TJPB 03/10/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2018
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Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006459-50.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba.
Rep P/s Proc. Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Jose dos Santos Melo. ADVOGADO: Bianca Diniz de
Castilho Santos ¿ Oab/pb Nº 11.898. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO
SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20,
§§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. - O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento
do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição
previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista, conforme a Súmula 48, deste
Tribunal. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a
aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do
Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo
ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - Tendo em vista que a verba
honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do
Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra do
art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda
Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o
IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com
repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/
9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL, NO MÉRITO, DOU
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA, PARA QUE O TERMO A QUO DO DESCONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS SEJA A DATA DE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, OU
SEJA, 27 DE JANEIRO DE 2012, ASSIM COMO, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, PELOS
MOTIVOS JÁ ELENCADOS E TAMBÉM PARA RETIFICAR OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA
NOS MOLDES ACIMA DECLINADOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006646-24.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto, APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência Representado Pelo Procurador: Euclides Dias de Sá Filho ¿ Oab/pb Nº 6.126; Daniel Guedes de Araújo ¿ Oab/pb Nº
12.366 E Emanuella Maria de Almeida Medeiros ¿ Oab/pb Nº 18.808. APELADO: Ivanildo Raimundo do
Nascimento. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza - Oab/pb Nº 14.640 E Alexandre Gustavo Cezar Neves
¿ Oab/pb Nº 14.640. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DOS PROMOVIDOS. PREJUDICIAL DE
MÉRITO ARGUIDA NAS RAZÕES DO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART.
2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA
AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº
9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97,
COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCAE. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 870947/SE. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS E DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada
a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51,
do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em
observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - Não
merece prosperar o pleito concernente à redução dos honorários advocatícios quando não se verifica qualquer
desproporção na estipulação procedida pelo julgador de primeiro grau. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de
natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho
de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL, NO MÉRITO, DOU
PROVIMENTO PARCIAL ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, para reconhecer que o autor tem direito de
perceber, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados
das verbas relativas ao adicional de inatividade, nos moldes do art. 12, da Lei nº 5.701/93, e que, ainda, que,
sob as diferenças resultantes do pagamento a menor, devem incidir, a partir de julho/2009, juros de mora nos
moldes preconizados no art. 1º-F, da Lei nº 11.960/09, e correção monetária, pelo IPCA-E.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010025-41.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Joselito
Pedro de Melo. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia Representado Pelos Procuradores: Renata Franco
Feitosa Mayer ¿ Oab/pb Nº 15.074 ¿ Thiago Caminha Pessoa da Costa ¿ Oab/pb Nº 12.946 ¿ Daniel Guedes
de Araújo ¿ Oab/pb Nº 12.366 E Outros. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946 E Outros.
RECORRIDO: Pbprev Paraiba Previdencia Representado Pelos Procuradores: Renata Franco Feitosa Mayer
¿ Oab/pb Nº 15.074 ¿ Thiago Caminha Pessoa da Costa ¿ Oab/pb Nº 12.946 ¿ Daniel Guedes de Araújo ¿ Oab/
pb Nº 12.366 E Outros. APELADO: Joselito Pedro de Melo. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº
11.946 E Outros. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO
DE PENSÃO C/C PENSÃO. REVISIONAL DO SOLDO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA E FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97,
COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E INTEGRAL DO RECURSO ADESIVO. - “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, à luz do enunciado administrativo nº 02, do Superior
Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é
aplicável ao adicional de inatividade. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção
monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso
Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. - Tendo em vista que
a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do
art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA
OFICIAL E INTEGRAL AO ADESIVO, para reconhecer que o autor tem direito de perceber, até a data da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados das verbas relativas aos
anuênios e ao adicional de inatividade, nos moldes do art. 12, da Lei nº 5.701/93, bem como as diferenças
resultantes do pagamento a menor, observada a prescrição quinquenal, e, ainda, ser corrigida a forma de
atualização de valores, consignando que, após 30 de junho de 2009, o índice a ser aplicado no que tange à
