767 Resultado da pesquisa solidariedade do sistema - data - 09/01/2025
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Processos encontrados
2010.61.83.006256-2/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO AGRAVADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA JOAO BATISTA TEIXEIRA NALON SP161990 ARISMAR AMORIM JUNIOR e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO DE FLS. 236/236v 00062566320104036183 2V Vr SAO PAULO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF. RE 661.256/S
2015.03.99.032576-4/SP RELATORA APELANTE PROCURADOR ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RJ147197 IGOR ARAGAO COUTO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JORGE ANTONIO DE SOUZA SP246028 LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO DE FLS. 203/203v 00061027020148260156 3 Vr CRUZEIRO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF. RE 661.256/SC. IMPOSSIBILIDADE
2010.61.83.006256-2/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO AGRAVADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA JOAO BATISTA TEIXEIRA NALON SP161990 ARISMAR AMORIM JUNIOR e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO DE FLS. 236/236v 00062566320104036183 2V Vr SAO PAULO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF. RE 661.256/S
2015.03.99.032576-4/SP RELATORA APELANTE PROCURADOR ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RJ147197 IGOR ARAGAO COUTO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JORGE ANTONIO DE SOUZA SP246028 LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO DE FLS. 203/203v 00061027020148260156 3 Vr CRUZEIRO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF. RE 661.256/SC. IMPOSSIBILIDADE
2. Procedimento que contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo,
2. Procedimento que contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo,
Edição nº 28/2015 Recorridos Advogado Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de fevereiro de 2015 EDMILSON DANTAS DE ARAÚJO e DENILSON RODRIGUES PEREIRA e CELSO BATISTA DE OLIVEIRA e SORAYA REGINA CAZARIM DE BRITO e SIDNEY OLIVEIRA DE ARAÚJO Dr.(a) VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO I - Considerando que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de
Edição nº 26/2015 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015 I - Considerando que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas (RE 593.068), o presente recurso extraordi
Edição nº 50/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de março de 2015 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida." (Tema 163. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/05/2009, DJe-094 Divulg. 21-05-2009 Public 22-05-2009). III - Ante o exposto, determino à SUREC o sobrestamento do presente processo. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2015. Juiz LUÍS GUSTAVO BARB
1. Questão pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ". 2. Procedimento que contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados est