TJPB 18/07/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2017
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006503-97.2014.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Marcelo Henrique Oliveira. APELADO: Cibele Maria Bezerra dos Anjos. ADVOGADO: Claudio Galdino da
Cunha. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENSINO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ACRÉSCIMO NO PERCENTUAL ADIMPLIDO. Alteração do quinqUênio DE FORMA AUTOMÁTICA. Previsão legal. NÃO
CUMPRIMENTO. iNVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. Inteligência do
ART. 333, II, CPC/73. NÃO COMPROVAÇÃO. Desprovimento DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - A
legislação municipal prevê que o adicional por tempo de serviço será pago a todos os servidores automaticamente pelos sete quinquênios em que se desdobrar. - Em processo envolvendo questão de retenção de verbas
salariais, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou
na forma devida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório
e da remessa necessária e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0112301-87.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado
Por Sua Procuradora, A Bela. Maria Clara Carvalho Lujan E Geraldo Luís do Nascimento. ADVOGADO: Francicláudio de França Rodrigues (oab/pb Nº 12.118) E Outros. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. ANUÊNIO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL
MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. inexistência DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. OBEDIÊNCIA AO
PRINCÍPIO DA EQUIDADE. CONFRONTO, ENTRETANTO, DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO
APELO E DO RECURSO ADESIVO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Sendo a matéria
aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do
instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor. - Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio
Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - O policial militar tem o direito de receber, até
do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas
relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por
cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação,
a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei
Estadual n° 5.701/93) - Decaindo o autor de parcela mínima da sua pretensão, não há sucumbência recíproca a
ser reconhecida. - Observados os preceitos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente no momento da sentença,
mantido deve ser o percentual fixado a título de honorários advocatícios. - Por ocasião do julgamento do REsp
1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas
à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do
IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição, desprover o apelo
e o recurso adesivo e dar provimento parcial ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000035-09.2010.815.0521. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joana D¿arc dos Santos Dias. ADVOGADO: Jurandi
Pereira do Nascimento Filho. APELADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PARA INTERVIR NA CAUSA.
NÃO CONHECIMENTO. - Na forma do art. 499 do CPC/73 somente podem interpor recurso a parte, o terceiro
prejudicado e o Ministério Público. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS, por
serem manifestamente inadmissíveis.
APELAÇÃO N° 0000622-94.2011.815.0521. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra
Pontes. APELADO: Eginaldes de Andrade Filho. ADVOGADO: (em Causa Propria). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO FIRMADO ENTRE O CONSTITUINTE DO ADVOGADO E A EDILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO VEDA A POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA. DIREITOS AUTÔNOMOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo
do advogado e têm natureza remuneratória. É verba distinta do valor da condenação, pois tem titularidade
diversa, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na
conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em DESPROVER O APELO.
APELAÇÃO N° 0000944-89.2015.815.0581. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joseane Feliciano da Conceicao. ADVOGADO: Hallison
Gondim de Oliveira Nobrega. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Janaina Melo Ribeiro Tomaz. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. LISTISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO PROFERIDA ANTES DA TRIANGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. REQUISITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COM
A GARANTIA DO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPREMA. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em litispendência, por não restar
caracterizada a identidade de partes, causa de pedir e o mesmo pedido, consoante a regra insculpida no art. 337,
§§1º, 2º e 3º, do CPC/2015. – O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou entendimento de que
o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso
ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. – A ausência de prévio requerimento
administrativo para o pagamento do seguro DPVAT acarreta a inexistência de uma das condições da ação.
VISTOS, relatados e discutidos os autos em epígrafe. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de litispendência arguida nas contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001738-73.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Erasmo Quintino
de Abrantes Filho. ADVOGADO: Joao Paulo Estrela. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE LASTRO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. GASTOS
COM REMUNERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO INFERIORES AO ESTABELECIDO PELA LEI Nº
9.424/96. ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA NO QUANTUM DE R$
841,39. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AO FINAL DO EXERCÍCIO PARA QUITAÇÃO DE COMPROMISSOS DE
CURTO PRAZO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é
no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade
tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas
descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente
tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10”. (AgRg no AREsp 768.394/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
VISTOS, relatados e discutidos os autos em epígrafe. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, por
maioria, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001753-24.2014.815.0061. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO:
Jose Batista dos Santos. ADVOGADO: Vital da Costa Araujo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CPC/73. EFEITO
INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. - Inexistindo condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, imperativo o acolhimento dos aclaratórios com efeito integrativo, com o objetivo de aperfeiçoar o decisum prolatado.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração com efeito integrativo.
APELAÇÃO N° 0004849-24.2013.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Funape-fundaçao de Apoio A Pesquisa E E Extensao.
ADVOGADO: Marcos Antonio Leite Ramalho Junior. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E
Municipio de Sousa. ADVOGADO: Francisco Helio Sarmento Filho. apelação cível. Ação civil pública com pedido
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de liminar. CONCURSO PÚBLICO para o município. DISPENSA DE LICITAÇÃO. Presença de irregularidades e
ilegalidades NA REALIZAÇÃO DO CERTAME. Anulação por termo de ajustamento de conduta- tac. Preliminares
de ausência de notificação do acordo extrajudicial, PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E ilegitimidade de
parte do ministério público. Rejeição. MÉRITO. Devolução DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TAXA DE
INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS. IMPERATIVIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Demonstrada a irregularidade na realização do concurso público promovido pelo Município réu, que culminou com a
anulação do certame, impõe-se o dever de reparação à devolução das despesas com a inscrição no referido
concurso. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar as preliminares de ausência de notificação acerca do acordo extrajudicial, perda
superveniente do objeto e ilegitimidade ativa do Ministério Público e, no mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0011643-40.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Municipio de Campina Grande.
ADVOGADO: Severino do Ramo Chaves de Lima e ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO ATIVA COM
BASE EM AUTOS DE INFRAÇÃO QUE IMPÔS SANÇÃO PECUNIÁRIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR
ESPERA DE CONSUMIDOR EM FILA DE ATENDIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 4.330/2005. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR. REDUÇÃO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ELEMENTOS COMPONENTES DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Especificando os autos de infração os fatos de forma
clara e precisa, inclusive, enquadrando na competente capitulação legal, não há que se falar em nulidade do
referido título. - Admite-se o controle judicial do ato administrativo que viola os postulados da proporcionalidade
e razoabilidade, por estarem inseridos no princípio da legalidade. - Caracterizada a excessividade da multa
aplicada, a redução imposta pelo Juízo de origem é legítima e desestimula a reincidência da conduta com
excesso. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento às apelações cíveis.
APELAÇÃO N° 0020118-63.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior(oab/pb 17.314-a). APELADO: Jonatas Ferreira Catao. ADVOGADO: Maria de Lourdes Leite (oab/pb
11.767). APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e
MoRAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IDOSO. CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS. PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. GRAVE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MÁ-FÉ E O DESCASO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Ocorrendo contratação com falha, em virtude da falta de diligência
no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos, caracterizando, assim, a responsabilidade civil da instituição financeira, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do
CDC. Os constrangimentos sofridos pelos autores ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os graves transtornos causados em suas vidas, atingindo os direitos
inerentes à sua personalidade. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando,
por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de
constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000473-53.1993.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Adalberto Soares & Cia Ltda. ADVOGADO: Fábio
Firmino de Araújo (oab/pb Nº 6509). POLO PASSIVO: Estado da Paraíba. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. PROCEDÊNCIA. REEXAME. NOTIFICAÇÃO COMPROVADAMENTE EFETIVADA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. – Em se
tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já
notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois,
necessária prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito (EDcl no REsp 894571/PE, rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJE de 23/6/2009). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao reexame necessário.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
HABEAS CORPUS N° 0000541-49.2017.815.0000. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. IMPETRANTE: Luciano Carneiro da Cunha Filho E Thalles Cesare
Araruna Macedo. PACIENTE: Adilzo Evangelista da Costa. IMPETRADO: Juízo do 2º Tribunal do Júri da Capital.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA QUANDO A LEI AUTORIZA A PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO ALTERNATIVO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUADAS E INSUFICIENTES AO CASO
CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. _ O decreto de
prisão mostra-se hábil a respaldar a segregação do paciente, porquanto, expõe com acerto elementos que
comprovam a gravidade concreta do delito, bem como a necessidade da custódia para garantir a aplicação da
lei penal; _ O comparecimento voluntário perante a autoridade policial não elide a decretação da prisão
preventiva quando esta possui respaldo em fundamentação idônea; _ As circunstâncias concretas do fato não
recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal; _Denegação da ordem. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator e em harmonia
com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000013-79.2016.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Josinaldo Batista de
Carvalho E Jakson Batista de Carvalho E. ADVOGADO: Eustacio Lins da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/
2006). FRAGILIDADE DA PROVA COLHIDA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU CONFESSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE CRIMINOSA. DÚVIDAS E CONTRADIÇÕES EM RELAÇÃO À CARACTERIZAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tendo
em vista que o conjunto probatório é insuficiente para embasar o decreto condenatório, mormente em razão da
fragilidade das provas colhidas em relação aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/2006, deve
ser mantida a sentença absolutória no ponto, em nome do princípio “in dubio pro reo”, em favor do acusados.
Diante de tais argumentos, nego provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000440-22.2012.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Alex de Sena Barbosa. ADVOGADO: Moacir Veríssimo Diniz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II
DO CÓDIGO PENAL. USO DE ARMA DE FOGO, AMEAÇA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA E FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU POR MEIO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUDENTE. INVIABILIDADE DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. DESPROVIMENTO DO APELO. – A jurisprudência dos tribunais
pátrios admite o reconhecimento do acusado através de fotografias, o qual, se ratificado em juízo sob a
garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a
condenação. Precedentes. – Nos crimes contra o patrimônio, praticados em sua maioria sem deixar testemunhas do fato, a palavra da vítima assume grande importância quando firme e coerente, sobretudo quando em
sintonia com as demais provas dos autos. – Demonstrado nos autos que a sentença condenatória encontrase fundamentada em conjunto probatório robusto e concludente, de forma a permitir o juízo de condenação, a
manutenção do édito condenatório é medida que se impõe. Portanto, tenho que improcedem as irresignações
recursais, motivo pelo qual, em harmonia com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
mantendo incólume a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO N° 0000585-90.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Gilmar Ferreira Paz. ADVOGADO: Ana Maria Ribeiro de Aragao. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO CORROBORADA PELAS PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO AO CRIME. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDA-