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Processos encontrados
TJDFT 18/03/2019 - Pág. 1512 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019 e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cóp
TJDFT 02/05/2017 - Pág. 1297 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de maio de 2017 O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre as habilitações de crédito e os requisitos que deverão constar do pedido. Dentre aquelas exigências legais, está exigida no inciso II do mesmo dispositivo a apresentação do valor do crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Vale destacar que, em sede f
Edição nº 67/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de abril de 2017 Alfredo de Oliveira Jr (oab12163), Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos etc. Trata-se de Habilitação de Crédito autuada sob o numero 2017.01.1.022589-8 em desfavor da MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO DE VEICULOS LTDA - ME, para habilitar crédito decorrente de reclamação trabalhista processada e transitado em julgado na 5
TJDFT 04/09/2018 - Pág. 1205 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 169/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018 de água e coleta de esgotos sanitários referente ao imóvel situado SAM PROJ I LDO PROC GERA - ASA NORTE, que era utilizado pela falida. O feito foi recebido pela decisão de fls. 39. A quebra se deu em 08/08/2017, conforme consta da certidão dos autos. A Administradora Judicial defendeu que parte do crédito vindicado já foi habilitado na 2ª Relação de Credores e alegou que o crédito somente s
Edição nº 47/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017 da II Jornada de Direito Comercial, o qual exprime que "Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observa
TJDFT 14/07/2017 - Pág. 1160 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de julho de 2017 de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2. Deve constar da c
Edição nº 63/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de abril de 2018 que se trata dos mesmos requisitos mínimos que devem ser observados na habilitação judicial (ou retardatária). No caso em tela, observa-se que o credor se qualificou devidamente (inc. I, ID 10692204, fls. 1/3), o valor do crédito já foi atualizado até a data da falência na certidão de crédito expedida pela Justiça Laboral (inc. II, ID 10692204, fl. 11) e o documento comprobatório do crédito con
Edição nº 52/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de março de 2018 direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Da observância da lei de regência, vê-se que o art. 9º da LFRE estabelece, quanto às habilitações administrativas de crédito, que: "Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o