TJPB 15/10/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2019
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Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é
pressuposto para que o recurso seja acolhido, ainda que indisfarçável o propósito do embargante de objetivar
prequestionamento somente para viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
para o rito da tomada de decisão apoiada, ou, se for o caso, o prosseguimento do feito visando à submissão da
pessoa à curatela, desde que o instituto seja interpretado conforme as novas diretrizes trazidas pelo referido
Estatuto. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para desconstituir a sentença atacada, determinando o regular prosseguimento do processo na origem, seja pela forma do rito da tomada de decisão apoiada,
seja para, ao final, nomear-se um curador a demandada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004427-28.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de Campina Grande Representado Por
Seu Procurador Alessandro Farias Leite -. EMBARGADO: Raquiely Abneias Mota Noronha Caracas ¿. ADVOGADO: ¿ Marxsuel Fernandes de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 9.834 E Outro -. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. TRINTA DIAS PARA A FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 188 DO CPC/1973 VIGENTE À ÉPOCA. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões
judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da
causa já definida. 2 - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca
compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. 3 - DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS
REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000394-08.2012.815.0191. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco
Santander Brasil S/a E Marinaldo Dina de Araújo. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martins(oab/pb 1.853-a) e
ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes(oab/pb 13.655). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. APELO. ASSINATURA DIGITALIZADA (FOTOCÓPIA)
EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO DENTRO DO PRAZO ASSINALADO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado com poderes ostentados por meio de substabelecimento, constando
apenas assinatura digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, por se tratar de inserção de imagem em
documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos.
A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de
assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação
processual. Porém, não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositivo o não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. ADESIVO. RECURSO QUE, POR ESTAR SUBORDINADO
AO PRINCIPAL, NÃO MERECE SER CONHECIDO. ARTIGO 997, § 2°, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENT O.
Recurso adesivo que é subordinado ao principal, e, considerando a inadmissão do apelo, não há também como
conhecê-lo, nos termos do artigo 997, § 2°, III, do Código de Processo Civil. Com essas considerações, NÃO
CONHEÇO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0053290-59.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Geane Araújo Lins E Roberto Aquino Lins ¿.
ADVOGADO: ¿ Roberto Aquino Lins (oab/pb Nº 14.332) -. EMBARGADO: Energisa Paraíba Distribuidora de
Energia S/a -. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho (oab/pb Nº 11.401) -. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudarse-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso,
pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0055645-42.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
S/a -. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pb Nº 18.125a -. EMBARGADO: Gilvandro Sousa da Silva
¿. ADVOGADO: Kemyson Pierre Dias ¿ Oab/pb Nº 16.954 E Outro -. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULOS. SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O CPC VIGENTE À ÉPOCA – CPC/1973. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes
contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de
integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse,
promover o rejulgamento da causa já definida. 2 - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em
si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. 3 - DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0017619-48.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj Nº 132.101). AGRAVADO: Antonio
Rodrigues Diniz E Outros. ADVOGADO: Karine Silva Silveira (oab/pb Nº 63.834-a). AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO. - É inadmissível que razões recursais corporifiquem argumentos desassociados do julgado, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve
fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016679-10.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Júlio Tiago Carvalho
Rodrigues, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo, Emanuella Maria de
Almeida Medeiros E Outros. APELADO: Ronaldo Soares Gadelha. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA PBPREV. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 49 DO TJPB. - Sendo a matéria aventada nos autos
de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo do direito do autor. - Segundo a Súmula 49 do TJPB, o Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção
de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA
OFICIAL. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS, PLANTÃO
EXTRA, GAE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, ETAPA ALIMENTAÇÃO PESSOAL DESTACADO, INSALUBRIDADE,
GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO, GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, BOLSA DESEMPENHO, BÔNUS DE ARMA
DE FOGO E ETAPA ESCALONADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS (TEMA 163 DO STF) E, EM SUA MAIORIA, EXCLUÍDAS DA COMPOSIÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF,
LEIS FEDERAIS Nº 10.887/2004 E 12.618/2012, E LEIS ESTADUAIS Nº 5.701/1993, 7.517/2003 E 9.939/2012).
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - A jurisprudência consolidada do STF e, posteriormente, a Lei Federal nº 10.887/2004
(alterada pela Lei nº 12.618/2012), e a Lei Estadual nº 7.517/2003 (alterada pela Lei nº 9.939/2012) excluem da
base de contribuição previdenciária o 1/3 de férias, o plantão extra, o auxílio-alimentação, a etapa alimentação
pessoal destacado, a insalubridade, as gratificações de magistério e de função e as verbas proptem laborem. “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor
público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE
593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) - Os juros moratórios,
na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ).
