TJPA 07/08/2020 - Pág. 650 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6963/2020 - Sexta-feira, 7 de Agosto de 2020
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fiança. (...)¿
Denúncia foi recebida em 14/04/2015 (fl. 05).
Após regular instrução, o
juízo julgou procedente a acusação, condenando o réu nos termos antes delineados, em sentença datada
de 24/01/2017.
Inconformado, o réu interpôs o presente apelo (fl. 58), pedindo (razões às fls.
64/71) a reforma da dosimetria.
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo não
provimento do recurso (fls. 72/80).
O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha
manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 87/92).
O feito retornou ao
meu gabinete, concluso, em 16/01/2018.
É o breve relatório.
Decido.
Verifico
que o feito se encontra com a punibilidade do réu fulminada pela prescrição, a qual, como é cediço, é
matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja
ocorrência prejudica a análise do apelo, senão vejamos.
Com efeito, o apelante foi condenado
pela prática do delito descrito no art. 306 do CTB à pena de 06 meses de detenção, a ser cumprida em
regime inicial aberto, e 10 dias-multa, sendo que a reprimenda corporal restou substituída por penas
restritivas de direitos.
Conforme relatei, a sentença condenatória foi prolatada em 24/01/2017.
A decisão transitou em julgado para a acusação sem apresentação de recurso e, como é cediço,
após o trânsito em julgado da decisão para a acusação, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena
aplicada em concreto (ex vi, art. 110, § 1º do CP).
No caso em tela, uma vez que a pena é
inferior a 01 (um) ano, a prescrição se dá em 03 (três) anos, nos termos do inc. VI do art. 109 do Código
Penal.
Verifica-se, portanto, que, desde a prolação da sentença condenatória até os dias atuais,
transcorreram mais de 03 (três) anos, restando, portanto, incontroversa a prescrição.
Dessa
forma, com base na pena aplicada in concreto, resta imperioso o reconhecimento da extinção da
punibilidade da apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Por todo o
exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE
o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade do réu RONIEL
ALVES DE MELO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107,
IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal.
À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 04 de
agosto de 2020. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
PROCESSO:
00046256120148140086
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL A??o: Recurso
em Sentido Estrito em: 07/08/2020---RECORRENTE:YEGO VITOR BATISTA RECORRENTE:HUGSON
DA SILVA BATISTA Representante(s): OAB 17604 - PANYSA SASHA MONTEIRO MARINHO
(ADVOGADO) RECORRIDO:JUSTIÇA PÚBLICA ASSISTENTE DE ACUSACAO:MARIA DE JESUS
GONCALVES DE SOUSA Representante(s): OAB 1278 - MARLON BATISTA AZEVEDO (ADVOGADO)
RECORRENTE:EDIMILSON RIBEIRO JUNIOR Representante(s): OAB 20524 - PRISCILLA RIBEIRO
PATRICIO (ADVOGADO) OAB 26025 - MONIQUE LORENA WANGHAN DE SOUZA (ADVOGADO)
ASSISTENTE DE ACUSACAO:ALFREDO FERNANDES MENEZES Representante(s): OAB 20180 - ANA
PAULA CARDOSO SARMENTO (ADVOGADO) PROCURADOR(A) DE JUSTICA:MARCOS ANTONIO
FERREIRA DAS NEVES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICEPRESIDÊNCIA PROCESSO N.º: 0004625-61.2014.8.14.0086 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:
EDMILSON RIBEIRO JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Intime-se a advogada MONIQUE LORENA WANGHAN DE SOUZA (OAB/PA n.º
26.025), para promover a assinatura válida no recurso especial (fls. 455-463), no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, sob pena de tê-lo como ato processual inexistente.
Publique-se. Intimem-se.
Belém/PA,
de de 2020. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone:
(91) 3205-3044 PUB. 2020.252 6
PROCESSO:
00114288920038140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR
CUNHA A??o: Apelação Criminal em: 07/08/2020---APELANTE:MARCOS ANO BOM CABRAL BARBOSA
Representante(s): OAB 11021 - CESAR RAMOS DA COSTA (ADVOGADO) OAB 10691 - ANETE
DENISE SILVA PEREIRA (ADVOGADO) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA ASSISTENTE DE
ACUSACAO:VALDELI DA SILVA PAES Representante(s): OAB 2333 - DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS
(ADVOGADO) PROCURADOR(A) DE JUSTICA:UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL .