TRF3 02/03/2017 - Pág. 100 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
documentos (fls. 11/21), requerendo os benefícios da gratuidade de Justiça.Deferidos os benefícios da gratuidade, foi determinado à autora que providenciasse a juntada de procuração original outorgada a seu advogado.
Sem prejuízo, em razão da proximidade do recesso forense, o pedido de antecipação de tutela foi analisado e indeferido (fls. 23/25) Embora intimada, a autora não se manifestou, nem mesmo juntou qualquer documento
(fls. 26-verso).É O RELATÓRIO.DECIDO.A Carta constitucional, com a redação dada pela EC 45 (Reforma do Judiciário), assegura aos cidadãos o direito à prestação jurisdicional, em prazo razoável.Se assim é, penso
que este feito deve ser julgado, a fim de que se cumpra aquele preceito, sobretudo porque a sentença, neste caso, não estaria coberta pela eventual coisa julgada material, porquanto proferida sob condição.Trata-se de feito
que não reúne condições regulares para processamento e prosseguimento.A exigência de instrumento procuratório está prevista no art. 104 do Código de processo civil, o qual prescreve que o advogado não poderá
postular em Juízo, sem o instrumento de mandato, exceto para a prática de atos urgentes ou para evitar a decadência e a prescrição, devendo, nestas hipóteses, exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias (cf.
JTA 103/98), sendo certo que esse prazo: "é automático, dispensando qualquer ato da autoridade judicial, previsto apenas para a hipótese de prorrogação" (cf. RTJ 116/700; JTJ 148/174).No caso, o patrono da autora
deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a regularização da representação processual. Assim, considerado inexistente o ato postulatório, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da
ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta Região:"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES
AO FGTS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO DEFEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES.1. Verificada irregularidade na representação processual da parte, deve o juiz conceder prazo para
que seja sanado o defeito, nos termos do art. 13 do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte nos casos de extinção do processo por indeferimento da petição inicial. 3. As prerrogativas próprias conferidas
pela legislação processual à Fazenda Pública não se estendem à CEF quando a execução fiscal se processa unicamente sob sua representação. 4. No caso, concedeu-se oportunidade para a CEF regularizar sua
representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 5. Apesar disto, a exeqüente não tomou as providências que lhe cabiam e deixou transcorrer o prazo in albis, sem juntar a necessária
procuração. 6. Ocorrência de preclusão. 7. Apelo improvido."(TRF3, AC n. 00235573120044039999, Judiciário em dia - Turma A, Rel. Juiz Convocado Cesar Sabbag, e-DJF3: 01.02.2011, pág. 171, destaquei)Cumpre
registrar, ainda, que o art. 287 do Código de processo civil, prevê que a petição inicial deverá estar acompanhada de procuração, constando os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.Nessa conformidade e
por estes fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c.c. art. 330, IV, todos do Código de Processo
Civil. Sem custas, em razão da gratuidade deferida e sem honorários, até porque não instalada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. P.R.I.C.
PROCEDIMENTO COMUM
0006848-31.2016.403.6302 - ALCMIDIA.COM SISTEMAS & INTERNET LTDA - ME(SP088310 - WILSON CARLOS GUIMARAES) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
Cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por Alcmidia Comércio Sistema & Internet Ltda. em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando, em sede de tutela provisória, suspender a
exigibilidade da multa que lhe foi imposta pela hospedagem em seu site de produto sem registro na ANVISA.Afirma ter sido autuada por ser proprietária do site e argumenta não possuir responsabilidade pela fabricação do
produto, além de não auferir vantagem financeira com sua comercialização.A ação foi ajuizada no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, que declinou da competência por se entender absolutamente
incompetente para processar e julgar o feito (fls. 25/26).Redistribuídos os autos a este Juízo, determinou-se o recolhimento das custas devidas à Justiça Federal (fls. 36), o que foi cumprido às fls. 38/39.É o relatório.
