TJPB 23/08/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2019
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SENTENÇA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS NÃO COMPUTADOS, RESPEITADA A VIGÊNCIA
DA MP 185/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. AFETAÇÃO DA LC 50/2003 AOS MILITARES A PARTIR DA CITADA
MP51 DO TJPB. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO STF
E RESP Nº 1495146/MG. – PROVIMENTO DA APELAÇÃO COM BASE NO ART. 932, V, a DO CPC/15 E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA COM BASE NO ART. 932, V a e b, DO CPC/15. - O
congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para os servidores públicos
militares, somente é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012,
posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. - Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se
de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Art. 932. Incumbe ao relator:[...] V - depois de facultada a apresentação
de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Dar provimento ao
apelo e dar provimento parcial à remessa necessária.
antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉRITO - GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - PARCELAS
TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03 - INAPLICABILIDADE AOS
MILITARES ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.703/2012 - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE - SÚMULA 51 DO TJPB - ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012 - CONGELAMENTO
INDEVIDO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO NESSE SENTIDO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL CONSECTÁRIOS LEGAIS - DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS - TEMA
810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG - PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO
ART. § 1.º – A DO ART. 557 DO CPC/73. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.”
- Em razão da não aplicação do caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 50/03 aos militares, não é devido o
congelamento do adicional de insalubridade, porque ausente a necessária previsão legal. Dar provimento à
remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072214-21.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora, Fernanda Bezerra Bessa Granja, Bianca Diniz de Castilho Santos, Juizo da 4a. Vara da Fazenda
Publica E da Capital. APELADO: Ramon Gleriston de Araujo. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. PREJUDICIAL DE MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA –
REJEIÇÃO. - Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – MILITAR DA ATIVA
- GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR(CFS) - PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL
COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03 - INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 - UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE - SÚMULA 51 DO TJPB - ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR COM BASE
NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012 - CONGELAMENTO INDEVIDO POR FALTA DE
PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO NESSE SENTIDO - INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - CONSECTÁRIOS
LEGAIS - DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS - TEMA 810 NO STF E
RESP Nº 1495146/MG – SEGUIMENTO NEGADO AO APELO COM BASE NO ART. 557, CAPUT DO CPC/73
- PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO ART. § 1.º – A DO ART. 557 DO
CPC/73. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Diante da expressa
adstrição aos adicionais por tempo de serviço, vê-se que os outros adicionais e gratificações não foram
alcançados pela Lei nº 9.703/2012, não devendo ser “congelados” para os militares. Negar seguimento ao
apelo e dar provimento à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0017523-33.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal de Seguros E Rochele Karina Costa de Moraes.
ADVOGADO: Rosangela Dias Guerreiro. APELADO: Antonio Batista de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Mario
Marcondes Nascimento. Dessa forma, declino parcialmente da competência, determinando a remessa dos
presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para processamento e julgamento do recurso de
apelação. Ressalto, contudo, a aplicação do §8º do art. 3º da Lei nº 13.000/20141, determinando à escrivania o
desmembramento e autuação em novos autos, com cópia integral deste processo, no que concerne as promoventes: João Batista de Oliveira, Guiomar Nunes Cavalcanti e Hosana Aline do Nascimento Silva. Após a cisão,
retornem-me os autos conclusos no que pertine ao processamento competente à Justiça Comum Estadual, ou
seja, a apreciação da apelação apenas referente aos demandantes João Batista de Oliveira, Guiomar Nunes
Cavalcanti e Hosana Aline do Nascimento Silva. Cumpra-se. P.I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0093477-80.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia,rep.p/
procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto, Juizo da 4a.vara da Fazenda Publica E da Comarca da Capital.
APELADO: Francisco dos Santos Pereira. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. PRELIMINAR DE
SOBRESTAMENTO DAS LIDES INERENTES AOS ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE. INCIDENTE
JÁ JULGADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. -Em consulta ao acompanhamento
processual do Mandado de Segurança nº 0001537-18.2015.815.0000, constatei que o referido paradigma foi
julgado em 02/05/2018. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS
PAGOS A MENOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR
NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ATÉ A EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR COM BASE NO
SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. ADICIONAL DE INATIVIDADE E AUXÍLIO INVALIDEZ.
CONGELAMENTO INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DA VERBA COM BASE
NO ART. 14, inc. I E ART. 18 DA LEI 5.701/93. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE
RECURSO VOLUNTÁRIO NESSE SENTIDO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO
STF E RESP Nº 1495146/MG. ART. 932, IV, “a” E V, “B” DO CPC/15 – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - O congelamento do valor nominal do Adicional por
Tempo de Serviço (anuênio), para os servidores públicos militares, é devido a partir da vigência da Medida
Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/
05/2012. - Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº
185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” Rejeitar a preliminar suscitada e, no
mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000031-56.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Vera Lucia Araujo. ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS. OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE. RE 705.140/RS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Embora nula a
contratação, é devido o recolhimento de FGTS pela edilidade, consoante orientação proclamada pelo STF, em
sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). Negar provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0021987-66.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Antonio Sergio Nicacio Alves. ADVOGADO: Jose Marcelo
Dias. APELADO: Banco Finasa Bmc S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS ALVOS DE AÇÃO REVISIONAL. MERO AJUIZAMENTO
DE DEMANDA QUE NÃO SERVE PARA DESCARACTERIZAR A MORA. SÚMULA 380 DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. ART. 932, IV, a, CPC/15. Nos termos da Súmula 380 do STJ, “a simples propositura da ação
de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, sendo necessária, para tal descaracterização, a comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Restando incontroverso o inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento e ausente a demonstração de abusividade –
diante da improcedência da ação revisional – caracterizada está a mora, dando ensejo ao acolhimento do pleito
de busca e apreensão. negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0029516-39.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Antonio Sergio Nicacio Alves. ADVOGADO: Jose Marcelo
Dias. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/
2000. PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
FATO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. CARÊNCIA DE INTERESSE DO
AUTOR NO PONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 932, IV, b, CPC. Segundo a jurisprudência pacificada no STJ, a capitalização de juros é possível em
contratos bancários celebrados após o dia 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/
2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ainda de acordo com a
orientação daquela Corte Superior, considera-se expressamente pactuada a capitalização se o valor da taxa de
juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. Estando demonstrado, no caso concreto, que o contrato foi
celebrado após a entrada em vigor da MP 1.963-17/2000 e que há previsão contratual (haja vista que a taxa
anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal), a capitalização de juros deve ser tida como válida,
conforme decidido em primeiro grau. Inexistindo exorbitância no percentual dos juros remuneratórios previstos
em contrato, não há que se falar em revisão a esse título. Ausente previsão de comissão de permanência no
contrato celebrado entre as partes, carece o autor de interesse processual para formular pedido de revisão a
esse título. Negar provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0013826-91.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital, Marinaldo Rodrigues da Costa, Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador E Felipe de Moraes Andrade. ADVOGADO: Janael Nunes de Lima. PREJUDICIAL DE MÉRITO
– AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
– TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. - Nos termos da
Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000780-03.2010.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Severino Gomes da Silva. ADVOGADO: José Francisco de Lira (oab/pb
4.234). APELADO: Branco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO — EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL — IRRESIGNAÇÃO — CAUSA DE PEDIR E
PEDIDO DELIMITADOS NO CORPO DA PETIÇÃO — NULIDADE DA SENTENÇA — CAUSA MADURA —
APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC — POSSIBILIDADE — MP 1936-17 IMPÕE A PACTUAÇÃO PARA SUA
OCORRÊNCIA — DIFERENÇA ENTRE TAXA ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL PRESSUPÕE A
PACTUAÇÃO — LEGALIDADE — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. Nula a
sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito e sendo causa madura, passa-se ao julgamento
do feito. A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente
no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. Vistos etc. - DECISÃO: Ante
o exposto, reconheço de ofício a nulidade da sentença e, no mérito, nego provimento ao apelo para julgar
improcedente o pedido.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0037136-97.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE:
Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador-chefe, Jovelino Carolino Delgado Neto.
