TJPB 16/03/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2017
APELAÇÃO N° 0002280-95.2012.815.0141. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Givanilda Pereira de Oliveira. ADVOGADO:
Damiao Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO
E DE 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE COM PEDIDO DE LIMINAR. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI Nº 11.738/2008. VANTAGENS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei
nº 11.738/2008, fixa o vencimento inicial das carreiras daqueles profissionais, podendo ser pago proporcionalmente à jornada de trabalho. O pagamento de atividades extraclasse está incluído no vencimento, observado o
piso nacional, inexistindo, assim, a obrigação de pagamento de horas extras. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0002712-12.2011.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: F. A. B. E R. L. N. S.. APELADO: N. C. B.
B.. ADVOGADO: P. C. M.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CASAMENTO EM
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PLEITO DE VALORES A TÍTULO DE FGTS, CADERNETA DE
POUPANÇA E PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO IMPOSSIBILIDADE.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. -Na decisão embargada, não se identificando vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios, mesmo que com meros
fins de prequestionamento. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
APELAÇÃO N° 0007998-51.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Simone Cabral da Silva. ADVOGADO: Daniel
Fonseca de Souza Leite. APELADO: Pedro Paiva de Brito. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha. APELAÇÃO.
FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM. IMÓVEL DA TITULARIDADE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO. ALUGUEIS DECORRENTES DA LOCAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO. Como os sujeitos da relação processual não são titulares da propriedade do bem imóvel em
questão, ocorre a configuração de impedimento da partilha do bem. Resta prejudicado o pleito de divisão dos
alugueis, por ausência de demonstração de que esses são percebidos pelo apelado ou incorporaram ao seu
patrimônio. RECURSO ADESIVO. PARTILHA DO AUTOMÓVEL. PARTE DO MONTANTE UTILIZADO PARA
AQUISIÇÃO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO RECORRENTE. PARCELA EXCLUÍDA DA DIVISÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. O contexto dos elementos narrados atestam que apenas a quantia de R$ 8.000,00, que
corresponde a 30% do valor total da aquisição do Ford Fiesta, não ingressa na partilha, por inexistir esforços
comuns dos conviventes no tocante a esse montante, caracterizando, via de consequência, a situação de bem que
não ingressa no acervo patrimonial a ser partilhado, por fazer parte do patrimônio do recorrente antes do termo inicial
da união estável. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ADESIVO para determinar a partilha do automóvel Ford Fiesta nos seguintes termos: 30% (trinta por
cento) do valor total do automóvel pertence exclusivamente ao recorrente, e os 70%, deduzindo-se as parcelas do
financiamento adimplidas após janeiro de 2012, fazem parte do acervo comum da entidade familiar em análise.
APELAÇÃO N° 0012473-20.2009.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a.
ADVOGADO: Humberto Luiz Teixeira. APELADO: Francisco Jose Casimiro Brand. APELAÇÃO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO NO FEITO. INÉRCIA CONFIGURADA. INTIMAÇÃO
VÁLIDA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ.
SÚMULA Nº 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. REVELIA DO PROMOVIDO
CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O inciso III, do art. 267,
do Código de Processo Civil autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, “quando, por não promover
os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, conjunção
vislumbrada na hipótese. - Com base na Teoria da Aparência, é válida a intimação realizada na pessoa identificada como funcionário da empresa independente desta ser qualificada ou não, pois, de acordo com tal regramento, devem ser aproveitados os efeitos possíveis do ato praticado, quando realizados de boa-fé. - É incabível a
aplicação da Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que não foi instaurado o
contraditório, de modo que se autoriza ao juiz declarar, de ofício, a extinção do processo. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0019845-45.2010.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Alcindo Alves Viana. ADVOGADO: Andrezza
Melo de Almeida, Oab/pb 13.260. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo
Martini, Oab/pb 1853-a E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS
MORAIS. AUTORA QUE ALEGA QUITAÇÃO INTEGRAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NEGATIVAÇÃO LEVADA A EFEITO NO EXERCÍCIO REGULAR
DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A distribuição do ônus da prova é de relevância na busca da verdade real cumprindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a seu tempo,
a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento,
por votação unânime, em DESPROVER O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0023534-39.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ivan Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Ovelino Carolino
Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281) E Outros. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
DO PROCESSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC/73, VIGENTE
AO TEMPO DO AJUIZAMENTO). - O falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação importa na
inexistência do processo judicial, tendo em vista a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular
do processo relativo à capacidade de ser parte. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em extinguir o feito sem resolução do mérito, diante do acolhimento da preliminar de
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001086-60.2015.815.0301. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Vanildo Lima Lopes. ADVOGADO:
Leonardo da Silva Araújo (oab/pb 16.847). POLO PASSIVO: Municipio de Pombal. ADVOGADO: Julia Marcia L.de
A.martins Medeiros. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. “MOTORISTA CATEGORIA C”. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS APÓS DESISTÊNCIA DE
COLOCADOS ANTERIORES. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO. Possui direito líquido e certo à nomeação o candidato aprovado dentro do número
de vagas previsto no edital de concurso, cujo prazo de validade já expirou. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover o reexame necessário.
