TJPB 23/08/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2017
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº
9.703, de 14.05.2012.” Restando incontroverso que o Estado/Promovido deixou de atualizar e de quitar o
anuênio do Autor em valores incidentes sobre o seu soldo, antes de tal data, é imperativa a determinação
de implantação/atualização da verba e a condenação à quitação das diferenças pretéritas, excluídas as
verbas atingidas pela prescrição quinquenal, merecendo parcial reforma a sentença para fixar como marco
para o congelamento a edição da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012. - Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com
índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de
24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela
devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de
remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão
ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Dou
provimento parcial à remessa oficial.
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Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0017711-47.2014.815.2002. ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: José Fernando Cardoso de Oliveira. ADVOGADO:
Francisco Helio Bezerra Lavor. RECORRIDO: Justiça Publica. Vistos etc. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO. Proceda a GPRO a renumeração das páginas do presente processo, a partir das fls. 343. Após,
encaminhem-se os autos à 7ª Vara Criminal desta Capital, para que o Representante do Ministério Público a quo
apresente as contrarrazões. Publique-se e intime-se.
Des. João Alves da Silva
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001244-77.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Edinaldo
Ferreira de Andrade E Arthur Bernardo Cordeiro. ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro. ´PEDIDO
DE DESAFORAMENTO. PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE JULGAMENTO. PERCEPÇÃO DE TEMOR DO
ACUSADO. PERICULOSIDADE DO RÉU. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. FUMUS
BONI IURIS DEMONSTRADO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DEFERIDA (ART. 427, 2º DO CPP). – Havendo indícios de temor causado à população pelo réu, podendo, em tese, refletir na própria parcialidade do Conselho
de Sentença, deve-se sobrestar, “ad cautelam”, o julgamento popular, na forma do art. 427, § 2º do CPP. ANTE
O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ART.
427, § 2º, DO CPP.
APELAÇÃO N° 0000197-18.2015.815.0201. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Serra Redonda. ADVOGADO: Herculano Belarmino Cavalcante. APELADO: Angelina Badu de Souza. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier ¿ Oab/pb 8.911. APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INCLUSÃO DE VALORES REFERENTES À REMUNERAÇÃO E DE FÉRIAS REGULAMENTARES INTEGRAIS. EXAME DE MATÉRIA ESTRANHA A PROPOSTA. SENTENÇA JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS POR RECONHECER A INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DO 1/3
DE FÉRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INFRAÇÃO AOS ARTS. 128 E 492, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - O autor fixa os limites da lide
na inicial, cabendo ao magistrado decidir a demanda de acordo com as balizas ali fixadas. Isto importa dizer que é
vedado ao juiz proferir decisão acima, fora ou aquém do pedido. Concretizada tal hipótese, a sentença estará
viciada por ser ultra, extra ou citra petita, respectivamente. A decisão proferida ao arrepio do pedido, é passível de
nulidade e não de simples reforma, sob pena de supressão de instância e de ofensas ao duplo grau de jurisdição.
Pelos motivos acima declinados, reconheço, ex officio, a nulidade da sentença recorrida, a fim de que o MM. Juízo
a quo profira nova sentença em observância ao objeto litigioso e ao princípio da congruência da prestação
jurisdicional. Quanto ao mérito do recurso apelatório, entendo que o mesmo resta prejudicado, razão pela qual deixo
de conhecê-lo, nos termos do que preceitua o art. 932, III, do CPC.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000098-82.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Sebastião Brito de Araújo (oab/pb 11.898). APELADO:
Jaquelina Torres de Azevedo. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb 1.202). - REMESSA OFICIAL
- SENTENÇA ILÍQUIDA – CONHECIMENTO DA REMESSA - COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER –
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – APLICABILIDADE DO ART. 75, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DA REMESSA. “REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUXILIAR DE ESCRITA. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO. IMPLANTAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Segundo abalizada ordem jurídica pátria, faz jus à percepção do adicional
por tempo de serviço, no percentual legal, servidor público que atende a todos os requisitos legais para a
percepção do referido benefício, tendo direito, inclusive, ao recebimento dos valores não pagos ou quitados
a menor, observado o prazo prescricional quinquenal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00008283820148150381, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 22-112016) APELAÇÃO CÍVEL — RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS — IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — Ausente a impugnação específica quanto aos
fundamentos da sentença, não deve o recurso apelatório ser conhecido, ante a malversação do princípio da
dialieticidade. VISTOS, ETC. - DECISÃO: Face ao exposto, com supedâneo no art.932, IV, “a”, CONHEÇO DA
REMESSA OFICIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, ante o não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0106205-56.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Marcleides Rodrigues de Souza. ADVOGADO: Edgar Smith Neto Oab/pb
8223-a. AGRAVADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes Oab/pb 19337-a.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SÚPLICA REGIMENTAL APRESENTADA
POR FOTOCÓPIA. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS
OU APOSIÇÃO DE ASSINATURA. NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - É inadmissível o Agravo Regimental manejado por cópia reprográfica (xerox),
sem assinatura original dos advogados habilitados para funcionar no feito. - Certificada a ausência de atendimento à intimação realizada para suprir o vício apontado, o não conhecimento da súplica é medida que se impõe. Nos termos do art. 1.021, § 4º, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível o relator
condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por
sua manifesta irregularidade formal.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
REEXAME NECESSÁRIO N° 0020122-08.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. APELANTE: J T Leite Me. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega (oab/pb Nº 15.037).
APELADO: Coletor Estadual de Alhandra. - REMESSA OFICIAL — MANDADO DE SEGURANÇA — ART. 14,
§1º DA LEI Nº 12.016/09 — CONHECIMENTO — APREENSÃO DE MERCADORIA — LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO — VEDAÇÃO — SÚMULA 323 DO STF — MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA — ART. 932, IV, “A”, DO CPC — DESPROVIMENTO. — “É vedado ao ente estatal efetuar a
apreensão de mercadorias por lapso temporal superior àquele indispensáveis à apuração e autuação da
infração cometida, sob pena de conferir à medida de retenção o aspecto de instrumento de coação do
contribuinte ao pagamento do tributo.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00636566020148152001,
3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES,
j. em 30-08-2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao recurso oficial.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021366-64.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba, P/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Eduardo Ferreira da Silva Júnior. ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti
de Castro. Oab/pb 16129. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. MILITAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO -RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO- REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL, RESSALVA DO PAGAMENTO RETROATIVO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DA DEMANDA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
50/2003. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA
AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. ENTENDIMENTO DO TJPB CONSOLIDADO
A PARTIR DO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 932, IV, “a”, do CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - PRESCRIÇÃO: - Súmula 85 STJ. Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior a propositura da ação. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se
aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, editou a
Súmula nº 51, por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728-62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, Rel. Desembargador
José Aurélio da Cruz, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/
2015, com o seguinte teor: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. NEGO PROVIMENTO AO APELO E
REMESSA NECESSÁRIA, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo a decisão recorrida em
todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0016699-98.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12ª VARA CÍVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Romualdo Benedito Rios Fonteneles. ADVOGADO: Hilton
Hril Martins Maia Oab/pb 13442. APELADO: Banco Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E Investimento.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JUROS COBRADOS ACIMA DOS VALORES DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTOS FIXADOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESTITUIÇÃO
SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
COM OUTROS ENCARGOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO APELO. NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC/
2015, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0021782-08.2008.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2ª VARA DE EXECUTIVOS
FISCAIS. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. INTERESSADO: Estado da Paraíba, Por Seu
Procurador Geral Gilberto Carneiro da Gama. RECORRENTE: Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.
RECORRIDO: Massa Falida de Empresa de Transportes. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ICMS. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. JUROS DEVIDOS A PARTIR DA
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SÚMULAS 192 E 565, DO STF. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA
DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART 557 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO A REMESSA OFICIAL. NEGO SEGUIMENTO A REMESSA OFICIAL, conforme o disposto no
art. 557 do CPC, por encontrar-se a decisão vergastada em perfeita harmonia com as súmulas consolidadas do
Supremo Tribunal Federal.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0048682-52.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 8ª VARA CÍVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand
(oab/pb 211648-a). APELADO: Camilla Taigy Coutinho. ADVOGADO: Davi Leite Paiva (oab/pb 17.215). Indefiro
o pedido fls 132-134, pelos mesmos fundamentos da decisão de fls. 129-130.
APELAÇÃO N° 0002310-05.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ana Lucia Leite Grilo. ADVOGADO: Francisco Bezerra de Carvalho Junior. APELADO: Banco
Pan S/a. ADVOGADO: Felipe Andres Acevedo Obanez Oab/pb 206339. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO BANCO. SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES
DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. - “Esta Corte
possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da
sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando
estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos.” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1518441 / RS.
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. J. em 03/02/2016). “(...) A condenação em honorários advocatícios é regida pelo
princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa
ao ajuizamento da ação. Não havendo pretensão resistida, nem prova de que houve o indeferimento administrativo do pedido do autor, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios,
em atenção ao entendimento do colendo Superior Tribunal de justiça.” (TJPB. AC 0001880-24.2012.815.2003.
Primeira Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJPB 15/07/2014. Pág. 12).
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença guerreada em sua integralidade.
APELAÇÃO N° 0011188-27.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ananias da Costa Gadelha Filho. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias Oab/pb 8962. APELADO:
Pavia Participaçoes S/a. ADVOGADO: Vanessa Crisitna da Silva Oab/pb 254.208. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE
GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO EM GRAU DE RECURSO. INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E REJEITADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTA CORTE.
COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NOVOS DOCUMENTOS OU ARGUMENTOS QUE DEMONSTREM ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PROMOVENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A parte apelante não recolheu o preparo recursal,
pleiteando insistentemente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Contudo, do cotejo dos
autos, verifico que tal matéria já foi enfrentada nesta Corte de Justiça, em decisão que proveu, em parte, o Agraço
de Instrumento interposto pela parte adversa, indeferindo tal benesse. Logo, o cabimento da assistência pleiteada
está protegida sob o manto da coisa julgada sobre a qual não nos é permitida qualquer discussão. “Art. 932. Incumbe
ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fulcro no art.
932, III, do novel CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante a sua flagrante inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0041010-32.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ana Rosa Pennafort Barbosa de Oliveira. ADVOGADO: Edesus Barbosa Galdino Oab/pb
13330. APELADO: Banco Rci Brasil. ADVOGADO: Fernando Abagge Benghi Oab/pb 36467-a. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
ACOLHEDORA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSÁRIA. MODIFICAÇÃO
DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DESATENDIMENTO AO ART. 1.024, § 5º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “O recurso extraordinário surge oportuno ainda que pendentes embargos declaratórios interpostos pela parte contrária, ficando a
problemática no campo da prejudicialidade se esses últimos forem providos com modificação de objeto.” (STJ RE 680371 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013) - “1. Os
embargos de declaração consistem em recurso de índole particular, cabível contra qualquer decisão judicial, cujo
objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou omissão
(artigo 535 do CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo afeto à alteração
consistente em seu esclarecimento, integralizando-o. 2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o
conhecimento da impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o prazo para
interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma decisão, nos termos do art. 538 do CPC. 3.
Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do
acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. 4. Diante da divergência jurisprudencial na
exegese do enunciado, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em
busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo com os
ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5°, XXXV),
dando prevalência à solução do direito material em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos
requisitos de admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos
princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade. 5. De fato, não se pode conferir
tratamento desigual a situações iguais, e o pior, utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e incompatível com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida, deve-se dar prevalência
à interpretação que visa à definição do thema decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a
realização da justiça. 6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela
que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando
houver alteração na conclusão do julgamento anterior. (...).” (STJ - REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015) - Quando o recurso for manifestamente
inadmissível, em virtude de não ser apresentado no prazo respectivo, poderá o relator rejeitar liminarmente a
pretensão da parte, em consonância com os ditames dos arts. 932, inciso III, e 1.003, § 5º, ambos do Novo
Código de Processo Civil. À luz de tais considerações, na forma permissiva do art. 932, III, do CPC, NÃO
CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0042720-48.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Paulo Florenco Leite. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb 8424. APELADO:
Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17214a. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO BANCO. ISENÇÃO
DE HONORÁRIOS. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. - “Esta Corte possui a compreensão
de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da
causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstra-