TJPB 09/11/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2018
ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito), devendo ser pago na forma prevista no
art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, também até a data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de
janeiro de 2012), a partir de quando deverá ser pago no valor nominal, ou seja, no valor quantitativo fixo, que
recebiam naquela data, e não mais em forma de percentual sobre o soldo. 4. “A modulação dos efeitos da
decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou
reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo,
a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.” (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 5. Nos
termos da jurisprudência do STF e do STJ, é lícita a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária,
porquanto possui aptidão de captar o fenômeno inflacionário. 6. A declaração de inconstitucionalidade do art.
1º-F, da Lei nº 9.494/97, atingiu, quanto aos juros de mora, apenas as dívidas de natureza tributária, mantendose em relação a créditos salariais, razão pela qual é impositiva a incidência do índice de caderneta de
poupança. 7. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85, do STJ). 8. Considera-se citra petita a
sentença que deixou de decidir a integralidade dos pleitos enumerados na Inicial. 9. Se o processo estiver em
condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no
exame de um dos pedidos. 10. Reconhecido o direito do Militar ao recebimento das diferenças dos Anuênios
e do Adicional de Inatividade pagos a menor até a entrada em vigor da MP nº 185/12, é cabível o deferimento
imediato dos pleitos omitidos na Sentença, referentes à atualização da rubrica até a edição da referida Norma
e ao pagamento das diferenças salariais inadimplidas até a efetiva implantação da atualização. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 000338097.2013.815.2001, em que figura como Apelante Argemiro Luiz do Nascimento e como Apelada a PBPREV –
Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Remessa Necessária, dando-lhe parcial provimento e conhecer da Apelação interposta pelo Autor,
rejeitando a prejudicial de mérito arguida em Contrarrazões, no mérito, dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1794-50.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Adriano Pereira da Silva.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb N. 14.640). EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS
ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM
VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO
§ 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU
SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE
O SOLDO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REJEIÇÃO DA FRAÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É entendimento pacificado nesta Quarta Câmara Especializada Cível
que, no tocante ao pagamento de anuênios de militar estadual, tendo a pretensão autoral o objetivo de receber
as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, fica caracterizada a relação de
natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de
direito, incidindo o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Pleno deste Tribunal de
Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000,
Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/
2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a
forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º,
da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da
Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Se
cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Inteligência do Art. 86, do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N. 0011794-50.2014.815.2001, em que figuram como
partes o Estado da Paraíba e Adriano Pereira da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, dar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000301-64.2016.815.0301. ORIGEM: 1.ª V ara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO:
Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). APELADO: Maria do Socorro Queiroz Belo.
ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb Nº 11.984) E Mayara Queiroga Wanderley (oab/pb 18.791).
EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA SEGURADORA. PERÍCIA
MÉDICA REALIZADA POR PERITO JUDICIAL. VALIDADE. LESÃO, QUANTIFICAÇÃO E GRAU DE DEBILIDADE COMPROVADOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE DANOS PESSOAIS, CONTIDA NO ANEXO DA LEI FEDERAL N.º 11.945/2009, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM
OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE DA LESÃO SOFRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. ÍNDICE OMITIDO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO
IPCA-E. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou
corporais. Inteligência do art. 3º, §1º, I, da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei n.º 11.945/2009. 2. “A correção
monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/
1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso” (Súmula 580, STJ). 3.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o IPCA-E é o índice de correção monetária a ser aplicado
nas Sentenças condenatórias, porquanto é o que melhor reflete a inflação. 4. Se cada litigante for, em parte,
vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000301-64.2016.815.0301, em que figuram como
Apelante a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. e como Apelada Maria do Socorro Queiroz
Belo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e darlhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000488-92.2013.815.0781. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Zivanaldo da Silva Dantas. ADVOGADO:
Fernando Fagner de Sousa Santos (oab/pb Nº 16.490). APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucélia Dias Medeiros de Azevedo (oab/pb Nº 11.845). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA NR 15, DO MTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. APELO DESPROVIDO.
1. O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se
houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado. Inteligência da Súmula nº 42 deste
Tribunal de Justiça. 2. O adicional de insalubridade somente é devido aos servidores sujeitos a vínculo
estatutário ou funcional-administrativo específico (art. 37, IX, da CF/88) se assim dispuser norma expressa
editada pelo Ente Federado a que se subordina, que preveja as rubricas e, cumulativamente, sua forma de
pagamento (base de cálculo, percentual, valor nominal, etc.), sendo indevida a aplicação analógica de leis de
outras unidades da Federação ou diplomas destinados a regime jurídico diverso, salvo se houver remissão
normativa expressa. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0000488-92.20013.815.0781, em que figuram como partes Zivanaldo da Silva Dantas e o Município de Barra
de Santa Rosa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000555-42.2016.815.0461. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Solânea. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto. APELADO: Valdeci Alves Diniz. ADVOGADO: Tiago José Souza da Silva (oab/pb 17.301).
EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS
POR PROFESSOR ESTADUAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMISSÃO. INCIDÊNCIA
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELA PERCEBIDA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM
COMISSÃO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCACIONAL – CEPES E BOLSA AVALIAÇÃO DESEMPENHO DOCENTE. CARÁTER PROPTER LABOREM DAS RUBRICAS. IMPOSSIBILI-
DADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPUTADO
EXCLUSIVAMENTE À PARTE VENCIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. “A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em
seu art. 4º sobre as contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a
base de contribuição será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos
adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o adicional de férias, o abono de permanência, o auxílioalimentação e o adicional noturno e a representação de comissão.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00506562720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO, j. em 28-07-2016) 2. “A jurisprudência do STJ atesta que a gratificação especial criada por Lei complementar local, concedida em virtude de serviço prestado nos cepes, tem natureza propter laborem, não podendo
ser incorporada, e sua redução não viola os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos.” (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00248557020108150011, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO
PORTO, j. em 18-12-2015) 3. “Pacificou o entendimento esta Corte de Justiça de que as gratificações propter
laborem não se incorporam à remuneração para fins de benefícios previdenciários.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00625729220128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM
LINCOLN DA C RAMOS, j. em 21-06-2016) 4. “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor.” (Art. 85, caput, do CPC/15) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
APELAÇÃO N.º 0000555-42.2016.815.0461, em que figura como Apelante a PBPREV – Paraíba Previdência e o
como Apelado Valdeci Alves Diniz. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 000091 1-60.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii
(oab/pb 9.464). APELADO: Maria Silvestre da Silva. ADVOGADO: Paulo César Conserva (oab/pb 11.874) E
Christian Jefferson de Sousa Lima (oab/pb 18.186). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS RETIDOS. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COMPROVADO. FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. INSUFICIÊNCIA
DAS FICHAS FINANCEIRAS PARA COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal de Justiça, comprovada a existência do vínculo jurídico-administrativo com o agente público, é dever processual do Município
produzir prova hábil a demonstrar a ausência do efetivo exercício das funções relativas ao cargo ocupado,
porquanto se trata de fato extintivo da pretensão de cobrança. Precedentes: Apelações nº. 000276855.2013.815.0031 e 0372009000967-3/001. 2. As fichas financeiras, por si sós, não são o bastante para
comprovação do pagamento, porquanto representam mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0000911-60.2013.815.0261, em que figuram como Apelante o Município de Igaracy e como Apelada Maria
Silvestre da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, em conhecer da Apelação
e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002737-61.2014.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Jaco Sobral dos Santos. ADVOGADO:
Allan de Queiroz Ramos (oab/pb 20574). APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17314-a). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET CONFORME ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. COBRANÇA DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E
DE VALORES DIVERSOS DO CONVENCIONADO PARA INTERNET. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA NOS TERMOS PREVIAMENTE ANUNCIADOS. DÉBITO EXISTENTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SEM
APLICAÇÃO DE MULTA. DECURSO DE DOZE MESES. POSSIBILIDADE DE DISTRATO SEM CUSTO ADICIONAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PLEITO PREJUDICADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PROVIMENTO NEGADO. 1. Demonstrada a contratação de serviços nos termos previamente anunciados pela
operadora de telefonia, à luz da prova produzida nos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial, inexistindo dano passível de reparação. 2. O pedido de cancelamento do contrato sem
a cobrança de multa resta prejudicado quando a mencionada sanção é exigida apenas quando houver a quebra
contratual no período de doze meses após a contratação e é ultrapassado esse prazo. 3. Inexistindo ato ilícito
cometido pela prestadora de serviços de telefonia, não procede o pleito relativo ao pagamento de indenização por
danos morais. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 000273761.2014.815.0011, em que figuram como Apelante Maria Jacó Sobral dos Santos e como Apelada a Telemar Norte
Leste S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0013316-15.2014.815.2001. ORIGEM: 8.ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Josinaldo Adelino dos Santos. ADVOGADO: Mônica de
Souza Rocha Barbosa (oab/pb Nº 11.741). APELADO: Sabemi Seguradora S/a. ADVOGADO: Fernando Hackmann Rodrigues (oab/rs Nº 18.660). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA EQUIPARADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM PECÚLIO E
SEGURO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APENAS A SEGURADOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR E DE RESTITUIR OS DESCONTOS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO PECÚLIO E NO SEGURO. APLICAÇÃO DA ORDEM SUCESSÓRIA PREVISTA NO ART. 792, DO CÓDIGO CIVIL, NO CASO DE SINISTRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Por determinação legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem
realizar operações financeiras com seus participantes ou segurados. Assim, não há venda casada quando é
imposto ao contratante a condição de participação no plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas
com o objetivo de ter acesso ao mútuo, sendo ausente qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de
eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. […] O auxílio financeiro é um benefício atípico dos entes de
previdência privada aberta e das companhias seguradoras, constituindo atividade excepcional e acessória e
não atividade fim”. (STJ; REsp 1.385.375; Proc. 2013/0154749-0; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas
Boas Cueva; DJE 23/05/2016) 2. “Levando em consideração que a participação do contratante em plano
previdenciário constitui condição necessária à contratação de mútuo perante a companhia de seguros, não há
que se falar em venda casada, mas sim, em cumprimento de requisito legal à obtenção do empréstimo. […].
Ausente qualquer ilegalidade nos contratos de obtenção de seguro firmados entre as partes, não há que se
falar em devolução dos valores pagos, nem mesmo em indenização por danos morais. (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00593955220148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 02-05-2017) 3. “Para a cobrança de indenização decorrente de seguro de
vida, o beneficiário é que detém legitimidade para discutir a sua validade e o recebimento dos respectivos
valores. Na falta de indicação deste, deve ser observada a ordem de sucessão, nos termos do artigo 792 do
CCB.” (Apelação Cível Nº 70075189597, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias
Almeida, Julgado em 25/10/2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
n.º 0013316-15.2014.815.2001, em que figuram, como partes Josinaldo Adelino dos Santos e SABEMI Seguradora S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e
negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 01 15052-47.2012.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Gilson Felismino. ADVOGADO:
Alberto Jorge Souto Ferreira (oab/pb Nº 14.457). RÉU: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador
Roberto Mizuki. EMENTA: REVISIONAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA.
SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA
LEI N.° 9.703/2012, E DO RETROA TIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA
DATA. REMESSA NECESSÁRIA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.°
2000728-62.2013.815.0000, REL. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA
LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 185 DE 26 DE JANEIRO DE
2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM
NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência
(Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as
Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares
do Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma
estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles