TJPB 01/06/2017 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2017
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art. 932, III, “caput”, do CPC – Não conhecimento. – A interposição de apelação cível além do interstício recursal
de 15 (quinze) dias impede o seu conhecimento, à falta do pressuposto legal da tempestividade. - Nos moldes
do que dispõe o art. 932, III, do CPC, não se conhece o recurso manifestamente inadmissível, assim entendido
aquele interposto fora do prazo recursal estabelecido pela lei. Vistos etc. Por tais razões, em face da flagrante
intempestividade do recurso apelatório, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0015193-53.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Bv Financeira S/a- Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Celso David Antunes Oab/ba 1141-a E Luis Carlos Monteiro Laurenço Oab/ba 16.780. APELADO: Alan
Carlos Oliveira dos Santos. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos Ob/pb 14.708. PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível - Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Princípio da dialeticidade –
Não observância – Juízo de admissibilidade negativo – Artigo 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento. A
ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade
jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da
dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. Por tais razões, NÃO
CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e
precedentes do STJ.
APELAÇÃO N° 0074281-27.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Bv Financeira S/a- Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Cristiane Bellinati Garcia Lopes Oab/pb 19.937-a. APELADO: Ivandira das Gracas Benicio Chaves.
ADVOGADO: Walmírio José de Sousa-oab/pb 15.551 E Lucas Freire Almeida-oab/pb 15.764. PROCESSUAL
CIVIL – Apelação Cível – Ação de revisão contratual de financiamento – Capitalização dos juros – Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/
RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros
superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Inteligência do artigo 932, V, b, do NCPC – Provimento monocrático. — No que diz respeito à capitalização dos juros,
a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal
a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em
vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 –
e desde que haja expressa previsão contratual. — Nos termos do REsp 973.827 – RS (Submetido ao rito dos
Recursos Repetitivos), reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa
anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. — Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de
facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária
a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos; Vistos etc. Por todo o exposto, estando a decisão recorrida contrária a acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, V,
b, do NCPC, monocraticamente, DOU PROVIMENTO à apelação cível, para reformar a sentença recorrida,
declarando legal a cobrança dos juros capitalizados, julgando totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000375-64.2010.815.0581. RELATOR: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
APELANTE: A União. Vistos etc. Desta feita, declino da competência e determino a remessa dos autos ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, competente para apreciar o recurso interposto pela União - Fazenda
Nacional.P.I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019466-22.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira, Joao Ronaldo Lemos Sarmento, Jose Augusto de
Almeida E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Ana Kattarina B. Nobrega. APELADO:
Construtora Almeida Ltda. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXCECUÇÃO – ICMS
– COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM RAZÃO DE COMPRA DE PRODUTOS DE OUTROS
ESTADOS – LEGALIDADE NÃO COMPROVADA – SÚMULA N.º 432 DO STJ - INEXIGIBILIDADE DA
COBRANÇA – NULIDADE DA CDA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO EM DISSONÂNCIA COM
SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E DESTE
TRIBUNAL - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC/73. - No
tocante à cobrança da diferença de alíquotas interestaduais do ICMS, é certo que, em se tratando de compra
de materiais ou produtos para construção civil em outros Estados, por parte das construtoras, não configura
circulação de mercadoria com objetivo de comercialização. Logo, é possível a compra interestadual sem a
cobrança do diferencial de alíquota, desde que as construtoras não repassem as mercadorias adquiridas. E,
considerando que tal transação não se implica em fato gerador do tributo estadual, as empresas da
construção civil, ao adquirirem mercadorias produzidas por terceiros e ao utilizá-las em suas obras, ficam
sujeitas à incidência do ISS, elidindo-se a cobrança do ICMS - O simples fato das construtoras se inscreverem como contribuintes do ICMS, por si só, não faz nascer a obrigação jurídico-tributária pelo pagamento do
ICMS. - As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas
como insumos em operações interestaduais.(Súmula 432, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe
13/05/2010) Nego seguimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001757-49.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Eugenio
Vieira de Oliveira Almeida. APELADO: Josilene Guedes de Oliveira. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da
Silva. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO APELO. CONHECIMENTO
NEGADO. À dos precedentes desta Corte “Em se tratando da fase de cumprimento de sentença, a decisão
do magistrado condutor que resolve a impugnação apresentada pela parte executada é recorrível ora por
agravo de instrumento ora por apelação, a depender de seus efeitos em relação ao feito executivo. Assim,
na hipótese de a decisão não colocar fim à fase de cumprimento, o recurso cabível será o agravo de
instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na extinção do feito.
Não sendo a apelação o recurso cabível contra a decisão ora recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pelo
apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art.
1.015 do Novo Código de Processo Civil”1. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0017975-77.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Sany Japiassu. APELADO: Jose Luciano da Silva. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL –
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA – AJUIZAMENTO ANTERIOR DE EXECUTIVO FISCAL COM LASTRO NA MESMA CDA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA CITAÇÃO – TRÂNSITO EM JULGADO – REINÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL – NOVA DEMANDA AJUIZADA APÓS SEIS ANOS DESTE INTERREGNO – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – ART. 174, CAPUT, DO CTN – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO E À REMESSA
NECESSÁRIA. - “O prazo prescricional interrompido pela citação válida somente reinicia o seu curso após o
trânsito em julgado do processo, conforme estabelecido no art. 202, parágrafo único do Código Civil” (REsp
1249981/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe
03/08/2011) - Considerando que, conforme consulta ao Sistema de Controle de Processos deste Poder, o
trânsito em julgado da decisão proferida no primeiro feito executivo (200.2000.011202-5) ocorreu em 01/02/
2002 e, somente seis anos depois (em abril de 2008), a Fazenda Estadual ajuizou a presente execução,
evidente o transcurso do prazo a que se refere o caput do art. 174 do CTN. Nego seguimento a ambos os
recursos.
APELAÇÃO N° 0036735-69.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Kyscia Mary Guimaraes Di
Lorenzo. ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa Candido. APELADO: Josinaldo da Cunha. ADVOGADO:
Leidson Flamarion Torres Matos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – DEVOLUÇÃO DOS
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – CARÁTER NÃO HABITUAL
– NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA INCIDÊNCIA INDEVIDA – EXCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE, COMPROVADAMENTE, NÃO HOUVE O RECOLHIMENTO – AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS – PRECEDENTE DO STJ – ARTIGO 557, CAPUT E 1º-A, DO CPC/73 – PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - É incabível a aplicação de contribuição previdenciária sobre o
terço de férias, porquanto o Supremo Tribunal Federal vem proclamando que o pagamento desse título tem
por escopo permitir ao trabalhador reforço financeiro no período de descanso, significando dizer que sua
natureza é compensatória/indenizatória, espécie de verba sobre a qual não deve incidir contribuição previdenciária. - No que pertine, contudo, ao período sobre o qual deve recair a obrigação de restituir as quantias
indevidamente descontadas, assiste razão ao recorrente, uma vez que os documentos acostados aos autos
demonstram que nos anos de 2011 e 2010 não houve incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
de férias. Assim, neste ponto, a sentença deve ser reformada, para que tais períodos sejam excluídos. - Em
consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.189/
SP, in casu, deverá ser aplicada a seguinte regra para o cálculo dos consectários legais: 1) antes do advento
da Lei Estadual nº 9.884/2012, incidirá a correção monetária desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ),
acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do
art. 167, parágrafo único, do CTN; 2) após o advento da Lei nº 9.884/2012, deverá ser aplicada a taxa SELIC,
em conformidade com o § 3º do art. 65, desde cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da
restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada,
esclarecendo-se que a mencionada taxa não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros
real. Dar provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0078407-17.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Raimunda Mendonça de Oliveira. ADVOGADO: Valter
Lucio Lelis Fonseca. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INSURGÊNCIA ACERCA DE
COBRANÇA DA TAC E TEC – CRITÉRIO DE CRONOLOGIA ENTRE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO
E A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CMN N.º 3.5187/2007 A PARTIR DE 30.4.2008 – ACORDO DE
VONTADES FIRMADO ANTES DA RESOLUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – RESP 1.251.331/RS –
ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 – APLICABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. - “Nos
contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a
pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para
o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto” (REsp 1251331/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Nego
seguimento ao apelo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0000451-75.2016.815.0000. RELATOR: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/a. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA
RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL.
JULGAMENTO COLEGIADO EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 356 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA COM O RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO PEDIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. PROCEDÊNCIA NOS TERMOS
DO ART. 932, V, “a” E “b” C/C ART. 992 DO CPC. O acórdão objeto da reclamação adotou posicionamento
totalmente contrário à súmula 356 do STJ1 bem como à decisão tomada em sede de Recurso Especial
representativo de controvérsia(REsp 1.068.944/PB, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJe 9/2/2009). Uma vez constatada a contrariedade do julgado da Turma Recursal em relação ao entendimento firmado pelo Colendo STJ, é medida que se impõe a procedência da reclamação, para fins de garantia
da autoridade da deliberação emanada da citada Corte Superior. Julgo procedente a reclamação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000388-35.2002.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Prata. POLO PASSIVO:
Juizo da Comarca de Prata, Municipio de Prata E Josefa Lila Sousa de Lima. ADVOGADO: Paulo de Farias
Leite e ADVOGADO: Sheila Taruza dos S Vasconcelos. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. DIREITO CONTROVERTIDO COM VALOR CERTO E DETERMINADO, INFERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLCICABILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, §2º, CPC/1973.