DECIDO.O caso é de deferimento da tutela de urgência. Há nos autos elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300). Sem prejuízo de posterior análise da questão, a probabilidade
do direito se evidencia no fato de tratar-se a autora de prestadora de serviço de anúncios de empresas e produtos. Em princípio, não se responsabiliza mesmo pelo conteúdo da postagem, salvo se flagrantemente ofensivo
ou prejudicial. Não há como se lhe exigir um controle prévio do conteúdo a ser posto, o que não lhe exonera de controle a posteriori quando chamada a exercê-lo (mas este não parece ser o caso dos autos). Nesse sentido,
há julgados, tal como: STJ, REsp nº 1.342.640/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.02.2017.O perigo de dano é evidente no custo de pagamento, ou mesmo depósito judicial, de valor que a autora entende
não ser devido.Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa sob nº 4593, no valor de R$ 3.177,06 (fls. 12).Cite-se a ANVISA.P.R.I. Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0004621-91.2013.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008268-31.2012.403.6102 () ) - GUIA PNEUS LTDA EPP X DANIEL RAGUAZZI GUIMARAES(SP290814 - PAMELA
CRISTINA GUIMARÃES DA CRUZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO)
Trata-se de embargos opostos por Guia Pneus Ltda.- EPP e Daniel Raguazzi Guimarães, em face da execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal para a cobrança da dívida oriunda dos Contratos
de Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa Caixa nº 1942.003.00003588-1 e Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoa Jurídica com garantia FGO nº 24.1942.555.0000015-94, firmados,
respectivamente, em 17.02.2010 e 22.02.2010, perfazendo o débito, posicionado em 28.09.2012, o total de R$ 33.545,35 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).Destacam os
embargantes a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Alegam excesso de execução, ao argumento de que houve onerosidade excessiva devido à prática de anatocismo, juros
abusivos e "spread" superior ao limite de 20% sobre o custo de captação do banco. Defendem, ainda, a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, cumulada com a correção monetária e outros encargos. Com a
inicial, vieram documentos (fls. 35/41).A petição inicial foi aditada mediante apresentação de cálculo do valor que os embargantes entendiam devido (fls. 46/62), em cumprimento ao disposto no art. 739-A, 5º, do
CPC/1973.Recebidos os embargos (fls. 64), a embargada ofereceu impugnação às fls. 66/80, salientando não ter sido cumprido o disposto no artigo 739-A, 5º, do antigo CPC. Sustenta a não aplicação do Código de
Defesa do Consumidor à espécie, uma vez que os embargantes não utilizaram o valor do empréstimo como destinatários finais. Defende a legalidade das taxas de juros e dos encargos cobrados, bem como da capitalização
dos juros, da comissão de permanência e do "spread" bancário. Requereu, ao final, a improcedência dos embargos opostos.Os embargantes se manifestaram sobre a impugnação às fls. 83/84.Vieram os autos conclusos
para sentença.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, não sendo necessária a produção de perícia, visto que a matéria é objeto de
comprovação por meio de prova documental, tratando-se de questão eminentemente de direito.Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da
relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.Anoto, de início, que a
exigência inserta no artigo 739-A, 5º, do CPC/1973, atualmente contida nos 3º e 4º do artigo 917 do CPC/2015, foi cumprida às fls. 46/62, em aditamento à petição inicial.Passo, assim, ao exame do mérito.Quanto à
alegação de que a embargada teria praticado ilegalmente a cobrança de juros de forma capitalizada (anatocismo), vejo que isso não procede, uma vez que os contratos de empréstimo/financiamento celebrados entre as
partes datam de 17 e 22 de fevereiro de 2010 (fls. 06/14 e 22/29 dos autos principais).Dessa forma, aplica-se à espécie o disposto na Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.3.2000 (reeditada como MP 2.170-36, de
23.08.2001, em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32/2001), que em seu artigo 5º dispõe expressamente o seguinte:"Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Assinalo que o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC):
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada" e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.08.12, para fins do art. 543-C do CPC) (destaquei).Destaco, outrossim, que o
Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento recente do RE 592377/RS, com repercussão geral reconhecida, que o art. 5º da MP 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, não tendo violado o art. 62 da CF/88
(v. Informativo 773 do STF).Transcreva-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO.1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito
neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP
2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica
do país.3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou
seja, há quinze anos passados.4. Recurso extraordinário provido.(STF, Plenário, RE 592377/RS, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 4/2/2015, repercussão geral). Também
não prospera a alegação de cobrança de juros abusivos, pois vejo que as taxas de juros pactuadas durante o período de adimplência normal do contrato não eram exorbitantes, sendo certo que não existe patamar máximo
de juros fixados para as instituições financeiras. Aliás, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, à luz do Código de Defesa do Consumidor, perfilha-se no sentido de que os juros não podem ser superiores aos
limites do pactuado. Saliento, nesse ponto, que o ônus da prova da abusividade da referida taxa de juros cabia aos embargantes e que estes não produziram qualquer prova nesse sentido.Anoto que a jurisprudência dos
nossos Tribunais se mostra remansosa no que se refere aos entendimentos acima mencionados, conforme podemos verificar no julgado de seguinte ementa:AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR EM CONTA CORRENTE - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ENCARGOS CONTRATUAIS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULATIVA COM TAXA DE RENTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE 12% AO ANO - PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NORMA DE EFICÁCIA
CONTIDA - REVOGADA PELA EC 40/2003 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Para o ajuizamento da ação monitória basta que a inicial venha instruída
com cópia do contrato de abertura de crédito e do demonstrativo do débito, como ocorreu na espécie (Súmula nº 247 do STJ). 2. O Excelso Pretório consolidou o entendimento, no julgamento da ADI nº 2591/DF, que as
instituições bancárias, financeiras e securitárias prestam serviços e, por conta disso, se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante artigo 3º da Lei nº 8.078/90. 3. Não obstante tratar a hipótese
de contrato de adesão, não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo do contrato à época em que foi celebrado. 4. O Banco Central do
Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança da comissão de
permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. 5. A legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se
sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. 6. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após o
vencimento da dívida, somente é devida a incidência da comissão de permanência calcula pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, que não poderá ser cumulada com qualquer outro encargo, sob pena de se
configurar verdadeiro bis in idem. 7.É indevida a cobrança da taxa de rentabilidade que se encontra embutida na comissão de permanência,consoante o entendimento jurisprudencial acerca do tema. 8.Quanto à cobrança
dos juros em percentual superior a 12% ao ano, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional,
não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). (Aplicabilidade da Súmula nº 596 STJ). 9. A parte ré, por ocasião das operações que originaram a presente ação, tinha ciência das taxas
cobradas pela Instituição Financeira, as quais não se submetiam aos limites constitucionais de 12% ao ano, de que tratava o 3º do artigo 192 da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº 40
de 29.05.2003, mas sim às determinações do BACEN e do Conselho Monetário Nacional. 10. Nos termos da Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal: "A norma do 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." 11. O E. Pretório editou recentemente a Súmula Vinculante nº 07, cujo
enunciado repete os termos da Súmula nº 648 acima transcrita, razão pela qual descabe qualquer discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios. 12. A alegada abusividade, na cobrança de juros
extorsivos, somente restaria configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxas de juros em limites superiores ao pactuado, hipótese não comprovada nos autos. 13. O débito deverá ser acrescido dos juros
remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, até 18.06.2004, incidirá tão somente a comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito
Interbancário, divulgada pelo BACEN, limitada à taxa de juros pactuada (Súmula 296 do STJ), afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade" ou qualquer outro encargo. 14.Tendo havido sucumbência
recíproca as partes arcarão com as custas em rateio e com os honorários advocatícios de seus patronos. 15. Apelação da embargante parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, Apelação Cível
n.º 1419534, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, j. em 06/07/2009 - grifos nossos)Em outra seara, não há qualquer ilegalidade no "spread" praticado pela instituição financeira, conforme já decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça:CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. TAXA DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO QUE INCUMBE
AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, SEGUNDO DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO (A) PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PARA PACTUAÇÃO
ANTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31/3/2000. IMPOSSIBILIDADE.1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.2. No
que tange à tese de que, no caso, não cabe a cobrança de comissão de permanência, cumpre observar que, conforme fica nítido de leitura das razões recursais da apelação, a matéria nem sequer foi questionada.3. Orientam
as Súmulas 5 e 7/STJ que, em sede de recurso especial, é inviável a interpretação de cláusula contratual e o reexame de provas.4. No que toca às instituições financeiras, o artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64 dispõe que compete
ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros dos contratos bancários. Assim, o artigo 4º, b, da Lei 1.521/51 não limita o
lucro das instituições financeiras (spread bancário) a 20% sobre os custos de captação dos recursos.5. Embora a pactuação seja anterior à MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, isto é, quando não era possível a capitalização
mensal dos juros, a sentença esclareceu - no que não foi infirmada pelo acórdão recorrido -, com base no laudo pericial, que não há a alegada capitalização e, bem observado que essa tese, especificamente, não foi nem
sequer abordada na exordial dos embargos do devedor.6. Recurso especial não provido.(STJ, REsp nº 1.013.424/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 07.11.2012 - grifos nossos) É certo que as
disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam às instituições financeiras, conforme orientação sedimentada na Súmula nº 297 do c. Superior Tribunal de Justiça.Cabe esclarecer, contudo, que o simples fato
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/03/2017
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