correção monetária, é o IPCA-E; mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051017-44.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marcio Felipe
de Sousa Mangueira, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar - Oab/pb Nº 14.640 E Ubiratã
Fernandes de Souza ¿ Oab/pb N° 11.960 e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281,
Euclides Dias de Sá Filho ¿ Oab/pb Nº 6.126, Eris Araújo Rodrigues da Silva ¿ Oab/pb Nº 20.099 E Emanuella
Maria de Almeida Medeiros - Oab/pb Nº 18.808. APELADO: Marcio Felipe de Sousa Mangueira, APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima, APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar - Oab/pb Nº 14.640 E Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb N° 11.960
e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281, Euclides Dias de Sá Filho ¿ Oab/pb Nº
6.126, Eris Araújo Rodrigues da Silva ¿ Oab/pb Nº 20.099 E Emanuella Maria de Almeida Medeiros - Oab/pb Nº
18.808. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO COM
PEDIDO obrigacional. PROCEDÊNCIA parcial DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO Dos litigantes. Entrelaçamento. Exame conjunto. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo estado da paraíba e pela pbprev –
previdência. Súmula nº 48 deste tribunal de justiça refutando a prefacial. Rejeição. Mérito. ILEGALIDADE DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS COMPROVADAMENTE
PERCEBIDAS PELO AUTOR. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. Sentença mantida neste aspecto. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Arbitramento adequado. Consectários legais da condenação. Retificação. Desprovimentos dos recursos voluntários e provimento parcial da remessa OFICIAL. - O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de
Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista, conforme a Súmula de n° 48, deste Tribunal. - É
indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas remuneratórias e/ou gratificações,
haja vista a natureza transitória e o caráter propter laborem de tais verbas. - Frente a natureza tributária que
envolve a rubrica em questão, os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária
terá como índice a taxa SELIC. Vistos DECIDO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AS APELAÇÕES E
DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para retificação dos juros de mora e correção
monetária, nos moldes acima declinados.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0115503-72.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Nataniel
Paulino. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. RECORRIDO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador: Roberto Mizuki. APELADO: Nataniel Paulino. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO
DE REMUNERAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE
NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI
ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO
BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM
REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO. DESPROVIMENTO DO
APELO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E INTEGRAL DO RECURSO ADESIVO. - Sendo matéria de
trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Tendo em vista que a verba honorária
arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos § 3º e § 4º, do art. 20, do Código
de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1ºF, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública,
de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E,
no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com
repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/
9/2017. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO PARCIAL
À REMESSA OFICIAL E INTEGRAL AO ADESIVO, para reconhecer que o autor tem direito de perceber, até a
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, aos valores descongelados/atualizados das verbas
relativas aos anuênios e ao adicional de inatividade, nos moldes do art. 12, da Lei nº 5.701/93, bem como as
diferenças resultantes do pagamento a menor, observada a prescrição quinquenal, e, ainda, ser corrigida a
forma de atualização de valores, consignando que, após 30 de junho de 2009, o índice a ser aplicado no que
tange à correção monetária, é o IPCA-E; mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0030761-80.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281; Renan Ramos Régis ¿ Oab/pb Nº 19.325; Euclides
Dias de Sá Filho ¿ Oab/pb Nº 6.126 E Emanuella Maria de Almeida Medeiros ¿ Oab/pb Nº 18.808, Daniel
Guedes de Araújo ¿ Oab/pb Nº 12.366 E Outros. APELADO: Carlos do Nascimento Brasil. ADVOGADO: Ênio
Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.940. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE
REFORMA C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL
MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E
ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, à luz do enunciado administrativo
nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada
em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem
ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza
não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange
à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do
Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reconhecer que o autor tem
direito de perceber, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/
atualizados da verba relativa aos anuênios e ao adicional de inatividade, bem como as diferenças resultantes
do pagamento a menor, observada a prescrição quinquenal, adequando-se, ainda, de ofício, os juros de mora
e a correção monetária nos moldes acima declinados.
APELAÇÃO N° 0036412-64.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Rodrigues. ADVOGADO: Ênio
Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946 E Outros. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias Sá Filho ¿ Oab/pb Nº 6.126 E Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281. APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO