TJPB 28/06/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2017
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO: “(…) INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003382-85.2015.0000. RECORRENTE: JOSÉ VITORIANO NETO. ADVOGADO: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO (OAB/PB Nº 10.520). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA
PARAÍBA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002509-85.2015.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDENCIÁRIA. ADVOGADO: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB/PB Nº 17.281). RECORRIDO:
ALANE SILVA MENDES TOKAIPP. ADVOGADO: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB Nº
15.279) E ANDREA DE SOUSA E SILVA (OAB/PB Nº 15.155).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012029-48.2013.815.2002. RECORRENTE: FRANCISCO CÁCIO MOURA
CAVALCANTI FILHO. ADVOGADO: CID COSTA DA SILVA (OAB/RN 2503). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002483-87.2015.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIÁRIA. ADVOGADO: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB/PB Nº 17.281). RECORRIDO PAULO BERTRAND MEDEIROS DE CARVALHO. ADVOGADAS: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA
(OAB/PB Nº 15.729) E ANDREA DE SOUSA E SILVA (OAB/PB Nº 15.155).
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 279.755-1 Vistos, etc. Conforme disciplina o art. 104, inciso I do ADCT, o
Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro até o limite do valor não liberado, das contas do ente
federado inadimplente. In casu, não houve regularização do pagamento de precatórios do Estado da Paraíba,
mesmo após ser devidamente notificado, através do seu representante legal. Ao contrário, pelas informações
exaradas pela Gerência de Finanças, e nos termos do Parecer ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. José
Guedes Cavalcanti Neto, o Estado da Paraíba não está adimplente com os repasses para pagamento dos seus
precatórios, mesmo com a redução da parcela mensal para o valor de 1,5% (um e meio por cento) da sua Receita
Corrente Liquida, equivalente ao montante de R$ 11.300.000,00 (onze milhões e trezentos mil reais). Por tais razões,
em consonância com os termos da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso
I, do ADCT, acolho o parecer ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte
integrante desta decisão, e, em harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls.250/252) determino o
SEQUESTRO das rendas pertencentes ao Estado da Paraíba, por meio do convênio “Bacen Jud”, até o limite dos
valores não depositados, R$ 33.900.000,00 (trinta e três milhões e novecentos mil reais), referentes às
parcelas dos meses de fevereiro, março e abril do corrente ano. Ressalte-se que o valor sequestrado está
em sintonia com a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 080.1228-27.2016.815.0000 de
relatoria do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 26 de junho de
2017. Des. Joás de Brito Pereira Filho Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0017449-42.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: George
Ottavio Brasilino Olegario (oab/pb 15.013) Jaldemiro Rodrigues de Ataide ¿ Oab/pb 11.591. APELADO: Francisco
Gutemberg Cardoso de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Pires (oab/pb 3994). PROCESSUAL CIVIL – Apelação
cível – Ação ordinária de cobrança – Princípio da dialeticidade – Não impugnação dos fundamentos da decisão
guerreada - Juízo de admissibilidade negativo – Artigo 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento. A ausência de
ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em
segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade,
previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do
recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010987-30.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Julio Tiago de C.rodrigues, Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Representada Por Sua Genitora,
Ana Claudia Rodrigues Soares E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandrino Alves de
Freitas. APELADO: Jady Soares Alves. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. EXAME SUPLETIVO PARA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ESTUDANTE QUE EMBORA NÃO EMANCIPADO ATINGIU A MAIORIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 148, IV, Art. 208, VII E 209, TODOS DA LEI Nº 8.069/90. PRECEDENTES DESTA
CORTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MENOR DE 18 ANOS, APROVADO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PLEITO DE EMISSÃO
DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA APENAS COM BASE NO REQUISITO
DA IDADE MÍNIMA. IRRAZOABILIDADE. DIREITO DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO
SEGUNDO A CAPACIDADE DO INDIVÍDUO. PREVALÊNCIA DO ART. 208, V, CF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO APELO. À luz do disposto no art. 208,
V, da Constituição Federal, “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso
aos níveis mais elevados do ensino […] segundo a capacidade de cada um”. De acordo com precedentes desta
Corte, “o candidato chamado para efetuar matrícula na Universidade em razão do desempenho no Exame
Nacional do Ensino Médio tem o direito de obter o certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha
completado 18 (dezoito) anos de idade, sendo ilegal o ato administrativo que nega tal pretensão em razão de não
atendimento à faixa etária estabelecida”1. Nego seguimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0090736-67.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro
Social, Representado Por Seu Procurador, Jose Wilson Germano de Figueiredo, Juizo da Vara de Feitos Especiais
da E Capital. APELADO: Gutemberg Ducas dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS LEGAIS – CONDIÇÃO DE SEGURADO – CARÊNCIA RESPEITADA – PORTADOR DE LESÃO NO OMBRO –
SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO – ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS – ACERTO DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO BENEFICIÁRIO – NECESSIDADE – REABILITAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO INVIÁVEL – REQUISITOS LEGAIS
PRESENTES – TERMO INICIAL – CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – PRECEDENTES DO STJ – CONSECTÁRIOS LEGAIS – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI´S 4425 E 4357 – ALTERAÇÃO DO JULGADO ARTIGO 557, DO CPC/73 – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA. Nos termos do artigo 42 da Lei nº. 8.213/1991, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez ao segurado portador de moléstia causadora de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho
ou atividade, verificada, ainda, a impossibilidade de reabilitação. Conforme reiteradas decisões do STJ, “A
concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas
tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. Agravo regimental não provido”
(STJ, AgRg no REsp 1338869/DF, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2012).
