TJPB 26/01/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2017
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº. 0001772-48.2016.815.0000. REQUERENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE MARCOS DA SILVA LTDA ADV. ANTÔNIO FÁBIO ROCHA GALDINO (OAB-PB 12.007). REQUERIDO:
MERCEDES BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A – ADV. ALDENIRA GOMES
DINIZ (OAB-PB 9.259-A).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… ADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL – Nº. 0017996-48.2011.815.2001. RECORRENTE: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL – ADV.: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB/MG N° 44.243). RECORRIDO: IMPRELL GRÁFICA
E EDITORA LTDA. ME – ADV.: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO (OAB/PB N° 14.529).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “… INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– Nº. 0000476-25.2015.815.0000. RECORRENTE: DAMIÃO MARCELINO TOMAZ
– ADVS.: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES – OAB/PB N° 15.645 E OUTROS. RECORRIDO: ESTADO DA
PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0001288-15.2014.815.2001. RECORRENTE: NIVALDO ALVES DOS SANTOS – ADV.: ÊNIO SILVA NASCIMENTO (OAB/PB N° 11.946). RECORRIDA: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SEU PROCURADOR-CHEFE JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB/PB
N° 17.281).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “… DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ QUE O STF DEFINA NO RE N.º 855.178 A ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA
PARA OS DEMAIS CASOS.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– Nº. 0021048-03.2014.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: JOAB
ALEXANDRINO DOS SANTOS – DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0004341-44.2014. 815.0371. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA,
REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
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RECURSO ESPECIAL Nº. 0107033-49.2012.815.2002. RECORRENTE: EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE
CARVALHO – ADV.: VÍTOR PEREIRA FREITAS FILHO (OAB/PB: 15.360). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RECURSO ESPECIAL– Nº. 0000812-70.2011.815.0161. RECORRENTE: JOSÉ DE ARIMATÉIA FONSECA
MARTINS – ADV.: GENIVANDO DA COSTA ALVES – OAB/PB Nº 9.005. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL.
RECURSO ESPECIAL Nº. 0000398-94.2009.815.0241. RECORRENTE: MILTON DOS SANTOS LEITE – ADV. NATANAELSON SILVA HONORATO (OAB-PB 21197). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
RECURSO ESPECIAL Nº. 0015767-52.2010.815.2001. RECORRENTE: BANCO BRASIL S/A – ADV. SÉRVIO
TÚLIO DE BARCELOS, OAB-PB 20.412-A E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB-PB 20.832-A.
RECORRIDO: CARMEM DE LOURDES DE ARAÚJO TEIXEIRA – ADV. RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE
BRITO, OAB-PB 14.416.
RECURSO ESPECIAL Nº. 0003852-38.2012.815.0351. RECORRENTE: MARIA LUÍZA DO NASCIMENTO SILVA
– ADV.: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB-PB 10.204). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA PARAÍBA.
RECURSO ESPECIAL – Nº 0001288-15.2014.815.2001. RECORRENTE: NIVALDO ALVES DOS SANTOS – ADV.:
ÊNIO SILVA NASCIMENTO (OAB/PB N° 11.946). RECORRIDA: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SEU PROCURADOR-CHEFE JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB/PB N° 17.281).
RECURSO ESPECIAL – Nº. 0023648-31.2013.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: CICERO DE
SOUZA LIRA – DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL Nº. 0001740-62.2013.815.0351. RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES – ADV.:
ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA (OAB/PB: 11.612). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RECURSO ESPECIAL Nº 0000761-64.2008.815.0161. RECORRENTE: ADRIANO MARTINS DE BARROS –
ADV.: GENIVANDO DA COSTA ALVES (OAB/PB N° 9.005). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DA PARAÍBA.
RECURSO ESPECIAL Nº. 0000690-79.2016.815.0000. RECORRENTE: JOSÉ COELHO VIANA – ADV.: PAULO
SABINO DE SANTANA (OAB/PB: 9.231). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ QUE O STF DEFINA NO RE N.º 566.471 E NO RE N.º 855.178 A ORIENTAÇÃO
A SER ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS.”
RECURSO ESPECIAL Nº. 0002685-73.2013.815.0731. RECORRENTE: SÓCRATES DE SOUZA MELO – ADV.:
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS (OAB/PB: 18.049). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0024303-66.2014.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDA: MARIA
OLIVIA FAUSTINO BARROS – DEFENSORIA PÚBLICA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DEVENDO, DESTARTE, SEREM FEITAS AS COMUNICAÇÕES DE ESTILO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0002604-19.2014.815.0981. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA,
REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
RECURSO ESPECIAL– Nº. 0128720-85.2012.815.2001. RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A – ADV.:
WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PB N° 17.314-A. RECORRIDO: MANOEL SOARES DE LIMA – ADV.: CAIO
CESAR TORRES CAVALCANTI – OAB/PB N° 16.186.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– Nº. 0008728-18.2014.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDA: MIRTES
RIBEIRO DE LACERDA – DEFENSORIA PÚBLICA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “… NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0018227-60.2013.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDA: MARIA
DO SOCORRO SOUTO DELFINO – DEFENSORIA PÚBLICA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO ATÉ QUE O STF DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 381, A ORIENTAÇÃO A SER
ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0097306-69.2012.815.2001. RECORRENTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – ADV.: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO – OAB/PB Nº
7.414, FELIPE RIBEIRO COUTINHO – OAB/PB Nº 11.689, ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL – OAB/PB Nº
11.195 E MARCELO WEICK POGLIESE - OAB/PB Nº 11.158. RECORRIDA: BENEDITA BENÍCIO DE ARAÚJO
COSTA – ADV.: DANIEL GUEDES DE ARAÚJO – OAB/PB Nº 12.366.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0001802-20.2015.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REPRESENTADA POR SEU PROCURADOR-CHEFE JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO. RECORRIDO: JOSÉ FERNANDES FIGUEIREDO - ADV. ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB-PB 15.155).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0003440-88.2015.815.0000. RECORRENTE: FRANCISCO RENATO PEREIRA JÚNIOR E OUTRO – ADV. ADV. RÔMULO PINTO DE LACERDA SANTANA (OAB-PB 18.584). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0006317-23.2013.815.0371. RECORRENTE: ALYSSON CAROLINO DA
SILVA – ADV.: FLAVIANO BATISTA DE SOUSA (OAB/PB 14.322). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA PARAÍBA.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… DETERMINO A SUSPENSÃO DO RECURSO ESPECIAL
DE FLS. 180/188, ATÉ QUE O STJ DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA N.º 952, A ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS.”
RECURSO ESPECIAL– Nº. 0097306-69.2012.815.2001. RECORRENTE: UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – ADV.: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO – OAB/PB Nº 7.414,
FELIPE RIBEIRO COUTINHO – OAB/PB Nº 11.689, ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL – OAB/PB Nº 11.195
E MARCELO WEICK POGLIESE - OAB/PB Nº 11.158. RECORRIDA: BENEDITA BENÍCIO DE ARAÚJO COSTA
– ADV.: DANIEL GUEDES DE ARAÚJO – OAB/PB Nº 12.366.
HABEAS CORPUS N° 0001940-50.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. IMPETRANTE: Geraldo Carlos Ferreira. PACIENTE: Sueldes da Silva Moreira. Ante o exposto, com suporte
no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço da ordem
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 000145028.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. POLO ATIVO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Luiz Galvao da Silva (prefeito de Juru). Ante o exposto, homologo
o pedido de arquivamento.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… ADMITO O RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA “A” DO
ART. 105, III, DA CF, NO QUE PERTINE AO ART. 400 DO CPP.”
RECURSO ESPECIAL Nº. 0003440-88.2015.815.0000. RECORRENTE: FRANCISCO RENATO PEREIRA JÚNIOR E OUTRO – ADV. RÔMULO PINTO DE LACERDA SANTANA (OAB-PB 18.584). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “… INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL – Nº. 0016000-35.1999.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDA: COMERCIAL DE
ESTIVAS TINTUBA LTDA.
RECURSO ESPECIAL – Nº. 0125012-80.2012.815.0011. RECORRENTE: ANTÔNIO PEREIRA DE ALMEIDA
FILHO – ADV.: LUCIANO JOSÉ NÓBREGA PIRES – OAB/PB Nº 6.820 E OUTRO. RECORRIDO: EVANDRO
FIGUEIREDO DO NASCIMENTO – ADV.: JOÃO SOARES ADELINO DE LIMA – OAB/PB Nº 6.187.
RECURSO ESPECIAL Nº. 0025328-66.2011.815.2001. RECORRENTE: DALVA GOMES DA SILVA – ADV.:
FÁBIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA (OAB-PB 9.273). RECORRIDA: EDVÂNIA ELAINE LOPES DE
SOUZA – ADV.: HERMANN CÉSAR DE CASTRO PACÍFICO (OAB-PB 6.072) E OUTRO.
RECURSO ESPECIAL - Nº. 2013721-06.2014.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA,
REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-CHEFE: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB/PB N°
17.281). RECORRIDA: LÚCIA ARAÚJO DE OLIVEIRA – ADV.: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA
(OAB/PB N° 15.729) E OUTRA.
RECURSO ESPECIAL- Nº. 0000500-53.2009.815.0941. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMACULADA/PB –
ADV.: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA – OAB/PB N° 10.204. RECORRIDOS: MARIA LUCIA DE LIMA
MORAIS E OUTROS – ADV.: ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETTO – OAB/PB N° 13.461.
RECURSO ESPECIAL- Nº 0000476-25.2015.815.0000. RECORRENTE: DAMIÃO MARCELINO TOMAZ – ADVS.:
RICARDO NASCIMENTO FERNANDES – OAB/PB N° 15.645 E OUTROS. RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
RECURSO ESPECIAL Nº. 0002862-10.2013.815.2001. RECORRENTE: ADEGILSON ROBSON DOS SANTOS.
– ADV.: MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB/PB N° 11.086). RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
RECURSO ESPECIAL Nº. 0001802-20.2015.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA,
REPRESENTADA POR SEU PROCURADOR-CHEFE JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO. RECORRIDO:
JOSÉ FERNANDES FIGUEIREDO - ADV. ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB-PB 15.155).
APELAÇÃO N° 0037390-75.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Andre Nam. ADVOGADO: Jose Bezerra
Montenegro Pires. APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
APELAÇÃO – PRELIMINAR – LEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA – PERTINÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 49 DO TJPB – ACOLHIMENTO – ILEGITIMIDADE DA PBPREV – SOLIDARIEDADE DO SISTEMA –
REJEIÇÃO – MÉRITO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ESTAGNAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS – SERVIDOR – VERBA NÃO
INCORPORÁVEL – NATUREZA TRANSITÓRIA – ADICIONAL DE HORA EXTRA – INCIDÊNCIA INDEVIDA –
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE CORTE SUPERIOR – PROVIMENTO DA
APELAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO CPC. SÚMULA 48 - TJPB - O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por
servidor público ativo ou inativo e por pensionista. SÚMULA 49 - TJPB - O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros
descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. Dada a natureza transitória e não integrar a
base de cálculo na aposentadoria do servidor é indevido o desconto de contribuição previdenciária em torno do
adicional de hora extra. Precedentes. Rejeito a preliminar suscitada pela PBPREV e acolho a preliminar de
legitimidade do Estado da Paraíba. No mérito, dou provimento à apelação.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000303-77.2010.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Maria de Lourdes Diniz da Silva. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nobrega
(oab/pb 16.753). APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/
pb 18.125-a), Ingrid Gadelha (oab/pb 15.488). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM ESPEQUE NO ART.
1267, INCISO VIII, DO CPC/73. SUBLEVAÇÃO DA AUTORA. PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO IMPUGNA
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELECÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. - Do STJ:
“Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever,
imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa
ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica
o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/
2013; AgRg nos EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.” (AgRg
no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/
2015, DJe 19/02/2015). - O recurso que não impugna os fundamentos adotados na decisão hostilizada padece de
regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Recurso não conhecido. Vistos etc. Diante do exposto, com arrimo no art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso apelatório, uma vez que a apelante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.