TJPB 01/06/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2017
homologar pedido de desistência requerido por advogado detentor de poderes específicos para tal fim, a teor do
art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ante o exposto, mister ao relator
homologar pedido de desistência requerido por advogado detentor de poderes específicos para tal fim, a teor do
art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se, intimem-se e, transcorrido “in
albis” o prazo de recurso contra esta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para os fins cabíveis.
Des. José Ricardo Porto
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001225-96.2013.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Rosineide Marculino dos Santos. ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva
Oab/pb 10248. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Araçagi E Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
ADVOGADO: Rachel Lucena Trindade. Dado o exposto, e considerando que o remédio pleiteado no presente
processo não se encontra relacionado na prefalada Portaria nº 2.982/2009, determino, em cumprimento ao
decidido no Recurso Especial paradigma, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde
deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior, ressalvada a validade dos
efeitos da liminar proferida nos autos, cujo cumprimento se impõe.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002208-80.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Guarabira E Juizo da 5a Vara da Com.de
Guarabira. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto Oab/pb 16548. APELADO: Josefa Jackeline Martins Marques.
ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva Oab/pb 10248. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUALQUER
LIAME ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - “1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições
da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas
instâncias ordinárias. (…).” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 604.385/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) - Considerando que a documentação constante no
caderno processual evidencia que o vínculo laboral questionado remonta a ente diverso do demandado, conforme ratificado, inclusive, pela própria parte autora em petição juntada aos autos à fl. 93, deve o presente feito ser
extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - “Art. 932. Incumbe
ao relator: I - (...) II - (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” REEXAME NECESSÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE
CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE NA DATA
DE SUA APLICAÇÃO/ANÁLISE (CPC/1973). CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (sessenta) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 475, §2º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - No que diz respeito à natureza jurídica, o
reexame necessário NÃO é recurso, porque não é voluntário. Apesar de ser incorretamente assim chamado,
trata-se de uma condição de eficácia da sentença, devendo ser julgado ou não de acordo com a legislação
vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso, CPC/1973. - Nos termos do art. 475, §2º, da Lei Adjetiva
Civil, a remessa de ofício deve ter seu seguimento obstado, quando a condenação do processo não ultrapasse
a 60 (sessenta) salários mínimos. Com essas considerações, reconheço a ilegitimidade passiva do Município,
extinguindo a ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, da nova Lei Adjetiva Civil, restando
prejudicado o apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, e não conheço da remessa necessária,
com fulcro no mesmo dispositivo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059872-75.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. APELADO: Maria de Lourdes Nogueira
Costa. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva Oab/pb 15729. remessa oficial. natureza jurídica de
condição de eficácia da sentença. incidência da legislação processual vigente na data de sua aplicação/análise
(cpc/2015). ação ordinária de cobrança. condenação inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. duplo grau de
jurisdição. desnecessidade. inteligência do art. 496, §3º, do novo código de processo civil. não conhecimento do
reexame necessário. - No que diz respeito à natureza jurídica, a remessa necessária NÃO é recurso, porque não
é voluntária. Apesar de ser incorretamente assim chamada, trata-se de uma condição de eficácia da sentença,
devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso,
CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há remessa necessária quando a
condenação do processo não ultrapasse a 500 (quinhentos) salários mínimos, em se tratando de autarquia
estadual. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA ABORDADO NA SENTENÇA DE ACORDO COM AS RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DO DECRETO SENTENCIAL. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DA LEI
ADJETIVA CIVIL DE 2015. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - Pelo princípio da dialeticidade é necessário que os recursos
ataquem especificamente os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. - Quando o recurso
for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender a requisito de admissibilidade, poderá o relator
rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do
Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e da apelação cível, em
conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0001650-33.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Lucieudo Amorim Leite. ADVOGADO: Jose Ferreira Neto Oab/pb 4486. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat Sa. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125-a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT
PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PARA ADEQUAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE SALDO A
QUITAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovada a debilidade permanente parcial, através de laudo realizado por perito oficial, devida é a indenização
fixada na Lei n. 11.482/2007. - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe
19/06/2012). Diante do exposto, DESPROVEJO O APELO, mantendo-se a sentença em todos os termos, com
fulcro no art. 932, IV, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0003139-66.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Psa Finance Brasil S/a. APELADO: Idelfonso Mateus dos Santos. APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO APÓCRIFO E DESERTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DOS VÍCIOS. TRANSCURSO DO
PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. - Se o apelante não recolhe o
preparo, após intimado para fazê-lo, porquanto não beneficiário da justiça gratuita, seu apelo encontra-se deserto,
não devendo ser conhecido. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao
requisito de admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, estando o
recurso apócrifo e deserto, não o conheço, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0003299-89.2007.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Severino Pereira dos Anjos. ADVOGADO: Iraponil Siqueira Sousa Oab/pb 5059. APELADO:
Cia Estadual de Habitacao Popular-cehap. ADVOGADO: Brenan Arruda de Brito Oab/pb 20893-a. APELAÇÃO
CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA
SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DA LEI
ADJETIVA CIVIL DE 2015. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - Pelo princípio da dialeticidade é necessário que os recursos
ataquem especificamente os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. - Quando o recurso
for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender a requisito de admissibilidade, poderá o relator
rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do
Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço da apelação cível, em conformidade com o que
está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0024095-73.2000.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador. ADVOGADO: Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno Procurador. APELADO: P B Sobrinho-pedro Bezerra Sobrinho. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade. APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA AOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 508 E 188 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. DIPLOMA APLICÁVEL À ESPÉCIE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO
CONHECIMENTO DA SÚPLICA. - Se a Apelação Cível, ainda que considerado o prazo em dobro para recorrer,
por se tratar de fazenda pública, fora interposta além do termo fixado pela Legislação Processual Civil, não
merece conhecimento. Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Des. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058267-94.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E
Estado da Paraíba. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves.
APELADO: Lazaro Barbosa de Araujo. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO
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FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. MÉRITO.
POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, 25 DE JANEIRO DE 2012. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRETENSÕES RECURSAIS INCONGRUENTES COM A SÚMULA Nº 2 DO
TJPB. HIPÓTESE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Sendo a matéria aventada nos autos de
trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição
sobre o fundo de direito do autor. Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do
julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente
atinge os militares, a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012. Como as pretensões recursais estão incongruentes em relação à Súmula nº 51 do TJPB, resta
configurada a hipótese de decisão monocrática. Com essas considerações, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, mantendo irretocável a sentença.
APELAÇÃO N° 0000710-39.2015.815.0151. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes
Vieira. APELADO: Gubio Gomes de Sousa. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. - Não merece
conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da
sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial. Com essas considerações, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, ante a ausência de dialeticidade.
APELAÇÃO N° 0013998-09.2010.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ricardo Mansur Andalaft. ADVOGADO: Jose Olavo C
Rodrigues. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. EVENTUAL RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO
RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Pretensão recursal fulcrada nos arts. 1.015 e 1.042 do CPC/2015, que não se presta a atacar a decisão
monocrática que não conheceu da apelação diante da ausência de interesse processual. - Mesmo na eventual
hipótese de recebimento do recurso como agravo interno, as razões recursais devem atacar os fundamentos da
decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. - Ausente a impugnação
específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a hipótese prevista no inciso III do art.
