TJDFT 04/09/2018 - Pág. 1205 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 169/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018
de água e coleta de esgotos sanitários referente ao imóvel situado SAM PROJ I LDO PROC GERA - ASA NORTE, que era utilizado pela falida.
O feito foi recebido pela decisão de fls. 39. A quebra se deu em 08/08/2017, conforme consta da certidão dos autos. A Administradora Judicial
defendeu que parte do crédito vindicado já foi habilitado na 2ª Relação de Credores e alegou que o crédito somente se refere às faturas de 02/2015,
03/2015, 04/2015, 01/2016 e 10/2017 (id. 14716401 - fls. 05/07 e id. 14716419 - fls. 06). Por fim, ainda aduziu que a última fatura (10/2017) não é
exigível, porque nesse período a empresa já não mais exercia suas atividades. Assim, requereu a procedência parcial do pedido. A falida ratificou
a manifestação da administradora judicial. Cálculos apresentados às fls. 70/75 levando em consideração todas as faturas indicadas na petição
inicial. Regularmente intimada, a parte autora anuiu com as alegações da Administradora Judicial. Novos cálculos realizados às fls. 97/98 pela
Contadoria Judicial. O Ministério Público anui com o pedido (fls. 101/102). A Administradora Judicial (fls. 106) e a falida concordaram com os
cálculos (fls. 108). Cálculos derradeiros às fls. 113/117. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes
as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão
de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. O art. 9º da mesma LFRE estabelece, quanto às habilitações administrativas de crédito,
que: "Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor
e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência
ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas
a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da
garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou
por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo". Muito embora o dispositivo legal se dirija às habilitações administrativas, vêse que se trata dos mesmos requisitos mínimos que devem ser observados na habilitação judicial (ou retardatária). No caso em tela, observase que o credor se qualificou devidamente (inc. I), o valor do crédito foi atualizado até a data da falência (inc. II - fls. 113/117) e o documento
comprobatório do crédito são as faturas de fls. 22/24 e fls. 31 (inc. III), não sendo o caso dos demais incisos legais. Quanto à classificação do
crédito, o crédito lastreado nas faturas de fls. 22/24, exceto as multas por atraso, deve ser classificado com quirografário, nos termos do art.
83, VI, da LF, já que despido de qualquer privilégio legal. Por outro lado, as multas por atraso concernente a essas mesmas faturas devem
ser classificadas como crédito subquirografário, nos termos do art. 83, VII, da LF. Por fim, o crédito derivado da fatura de fls. 31, como ele foi
constituído após o pedido de recuperação judicial, ele deve ser classificado como crédito extraconcursal, nos termos do art. 67, da LF, respeitada,
no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta lei. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da inicial
e determino a retificação no QGC da massa falida CONSTRUTORA RV LTDA para incluir, além daqueles já habilitados, o crédito no valor de R$
15.744,97 (quinze mil setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), na categoria de crédito QUIROGRAFÁRIO; de R$ 908,48
(novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), na categoria de crédito EXTRACONCURSAL; e de R$ 299,79 (duzentos e noventa e nove
reais e setenta e nove centavos), na categoria de crédito SUBQUIROGRAFÁRIO, todos em favor COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
DO DISTRITO FEDERAL ? CAESB (CNPJ sob o n. 00.082.024/0001-37). Ressalto que os credores, ora habilitados, terão os créditos satisfeitos
nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seus créditos e nas forças da Massa. Extingo o processo em relação a primeira
ré, com fundamento no artigo 487, I, do CPC; e em relação a segunda ré, com fundamento no art. 485, VI, também do CPC. O Administrador
Judicial deverá proceder à retificação, nos termos desta sentença, ficando desde já intimado. Custas pelos requerentes, nos termos do artigo
10, § 3º, LF. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, especialmente porque das dezesseis faturas pretendidas apenas quatro foram
habilitadas, condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do administrador judicial e do advogado da falid, que ora fixo em 10%
sobre o valor da diferença entre o crédito que se pretendia habilitar e o, de fato, habilitado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com
baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília/DF, Quinta-feira, 30 de
Agosto de 2018, às 10:56:46. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0722085-29.2017.8.07.0015 - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - A: FRANCISCO MARCOS NASCIMENTO DA SILVA. Adv(s).: DF26378
- CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO, DF48398 - LARISSA PEREIRA LIMA XAVIER. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO
PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: ADM JUDICIAL - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JR. Adv(s).:
DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais
do DF Número do processo: 0722085-29.2017.8.07.0015 Classe judicial: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: FRANCISCO
MARCOS NASCIMENTO DA SILVA IMPUGNADO: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA SENTENÇA Trata-se de habilitação de
crédito. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais foi apresentada certidão de crédito proveniente da Justiça do Trabalho
(fls. 09). Foi decretada a falência da devedora em 13/05/2016, conforme certidão constante dos autos. Cálculos realizados pela Contadoria
Judicial às fls. 47/48. O administrador judicial concordou com os cálculos e com o pedido. O Ministério Público oficiou pela segregação para
identificar a composição do crédito postulado e sua classificação. A falida não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos
para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental,
razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Quanto aos créditos
trabalhistas, estabelece o art. 6º, §2º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais de Empresas (LFRE - Lei n.º 11.101/2005), que: "§ 2º É
permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as
ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada
até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Observa-se, portanto,
que os únicos requisitos a serem observados para a admissão do crédito trabalhista na falência, consistem em que inexista dúvida quanto a
sua legitimidade e que haja sido reconhecido por sentença com trânsito em julgado. Em outro cotejo, o art. 9º da mesma LFRE estabelece,
quanto às habilitações administrativas de crédito, que: "Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta
Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do
crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos
comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver,
e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos
que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo". Muito embora
o dispositivo legal se dirija às habilitações administrativas, vê-se que se trata dos mesmos requisitos mínimos que devem ser observados na
habilitação judicial (ou retardatária). No caso em tela, observa-se que a credora se qualificou devidamente, o valor do crédito foi atualizado até
a data da quebra e o documento comprobatório do crédito consiste na certidão expedida pela Vara do Trabalho, não sendo o caso dos demais
incisos legais. No que concerne à identificação da composição do crédito postulado, tenho por desnecessária, como passo a explicar. As multas
estabelecidas nos artigos 467 e 477 da CLT e no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 devem ser habilitadas em processo falimentar como créditos
derivados da legislação do trabalho (nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005), e não como multas contratuais (inciso VII do mesmo dispositivo
legal). Isso porque as referidas multas são devidas pela simples concretização do suporte fático abstratamente previsto nas citadas normas de
direito laboral, independentemente de estarem previstas no contrato de trabalho. Da mesma forma, buscam punir o descumprimento de deveres
impostos pela própria lei trabalhista, e não de obrigações previstas pelo contrato de trabalho. Nesse sentido, entendo que as referidas multas
decorrem da legislação do trabalho e deverão ser habilitadas no processo de falência nos termos do artigo 83, I, da LF. As verbas indenizatórias/
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