AGRAVADO: Olivaldo de Lima Coutinho. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1573013/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/
2018, DJe 23/08/2018) No mesmo norte: “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os
fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl 000124141.2014.815.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB
15/08/2016; Pág. 12) — “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ARTIGO 1.010, II E III, CPC/15. NÃO CONHECIMENTO.
ARTIGO 932, III, CPC/15. Ausente impugnação específica, nas razões recursais, quanto ao fundamento
adotado pela sentença como razão de decidir, como exige o princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010,
II e III, CPC/15, é caso de não conhecimento da apelação, na forma do artigo 932, III, CPC/15.” (TJRS; AC
0239843-22.2016.8.21.7000; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu
Lima da Rosa; Julg. 14/07/2016; DJERS 22/07/2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, NÃO CONHEÇO
DO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001 108-13.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joselito
Messias de Souza. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo (oab/pb Nº 8.358). APELADO: Municipio de
Algodao de Jandaira. ADVOGADO: Edigar da Silva Luna (oab/pb Nº 17.147). - APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — FGTS — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR — CERCEAMENTO DE DEFESA —
INOCORRÊNCIA — MÉRITO — CARGO COMISSIONADO — AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA
PAGAMENTO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “O Supremo Tribunal Federal, em
recente julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (RE 765.320), declarou que os servidores
contratados temporariamente de forma irregular, e independentemente de a relação subjacente ostentar
natureza trabalhista ou administrativa, têm direito, apenas, ao FGTS e saldo de salário. - Contudo, o paradigma
não tem qualquer aplicabilidade aos servidores nomeados para exercer cargo de provimento em comissão, de
recrutamento amplo, que não se confunde, portanto, com as hipóteses de contratação temporária por excepcional interesse público. - Considerando que não há nulidade a ser reconhecida na nomeação e que o autor
desenvolveu vínculo jurídico administrativo com a municipalidade, não é possível admitir que receba o FGTS,
de caráter eminentemente trabalhista, sob pena acumular, indevidamente, dois regimes jurídicos distintos.”
(TJMG - Apelação Cível 1.0009.09.016051-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 14/03/2019, publicação da súmula em 27/03/2019) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo
exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro
os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ficando suspensa a exigibilidade em razão do autor/
apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária.
APELAÇÃO N° 0014608-98.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Aymore
Credito Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Marcos Olinto Alves. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb Nº 16.237). - APELAÇÃO CÍVEL
— AÇÃO DECLARATÓRIA — PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO — ASSINATURA OBTIDA POR MEIO
DE SCANNER — CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO — NÃO CUMPRIMENTO — NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. — “(...) A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da
assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de
maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, tornase impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. (...)” Vistos etc. (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00710681320128152001, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 15-05-2018) Vistos etc. - DECISÃO: Feitas essas considerações, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000545-18.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Jose Marcos Jeronimo da Silva. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Souza (oab/pb Nº 3.741).
AGRAVADO: Presidente do Conselho Tutelar de João Pessoa E Presidente da Comissão Eleitoral do Município
de João Pessoa. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DE CONSELHO
TUTELAR. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA COM CRIANÇAS OU ADOLESCENTES PELO PERÍODO DE DOIS
ANOS EM INSTITUIÇÃO REGISTRADA NO CONSELHO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO. AUSÊNCIA
DE FUMUS BONI IURIS. DESPICIENDA A ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO. — Para
se deferir pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo, necessária a existência concomitante dos
requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Ausente um dos requisitos, o pedido há de ser indeferido.
Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Intime-se a parte agravada para,
querendo, no prazo legal, responder ao agravo. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se
os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000558-65.2010.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Oi Móvel S/a -. ADVOGADO: - Wilson Sales Belchior (oab/pb N. 17314-a) -. APELADO: João Soares da Silva ¿. ADVOGADO: ¿ Adv.: Hugo Correia de Andrade (oab/pb N. 28.290a) ¿. APELAÇÃO CÍVEL. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO
PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. INOBSERVÂNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. DE-