TJPB 14/02/2020 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2020
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punição basilar do réu/recorrente já foi no mínimo legalmente estabelecido, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão,
a qual foi aumentada no menor parâmetro previsto no § 2º do art. 157, do CP, quando do reconhecimento do uso
da arma de fogo, elevando-se em apenas 1/3 (um terço), pelo que foi finalizada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão. Logo, intocável, já que atende o pedido em sua magnitude. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002425-22.2013.815.0981. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fernando Jose de Mendonca. DEFENSOR: José de Paula Rego.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL Art. 217-A do Código Penal.
Absolvição requerida com base na insuficiência probatória. Materialidade e Autoria irrefutáveis. Palavra da
vítima corroborada por outros elementos de prova. Recurso desprovido. – Restando comprovado nos autos que
o réu, ora apelante, praticou atos libidinosos com menor de 14 (quatorze) anos de idade, configurada está a
prática do crime de estupro de vulnerável, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. – Outrossim, é
sabido que nos crimes de natureza sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima
assume relevante valor probatório, mormente se corroborada com outros elementos de prova existentes nos
autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002645-96.2015.815.0351. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR: Des. Arnóbio
Alves Teodósio. APELANTE: Ana Lucia Monteiro Barbosa. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho E Maria do
Socorro Tamar Araujo Celino. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E INJÚRIA RACIAL.
Sentença condenatória. Irresignação defensiva objetivando a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria
delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Relevância. Manutenção da condenação. Pleito de dispensa de prestação pecuniária. Impossibilidade. Hipossuficiência financeira
não comprovada. Quantum arbitrado de maneira proporcional e razoável. Recurso desprovido. - Mantém-se a
condenação da acusada pelo delito de furto e injúria racial, quando induvidosas a materialidade e autorias delitivas,
sobretudo pelas declarações prestadas pela vítima e testemunhas, uma vez que esta subtraiu para si a quantia de
R$ 200,00 (duzentos reais) da vítima e, posteriormente, proferiu injúrias contra o mesmo, ferindo-lhe a dignidade
e o decoro, fazendo uso de elementos referentes a raça, cor, e condição de pessoa idosa, chamando-o de “nego
safado, macaco, filho da p., vá tomar naquele canto, velho safado”. - Inexiste comprovação de que a recorrente
não possui condições financeiras de adimplir o pagamento da pena restritiva, não podendo ser considerada prova
suficiente a mera alegação de situação econômica precária. Ademais, verifica-se proporcional e razoável o
quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau em relação à prestação pecuniária, pelo que deve ser mantido o valor
da condenação. - Outrossim, registre-se, ainda, a possibilidade de a apelante requerer ao juízo das execuções o
parcelamento da referida obrigação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0003032-37.2017.815.2002. ORIGEM: VARA MILITAR DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Robson Marques Xavier. ADVOGADO: Luiz Peereira do Nascimento
Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. Art. 166 do
CPM. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na
sentença. Extinção da punibilidade do agente de ofício. - Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória
para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. In casu, restando o apelante condenado
à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, pela prática do delito no art. 166 do CPM, o prazo
prescricional, na espécie, em relação à pena fixada na sentença, é de 02 (dois) anos. - Verificado que, entre a data
de recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso superior ao previsto no art. 125, VII, do
Código Penal Militar, impositiva a declaração, ex officio, de extinção da punibilidade do denunciado, pela prescrição
retroativa. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DECLARAR, DE
OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, PELA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO N° 0003477-55.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Wellington Paiva Chaves. ADVOGADO: Luiz Pereira do Nascimento Junior, Oab/pb 18.895.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRAZO NÃO DECORRIDO. REJEIÇÃO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Se não transcorrido, lapso temporal superior ao
previsto no art. 125 do Código Penal Militar, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva Estatal.
Evidenciado que a conduta do acusado fora dolosa, diante o conhecimento da natureza ilegal de seu proceder, tendo
se autodeterminado nesse sentido de forma livre e consciente, não há como acolher o pleito absolutório pretendido.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000451-70.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Francimar Pedro Gonzaga. ADVOGADO: Raphael Correia
Lins, Oab/pb 21.036. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRONUNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO
DEMONSTRADA DE MODO INEQUÍVOCO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PLEITO QUE ASSISTE RAZÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE NÃO PODE SE CONFUNDIR COM MOTIVO FÚTIL. DECOTE QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO PARCIAL. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de exame de corpo
de delito não inviabiliza a pronúncia do réu, quando presentes outros elementos de prova. Ademais, a falta do
exame de corpo de delito não é suficiente para invalidar a sentença de pronúncia, seja porque a materialidade pode
se comprovada por outros meios de prova, seja porque essa diligência, até o julgamento, pode ser realizada a
qualquer tempo” (AgRg no REsp 1758276/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/
2018, DJe 22/11/2018) Se pairam dúvidas sobre a efetiva caracterização da excludente da legítima defesa, inviável
falar-se em absolvição sumária, devendo o réu ser pronunciado “A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade
do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, que em caso de dúvida esta deve ser dirimida
pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa” (RT 729/545). “A ausência de motivo não caracteriza a
qualificadora do inciso II do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (por motivo fútil), sob pena de violação ao
princípio da reserva legal.” (AgRg no REsp 1718055/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001608-15.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Francisco das Chagas Freitas de Souza. ADVOGADO:
Joaz Lins de Castro Dourado, Oab/pb 24.415 Ediego Lins de Castro Dourado, Oab/pb 40.987. RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Crime de homicídio qualificado. Pronúncia.
Recurso defensivo. Alegada legítima defesa. Absolvição. Impossibilidade. Prova da materialidade do delito.
Indícios de autoria. Excludente não caracterizada de plano. Princípio do in dubio pro societate. Decote das
qualificadoras. Não demonstração de sua manifesta improcedência. Desprovimento do recurso. Para a admissão da sentença de Pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios da
autoria, a fim de que seja submetido o réu a julgamento popular. A decisão de Pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida esta deve ser
dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Se pairam dúvidas sobre a efetiva caracterização da
excludente da legítima defesa, inviável falar-se em absolvição, devendo o réu ser pronunciado. O afastamento
de qualificadora constante da sentença de pronúncia somente é possível quando essa for manifestamente
improcedente, pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0010858-39.2018.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Weverton Felix Guedes. DEFENSOR: Katia Lanusa
de Sa Vieira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. Art. 14 da Lei 10.826/2003. Absolvição por atipicidade da conduta. Impossibilidade. Crime de mera
conduta e de perigo abstrato. Redução da pena. Inviabilidade. Quantum ajustado à conduta perpetrada e fixado
dentro dos limites discricionários do magistrado. Pretenso abrandamento do regime fixado na sentença. Inadmissibilidade. Fundamentação idônea. Réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis. Desprovimento do recurso. - O delito de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, é crime de perigo
abstrato e de mera conduta, bastando para a sua configuração que o agente, de modo consciente e intencional,
esteja portando arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, pouco importando que
a arma esteja municiada ou não. Precedentes. - A materialidade e a autoria delitivas, comprovadas no Auto de
Apresentação e Apreensão, corroborado com confissão judicial do apelante, constituem meios suficientes para
embasar a sua condenação. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao apelante, tendo em
vista que sua reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação das condutas perpetradas.
Ademais, in casu, a douta sentenciante dosou a dosimetria com base em seu poder discricionário e em plena
obediência aos limites legalmente previstos. - O regime inicial para fins de cumprimento de pena é estabelecido
partindo da premissa da prelibação conjunta da quantidade de pena dosada, da reincidência e das circunstâncias
judiciais. - Apesar da reprimenda haver sido inferior a 4 (quatro) anos, mister a fixação do regime fechado ao
acusado eis que, in casu, encontram-se presentes a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis que
inviabilizam a aplicação da Súmula 269 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000027-91.201 1.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Alves da Costa Filho. ADVOGADO: Edson Freire Delgado, Oab/pb 6.026 Defensor Publico. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO DE CRIMES. LESÃO
CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §9º, DO CP). POSSE DE ARMA (ART. 12, DA LEI 10.826/2003). CRIME
DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217 – A, C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CP). VÍTIMA MENOR DE
QUATORZE ANOS. SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA A DOSIMETRIA APLICADA PELO
JUÍZO DE PISO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, INCISO III, “D”, DO
CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E POSSE DE ARMA. CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL NÃO CONFESSADO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE. PLEITO SECUNDÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. PATOLOGIA NÃO COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. Não confessado o delito de estupro de vulnerável, não há que se falar em incidência da
atenuante do art. 65, inciso II, alínea “d”, do CP. Inexistindo comprovação da patologia e da impossibilidade do
réu poder ser tratado no estabelecimento prisional quando do início do cumprimento da sua pena, o indeferimento
do pedido de prisão domiciliar é a medida mais acertada. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001340-36.2018.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Edson Firmino Bernardo. ADVOGADO: Andrey Farias Moura, Oab/pb 24.420.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESTEMUNHOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITUOSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE EXORBITANTE DE DROGA APREENDIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No cotejo entre a fala do acusado, isenta de compromisso e
de produzir prova contra si próprio, e das testemunhas, agentes públicos, que podem responder por suas
afirmações em faltando com a verdade, há de se valorar a palavra destes últimos. A apreensão de exorbitante
quantidade de droga em poder do agente obsta o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena
prevista § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003237-35.2014.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Erenildo Monteiro Campos. ADVOGADO: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante,
Oab/pb 25.602. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO.
TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE. INCOMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS
AUTOS. O art. 331 do CP prevê pena máxima de 02 (dois) anos de detenção, motivo pelo qual é classificado
como infração penal de menor potencial ofensivo, devendo ser processado em rito sumaríssimo e o recurso
julgado por Turma Recursal, nos moldes da Lei n. 9.099/95. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, ENCAMINHANDO-SE OS
AUTOS PARA A TURMA RECURSAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000427-25.2018.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Mikael Miguel Lacerda.
ADVOGADO: Max Willy Cabral de Araujo, Oab/pb 25.056. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO:
Eunice Franklim de Oliveira. ADVOGADO: Marcelo Andrade Vieira de Freitas, Oab/pb 22.111. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL OU TENTATIVA DE NEGATIVA DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DA SUBTRAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS. CONDUTA QUE SE ACOPLA AO DELITO DO ART. 157, CAPUT, DO CP. SENTENÇA
MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Sobejamente demonstradas autoria e materialidade delitivas, há de ser
mantido o édito condenatório. No cotejo entre a fala do acusado, isento de compromisso e de produzir prova
contra si próprio, e das vítimas e testemunhas que podem responder por suas afirmações em faltando com a
verdade, há de se valorar a palavra destes últimos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000755-02.2015.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Dione de Fatima Patricio
Teixeira. ADVOGADO: Gilmar Nogueira Silva, Oab/pb 18.667 - Defensor Publico. APELADO: Jusatica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR PUBLICO. ULTRAPASSADO PRAZO RECURSAL ENTRE A CARGA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Intimado o Defensor Público da sentença e, demonstrando que decorreu o prazo legal entre
a carga e a devolução dos autos na escrivania, com a consequente interposição do recurso, neste último
momento, impõe-se não conhecer do apelo interposto após o transcurso do quinquídio legal. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001321-18.2008.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jakson Barbosa de Souza.
ADVOGADO: Walter Higino de Lima, Oab/pb 6.245 E Rosenilda Marques da Silva - Defensora Publica. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PROVIMENTO. Nos termos do art. 119 do Código Penal, em hipótese de
concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide isoladamente sobre cada uma das penas. Transitada em
julgado a sentença condenatória para a acusação e verificando que entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença transcorreu lapso prescricional superior ao determinado pela pena “in concreto”, impõese o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002930-64.2016.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Inacio da Silveira Gomes.
ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite, Oab/pb 13.675. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS.
129 § 9º, 147 E 150, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DEFENSOR
CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL. FLUÊNCIA APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento da Apelação Criminal
quando manejada fora do prazo legal do artigo 593 do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0005029-55.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Mario Vinicius Medeiros dos
Santos. ADVOGADO: Tatyana de O. Paiva C. Holanda, Oab/pb 22.141. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUTORIA EXACERBADAMENTE DEMONSTRADA. CONFISSÃO JUDICIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN
MELLIUS. RETROATIVIDADE. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. Não há que se falar
em absolvição quando todos os elementos do arcabouço probatório, precipuamente a confissão judicial e
extrajudicial do acusado, justificam o édito condenatório. Considerando que a Lei nº 13.645/2018 revogou o inciso
I, §2º, do art. 157, do Código Penal, beneficiando o agente que praticou roubo com emprego de outro instrumento
ou mecanismo diferente da arma de fogo (novatio legis in mellius), nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo
único, do mesmo Diploma Legal, deve ser afastada a referida causa de aumento de pena quando se tratar da
utilização de arma branca, para os fatos praticados antes e durante sua vigência. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.