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Pública colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito da parte autora em receber as
quantias pleiteadas na exordial. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0040497-25.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Saulo Wanderley Filho. ADVOGADO: Marcos Tulio Rodrigues Athayde (oab/pb Nº 7.583) E Rinaldo Wanderley (oab/pb Nº 8.508). POLO PASSIVO:
Diretor do 2001 Colégio E Cursos Preparatórios Ltda. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 475 DO CPC. REMESSA
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. - Incabível o reexame necessário quando não
configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 475 do CPC/73. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007279-06.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Leandro Gonçalves dos
Santos Representado Por Sua Genitora Terezinha Gonçalves dos Santos. ADVOGADO: Antonio Michele Alves
Lucena. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE
PASSIVA E DIREITO DE REALIZAR PERÍCIA E ANALISAR QUADRO CLÍNICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO A TRATAMENTO DE SAÚDE. TUTELA DO DIREITO À
VIDA. VALOR MAIOR. COMPETÊNCIA DO ESTADO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE NO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO. - “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função
da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.” 1 - É dever do Poder
Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas
enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade
abstrata. - “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função
da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”2. - Legitimidade da
negativa da prova pericial, haja vista a possibilidade de o Juízo limitar a produção probatória àqueles meios de prova
que se afiguram bastantes à formação de seu livre convencimento motivado, conforme corrobora, inclusive, a
recente Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, - “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida,
que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput),
ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado,
entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e
possível opção: o respeito indeclinável à vida.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à remessa oficial e ao apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 145.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013734-16.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Eurico Revoredo de Fontes. ADVOGADO:
Roberto Dimas Campos Junior Oab/pb 17.597. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE TERCEIRA ENTRÂNCIA. PAGAMENTO A MENOR DO VENCIMENTO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PREJUÍZO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA Corte. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. -”Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente
de segurança penitenciária da 3ª entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional,
perceberão, a título de Adicional de Representação, o valor indicado na alínea “c” do inciso III do art. 6º da Lei nº
9.703/2012. “A gratificação de risco de vida é devida aos agentes penitenciários por força da Lei nº 8.561/2008,
a qual disciplina o citado benefício remuneratório. (TJPB; AGInt 200.2011.036657- 8/001” Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 30/04/2013; Pág. 11) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00098042420148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 23-08-2016)” - “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas
a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida
Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida
Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base
no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009)1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa
oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 93.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027943-58.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador, APELANTE: Carla Geane Araujo Silva. ADVOGADO: Agostinho Camilo
Barbosa Candido e ADVOGADO: Samuel Ribeiro Carneiro Barros Oab/pb 18.769. APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL APELAÇÕES. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS
– GAE (ART. 57 VII). INCIDÊNCIA DE DESCONTO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE
SOBRE AS VERBAS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO
DEVIDA. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR DE 10% SOBRE
O VALOR APURADO. DESPROVIMENTO DO APELO DA PBPREV. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA
AUTORA E DA REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PBPREV. -Tendo as verbas denominadas GRAT. A. 57 VII L. 58/03, caráter propter laborem, não há que se falar em incidência de desconto relativo à
contribuição previdenciária com relação a tais gratificações. -“O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou
sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.” - Sobre as quantias a serem devolvidas, devem incidir juros de mora que deverão ser
contados a partir do trânsito em julgado (Súmula 188, do STJ), na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos
do art. 161, § 1º, do CTN. Ademais, quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos
tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula 162 do
STJ. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo da Pbprev, dar provimento parcial à apelação da autora e à remessa oficial, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 84.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001737-17.2013.815.0381. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Severina Dias Rodrigues de
Queiroz. POLO PASSIVO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO
RETROATIVO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO PROMOVIDO. ART. 373, II, DO CPC. VERBA ASSEGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O
direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão
subordina-se apenas à existência de previsão legal. - O réu não deve apenas formular meras alegações em sua
defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e
modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000145-67.2011.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Unibanco Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos
Oab/pb 18.125-a. APELADO: Josinaldo Martins da Cruz. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira Oab/pb
16.928. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CONTAGEM À PARTIR DO
CONHECIMENTO DA GRAVIDADE DA LESÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO CURSO DA DEMANDA.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PROVAS SUFICIENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DANO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETROS LEGAIS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. CORREÇÃO MONETARIA. DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante entendimento do
STJ, o termo inicial para a contagem da prescrição, em se tratando de cobrança de indenização do seguro
obrigatório - DPVAT em decorrência de invalidez permanente, ocorre com a elaboração do laudo pericial. - Uma
vez que a Lei nº 6.194/74, vigente à época dos fatos, estabeleceu um limite máximo para os casos de
indenização por invalidez permanente como sendo de 40 salários mínimos, é de se aplicá-la no caso concreto,
verificando o grau de incapacidade suportado pela vítima do evento, devendo a indenização ser arbitrada
proporcionalmente, em conformidade ao laudo pericial. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 205.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002263-81.2013.815.0381. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Severina Dias Rodrigues de
Queiroz. POLO PASSIVO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE ITABAIANA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/2008. EFEITOS MODULADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2011. VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. VERBA FIXADA NOS MOLDES DA LEI Nº 592/2009. NÃO OBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL. DEVER DE PAGAR A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COM IMPLANTAÇÃO
DO PISO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Considerando o acervo probatório colacionado
aos autos, infere-se que o Município de Itabaiana não adimplira corretamente a remuneração da parte autora,
conquanto não observou o piso nacional do magistério, tampouco a legislação local endereçada aos professores.
- Por se tratar de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor público, compete à Administração
APELAÇÃO N° 0001159-19.2013.815.1201. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAÇAGI.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Orlinaldo Vicente de Lima. ADVOGADO:
Humberto de Sousa Felix ¿ Oab/rn 5.069. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado
Neto ¿ Oab/pe 23.255. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FIRMADO PELO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INAUGURAIS. INSURGÊNCIA DO PROMOVENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DE PARTE DO APELO. RECORRENTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE DEU
PROCEDÊNCIA A UM DOS PEDIDOS INICIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. SALUTAR MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O interesse em recorrer “consubstancia-se na necessidade
que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que