TJPB 03/10/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2018
REFORMADO. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO. LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APLICÁVEL AOS
MILITARES A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 185/2012. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. ENTENDIMENTO APLICADO AO ADICIONAL DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. — “O
Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que
o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba somente passou a ser legal
a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n.
9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional de inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio
ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).” (Mandado de Segurança nº 080034983.2017.8.15.0000 – Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 2ª Seção Especializada Cível – julgado
em 11/10/17) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E À REMESSA
NECESSÁRIA, mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0119648-74.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Junior.,
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Edvaldo
Santana de Lima. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho (oab/pb 9.905) E Alberto Jorge Souto Ferreira
(oab/pb 14.457).. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. HONORÁRIOS FIXADOS PROPORCIONALMENTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA. - (...) somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição
previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre verbas que não integrariam,
posteriormente, os aludidos proventos. Vistos, etc. - DECISÃO: Face ao exposto, rejeito a preliminar e, no
mérito, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS E À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença
em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001318-69.2013.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Lenaldo Vieira de Nascimento. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento (oab/pb Nº 17.980). APELADO: Akatus Meiros de Pagamento Ltda. ADVOGADO: Marina Fiorini (oab/sp Nº
211.394). - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE - NÃO
RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de
impugnar os fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl
0001241-41.2014.815.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2016; Pág. 12) Vistos, etc. - DECISÃO: Sendo assim, e sem mais para análise, NÃO CONHEÇO
DA APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a decisão em todos os seus termos.
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editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 200073384.2013.815.0000, julgado em 31/03/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 09/04/
2014). Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade do
Estado da Paraíba para promover a execução, devendo o feito retornar ao juízo de origem para seu regular
prosseguimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0035409-06.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador Deraldino Alves de Araújo Filho. EMBARGADO: Everaldo Costa Dutra Barbosa da Silva.
ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb 16.791). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —
CONTRADIÇÃO — INOCORRÊNCIA — AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA — OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — NÃO CONHECIMENTO. — Os embargos de declaração não se prestam
à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição
do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. Vistos, etc. - DECISÃO: Diante do
exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002318-15.2012.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AUTOR: Ministério Público do Estado da Paraíba. REMETENTE: Juízo da de
Direito da 3ª Vara da Comarca de Pombal. RÉU: Municipio de Cajazeirinhas. ADVOGADO: Robson Fabio Brito da
Silva. - REMESSA OFICIAL. FAZENDA ESTADUAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, II, DO CPC/15. DIMENSÃO ECONÔMICA COMPUTADA POR MEIO DE
SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NÃO CONHECIMENTO. - “Sendo possível extrair do dispositivo da sentença, através de meros cálculos aritméticos, que o valor do proveito econômico a prosperar o pedido é bastante
inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos artigo 496, § 3º, II, do CPC/2015), não se deve conhecer do reexame
necessário da sentença.” (AP Cível/Rem Necessária nº 3057743-17.2014.8.13.0024 (1), 8ª Câmara Cível do
TJMG, Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. j. 19.10.2017, Publ. 30.10.2017). Vistos, etc. - DECISÃO: Assim,
à vista das considerações acima ilustradas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0025126-11.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. REQUERENTE: Manuel Maurício Barbosa. REMETENTE: Juízo de Direito da
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. ADVOGADO: Danielly Lima Pessoa (oab/pb - 17.817). RECORRIDO:
Estado da Paraíba, Rep. Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar, RECORRIDO: Pbprev ¿ Paraíba
Previdência Representado Por Sua Procuradora Renata Feitosa de Albuquerque. - REMESSA OFICIAL - AÇÃO
ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VERBAS INDENIZATÓRIAS - PROCEDÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS
VALORES. PRECEDENTES DO TJPB - DESPROVIMENTO DA REMESSA. - (...) somente as parcelas que
podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da
contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento proporcional entre os
descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre verbas que não
integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. Vistos, etc. - DECISÃO: Assim, nego provimento ao
recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0021681-82.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joao Zito da Silva. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier (oab/pb 8.911).
APELADO: Município de Campina Grande Por Seu Procurador George Suetônio Ramalho Júnior. - APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. “Além da
intimação sobre a remessa dos autos à contadoria judicial, é necessária a realização de intimação específica para
manifestação acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, sob pena de restar configurado o
cerceamento do direito de defesa das partes e, conseguinte, declarada a nulidade processual. 2. A ausência de
intimação específica das partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pelo contador judicial
afronta os princípios do devido processo legal e do contraditório.” (TJPE; AI 0008273-32.2014.8.17.0000; Quinta
Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Agenor Ferreira de Lima; Julg. 17/12/2014; DJEPE 20/01/2015). Vistos, etc., DECISÃO: Por tais razões, DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para adotar as
providências necessárias.
