TRF3 14/01/2014 - Pág. 469 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada
como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a
cargo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando judicializada a
causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para
atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade laboral/habitual.Por fim, considerando a
juntada dos documentos de fls.68/74 e 77/78, mister esclarecer que o ato administrativo atacado nestes autos se
refere ao indeferimento/cessação do pedido de benefício previdenciário de auxílio-doença, cessado em
20/05/2012. Eventual piora/agravamento no quadro clínico da parte autora, posterior a essa data e também à data
em que realizada a perícia em juízo (30/10/2012), deve ser objeto de novo pedido administrativo, conforme
artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, sob pena de eternizar-se o andamento processual.Diante disso,
torna-se despicienda a análise da condição de segurado(a) e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que
já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora
requerido, como acima explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da Justiça
Gratuita.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Registre-se.
Publique-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
0008488-26.2012.403.6103 - JOSE CARLOS CHAVES(SP151974 - FATIMA APARECIDA DA SILVA
CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em SentençaI - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia
federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja restabelecido o benefício
previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, indeferido/cessado administrativamente sob a
alegação de não constatação, pela perícia médica administrativa, de incapacidade para o trabalho ou atividade
habitual quando a parte autora ainda possuía a qualidade de segurada e, simultaneamente, havia preenchido a
carência mínima exigida. Requer, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas pretéritas
devidas, com todos os consectários legais.Com a inicial vieram documentos.Após a distribuição e autuação do
feito foi proferida decisão deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, indeferindo o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, determinando a realização de perícia e a citação do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL.Realizada a perícia médica designada pelo juízo, sobreveio aos autos o respectivo laudo
pericial, do qual foram intimadas as partes.Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu
contestação requerendo, em síntese, a rejeição do pedido de concessão/restabelecimento de benefício
previdenciário por incapacidade. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial e réplica à
contestação.Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.É o relatório, em síntese. Fundamento e
decido.II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do
Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os
pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas
preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade
previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado
detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Nesse passo, quanto ao
primeiro requisito - incapacidade - anoto que a primeira perícia realizada nos autos apresentou várias
incongruências, que ensejaram a determinação pelo Juízo de realização de novo exame pericial, no qual o perito
judicial foi categórico ao concluir que a parte autora, por conseqüência de alterações morfopsiquicofisiológicas
provocadas por doença e/ou acidente, não se encontra incapacitada para o trabalho ou atividade habitual. A
incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da
atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional,
estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado
aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou
jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o que apenas corrobora o entendimento
manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se,
ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de
realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de
qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o
perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se
saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova
perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida
no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2014
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