TJDFT 10/03/2017 - Pág. 711 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 47/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017
da II Jornada de Direito Comercial, o qual exprime que "Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei nº
11.101/05 é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido de recuperação
judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os art. 49 "caput", e 124 da Lei 11.101/2005."
Por todo o exposto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, com força no artigo
321, parágrafo único c/c artigo 330, inc. IV, ambos da Lei n.º 13.105/2015, devendo cumprir o inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, apresentando
certidão de crédito a ser expedida pela 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, atualizada até a data da quebra da requerida (16/03/2016),
com planilha de atualização do valor LÍQUIDO DO EXEQUENTE expresso na certidão de crédito, até a referida data. E, em consequência disso,
ratifique ou retifique-se o valor da causa. Além disso, o pólo ativo da demanda deverá ser retificado, uma vez que o crédito se refere a honorários
de sucumbência. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 15h28. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2017.01.1.006515-5 - Habilitacao de Credito - A: ROGERIO DE SOUZA BORGES. Adv(s).: GO022570 - Dinorá Carneiro, GO38866A
- Maria Helena Donelles Motta. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO L. Adv(s).: DF012163 - Miguel
Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO L. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da
Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos os autos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito, consubstanciado na certidão
de crédito expedida pelo Juízo Laboral. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao requerente, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º do CPC.
Anote-se na capa dos autos. O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre as habilitações de crédito e os requisitos que deverão constar do pedido.
Dentre aquelas exigências legais, está exigida no inciso II do mesmo dispositivo a apresentação do valor do crédito, atualizado (ou deflacionado)
até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Vale destacar que, em sede falimentar, nos
termos do art. 124 da Lei n. 11.101/05, não cabe a incidência de juros moratórios no período pós-falimentar. Assim determina o texto legal, para
que não seja ferido princípio básico do direito falimentar, qual seja, o da "PAR CONDITIO CREDITORUM". Nesses casos, os juros e correção
devem ser decotados do valor do crédito e este deflacionado até a data da quebra, ou do pedido de recuperação judicial. E é nesse mesmo
sentido o enunciado nº 73 da II Jornada de Direito Comercial, o qual exprime que "Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final
do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até
a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os art. 49
"caput", e 124 da Lei 11.101/2005." Por todo o exposto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento, com força no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330, inc. IV, ambos da Lei n.º 13.105/2015, devendo cumprir o inciso II do art.
9º da Lei 11.101/05, apresentando certidão de crédito atualizada até a data da quebra da requerida (16/03/2016) ou, alternativamente, planilha
de atualização do valor LÍQUIDO DO EXEQUENTE expresso na certidão de crédito, até a referida data. E, em consequência disso, retifiquese o valor da causa. Acerca dos valores a títulos de honorários, os mesmos devem ser requeridos pelo patrono, motivo pelo qual, determino
emenda à inicial, no sentido de incluir no polo ativo o credor dos honorários a serem habilitados, com planilhas atualizadas e individualizadas,
ou para excluir do pedido autoral a respectiva quantia. Ressalto que a devida atualização de crédito poderá ser realizada no sítio deste Tribunal,
em http://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Em caso de deflação de valores, os credores poderão se valer gratuitamente
do serviço disponível em http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 14h36. Paulo Afonso
Correia Lima Siqueira,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2017.01.1.006901-2 - Habilitacao de Credito - A: NATALINO LOPES DE LIMA. Adv(s).: DF026378 - Camilo Andre Santos Noleto de
Carvalho. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA: RAPIDO
PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos os autos. Trata-se
de pedido de habilitação de crédito, consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral. Inicialmente, defiro a gratuidade de
justiça ao requerente, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º do CPC. Anote-se na capa dos autos. O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre as
habilitações de crédito e os requisitos que deverão constar do pedido. Dentre aquelas exigências legais, está exigida no inciso II do mesmo
dispositivo a apresentação do valor do crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação
judicial, sua origem e classificação. Vale destacar que, em sede falimentar, nos termos do art. 124 da Lei n. 11.101/05, não cabe a incidência
de juros moratórios no período pós-falimentar. Assim determina o texto legal, para que não seja ferido princípio básico do direito falimentar, qual
seja, o da "PAR CONDITIO CREDITORUM". Nesses casos, os juros e correção devem ser decotados do valor do crédito e este deflacionado
até a data da quebra, ou do pedido de recuperação judicial. E é nesse mesmo sentido o enunciado nº 73 da II Jornada de Direito Comercial, o
qual exprime que "Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 é necessário que, no
juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da
falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os art. 49 "caput", e 124 da Lei 11.101/2005." Por todo o exposto, fica a parte
autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, com força no artigo 321, parágrafo único c/c artigo
330, inc. IV, ambos da Lei n.º 13.105/2015, devendo cumprir o inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, apresentando certidão de crédito atualizada
até a data da quebra da requerida (13/05/2016) ou, alternativamente, planilha de atualização do valor LÍQUIDO DO EXEQUENTE expresso na
certidão de crédito, até a referida data. E, em consequência disso, retifique-se o valor da causa. Ressalto que a devida atualização de crédito
poderá ser realizada no sítio deste Tribunal, em http://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Em caso de deflação de valores,
os credores poderão se valer gratuitamente do serviço disponível em http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc. P.I. Brasília - DF, quintafeira, 09/03/2017 às 15h36. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2016.01.1.129212-2 - Habilitacao de Credito - A: ANDREIA LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF041357 - Alvany da Silva Cardoso. R:
MAIS SETOR O COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Síndico: Monica
R. Cabral Vitoriano (oab-DF27084). . Vistos. 2. Cuida-se de demanda judicial, distribuída por dependência ao processo nº 2014.01.1.118356-3
(Recuperação Judicial de Mais Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.), onde a parte autora busca o recebimento de crédito reconhecido na
Justiça Trabalhista após o pedido de recuperação judicial da requerida-recuperanda. 3. A gratuidade de justiça foi deferida ao requerente, nos
termos da decisão de fl. 17. 4. Conforme certificado nos autos, em atenção ao disposto no artigo 49 da Lei 11.101/2005, o qual afirma que
os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano recuperacional, o então Juiz processante proferiu
decisão determinando a manutenção no quadro de credores apenas dos créditos constituídos até a data do pedido da referida recuperação.
Encampo o mesmo entendimento, destacando-se, inclusive, vários precedentes nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA
EXEQUENDA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO APÓS PEDIDO DO BENEFÍCIO LEGAL. INVIABILDADE. ARTS.
49, 59, E 67, DA LEI Nº 11.101/05. 1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos, segundo disposição expressa do art. 49, da Lei nº 11.101/05. Ademais, o plano de recuperação judicial implica em novação somente dos
créditos anteriores ao pedido, devendo o devedor adimplir as obrigações contraídas durante o benefício legal, cujos créditos serão considerados
extraconcursais, a teor dos arts. 59, e 67, do mencionado regramento. 2. Em se tratando de crédito exequendo constituído por decisão
condenatória judicial com trânsito em julgado posterior ao pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor, não há que se falar em
habilitação do mencionado crédito junto à comarca na qual tramita o benefício legal, devendo, pois, o cumprimento da sentença ter seu regular
prosseguimento perante a vara cível, onde tramitou a ação indenizatória por danos morais. 3. Agravo provido. (TJDFT - Acórdão n.811729,
20140020109335AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 27/08/2014.
Pág.: 200) DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO. ART.
49 DA LEI 11.101/05. DECISÃO MANTIDA. Consoante dispõe o art. 49 da Lei 11.101/05, somente os créditos constituídos até a data do
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