APELAÇÃO N° 0021729-17.2007.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Aparecida de Souza Silva. ADVOGADO: Erico de Lima Nóbrega (oab/
pb 9.602).. APELADO: Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande.. ADVOGADO: Andrezza Melo de
Almeida (oab/pb 13.260).. - APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM ACÓRDÃO.
INÉRCIA DO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO EXEQUENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO. LEGALIDADE DO ARBITRAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - “Na fase de cumprimento de sentença, impugnada ou não, deve ser fixada a verba honorária” VISTOS
etc. - DECISÃO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida e dar
prosseguimento à execução dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO N° 0032793-58.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Senge ¿ Sindicato dos Engenheiros No Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589) E Outros. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIROS. CONGELAMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE COMPOSIÇÃO
DOS VENCIMENTOS. VANTAGEM PAGA EM VALOR FIXO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/03. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JUÍDICO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de vencimentos.4.
Não havendo redução dos vencimentos, não se verifica ilegalidade na supressão de gratificação em decorrência
de nova composição salarial.5. Hipótese em que a aplicação da nova sistemática implicou aumento dos
vencimentos. 6. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS 33848/SE - Rel.Min. Eliana Calmon - Segunda Turma
- 25/04/2013) Vistos, etc. - DECISÃO: Assim, ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, nego
provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. - Custas e honorários advocatícios pelo
autor, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, observando-se o disposto
no art. 98 do mesmo diploma legal.
APELAÇÃO N° 0074438-97.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.. APELADO:
Maria do Carmo Soares do Nascimento. ADVOGADO: Rodolfo Nóbrega Dias (oab/pb 14.945).. - REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO
EM ÔNIBUS. ABORDAGEM POLICIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROJÉTIL QUE ATINGIU A PERNA
DA PROMOVENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO
MORAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - “(...) Reforça a adoção da teoria objetiva da responsabilidade
civil do Estado, o disposto no Código Civil de 2002, que em seu art. 43 estabelece que as pessoas jurídicas
de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem
danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes,
comprovada culpa, aplicando-se o dispositivo contra o ente público independente da culpa dos agentes
públicos, bastando a presença do dano e do nexo causal entre eles.” Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas
considerações, nego provimento ao recurso apelatório e à remessa necessária, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0106314-70.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Walter Ulisses de Carvalho. ADVOGADO: Eduardo Gomes Guedes (oab/pb
Nº 16.497). APELADO: Ronaldo Tavares de Morais. ADVOGADO: Claudecy Tavares Soares (oab/pb Nº 6.041)..
- APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO. - (...) No caso de concessão da assistência judiciária
gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não
possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte
contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de
pobreza. (STJ - AgRg no Ag 1289175/MA - Rel.Min. Benedito Gonçalves - Primeira Turma - 24/05/2011) Vistos,
etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os
seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002625-39.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador: Júlio Rodrigues.. APELADO: José Costa Ventura, Representado Pela Defensora Pública: Terezinha
Alves de Andrade.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES: 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. 3) INOBSERVÂNCIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO À
PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E A
SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988, PRECEDENTES NO STJ E
NO COLENDO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO REMANSOSO EM
SEDE DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE JUSTIÇA SUPERIORES. APLICAÇÃO DO ART 557 DO CPC/73.
SEGUIMENTO NEGADO. - Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o
fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos
autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e consequências que possam acarretar a não-realização.
- O Relator negará seguimento a recurso por meio de decisão monocrática, a recurso manifestamente improcedente, quando a sentença vergastada se encontre em perfeita harmonia com jurisprudência consolidada do
Tribunal de segundo grau, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. ISTO POSTO, REJEITO
AS PRELIMINARES E NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E A REMESSA OFICIAL, nos termos
do art. 557 do CPC/73, por encontrar-se a decisão vergastada em perfeita harmonia com a jurisprudência
consolidada deste Tribunal e das Cortes Superiores de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002926-25.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Unimed João Pessoa ¿ Coopehermano Gadelha de Sá E Leidson Flamarion Torres Matos. Oab/pb Nº.
8.463 E Oab/pb Nº. 13.040. -. APELADO: Honorata Chaves Faustino.. ADVOGADO: Nathália Rosa Donato de
Oliveira. Oab/pb Nº. 14.977. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE DE PLANO
DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº. 1.568.244/RJ (TEMA 952/
STJ). DISTINGUISHING. CONTRATO ANTIGO. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS
PERCENTUAIS DE REAJUSTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PERCENTUAL DE REAJUSTE APLICADO NO CASO CONCRETO DE FORMA ABUSIVA. ART. 6º, III, DO CDC. READEQUAÇÃO DO VALOR DA
MENSALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº.
9.656/1998, como é o caso dos autos, “deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à
abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal
da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº. 3/2001 da ANS”. (STJ – REsp: 1568244 RJ 2015/02972780, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 – SEGUNDA
SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016) - Não se pode afirmar que, embora não tenham sido tratadas no
contrato, não seria possível a sua aplicação ao caso concreto. O que restou consignado na decisão paradigma
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça é que devem ser respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais
de aumento, as normas da legislação consumerista, observando-se o princípio da boa-fé objetiva, que veda
índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o segurado. - Analisando os
documentos acostados aos autos, verifica-se que o percentual de aumento aplicado ao caso - 129% (cento e
vinte e nove por cento), se revela incompatível com os parâmetros legais, majorando consideravelmente a
mensalidade a cargo da apelada. - “ A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC
somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a
restituição simples.” Isto posto, em razão do REsp nº. nº. 1.568.244/RJ, Tema 952/STJ, julgado nos moldes
dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, exerço o juízo de retratação, autorizado pelo inciso II, do art. 1.040 do CPC
e art. 3º, inc. III, da Resolução nº 27/2011 do TJPB, para DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
APELATÓRIO interposto pela operadora de plano de saúde, a fim de: (i) declarar a legalidade da cláusula 23ª
do contrato firmado entre as partes, que previu o reajuste por mudança de faixa etária; (ii) reduzir o percentual
de reajuste aplicado nas mensalidades do referido contrato, para o importe de 6,76%, devendo ser apurados
os valores pagos a maior em liquidação de sentença; e, (iii) determinar a devolução dos valores cobrados e
pagos a maior ocorra na forma simples.
APELAÇÃO N° 0041530-26.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Societe Air France ¿, APELANTE: Air Europa Líneas Aéreas Sau ¿.
ADVOGADO: José Manuel Rodrigues Lopez ¿ Oab/rj N° 49.611 E Rodrigo Cunha Peres Oab/pb N° 16.064. - e
ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota ¿ Oab/pb Nº 12.513. -. APELADO: Janina Ribeiro Victor - Me ¿. ADVOGADO: Walter de Agra Júnior Oab/pb Nº 8.682 E Outros. -. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RECURSO REPETITIVO. RE Nº. 636.331/RJ - TEMA 210.
OVERRULING. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONVENÇÃO DE VARSÓRVIA. VIGÊNCIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANOS MATERIAIS. LIMITE DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDO NO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE VARSÓRVIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. Isto posto, em razão do RE nº. 636.331/RJ, Tema 210, exerço o juízo de
retratação, autorizado pelo inciso II, do art. 1.040 do CPC/2015 e art. 3º, inc. III, da Resolução nº 27/2011 do
TJPB, para DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS APELATÓRIOS interpostos pela Société Air France
e Air Europa Lineas Aereas Sau, reformando a sentença vergastada, no tocando ao valor da condenação por
danos materiais, limitando-o ao patamar do estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsórvia.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0200315-13.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc. Flavio Jose Costa de Lacerda.
APELADO: Nabor Wanderley da Nobrega Filho. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CARÁTER PUNITIVO. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA
RESPECTIVA EXECUÇÃO. SÚMULA 43 DO TJPB. PROVIMENTO DO APELO. — De acordo com a Súmula nº
43 do TJPB,“é do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a
gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93”. (Súmula
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS N° 0000991-55.2018.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. REQUERENTE: Maria Jose Ribeiro de Oliveira, Luan Paulo da Silva Santos, Ranieri Cavalcanti Marques,
Jose Anselmo Batista do Carmo E Jadilson de Souza Batista. ADVOGADO: Renato Gomes de Oliveira Filho,
Oab/pb Nº 15.483 E Outro. Vistos etc. Há de ser mantida a decisão de fl. 55/56v por seus próprios fundamentos
eis que o pedido de fls. 59/60 não traz em seu bojo qualquer argumento novo apto a ensejar a alteração do
entendimento outrora firmado. Neste norte, indefiro o pedido. P.I.