4.150 Resultado da pesquisa 2001.61.13.002454-0 - data - 24/12/2024
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Processos encontrados
juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por
Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Não tendo restado, assim, demonstrada a presença de deficiência nos moldes preconizados pelo artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993, bem como não completado o requisito etário (65 anos), o pedido formulado na inicial deve ser indeferido.Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição social da autora, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício re
conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio
formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos.O laudo está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação
formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos.O laudo está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação
conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio
(SP222897 - IVAN FRANCISCO DA SILVA MUNIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) 0067629-37.2007.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO EM EMBARGOS Nr. 2012/6301242460 MARGARETH MAZAGAO GUIMARAES (SP197415 - KARINA CHINEM UEZATO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) FIM. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: III - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ARESTO EMBARGADO SANADO PARA QUE CONSTE A APRECIAÇÃO DO RECURSO DE S
CARDOSO (SP311215 - JANAINA BAPTISTA TENTE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) 0005658-33.2012.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2013/9301027156 - EUGENIO GOMES DA SILVA (SP311215 - JANAINA BAPTISTA TENTE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) 0003565-92.2010.4.03.6307 -1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2013/9301027161 - JOAO TADEU MIRANDA (SP140741 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 0
incapacidade laborial, se não evoluiu a ponto de limitar os movimentos. IV. Na aferição da incapacidade laborativa, o juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que as contrariem. V. Mantida a sentença de improcedência da ação. VI. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005). Quanto aos demais requisitos obrigatórios, restaram prejudic
dispõe: “não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial”. Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, os documentos e alegações