932 do CPC/2015, que autoriza o julgamento monocrático da pretensão recursal. Em face do exposto, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0027157-67.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Claro S/a E Waldilene de Almeida Lucena. ADVOGADO: Cicero
Pereira de Lacerda Neto. APELADO: Pax Domini Participaçoes Ltda. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA PRESTADORA DE
SERVIÇO DE TELEFONIA. MULTA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DO TEMA SOB O ASPECTO DA TEORIA DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem atacar os fundamentos
da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. Como a apelante devolve
a questão sob o aspecto da caracterização da teoria do adimplemento substancial, deixando de impugnar o tema
relativo ao descumprimento do contrato a que deu causa, objeto da relação processual, resta violado o postulado
da dialeticidade. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da sentença, configura a hipótese prevista
no inciso III do art. 932 do CPC/2015, autorizando o julgamento monocrático da pretensão recursal. Em face do
exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000223-66.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. SUSCITANTE: Juizo da 5a. Vara de Sousa. SUSCITADO: Juizo da 4a. Vara Civel da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Tratando-se de ações de cobrança do seguro DPVAT, o STJ firmou o entendimento de que constitui
faculdade do autor escolher entre o foro do seu próprio domicílio, o do local do acidente ou, ainda, o do domicílio
do réu. Dispõe a Súmula nº 33, do STJ: A Incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. FACE AO
EXPOSTO, com fulcro no art. 955, Parágrafo único, I, do CPC/20151, JULGO de plano, procedente o presente
Conflito Negativo de Competência para firmar a COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4° V ARA CÍVEL da comarca da
Capital (Juízo Suscitado) para processar e julgar a demanda.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO - PROCESSO Nº 000113279.2015.815.0000 Relatora: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª
Câmara Especializada Cível. Embargante: Caixa Seguradora S/A. Embargado: Alberto da Conceição Barreto e
outros. Intimação aos Beis. Mayanny de Sousa Marques(OAB/PB 17.798) e Paulo Ramon de Souza Salustiano
( OAB/PB 17.109), a fim de, no prazo de cinco (05) dias, na condição de patronos do ora embargado, responder
aos termos dos embargos acima identificados
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802481-16.2017.815.0000. Relator: Desembargador
José Ricardo Porto. Agravante: Gilberto Lyra Stuckert Filho. Agravado(01): Cibele da Silva Batista – ME e
Lourival Belmiro Batista – ME. Agravado(02): Frevo Consultoria Ltda. Intimando os Beis. Fernanda Ataíde dos
Santos (OAB/PB 14.615) e Antônio Carlos Garret Messeder (OAB/PE 23.492), Advogados do primeiro e segundo
agravados, respectivamente, a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art.
1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução
nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as
contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 2ª Vara da Comarca
de Cabedelo, lançada nos autos da Ação de Indenização nº 0005192-75.2011.815.0731
MEDIDA CAUTELAR N° 0757662-43.2007.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides;
Requerente: Arimarcel Padilha de Castro; Requerido: Maria Elza Rodrigues. Intimação aos Beis. Alexandre
Soares de Melo, OAB/PB 11.512, e outros, Caius Marcellus Lacerda, OAB/PB 5.207 e outros, a fim de, nas
condições de patronos do requerente e requerido, respectivamente, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se
houve acordo, conforme certidão de fl. 169, nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº0037771-49.2011.815.2001-4ªCC. Recorrente
(s): UNIMED JPA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Recorrido:JOÃO BOSCO PEREIRA.Advogado:
Gilson Farias de Araujo – OAB/PB 9561. Intimação ao Bel: HERMANO GADELHA DE SÁ -OAB/PB – 8.463,
patrono(s) da UNIMED JPA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a fim de, no prazo de cinco (05) dias,
manifestar-se acerca da notícia da parte autora de que houve possível suspensão ou rescisão de seu contrato
de prestação de serviços com a promovida, mesma diante da procedência da presente ação de consignaçao em
pagamento.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003192-63.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Sao Bentinho E
Juizo da 1a Vara de Pombal. ADVOGADO: Jackson da Costa Ribeiro. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
(LIXOS) DO MUNICÍPIO/PROMOVIDO. LANÇAMENTO EM TERRENO A CÉU ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 12.305/2010. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA QUE COMPELIU A EDILIDADE A ADOTAR MEDIDAS PARA TANTO. DESPROVIMENTO DO
APELO E DA REMESSA OFICIAL. O art. 47 da Lei nº 12.305/2010 estabelece que “são proibidas as
seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: lançamento in natura a
céu aberto, excetuados os resíduos de mineração (inciso II); queima a céu aberto ou em recipientes,
instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade (inciso III)”. Restando comprovado nos