TJPB 18/07/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2017
DE DE CAUSAR PERIGO A POPULAÇÃO. ARGUMENTO INFUNDADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
VEÍCULO PILOTADO PELO RÉU QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Resta evidenciada materialidade do crime do art. 306 do CTB (embriaguez ao volante),
quando os elementos probatórios coligido aos autos demonstram que o acusado circulava pela cidade, pilotando
veículo sob o efeito de álcool. À luz do anexo I do CTB, verifica-se que a moto conduzida pelo acusado enquadrase no conceito de veículo automotor, qual seja, veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios
e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas. Adequação típica evidenciada. Impossível a
absolvição do réu se comprovada a sua culpabilidade por meio da prova testemunhal, no sentido que ele conduzia
veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica. Caso dos autos. - Considerando que o veículo pilotado
pelo réu enquadra-se no conceito de veículo automotor e por se tratar de crime de perigo abstrato, é prescindível
a prova de risco à incolumidade pública, pois a nova redação do art. 306 do CTB teve como objetivo flexibilizar
os meios de prova pelos quais a embriaguez pode ser comprovada, e não restabelecer a necessidade de perigo
concreto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001370-02.2009.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Severino de Almeida Feitosa. ADVOGADO: Altamar Cardoso da Silva E
Gilmar N Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO (DUAS VEZES),
ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – IRRESIGNAÇÃO – I. PLEITO ABSOLUTÓRIO – NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS – PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E MATERIALIDADE –
DESACOLHIMENTO – II. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – CONDUTA
NECESSÁRIA AO SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA – III. DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE
– ACERTO DO DECISUM SINGULAR – IV. RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO
INCISO I DO § 2º DO ART. 157 – EMPREGO DE ARMA COMPROVADO – REPRIMENDA IRRETOCÁVEL –
DESPROVIMENTO. - Havendo prova cabal da materialidade e autoria dos delitos descritos na denúncia,
consubstanciada por testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, acertada a decisão que concluiu pela
procedência da denúncia. - Se a atuação do agente foi de fundamental importância para o sucesso da empreitada
criminosa, não há como reconhecer a sua participação como sendo de menor importância, mormente quando
comprovado que contribuiu ativamente para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão
de tarefas com os comparsas, figurando o réu como verdadeiro autor e não como mero partícipe. - Não há que
se falar em desclassificação do crime de roubo para o delito de constrangimento ilegal, pois sendo este de
natureza subsidiária, somente será considerado se a violência ou grave ameaça não forem elemento típico de
outra infração penal. – Devidamente comprovado o emprego de arma de fogo no cometimento do roubo,
corretamente aplicada a causa de aumento de pena prevista no inciso I do §2º do art. 157, CP. – Não há como
acolher pedido de diminuição da pena fixada quando constatado que o magistrado a quo laborou com estrita
obediência ao critério trifásico na fixação da reprimenda, observando detidamente os comandos do art. 59 do CP,
pois bem analisou as circunstâncias judiciais e procedeu com a correta individualização e motivação das penas
corporal e de multa. Ante o exposto, em harmonia com o posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça,
NEGO PROVIMENTO à apelação.
APELAÇÃO N° 0001594-49.2007.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ricardo de Oliveira. ADVOGADO: Augusto Sergio S de Brito Pereira E Ailton
Nunes Melo Filho. APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO INAPROPRIADO. EXISTÊNCIA DE
ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO COM A SUA SUPRESSÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS SEM ALTERAÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. - De acordo com o art.
619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual
destinado a sanar falhas, suprir omissões, esclarecer a ambiguidade e aclarar a obscuridade na decisão proferida
pelo órgão jurisdicional, não se prestando a simples reexame do mérito da decisão que não padece de quaisquer
dos vícios elencados. - Considerando que o acórdão atacado enfrentou todas as teses suscitadas pelo recorrente, não há que se falar em omissão do julgado, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios. - É de se
corrigir o erro material existente na ementa do acórdão embargado. In casu, no item 4 da ementa, em que consta:
“4. No caso dos autos, evidenciada a dedicação à atividade delitiva e participação efetiva em organização
criminosa por parte do réu, impossível a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06”,
deve haver correção com a supressão da parte que diz, “e participação efetiva em organização criminosa”, de
forma que resultará na seguinte leitura: “4. No caso dos autos, evidenciada a dedicação à atividade delitiva por
parte do réu, impossível a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06”. Posto isso,
ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Ricardo de Oliveira, sem emprestar efeitos
modificativos, apenas e tão somente para reconhecer a existência de erro material no item 4 da ementa do
acórdão vergastado, mantendo os termos da decisão atacada.
APELAÇÃO N° 0002105-33.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Silvestre Junior da Silva. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO À SANÇÃO DO HOMICÍDIO.
PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO SUSTENTADA NO PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE VOTAÇÃO DA MINORANTE PELOS JURADOS. APLICAÇÃO DA PENA DE
FORMA JUSTA E ADEQUADA. DESPROVIMENTO. - Inobstante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, o Magistrado de primeiro grau fixou a reprimenda-base no mínimo legal, de modo que não
prospera a irresignação defensiva direcionada à pena-base, mormente por não poder ser esta aplicada abaixo do
mínimo legalmente previsto. - Sendo a participação de menor importância uma causa de diminuição da reprimenda, deve a questão ser submetida ao Júri, o qual é soberano para decidir sobre as minorantes e majorantes. No
caso dos autos, age com acerto o Magistrado sentenciante ao não proceder a aplicação da minorante em
comento, por não ter sido tal tese levantada no momento oportuno e não ter sido requerida formulação de quesito
a ela respectivo. Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003446-71.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Adriano Geronimo de Lima. ADVOGADO: Antonio Alberto Costa Batista E
Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E INVASÃO
DE DOMICÍLIO (ART. 147 E ART. 150, § 1º, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSA
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSA. CONFISSÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Convergindo as provas
no sentido de que o réu, de forma velada e passível de ensejar real temor, endereçou promessa verbal crível às
vítimas, no sentido de que iria matá-las se não desocupassem o imóvel até as 14:00 horas, resta consumado o
crime de ameaça em todas as suas elementares. - O delito de violação de domicílio consuma-se com a entrada
ou permanência em casa alheia, contrariadas por quem de direito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao
apelo, em harmonia com o parecer ministerial, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0012933-56.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico Estadual E Antonio Tome do Nascimento. ADVOGADO:
Felix Araujo Filho E Fernando A Douettes Araujo. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) E COMÉRCIO ILEGAL DE USO
RESTRITO (ART. 17 C/C ART. 19 DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DO APELO DO
RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO DO DELITO DO ART. 17 DA LEI ACIMA. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A
DEMONSTRAR A PRÁTICA DO TIPO ABERTO AQUI EXAMINADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE
JUSTIÇA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL
DE ARMAS PELO DELITO DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA
DOS DELITOS EVIDENCIADA. DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA RELATIVA AO
ART. 17 DA LEI SUPRAMENCIONADA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INDEVIDA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E
PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. - Evidenciada a prática pelo réu de condutas que se amoldam ao tipo
aberto do art. 17 da Lei nº 10.826/03, descabe o pleito de absolvição por falta de provas. - Não há falar em
acolhimento da manifestação do representante do Ministério Público no segundo grau, no sentido de aplicação do
princípio da consunção entre o crime de porte ilegal e o de comercialização de armas de fogo, já que aquela
conduta, pelo conjunto probatório acostado aos autos, encontra-se dissociado das práticas equivalentes à
comercialização ilegal de armas de fogo. - Verificada a presença de duas circunstâncias desfavoráveis (antecedentes e consequências do crime), assiste razão à representante do parquet, quando afirma que a pena-base do
crime do art. 17 da Lei nº 10.826/03 não poderia ser fixada no mínimo legal. Redimensionamento da reprimenda.
Não há falar em afastamento da pena de multa, quando esta encontra amparo nos tipos legais, nos quais foram
incurso o sentenciado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento ao apelo do
Ministério Público, para redimensionar a pena do art. 17 da Lei 10.826/03, para 07 (sete) anos de reclusão e 45
(quarenta e cinco) dias-multa. Ao final, considerando a regra do concurso material, resta a pena definitiva, pela
prática dos delitos dos arts. 14 e 17 c/c 19, ambos da lei acima mencionada, em 09 (nove) anos de reclusão e
55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
APELAÇÃO N° 0012959-54.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Andersson Rafael da Cruz Rosendo. ADVOGADO: Moisé Tavares de
Morais. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO
(ART. 157, § 2o, I E II DO CP). FUGA DO AGENTE COM A RES FURTIVA (VEÍCULO). DIREÇÁO PERIGOSA
DO AUTOR NÃO HABILITADO A CONDUZIR AUTOMÓVEL (ART. 309 DO CTB). PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO (ART. 14, CAPUT DA LEI N° 10.826/03). AUTORIA CERTA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS.
DESPROVIMENTO. — Havendo prova segura do fato acusatório — desde depoimentos testemunhais, auto de
prisão em flagrante e firme declaração da vítima - há de ser mantida a decisão condenatória. ANTE O
EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0014765-10.2011.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Aeliton Araujo Benicio. ADVOGADO: Aluizio Nunes de Lucena. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE FORAM APRESENTADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO
NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL. ESCOLHA DO CONSELHO DE
SENTENÇA POR UMA DELAS. SOBERANIA DO VEREDICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Ao
Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos,
isto é, se colide ou não com o acervo probatório existente no processo. Desde que a solução adotada encontre
suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e
defensiva, que já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais compete, por força de dispositivo constitucional,
julgar os crimes dolosos contra a vida. - Com efeito, evidenciando-se duas teses contrárias e havendo
plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio Popular, defeso a Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal
do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF. Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
HABEAS CORPUS N° 0000542-34.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Arthur Zico da Silva Viana. ADVOGADO: Eduardo Aníbal Campos
Santa Cruz Costa. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP PREENCHIDOS. INDÍCIOS DE AUTORIA
VISLUMBRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A PREVENTIVA. PRETENSA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA COMO ÚNICA MEDIDA
SUFICIENTE AO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO
DE PRAZO NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento
no sentido de ser possível a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, ou seja,
as circunstâncias fáticas que rodeiam o crime – notadamente o modus operandi do agente – são aptas a
demonstrar a necessidade de se garantir a ordem pública. - Considerando o fato de o processo estar em vias de
conclusão, de haver tramitado regularmente e de não ter o paciente demonstrado que a não conclusão do feito
tenha se dado por inoperância do Juízo, não há falar em constrangimento ilegal, mormente porque, no decurso
do processo, não se deve considerar apenas a soma aritmética dos prazos processuais. - Uma vez constatada
a periculosidade do paciente, em vista da gravidade concreta do delito, bem como da alta reprovabilidade da
conduta, fica evidenciada a inadequação das medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal ao
caso concreto, mormente por não serem suficientes ao resguardo da ordem pública. Ante o exposto, DENEGO
A ORDEM IMPETRADA, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000183-21.2016.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Jose Marcelo Pereira de Aquino. ADVOGADO: Jorge Jose Barbosa da Silva. AGRAVADO: Justica
Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Livramento condicional. Reiteração de pedido anterior. Matéria já
preclusa. Recurso não conhecido. - Tratando-se o novo pedido de mera reiteração, operada está a preclusão, não
podendo ser acolhido o recurso de agravo em execução, eis que da decisão que indeferiu o primeiro pedido de
livramento condicional, objeto deste agravo, não houve a devida interposição de recurso. Vistos, relatados e
discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHECER DO AGRAVO.
APELAÇÃO N° 0000069-14.2008.815.0081. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Maria das
Gracas de Andrade Rodrigues. ADVOGADO: Petronilo Viana de Melo Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO PROVER AS NECESSIDADES BÁSICAS DO IDOSO. Art. 98 da Lei 10.741/03. Pleito
absolutório. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório harmônico. Redução da
pena. Impossibilidade. Dosimetria da reprimenda devidamente analisada. Erro material na aplicação da pena
corporal. Retificação necessária para detenção. Desprovimento do apelo e, de ofício, corrigir erro material
quanto à modalidade da pena. - Constatado nos autos que a ré deixou de prestar assistência à ofendida/mãe,
expondo-a a perigo em todos os aspectos de sua pessoa e de sua vida, não provendo as mínimas necessidades
básicas que a vítima precisava (alimentação e higiene), mister é a manutenção da condenação da apelante. Verificado erro material na modalidade da pena, há que ser corrigida para detenção. Vistos, relatados e discutidos
os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO, CORRIGIR A MODALIDADE DA PENA
PARA DETENÇÃO, em parcial harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000227-62.2008.815.0051. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Romualdo
Ferreira da Silva. ADVOGADO: Demostenes Cezario de Almeida E Raimundo Cezario de Freitas. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL E CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA EM CONCURSO MATERIAL. Artigos 306 do Código de Trânsito
e 1°, II, da Lei 8.176/91 c/c o 69 do Código Penal. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade
retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Extinção da punibilidade incidente sobre a
pena de cada um dos delitos, isoladamente. Acolhimento. – Após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. – Na hipótese de
concurso de crimes, a extinção da punibilidade deverá incidir sobre a pena de cada um, isoladamente, nos termos
do art. 119 do CP. – Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, resta extinta a punibilidade do agente, nos
termos do art. 107, IV, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER A
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ROMUALDO FERREIRA
DA SILVA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000356-45.2013.815.0131. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Neto de
Sousa. ADVOGADO: Rogerio Bezerra Rodrigues. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. Condenação. Irresignação. Insuficiência
de provas. Inocorrência. Ausência de contradição entre o laudo de ofensa física e as declarações da ofendida.
Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Palavra da vítima. Relevante valor
probatório. Recurso conhecido e desprovido. - Não há como acolher a pretensão absolutória, se a condenação
está respaldada em provas firmes, coesas e induvidosas, como laudo de ofensa física, declarações da vítima
e depoimento testemunhal, formando o conjunto probatório harmônico e uniforme, produzido durante a instrução
criminal. Daí o desprovimento do apelo. - Nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima
constitui suporte suficiente à condenação, máxime quando amparada por outros elementos de provas constantes nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0500816-97.2001.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara das Execuções Penais da
Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Valmir Marques de Farias. ADVOGADO: Maria Eliesse de Queiroz Agra. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM
EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. PLEITO ACOLHIDO PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. - Havendo notícias de que o Juiz da Vara das Execuções Penais da Comarca de Campina Grande/PB, deferiu
o pedido de progressão de regime do agravante, resta prejudicada a análise da irresignação. Por tudo o que foi
posto, julgo prejudicado o presente Agravo em Execução.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
DIA: 26/JULHO/2017. A TER INÍCIO ÀS 9H00MIN
PROCESSOS PJE
(Pje- 1º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800152-31.2017.815.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES - OAB/PB 5.124. Agravado: Roberto Amaro de Oliveira (Adv.
Lucas Andrade de Morais – OAB/PB 19.882). COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.05.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.06.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 28.06.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO
DO DIA 12.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”