- A nova redação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, impost a pela Lei nº 11.960/2009, não se aplica à repetição do
indébito tributário, que deve seguir regramento próprio, fixado pelo Código Tributário Nacional (arts. 161, § 1º e
167), o qual, por ser legislação formalmente mais rígida, denominada CTN pelo Ato Complementar nº 36/1967,
alterado pela Lei Complementar nº 118/2005, afasta a aplicação de qualquer lei ordinária com ele conflitante. - A
correção monetária deve incorrer a partir do recolhimento indevido (súmula 162 do STJ) e em percentual
equivalente ao que incide sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso. ACORDA a Terceira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em exercer o Juízo de retratação, para rejeitar
a prejudicial de prescrição; declarar, de ofício, a parcial ilegitimidade passiva da PBPREV; desprover os apelos
e dar provimento parcial ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000061-56.2015.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria
Aparecida da Silva Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva(oab/pb 4.007). APELADO: Maria da Luz
dos Santos. aPELAÇÃO cível. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito,
por ausência de interesse processual. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DAS
AÇÕES DE INTERDIÇÃO JÁ EM CURSO, COM OBSERVÂNCIA DAS NOVAS DIRETRIZES TRAZIDAS PELO
REFERIDO ESTATUTO. NULIDADE da sentença. Provimento. É certo que, com a entrada em vigor da Lei n.º
13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - o Estatuto da Pessoa com
Deficiência -, houve drástica alteração da legislação no que tange à capacidade civil: as definições de capacidade civil foram reconstruídas para dissociar a deficiência da incapacidade. O art. 84, caput, do Estatuto da
Pessoa com Deficiência estabelece que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, apresentando os parágrafos 1º e 2º do
mesmo artigo as formas para o exercício da capacidade legal: a tomada de decisão apoiada e a curatela, sendo
esta última medida excepcional, que tão somente poderá afetar os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial (art. 85). Não obstante isso, as ações de interdição já em curso não devem ser sumariamente extintas, como ocorreu na espécie, impondo-se ao Juízo analisar o pedido formulado sob a nova ótica
dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, isto é, avaliando-se a pertinência da conversão do procedimento
APELAÇÃO N° 0054612-17.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Valter de
Melo. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE
PAGAR. CORRESPONDÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A FINANCIAMENTO QUITADO HÁ 10 ANOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
LESÃO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. Não se mostra razoável a
exibição do contrato após quase 10 anos de quitação do débito, quando o fato resta incontroverso nos autos,
mormente em se tratando de banco sucedido por outro. A cobrança de uma dívida não mais existente, em que
pese causar compreensível incômodo, é incapaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que não ultrapassa a
subjetividade do consumidor, notadamente porque os atos não chegaram a prejudicar o crédito da parte demandante, ante a inexistência de restrição creditícia. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0073688-95.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aymore
Credito,financiamento E E Antonio Evangelista dos Santos. ADVOGADO: Agildo Cezario de Farias. APELADO:
Banco Santander S.a. (aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a.). ADVOGADO: Elísia Helena de Melo
Martini (oab/pb 1853-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE
REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE 2010. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTO CELEBRADO APÓS A MP Nº. 1.963-17 DE 31/03/2000. PACTUAÇÃO NESSE SENTIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. FIXAÇÃO DENTRO DO PATAMAR DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como
MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara. Os juros remuneratórios nos contratos
bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar
muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem
exagerada. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002768-91.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. EMBARGADO: Maria
Hosmerinda Pegado de Souza. ADVOGADO: Josiene Alves Moreira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos
uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos
infringentes ocorrerá excepcionalmente. Como os alegados vícios não estão consubstanciados, sendo clara a
pretensão, por via transversa, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e,
como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais
deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0053815-41.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
EMBARGANTE: Dalva Regina Araujo da Silva. ADVOGADO: Suely Maria Sobreira de Lucena (oab/pb 252-a).
EMBARGADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Manuela Sarmento (oab/ba 18.454). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. Tendo em vista a autora/embargante ter sido vencida em parcela
mínima do seu pedido, condeno a parte demandada/embargada ao pagamento de honorários advocatícios. Com
essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para condenar a promovida/embargada ao
pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0056175-46.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
EMBARGANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab/pb 17.314-a. EMBARGADO: Everaldo Martins da Costa. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer, Oab/pb
16.237. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis
que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. V I S T O S, relatadas e discutidos os presentes
autos. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
nos termos do voto da Relator, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000023-89.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Lucas da Silva
Souza. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
DE DROGAS. Materialidade comprovada. Auto de prisão em flagrante e laudos toxicológicos. Autoria evidenciada.
Depoimentos firmes a demonstrar a propriedade da droga. Condenação mantida. Desclassificação para o delito de
consumo para uso próprio. Inviabilidade. Desnecessidade de comprovar a efetiva mercancia. Tipo penal misto
alternativo. Dosimetria. Pena definitiva fixada no mínimo. Réu reincidente. Afastada a aplicação da causa de
diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei 1 1.343/06. Regime inicial fechado. Consonância com o art. 33, §2°, b,
do CP. Recurso desprovido. - Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico, não há
como acolher a pretensão defensiva de desclassificação do delito para o de posse de drogas para consumo próprio.
- Para a caraterização do tráfico ilícito de entorpecentes, é prescindível que o acusado seja flagrado na efetiva
mercancia das substâncias, bastando a subsunção da conduta a quaisquer dos núcleos do tipo previsto no art. 33
da Lei de Drogas. - É legal, válido e legítimo o uso de depoimentos testemunhais emitidos por policiais responsáveis
pela prisão dos acusados, mormente quando efetuada a apreensão em flagrante do produto do crime e confirmadas
em juízo as oitivas. - O condenado reincidente não faz jus à causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei
11.343/06. - Em face do quantum da reprimenda aplicada e da reincidência, mostra-se correta a imposição do
regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2°, b, do CP. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EM
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000312-16.2013.815.0781. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Marcos
Antonio Santos Oliveira E 2º Alexsandro Santos Silva. ADVOGADO: 1º Leopoldo Wagner Andrade da Silveira e
ADVOGADO: 2º Matheus Jose Araujo de Lima, Raianny Lima Barros Interaminense E Saulo de Tarso dos Santos
Cavalcante. APELADO: A Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE
NULIDADE ARGUIDA POR AMBOS OS APELANTES. Violação à incomunicabilidade dos jurados. Inocorrência.
Mero comentário de jurada sem relação com o julgamento. Incidentes ocorridos em plenário insuficientes para