matéria criminal. Pretensão que deve ser
veiculada por intermédio de habeas corpus, caso entenda a defesa haver, na manutenção do cárcere, eventual
constrangimento ilegal. Por fim, incabível a concessão de habeas corpus de ofício, ante a ponderação fundamentada do juízo primevo de que a ré respondeu a todo o processo no cárcer, persistindo, ainda, os motivos que
ensejaram a sua segregação cautelar. – Não há como se proceder ao redimensionamento da pena base
cominada, quando o juízo singular, à ocasião da análise das circunstâncias judiciais, apresenta uma fundamentação idônea, agindo na órbita da discricionariedade que lhe é conferida pela Lei, e atentando-se para os fatos
apurados no processo. Majoração ocorrida de forma razoável e proporcional, considerando-se, sobretudo, o hiato
de 10 (dez) anos, existente entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato. – É imperiosa a aplicação,
em favor da ré, da circunstância atenuante genérica da confissão, mormente quando vale-se a julgadora desse
elemento para lastrear tanto o seu decreto condenatório quanto a absolvição dos demais corréus. Precedentes
no STJ. – Contraria o entendimento consolidado da jurisprudência do STJ a decisão que, em reconhecendo fazer
jus a ré à minorante fracionária prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplica-a em seu patamar mínimo,
sem, contudo, justificar adequadamente tal procedimento em qualquer elemento do caso concreto. Circunstância
que enseja o necessário redimensionamento da fração reducional ao seu máximo nível de 2/3 (dois terços). –
Recurso conhecido em parte, e parcialmente provido quanto à parte conhecida. Ante o exposto, CONHEÇO EM
PARTE o apelo aviado, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO QUANTO À PARTE CONHECIDA, apenas para
reconhecer a necessária aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65 III, d, do CPB).
Outrossim, em parcial harmonia com os termos da recomendação ministerial, atribuo, DE OFÍCIO, em favor da
apelante, o patamar máximo de 2/3 (dois terços) à causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº
11.343/2006, com a qual fora agraciada pelo juízo primevo, redimensionando a dosimetria da pena cominada,
para reduzir-lhe a um patamar definitivo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão no regime aberto, e 200
(duzentos) dias multa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025751-26.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador, APELANTE: Reginando Evangelista do Nascimento. ADVOGADO: Agostinho
Camilo Barbosa Candido Oab/pb 20.066 e ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11.946. APELADO: Os
Mesmos. REMESSA OFICIAL APELAÇÕES. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, DE PRODUTIVIDADE E REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE DESCONTO RELATIVO À
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE SOBRE AS VERBAS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO.
DESCONTO SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR DE 20%
SOBRE O VALOR APURADO. DESPROVIMENTO DO APELO DA PBPREV. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO DA AUTORA E DA REMESSA OFICIAL. -Tendo as verbas denominadas GRAT. A. 57 VII L. 58/03,
caráter propter laborem, não há que se falar em incidência de desconto relativo à contribuição previdenciária com
relação a tais gratificações. -“O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para
acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.” Sobre as quantias a serem devolvidas, devem incidir juros de mora que deverão ser contados a partir do trânsito
em julgado (Súmula 188, do STJ), na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN.
Ademais, quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais
pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ.1 ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Pbprev, dar
provimento parcial ao segundo apelo e à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 115.
APELAÇÃO N° 0000565-56.2012.815.0581. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Marinalva Andrade de Brito. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da SilvaOab/pb 4.007. APELADO: Municipio de Marcaçao. ADVOGADO: Antonio Leonardo Gonçalves de Brito Filho- Oab/
pb 20.571. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. PLEITO EXORDIAL DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA
APRESENTAR DOCUMENTOS FUNCIONAIS DA AUTORA (ART. 399, DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NULIDADE. PROVIMENTO DO APELO. - De acordo com o teor do
artigo 399, do CPC/1973, vigente à época do petitório vestibular, “O juiz requisitará às repartições públicas em
qualquer tempo ou grau de jurisdição: […] as certidões necessárias à prova das alegações das partes; […] os
procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as
respectivas entidades da administração indireta”. - Assim, em tendo o polo promovente formulado, na exordial,
pleito para que seja “determinada a juntada dos documentos da parte promovente que se encontram em poder da
promovida, na forma do art. 399 do CPC, a exemplo de ficha financeira, leis municipais, contracheques, etc”, a
ausência de apreciação do mesmo, com consequente julgamento antecipado da lide, pela improcedência,
configura inequívoco cerceamento de defesa, devendo, pois, o decisum ser anulado, com consequente regularização da instrução processual. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 137.
APELAÇÃO N° 0001570-72.2015.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Josefa Vieira Cavalcante. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva Oab/pb 3.898.
APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO
E ASSINADO PELA PROMOVENTE. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO
DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM
AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tendo o
Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de
provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação,
não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas
quaisquer ilicitudes na formalização da avença. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 136.
APELAÇÃO N° 0003294-97.2010.815.0331. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Tulio de Barcelos- Oab/pb 20.412a. APELADO: Margarida Maria Benjamin dos Santos de Andrade Perez. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da
Silva- Oab/pb 12.053. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUPORTADO PELA
PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO - Nos termos da processualística pátria, tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de
documentos aquele que pretende questionar, em ação principal, as relações jurídicas decorrentes de tais
documentos. - A obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, de
integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do
princípio da boa-fé objetiva. - Sendo fato notório que usualmente as instituições financeiras não disponibilizam
qualquer via aos seus clientes, não há que se falar em ofensa ao princípio da causalidade no caso de se condenar
a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios. - É entendimento assente nos
Tribunais pátrios que, “Diante do princípio da causalidade e da resistência da parte contrária à pretensão deduzida
em juízo, é possível a condenação em honorários advocatícios em ação cautelar, entendimento este já pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Possuindo natureza contenciosa a ação cautelar de exibição de documentos, disposta no artigo 844 do Código de Processo Civil/73, na hipótese de sua procedência, há que se condenar
a parte vencida aos pagamentos dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade.” - O pedido de redução dos honorários advocatícios deve ser rejeitado quando o valor fixado a esse título se
situa no limite com a insignificância da remuneração. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 113.
APELAÇÃO N° 0025625-44.2009.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Moises Batista de
Souza- Oab/pb 149.225-a. APELADO: Ivaldo Gomes de Sena. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida- Oab/
pb 8.424. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAQUELA COM QUEM FORA ASSINADO O CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CPC, ART. 485, VI. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. “A legitimidade ad causam
exsurge, em regra, da identidade subjetiva entre a relação de direito material e a de direito processual, e, por isso,
sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, de sorte que não
se trata de formalidade que pode ceder em função dos escopos do processo, em homenagem à instrumentalidade, mas de regra cujo descumprimento fulmina o próprio processo”.1 Tendo a demanda sido proposta em
desfavor de instituição financeira diversa daquela com que fora firmado o contrato objeto da impugnação, o
reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do feito são medidas que se impõem, na forma do art. 458,
VI, do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, reconhecer, de
ofício, a ilegitimidade do Itauleasing S/A para figurar no polo passivo da demanda e julgar prejudicado o apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 256.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000402-50.2016.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Dantas Cosmo. ADVOGADO: José Francisco Ramalho. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME
PRATICADO CONTRA ENTEADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 217-A C/C ART. 226, II, C/C ART. 71,
TODOS DO CP. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA REDUÇÃO DA PENA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, CP E O CRIME
CONTINUADO CONSIDERADO. INAFASTABILIDADE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO.
QUANTUM SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DA CONDUTA. DESPROVIMENTO. – Nos crimes contra a
dignidade sexual, a palavra da vítima mostra-se suficiente a sustentar o decreto condenatório, máxime quando
firme e em harmonia com outras provas produzidas no processo. – O aumento de pena justifica-se em virtude
de uma maior reprovação moral da conduta, praticada em nítido abuso à confiança inerente às relações
familiares e de intimidade entre o autor do fato e a vítima. – Constata-se nos autos, de forma incontroversa, a
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001096-66.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Juizo da 3a. Vara de Sape. SUSCITADO: Juizo da
Comarca de Horizontina - Rs. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
SAPÉ-PB E DA COMARCA DE HORIZONTINA-RS. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO, COM REMESSA DOS AUTOS
AO STJ. - Compete ao STJ dirimir conflitos de competência estabelecidos entre juízos vinculados a Tribunais
diversos, conforme preceitua o art. 105, I, “d”, da Constituição Federal. Diante do exposto, não conheço do
presente conflito, determinando a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000674-06.2015.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Francisco Thiago Batista. ADVOGADO: Joao Paulo
Estrela E Lucas Gomes da Silva. EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA EXPLICITAMENTE APRECIADA. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua
de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que
dispõe o art. 619 do CPP. - Tendo o Tribunal apreciado amplamente o tema, supostamente, omitido no acórdão,
há de se rejeitar os embargos declaratórios, máxime quando se verifica haver uma simples intenção de alterar
os fundamentos da decisão para adequá-la ao entendimento do embargante. - O pedido de prequestionamento
deve ser rejeitado quando se constata que toda a matéria relatada no recurso aclaratório foi expressamente
apreciada na decisão combatida. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do
CPP, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001 156-39.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Jean Claudio Silva. ADVOGADO: Pamella Luciana Gomes de Morais. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO
EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AGRESSÃO A OUTRO APENADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO
SUBJETIVO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA SINDICÂNCIA POR AUSÊNCIA DE EXAME DE
CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PLEITO ALTERNATIVO PELA ABSOLVIÇÃO DO APENADO DA INFRAÇÃO
DISCIPLINAR POR AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. HOMOLOGAÇÃO DA SINDICÂNCIA. OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES
LEGAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE GARANTIDOS AO APENADO. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL CONFORME DISCIPLINA A SÚMULA 441 DO STJ. FALTA
GRAVE QUE NÃO AFETA O REQUISITO OBJETIVO, MAS JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III, DO CP. PRECEDENTES. DECISÃO DE ACORDO
COM A JUSRISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO. – No sistema processual penal brasileiro não há hierarquia de provas, assim, não há que se falar em nulidade absoluta do
procedimento de sindicância por ausência de exame de corpo de delito, se as palavras da vítima, confirmadas
por demonstração das lesões e demais provas colhidas são suficientes para o convencimento da procedência
da imputação, à vista das peculiaridades de que se reveste o ambiente carcerário. – Não tendo a defesa
produzido quaisquer provas capazes de desconstituir o fato relatado, impõe-se a manutenção da decisão que
homologou a sindicância administrativa. – É entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores que, a falta
grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441 do STJ), todavia, as faltas
disciplinares praticadas no decorrer da execução penal, justificam o indeferimento do benefício por ausência do
requisito subjetivo (art. 83, III, do CP). Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça,
nego provimento ao presente agravo em execução.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001206-65.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Fabiano de Matos Farias. ADVOGADO: Fernando Erick Queiroz de Carvalho. AGRAVADO: Justica Publica.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO EVIDENCIADO. IRRELEVÂNCIA, NO PRESENTE CASO, DE CERTIDÃO CARCERÁRIA ATESTANDO BOM COMPORTAMENTO. LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO QUE INDICA INAPTIDÃO À PROGRESSÃO
AO REGIME MAIS BRANDO. FALTAS DISCIPLINARES COMETIDAS E NATUREZA DOS CRIMES COMETIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. – Após a realização de exame criminológico,
restou comprovado que o apenado apresenta alto risco de reincidir em práticas criminosas. – Pela avaliação
psiquiátrica, o requisito subjetivo não restou satisfeito, a saber, capacidade de adaptação do reeducando ao
regime menos severo, sendo irrelevante a questão do bom comportamento carcerário no presente caso. Por tais
razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000893-43.2016.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Handerson Alves
da Paz. ADVOGADO: Regina Gadelha Vital R.de Barros. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 155, §§ 1º E 4º, I, DO CP (FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS AUTOS. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA RESPECTIVA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO PARCIAL, COM A DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O CRIME DE FURTO MAJORADO
PELO REPOUSO NOTURNO. - O furto cometido em creche municipal e durante o repouso noturno traduz
periculosidade social da ação e elevada reprovabilidade da conduta, apta a merecer resposta punitiva do Estado
e afastar a insignificância da conduta do apelante. - “(...) 1. Para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º,
I, do Código Penal, faz-se indispensável a realização de perícia. Apenas é possível a substituição do laudo
pericial por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios, estes hajam desparecido ou, ainda, as
circunstâncias do crime não permitam a confecção do laudo. 2. No caso, a Corte de origem não fez referência
a nenhuma dessas razões, limitando-se a afirmar ser prescindível a realização de perícia, sendo possível que a
prova testemunhal supra a ausência da prova técnica. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ – AgRg no REsp
1458354/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 09/09/2014).
- Afastada, de ofício, a qualificadora da destruição de obstáculo à subtração da coisa, ante a ausência de prova
desta nos autos, impõe-se desclassificar o crime para o de furto majorado pelo repouso noturno. Diante do