SEGUIMENTO NEGADO. Segundo o art. 475, §2º, do CPC/1973 (aplicável à espécie, por estar em vigor à
época da publicação da sentença) não se aplica o reexame necessário “sempre que a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos”. Nego seguimento
ao recurso oficial.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
MANDADO DE INJUNÇÃO N° 0000216-74.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. IMPETRANTE: Impetrante : Marcelo Lins dos Santos. ADVOGADO: Alvaro Lins dos Santos (oab/rj - 186.588). IMPETRADO: Impetrado : Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. - MANDADO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO. DISCIPLINAMENTO SOBRE A JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL E REGRAMENTO ACERCA DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR NA
LOJE. DESCABIMENTO DO MANEJO DA PRESENTE AÇÃO PARA FINS DE REGULAMENTAÇÃO DE
NORMA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. IMPETRAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 13.300/2016. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. — Se já existe norma
regulamentadora do direito previsto na Constituição, ainda que defeituosa, é incabível a impetração de
mandado de injunção, por falta de condição da ação; I(...). (TJ/SE, MI 100080014531 ES 100080014531,
Tribunal Pleno, Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu, julgado em 30/10/2008). (grifo nosso). Vistos, etc. Decisão: Desta feita, compartilhando do mesmo entendimento acima esposado, e sendo a impetração
manifestamente incabível, de acordo com o art.8º da Lei nº 13.300/2016, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
- Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal
e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001002-59.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 1a Vara da Comarca de Pombal. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Ricardo Sergio Freire de Lucena. APELADO: Klebia Patricia Ramalho da Silva Ferreira. ADVOGADO:
Vladimir Magnus Bezerra Japyassu (oab/pb - 13.951). - DECISÃO: Tendo em vista o Incidente de Resolução
de Demanda Repetitiva (IRDR) suscitado pelo Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, nos autos do
processo nº 0000271-25.2017.8150000, cuja relatoria coube ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, referente à matéria dos autos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento final da
demanda paradigma, pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 982 do NCPC1.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL N° 0061070-50.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Edvanea Beserra da Silva Targino.
ADVOGADO: Jose Marcelo Dias (oab/pb 8.962). APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Outros. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM BASE NA
TABELA PRICE - ANATOCISMO NÃO VERIFICADO – PARCELAS PRÉ-FIXADAS – POSSIBILIDADE DE
CAPITALIZAÇÃO QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA E PREVIAMENTE ESTABELECIDA – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC/1973 -RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL,
COM ESPEQUE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973 - NÃO CONHECIMENTO DO APELO - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA - SEGUIMENTO NEGADO. - A teor do disposto no art. 514, incisos I e II do CPC/1973, a
parte apelante deve aclarar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e direito que fundamentam seu pedido de nova decisão. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas
totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante o Princípio da Dialeticidade.
Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestadamente inadmissível. NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE APELO, com fulcro no artigo 557 do CPC/1973, caput, do
referido diploma processual, por ser o mesmo inadmissível.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001228-60.2016.815.0000. ORIGEM: 11ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Raquel do Nascimento Franca. ADVOGADO: Elenilson Cavalcanti de Franca
(oab/pb 2.122). APELADO: Tc Engenharia Ltda. ADVOGADO: Zelia Maria Gusmao Lee (oab/pb 1.711).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 02/STJ. RECURSO INTERPOST O NA VIGÊNCIA DO CPC/73, E ALÉM DO PRAZO LEGAL
(ART. 508 DO CPC/73). INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO. - Enunciado Administrativo n° 02 do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativo a disposições publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça”. - O art. 508 do então vigente CPC/1973 disciplinava que o lapso temporal para
interposição de apelação cível é de 15 (quinze dias) e, no tocante à sua contagem, dispõe o CPC que “salvo
disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”
(art. 184). - Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Vistos etc. Diante do
exposto e nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço da apelação, por ser manifestamente inadmissível, diante da sua intempestividade. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
CARTA TESTEMUNHÁVEL N° 0000861-10.2017.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Capital. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. REQUERENTE:
Evandro Rangel de Paiva, Wallace Alencar Gomes E Valter de Melo. ADVOGADO: Valter de Melo. REQUERIDO:
Justica Publica. CARTA TESTEMUNHÁVEL. Pedido de desistência do recurso requerido por advogado com
poderes especiais. Possibilidade. Inteligência do art. 127, XXX, do RITJPB. Homologação. – Mister ao relator