Verificada que a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho decorre da conjugação dos elementos
físicos (doença incurável), profissionais, culturais e socioeconômicos (idade avançada, pouca experiência
laboral anterior, anos de afastamento do mercado de trabalho devido à moléstia), é de rigor a manutenção da
sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado. A aplicação dos índices nas
condenações em desfavor da Fazenda Pública deve ser amoldada a orientação do Supremo Tribunal Federal
após a modulação dos efeitos conferidos no julgamento das ADIS 4425 E 4357. Nego seguimento ao apelo e dou
provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0001343-49.2012.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Arlinda Marinho Basilio E Ltda-me. ADVOGADO: Hewerton
Dantas de Carvalho e ADVOGADO: Katharina Arruda Moura. APELADO: Livraria Proec-adilson E Simonica.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO –
IRRESIGNAÇÃO – CONSUMIDORA ANALFABETA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – COMPRA DE LIVROS –
CONTRATO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A RÉ – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – INADIMPLÊNCIA –
NEGATIVAÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO TJPB
– ART. 557, CAPUT DO CPC/73 – NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Tendo sido realizada audiência,
ocasião em que a parte autora pediu o julgamento no estado em que o processo se encontrava, por não haver
mais nenhuma prova a ser produzida, descabível a alegação de não ser possível ter certeza de quem é a digital
no contrato de compra-e-venda. Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos
seguintes requisitos: (i) conduta culposa ou dolosa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o comportamento do
ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. Na forma
do art. 188, I, do Código Civil, em caso de inadimplência contratual, inexiste ato ilícito na inclusão do nome da
Autora em órgão de restrição ao crédito, por estar a empresa agindo em exercício regular de direito. Nego
seguimento ao apelo.
5
APELAÇÃO N° 0039276-07.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Alexsander Porfirio de Souza E Hermando Gadelha de Sa.
ADVOGADO: Rodolfo Nobrega Dias. APELADO: G3 Construtora Ltda. ADVOGADO: Amanda Natiley Cordeiro
Pereira. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL – CONTRATO DE
COMPRA E VENDA – COBRANÇA DE ITBI - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – MÉRITO – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA PARA AQUISIÇÃO
DE IMÓVEL DE HABITAÇÃO POPULAR – ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NA INICIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA - PAGAMENTO INDEVIDO NÃO COMPROVADO – IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC – DANO MORAL - - NÃO CONFIGURADO –
RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM POSICIONAMENTO DOMINANTE NO STJ - APLICAÇÃO DO
ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO. É cediço ter o magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a dicção do art. 130 do CPC. - A isenção
tributária que o apelante afirma fazer jus em nenhum momento foi ventilada na inicial, nem tampouco fora
utilizada como fundamentação da sentença, sendo, por conseguinte, manifesta inovação recursal. - Fixada essa
premissa – de que o pagamento do tributo é requisito indispensável à formalização do negócio jurídico de compra
e venda – é imperativo se observar o que restou na sentença, no sentido da inexistência de cobrança indevida
e, via de consequência, do dever de restituição em dobro nem tampouco da caracterização do dano moral. Nego
seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0047054-28.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria das Neves Dantas de Araujo E Marcio Vinicius Costa
Pereira. ADVOGADO: Andre Castelo Branco Pereira da Silva. APELADO: Vrg Linhas Aereas S/a. ADVOGADO:
Thiago Cartaxo Patriota. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– TRANSAÇÃO ULTERIOR AO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO – INTERESSES DISPONÍVEIS – REPRESENTAÇÃO REGULAR E
COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 487, iii, “b” do cpc/15. Considerando que as partes celebraram transação posterior ao acórdão que deu provimento à Apelação, ao órgão revisor
cabe declarar a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC-15. Incumbe ao julgador homologar
acordo pactuado entre as partes, mesmo depois de julgado o acórdão. Desta forma, deve ser respeitada a
autonomia da vontade, pois podem as mesmas transacionar, ainda que de forma distinta do acórdão, descabendo falar em esgotamento da jurisdição. Homologo o acordo pactuado entre os litigantes, extinguindo o processo
com resolução do mérito.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000827-27.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Jose Idelbrando Targino da
Silva. ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Beltrao. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. Para admissibilidade dos
recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser
oposto dentro do prazo legal. O recebimento do recurso pelo juízo a quo não inibe que o tribunal ad quem decrete
sua intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O
PRESENTE RECURSO.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000553-63.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 1a. V. Faz. Pub. da Capital.
