TJDFT 02/05/2017 - Pág. 1297 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de maio de 2017
O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre as habilitações de crédito e os requisitos que deverão constar do pedido. Dentre aquelas exigências
legais, está exigida no inciso II do mesmo dispositivo a apresentação do valor do crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data da decretação
da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Vale destacar que, em sede falimentar, nos termos do art. 124 da
Lei n. 11.101/05, não cabe a incidência de juros moratórios no período pós-falimentar. Assim determina o texto legal, para que não seja ferido
princípio básico do direito falimentar, qual seja, o da "PAR CONDITIO CREDITORUM". Nesses casos, os juros e correção devem ser decotados
do valor do crédito e este deflacionado até a data da quebra, ou do pedido de recuperação judicial. E é nesse mesmo sentido o enunciado nº 73
da II Jornada de Direito Comercial, o qual exprime que "Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei nº
11.101/05 é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido de recuperação
judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os art. 49 "caput", e 124 da Lei 11.101/2005."
Por todo o exposto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, com força no artigo
321, parágrafo único c/c artigo 330, inc. IV, ambos da Lei n.º 13.105/2015, devendo cumprir o inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, apresentando
certidão de crédito atualizada/deflacionada até a data da quebra da requerida (09/06/2015) ou, alternativamente, planilha de atualização do
valor LÍQUIDO DO EXEQUENTE expresso na certidão de crédito (fl. 006), até a referida data. E, em consequência disso, retifique-se o valor da
causa. Na mesma oportunidade, deverá o autor apresentar juntar aos autos cópia dos documentos pessoais do autor, procuração atualizada,
com retificação/ratificação do requerente, uma vez que apresenta divergência na escrita do nome. Ressalto que a devida atualização de crédito
poderá ser realizada no sítio deste Tribunal, em http://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Em caso de deflação de valores,
os credores poderão se valer gratuitamente do serviço disponível em http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc. P.I. Brasília - DF, sextafeira, 28/04/2017 às 12h21. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.026596-5 - Habilitacao de Credito - A: ALEXSANDRO DE ALMEIDA CARVALHO. Adv(s).: DF024231 - Luciana Meira
de Souza Costa. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA:
RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos os autos.
Trata-se de Habilitação de Crédito autuada sob o numero 2017.01.1.026596-5 em desfavor da MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA,
para habilitar crédito trabalhista, consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral (fl. 004). Inicialmente, defiro a gratuidade
de justiça ao requerente, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º do CPC. Anote-se na capa dos autos. O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre
as habilitações de crédito e os requisitos que deverão constar do pedido. Dentre aquelas exigências legais, está exigida no inciso II do mesmo
dispositivo a apresentação do valor do crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação
judicial, sua origem e classificação. Vale destacar que, em sede falimentar, nos termos do art. 124 da Lei n. 11.101/05, não cabe a incidência
de juros moratórios no período pós-falimentar. Assim determina o texto legal, para que não seja ferido princípio básico do direito falimentar, qual
seja, o da "PAR CONDITIO CREDITORUM". Nesses casos, os juros e correção devem ser decotados do valor do crédito e este deflacionado
até a data da quebra, ou do pedido de recuperação judicial. E é nesse mesmo sentido o enunciado nº 73 da II Jornada de Direito Comercial,
o qual exprime que "Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 é necessário que,
no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação
da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os art. 49 "caput", e 124 da Lei 11.101/2005." Por todo o exposto, fica
a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, com força no artigo 321, parágrafo único
c/c artigo 330, inc. IV, ambos da Lei n.º 13.105/2015, devendo cumprir o inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, apresentando certidão de crédito
atualizada/deflacionada até a data da quebra da requerida ( 13/05/2016) ou, alternativamente, planilha de atualização/deflação do valor LÍQUIDO
DO EXEQUENTE expresso na certidão de crédito (fl. 004), até a referida data (13/05/2016). E, em consequência disso, retifique-se o valor da
causa. Ressalto que a devida atualização de crédito poderá ser realizada no sítio deste Tribunal, em http://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacaomonetaria-1/calculo. Em caso de deflação de valores, os credores poderão se valer gratuitamente do serviço disponível em http://www.drcalc.net/
correcao.asp?it=3&ml=Calc. P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 11h39. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.026681-4 - Habilitacao de Credito - A: WILMINGTON FERNANDO DE CARVALHO. Adv(s).: DF038977 - Rodrigo Silverio
Salomao. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: ESPOLIO DE DALMO JOSUE DO AMARAL. Adv(s).: GO002084 - Neiron Cruvinel, GO014847 - Marcelo Nascente Gomes,
GO022740 - José Humberto Abrão Meireles, GO033748 - Élzon do Carmo Meireles. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos os
autos. Trata-se de Habilitação de Crédito autuada sob o numero 2017.01.1.026681-4 em desfavor da MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, para habilitar crédito trabalhista , consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral (fl.
07/08). Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao requerente, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º do CPC. Anote-se na capa dos autos.
O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre as habilitações de crédito e os requisitos que deverão constar do pedido. Dentre aquelas exigências
legais, está exigida no inciso II do mesmo dispositivo a apresentação do valor do crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data da decretação
da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Vale destacar que, em sede falimentar, nos termos do art. 124
da Lei n. 11.101/05, não cabe a incidência de juros moratórios no período pós-falimentar. Assim determina o texto legal, para que não seja
ferido princípio básico do direito falimentar, qual seja, o da "PAR CONDITIO CREDITORUM". Nesses casos, os juros e correção devem ser
decotados do valor do crédito e este deflacionado até a data da quebra, ou do pedido de recuperação judicial. E é nesse mesmo sentido o
enunciado nº 73 da II Jornada de Direito Comercial, o qual exprime que "Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º
do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data
do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os art. 49 "caput",
e 124 da Lei 11.101/2005." Por todo o exposto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento, com força no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330, inc. IV, ambos da Lei n.º 13.105/2015, devendo cumprir o inciso II do art. 9º
da Lei 11.101/05, apresentando certidão de crédito atualizada/deflacionada até a data da quebra da requerida (09/06/2015) ou, alternativamente,
planilha de atualização do valor LÍQUIDO DO EXEQUENTE expresso na certidão de crédito, até a referida data. E, em consequência disso,
retifique-se o valor da causa. Ressalto que a devida atualização de crédito poderá ser realizada no sítio deste Tribunal, em http://www.tjdft.jus.br/
servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Em caso de deflação de valores, os credores poderão se valer gratuitamente do serviço disponível em
http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc. Motivo pelo qual indefiro o pedido da alinea f, contido na inicial. P.I. Brasília - DF, sexta-feira,
28/04/2017 às 12h19. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.027084-8 - Habilitacao de Credito - A: VALDIMIRO RIBEIRO DA ROCHA. Adv(s).: DF020058 - Josevaldo dos Santos Silva.
R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel
Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos os autos. Cuida-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação,
nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. Inicialmente, defiro a
gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Anote-se na capa dos autos. O pedido da parte autora tem
como documento comprobatório do seu direito a certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral (fl. 007). O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre
as habilitações de crédito e os requisitos que deverão constar do pedido. No presente caso, foram observadas as exigências legais determinadas
no inciso II do mesmo dispositivo, c/c art. 13, pois houve a apresentação do valor do crédito, deflacionado até a data da decretação da falência
(fls. 009/10), sua origem e classificação. Assim, ficam intimados a falida e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo
sucessivo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao MP. Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 12h22. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
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