TJDFT 19/03/2018 - Pág. 988 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 52/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de março de 2018
direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao
julgamento antecipado da lide. Da observância da lei de regência, vê-se que o art. 9º da LFRE estabelece, quanto às habilitações administrativas
de crédito, que: "Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço
do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da
falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais
provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto
da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original
ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo". No caso em tela, observa-se que as credoras se qualificaram devidamente
(inc. I, ID 13235757), o valor do crédito atualizado até a data da quebra (inc. II, IDs 13235860 e 13585109) e o documento comprobatório do crédito
consiste na certidão expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Planaltina/GO (inc. III, ID 13235860), não sendo o caso dos demais incisos legais.
Quanto à controvérsia relativa à necessidade de deflação do crédito decorrente de honorários sucumbenciais, adiro ao entendimento esposado
pelo MP, uma vez que o Princípio da par conditio creditorum tem como pressuposto o parâmetro paritário aos credores. In casu, embora o crédito
honorário tenha sido constituído em data posterior à decretação da falência, ainda assim aplicável o princípio em questão, a fim de se ter como
baliza de fixação do crédito autoral o mesmo critério aplicado aos demais credores da massa. Ressalte-se que o mesmo posicionamento tem
sido adotado nas ações trabalhistas em que o crédito é estabelecida em julgado em data posterior à decretação da quebra, nessas hipóteses,
geralmente, o próprio Juízo Laboral já elabora os cálculos com parâmetro na data da quebra, deflacionando assim o valor fixado na sentença. Ante
o exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da MASSA FALIDA DE RAPIDO
PLANALTINA LTDA do crédito no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), em favor de ADRIANA RIBEIRO DA SILVA SANTOS
(CPF 021.813.741-98), na categoria de CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO e do crédito no valor de R$ 1.877,63 (mil oitocentos e setenta e sete reais e
sessenta e três centavos), em favor de LEILA MENEZES ELIAS (CPF 473.797.311-49), na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, observado o
privilégio legal. Ressalto que as credoras, ora habilitadas, terão os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar dentro da classificação
de seu crédito e nas forças da Massa. Por ocasião de eventual expedição de Alvará de Levantamento nos autos do Falência, além do nome do
credor, titular do crédito ora habilitado, deverá ser consignado o nome dos advogados constituídos, uma vez que possuem poderes especiais
para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 13235804 destes autos. Sem honorários, diante da ausência de impugnação e por se
tratar de incidente obrigatório. Custas finais pela massa falida, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, diante
da gratuidade judiciária ora deferida. Publique-se. Intimem-se. Intime-se o Ministério Público. Registre-se a sentença na pasta virtual gerenciada
pela Secretaria deste Juízo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF,
Quarta-feira, 14 de Março de 2018, às 13:35:49. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0703242-79.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: LEILA MENEZES ELIAS. A: ADRIANA RIBEIRO DA SILVA SANTOS.
Adv(s).: DF19756 - LEILA MENEZES ELIAS. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE
OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAPIDO
PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ADM JUDICIAL - DR. MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL
ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO
SIQUEIRA DE PAIVA. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA, DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO,
DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO
PINTO CHAVES. T: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: RODRIGO PINTO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo:
0703242-79.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LEILA MENEZES ELIAS, ADRIANA RIBEIRO
DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA SENTENÇA Tratam os autos de Habilitação de Crédito
Trabalhista. A petição inicial veio instruída com certidão expedida pela Justiça Cível da Comarca de Planaltina de Goiás/GO, dando conta de que
o crédito reclamado foi reconhecido por sentença transitada em julgado, em processo judicial que tramitou perante aquele Juízo. Conforme se
observa dos documentos que instruíram a inicial os créditos a serem habilitados decorrem de condenação da falida ao pagamento de indenização
por danos morais e estéticos à Sra. Adriana Ribeiro da Silva Santos e honorários sucumbenciais em favor da Dra. Leila Menezes Elias. Cabe,
ainda, o registro de que a sentença originária do crédito em debate foi proferida em 20.10.2016, ou seja, em data posterior à decretação da
quebra. A Falida não se manifestou. O Administrador Judicial e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao deferimento do pleito,
contudo houve divergência quanto à necessidade de deflação do crédito de honorários sucumbenciais, pois ao sentir do representante da massa
seria incabível a deflação, haja vista a constituição da verba honorária ter sido posterior à data da quebra. De modo diverso, o MP sustenta a
necessidade de deflação, a fim de atender à máxima da Par Conditio Creditorum. Remetidos os autos ao Contador, foram elaborados cálculos,
não tendo havido qualquer impugnação. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o
exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a
direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao
julgamento antecipado da lide. Da observância da lei de regência, vê-se que o art. 9º da LFRE estabelece, quanto às habilitações administrativas
de crédito, que: "Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço
do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da
falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais
provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto
da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original
ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo". No caso em tela, observa-se que as credoras se qualificaram devidamente
(inc. I, ID 13235757), o valor do crédito atualizado até a data da quebra (inc. II, IDs 13235860 e 13585109) e o documento comprobatório do crédito
consiste na certidão expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Planaltina/GO (inc. III, ID 13235860), não sendo o caso dos demais incisos legais.
Quanto à controvérsia relativa à necessidade de deflação do crédito decorrente de honorários sucumbenciais, adiro ao entendimento esposado
pelo MP, uma vez que o Princípio da par conditio creditorum tem como pressuposto o parâmetro paritário aos credores. In casu, embora o crédito
honorário tenha sido constituído em data posterior à decretação da falência, ainda assim aplicável o princípio em questão, a fim de se ter como
baliza de fixação do crédito autoral o mesmo critério aplicado aos demais credores da massa. Ressalte-se que o mesmo posicionamento tem
sido adotado nas ações trabalhistas em que o crédito é estabelecida em julgado em data posterior à decretação da quebra, nessas hipóteses,
geralmente, o próprio Juízo Laboral já elabora os cálculos com parâmetro na data da quebra, deflacionando assim o valor fixado na sentença. Ante
o exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da MASSA FALIDA DE RAPIDO
PLANALTINA LTDA do crédito no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), em favor de ADRIANA RIBEIRO DA SILVA SANTOS
(CPF 021.813.741-98), na categoria de CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO e do crédito no valor de R$ 1.877,63 (mil oitocentos e setenta e sete reais e
sessenta e três centavos), em favor de LEILA MENEZES ELIAS (CPF 473.797.311-49), na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, observado o
privilégio legal. Ressalto que as credoras, ora habilitadas, terão os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar dentro da classificação
de seu crédito e nas forças da Massa. Por ocasião de eventual expedição de Alvará de Levantamento nos autos do Falência, além do nome do
credor, titular do crédito ora habilitado, deverá ser consignado o nome dos advogados constituídos, uma vez que possuem poderes especiais
para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 13235804 destes autos. Sem honorários, diante da ausência de impugnação e por se
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