APELANTE: Benedito Couto de Souza, APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu
Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb
11.946).. APELADO: Benedito Couto de Souza. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. - Decisão:
Determino o sobrestamento do feito na GEPRO, uma vez que foi suscitada Questão de ordem, na sessão da
Segunda Secão Especializada Cível, nos autos do processo n 0000795-22.2017.815.0000, que discute a questão
do adicional de inatividade de militares.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009907-94.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Carlos Antonio
Batista Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640)e Ubirata Fernandes de Souza(oab/
pb - 11.960). - Decisão: Determino o sobrestamento do feito na GEPRO, uma vez que foi suscitada Questão de
ordem, na sessão da Segunda Secão Especializada Cível, nos autos do processo n 0000795-22.2017.815.0000,
que discute a questão do adicional de inatividade de militares.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009066-70.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. INTERESSADO:
Pbprev-paraiba Previdencia. RECORRIDO: Francisco Alves. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier (oab/pb 14.897) e ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo. - Decisão: Determino o sobrestamento do feito na GEPRO,
uma vez que foi suscitada Questão de ordem, na sessão da Segunda Secão Especializada Cível, nos autos do
processo n 0000795-22.2017.815.0000, que discute a questão do adicional de inatividade de militares.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000097-50.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 2a. Vara Fazenda Publica. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel
Guedes de Araujo. APELADO: Antonio Bezerra de Andrade. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb
11.946).. - Determino o sobrestamento do feito na GERPROC, uma vez que foi suscitada Questão de ordem, na
sessão da Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do processo nº 0000795-22.2017.815.0000, que
discute a questão do adicional de inatividade de militares.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000149-12.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 1a. Vara Fazenda Publica. APELANTE: Fernando Antonio Fabricio Gomes. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. APELADO: Ppprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco
Feitosa Mayer (oab/pb - 15.074). - Decisão: Determino o sobrestamento do feito na GEPRO, uma vez que foi
suscitado Questão de ordem, na sessão da Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do processo nº
0000795-22.2017.815.0000, que discute a questão do adicional de inatividade de militares.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003413-87.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Thiago Caminha Pessoa da Costa. APELADO: Severino Antonio de Lima. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento
(oab/pb 11.946).. - Decisão: Determino o sobrestamento do feito na GEPRO, uma vez que foi suscitada Questão
de ordem, na sessão da Segunda Secão Especializada Cível, nos autos do processo n 0000795-22.2017.815.0000,
que discute a questão do adicional de inatividade de militares.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005237-13.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Vania de Farias Castro E Emanuella Maria de Almeida Medeiros. APELADO: Severino Paulino
Guedes. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho(oab/pb 11.898). - DECISÃO: Determino o sobrestamento
do feito na GEPRO, uma vez que foi suscitada Questão de ordem, na sessão da Segunda Seção
Especializada Cível, nos auto do processo nº 0000795-22.2017.815.0000, que discute a questão do
adicional de inatividade de militares.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015807-58.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo Ad 4a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe
de Brito Lira Souto. APELADO: Wellington Bernardino Carneiro. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves (oab/pb
- 14.640). - Decisão: Determino o sobrestamento do feito na GEPRO, uma vez que foi suscitada Questão de
ordem, na sessão da Segunda Secão Especializada Cível, nos autos do processo n 0000795-22.2017.815.0000,
que discute a questão do adicional de inatividade de militares.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036207-35.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da Capital. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência
Representado Por Seu Procurador Daniel Guedes de Araújo Oab/pb 12366 E Outros. APELADO: Carlos Alberto
Pereira de Melo. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. - Decisão: Determino o sobrestamento
do feito na GEPRO, uma vez que foi suscitada Questão de ordem, na sessão da Segunda Secão Especializada
Cível, nos autos do processo nº 0000795-22.2017.815.00000, que discute a questão do adicional de inatividade de militares.